Religião,
política e fundamentalismos
No dia
2 de julho de 2026, o Dicastério para a Doutrina da Fé publicou um decreto
declarando que o bispo Alfonso de Galarreta e quatro sacerdotes da Fraternidade
Sacerdotal São Pio X incorreram ipso facto na pena de
excomunhão latae sententiae, em razão da consagração episcopal
realizada sem mandato pontifício.
O
documento declarou igualmente excomungado o bispo Bernard Fellay por sua
participação direta como co-consagrante e advertiu clérigos e fiéis sobre a
gravidade da adesão ao ato cismático. À primeira vista, trata-se de uma decisão
disciplinar fundada nas normas do Direito Canônico. Contudo, seu significado
ultrapassa amplamente o âmbito jurídico e eclesiástico.
O
decreto constitui uma das primeiras decisões de maior alcance do pontificado de
Leão XIV e oferece uma chave privilegiada para compreender a concepção de
Igreja que começa a delinear-se em seu governo. Mais do que sancionar um grupo
dissidente, a decisão reafirma um princípio constitutivo da tradição católica:
a comunhão eclesial não pode ser reduzida à afinidade doutrinal, à preservação
de formas litúrgicas ou à reivindicação exclusiva de determinada interpretação
da tradição. A unidade da Igreja permanece inseparável da comunhão com o
sucessor de Pedro, princípio histórico e visível de sua catolicidade.
Entretanto,
interpretar esse episódio apenas como um conflito interno entre Roma e um
movimento tradicionalista seria reduzir seu alcance. O caso insere-se em um
contexto mais amplo, marcado pelo crescimento dos fundamentalismos religiosos,
pela aproximação entre identidades confessionais e projetos políticos
autoritários e pela crescente deslegitimação das mediações institucionais.
Em
diferentes tradições religiosas e em diversos contextos políticos, observa-se a
tendência de absolutizar identidades particulares em detrimento das instâncias
comuns de autoridade, convertendo a tradição em instrumento de exclusão e a
pertença em critério de oposição.
É
precisamente nesse horizonte que o decreto de Leão XIV adquire relevância para
além da Igreja Católica. Ele recoloca no centro do debate uma questão clássica
da filosofia política e da teoria das instituições: como preservar a unidade de
uma comunidade quando parte de seus membros reivindica para si a interpretação
exclusiva de sua tradição constitutiva?
Essa
pergunta ultrapassa o universo eclesial e alcança democracias, partidos
políticos, universidades e outras instituições que enfrentam o desafio de
articular pluralidade, autoridade e vida comum em sociedades marcadas pela
radicalização das identidades.
A tese
deste artigo é que o decreto de 2 de julho de 2026 não representa apenas um ato
disciplinar, mas uma reafirmação da comunhão como princípio constitutivo da
vida comunitária e eclesial diante da ruptura das mediações institucionais
promovida pelos fundamentalismos contemporâneos.
Ao
reafirmar a inseparabilidade entre comunhão, tradição e autoridade, Leão XIV
oferece não apenas uma resposta eclesiológica ao novo cisma, mas também uma
reflexão de alcance público sobre os riscos que a absolutização das identidades
representa para toda comunidade fundada em instituições e formas compartilhadas
de convivência.
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O primeiro teste do pontificado de Leão XIV
O
objetivo deste item não é reconstruir toda a história da Fraternidade
Sacerdotal São Pio X, mas mostrar por que o decreto de 2 de julho de 2026
constitui um acontecimento decisivo para o início do pontificado de Leão XIV. A
relevância do episódio não decorre apenas das sanções canônicas aplicadas, mas
do princípio eclesiológico que o novo pontífice escolheu afirmar logo nos
primeiros meses de seu governo.
A
origem desse conflito remonta às tensões surgidas após o Concílio Vaticano II.
Fundada por Dom Marcel Lefebvre, a Fraternidade Sacerdotal São Pio X manifestou
desde o início profundas reservas em relação a diversos ensinamentos
conciliares, especialmente no que se refere à liberdade religiosa, ao
ecumenismo, ao diálogo inter-religioso, e à reforma litúrgica e o
resgate do cristianismo primitivo da própria ideia de Igreja como “povo de
Deus”.
A
situação atingiu seu ponto mais crítico em 1988, quando Dom Marcel Lefebvre
realizou a consagração episcopal de quatro bispos sem mandato pontifício, ato
que configurou um cisma e acarretou sua autoexclusão por excomunhão prevista
pelo Direito Canônico. Nas décadas seguintes, diversos pontífices buscaram
caminhos de aproximação e reconciliação, preservando sempre a possibilidade de
restabelecimento da plena comunhão eclesial.
O
decreto de 2 de julho de 2026 insere-se nesse longo percurso, mas representa
uma inflexão significativa. Ao reconhecer que novas consagrações episcopais
ilícitas configuraram novamente um ato cismático, a Santa Sé reafirmou que a
ruptura da comunhão permanece incompatível com a autocompreensão da Igreja
Católica. Não se trata simplesmente da aplicação de uma sanção jurídica, mas da
explicitação de um limite constitutivo da vida comunitária e eclesial: nenhuma
reivindicação de fidelidade à tradição pode legitimar atos que rompam a
comunhão com o sucessor de Pedro.
Por
essa razão, essa decisão constitui um dos primeiros testes do pontificado de
Leão XIV. Todo início de pontificado é marcado por gestos que revelam a
compreensão de Igreja que orientará o exercício do ministério petrino. Alguns
possuem caráter predominantemente administrativo; outros assumem valor
simbólico por explicitar os princípios que fundamentam o governo eclesial. O
decreto de 2 de julho pertence claramente a essa segunda categoria. Longe de
representar apenas uma resposta circunstancial a um conflito disciplinar, ele
torna pública a convicção de que comunhão, tradição e autoridade permanecem
inseparáveis.
Nesse
horizonte, o episódio ultrapassa amplamente a questão da Fraternidade
Sacerdotal São Pio X. Ele evidencia que a unidade da Igreja não pode ser
preservada apenas pela convergência doutrinal ou pela continuidade das formas
litúrgicas, mas exige o reconhecimento das mediações institucionais que tornam
historicamente possível a comunhão. É justamente essa compreensão que permite
aprofundar o significado teológico e eclesiológico da relação entre comunhão,
tradição e autoridade.
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Comunhão, tradição e autoridade
O
decreto de 2 de julho de 2026 somente pode ser compreendido adequadamente
quando situado no horizonte da eclesiologia católica. A decisão do Dicastério
para a Doutrina da Fé não visa simplesmente sancionar um ato disciplinar, mas
reafirmar um princípio constitutivo da Igreja: sua existência como comunhão.
Antes
de constituir uma organização jurídica ou uma associação fundada na afinidade
doutrinal, a Igreja compreende-se como uma comunidade reunida pela fé, pelos
sacramentos e pela comunhão com os sucessores dos Apóstolos e, de modo
particular, com o Bispo de Roma.
Essa
compreensão foi profundamente desenvolvida pelo Concílio Vaticano II. A
Constituição Lumen Gentium descreve a Igreja como Povo de Deus
peregrino na história, cuja unidade não elimina a diversidade de ministérios,
culturas e tradições, mas a integra em uma comunhão visível. A autoridade
eclesial não aparece como princípio de dominação, mas como serviço à unidade da
Igreja. Também a sucessão apostólica não constitui um simples mecanismo
jurídico de transmissão de poderes, mas a garantia histórica da continuidade da
comunhão e da fidelidade ao Evangelho.
Nesse
contexto, a tradição não pode ser confundida com a mera conservação de formas
históricas. A tradição é um processo vivo pelo qual a Igreja transmite,
interpreta e atualiza continuamente a fé recebida dos Apóstolos sob a ação do
Espírito Santo. Sua continuidade não repousa na repetição literal do passado,
mas na permanência da comunhão que permite à Igreja permanecer fiel à mesma fé
em circunstâncias históricas sempre novas.
É
precisamente por isso que a ruptura da comunhão assume gravidade singular.
Quando grupos particulares reivindicam para si a posse exclusiva da verdadeira
tradição e deixam de reconhecer as mediações institucionais que expressam a
unidade da Igreja, a tradição corre o risco de transformar-se em identidade
exclusiva. Nesse momento, aquilo que deveria servir à comunhão converte-se em
princípio de separação. O problema deixa de ser apenas disciplinar; torna-se
propriamente eclesiológico.
Essa
perspectiva encontra profunda ressonância na tradição patrística,
particularmente em Santo Agostinho. Ao enfrentar os conflitos provocados pelo
cisma donatista, Santo Agostinho insistiu que a unidade da Igreja não deriva da
perfeição moral de seus membros, nem da pureza absoluta de determinados grupos,
mas da comunhão que reúne todos os fiéis em Cristo. A Igreja permanece una
precisamente porque sua unidade repousa na caridade e na comunhão, e não na
pretensão de determinados grupos de identificar-se exclusivamente com a
verdadeira Igreja.
À luz
dessa compreensão, o decreto de Leão XIV não constitui simplesmente uma
resposta jurídica a um novo ato cismático. Ele reafirma que tradição,
autoridade e sucessão apostólica encontram sua razão de ser na preservação da
comunhão eclesial. A autoridade do sucessor de Pedro não aparece como poder
absoluto, mas como ministério de unidade, chamado a conservar a Igreja na
comunhão da mesma fé e da mesma missão. É precisamente essa compreensão que
permite interpretar porque a ruptura das mediações institucionais constitui uma
das características mais significativas dos fundamentalismos religiosos
contemporâneos.
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Fundamentalismos e a ruptura das mediações institucionais
O
episódio envolvendo a Fraternidade Sacerdotal São Pio X ultrapassa os limites
de um conflito interno da Igreja Católica. Ele constitui uma expressão
particular de um fenômeno mais amplo que marca o cenário internacional
contemporâneo: a crescente aproximação entre religião e política em torno de
projetos identitários que tendem a absolutizar determinadas interpretações da
tradição, deslegitimar as instituições e enfraquecer as mediações responsáveis
pela vida comum. Nesse contexto, o novo cisma deixa de ser apenas uma questão
canônica e passa a integrar um dos debates centrais das democracias
contemporâneas.
Nas
últimas décadas, diferentes países assistiram ao fortalecimento de movimentos
religiosos que estabeleceram estreitas convergências com projetos políticos de
extrema direita. Embora apresentem características nacionais distintas, esses
movimentos compartilham traços comuns: a recusa do pluralismo, a identificação
entre identidade religiosa e identidade política, a desconfiança em relação às
instituições democráticas e a pretensão de representar, de forma exclusiva, a
verdadeira tradição, o verdadeiro povo ou a verdadeira nação.
A
religião deixa então de desempenhar uma função de universalização ética para
converter-se em instrumento de mobilização política e de diferenciação entre
aliados e adversários.
Esse
fenômeno não deve ser compreendido apenas como uma radicalização ideológica.
Ele revela uma transformação mais profunda na forma como se compreende a
autoridade. As mediações institucionais – sejam elas eclesiais, políticas ou
jurídicas – deixam progressivamente de ser reconhecidas como espaços legítimos
de elaboração dos conflitos e de sua resolução dialógica.
Em seu
lugar, afirma-se uma lógica de identificação imediata entre determinados grupos
e a verdade que dizem representar, substituindo a mediação institucional pela
oposição entre identidades antagônicas. A autoridade deixa de derivar das
instituições e passa a ser atribuída diretamente à identidade, à liderança
carismática ou à tradição concebida como patrimônio exclusivo de um grupo. É
precisamente nesse ambiente que florescem os fundamentalismos.
Os
conflitos e as contradições são inerentes às sociedades democráticas e também à
vida da Igreja. Nenhuma comunidade humana existe sem divergências, disputas ou
interpretações distintas de sua própria tradição. O problema surge quando essas
diferenças deixam de ser mediadas institucionalmente e passam a justificar a
ruptura da comunhão ou a deslegitimação das instâncias encarregadas de
preservar a unidade.
Nesse
momento, a contradição deixa de funcionar como elemento constitutivo da vida
social e transforma-se em oposição absoluta, reduzindo o espaço do diálogo e
tornando cada conflito uma disputa entre identidades inconciliáveis.
É nesse
horizonte que o decreto de Leão XIV adquire um significado que ultrapassa
amplamente a disciplina eclesiástica. Ao reafirmar que nenhuma interpretação
particular da tradição pode justificar a ruptura da comunhão com a Igreja, o
pontífice responde não apenas a um ato cismático específico, mas a uma lógica
presente em diversos fundamentalismos contemporâneos.
Sua
decisão recorda que a tradição somente permanece viva quando se conserva
vinculada às mediações institucionais que tornam possível a continuidade
histórica da comunidade. Quando essas mediações são recusadas, a tradição deixa
de ser princípio de comunhão e converte-se em instrumento de separação.
Sob
essa perspectiva, o decreto de 2 de julho de 2026 ultrapassa o universo interno
da Igreja Católica. Ele ilumina um dos dilemas centrais do presente: como
preservar instituições comuns em uma época marcada pela radicalização das
identidades religiosas e políticas, pelo crescimento dos fundamentalismos e
pela expansão de projetos autoritários que colocam sob suspeita as formas
tradicionais de mediação democrática.
A
resposta de Leão XIV não elimina os conflitos nem pretende suprimir as
diferenças. Ela reafirma, contudo, um princípio cuja relevância alcança tanto a
Igreja quanto a esfera pública: nenhuma comunidade pode permanecer unida quando
as mediações institucionais deixam de ser reconhecidas como condição da própria
vida comum.
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Considerações finais
O
decreto de 2 de julho de 2026 representa um dos primeiros atos de maior alcance
do pontificado de Leão XIV. À primeira vista, trata-se de uma decisão
disciplinar relativa à Fraternidade Sacerdotal São Pio X. Entretanto, sua
relevância ultrapassa amplamente o âmbito jurídico e eclesiástico. O episódio
permite compreender como a comunhão permanece o princípio constitutivo da
Igreja e evidencia que tradição, autoridade e sucessão apostólica somente
encontram sua legitimidade quando preservam a unidade do povo de Deus.
Ao
longo desta reflexão procuramos mostrar que o novo cisma não pode ser
interpretado apenas como uma divergência doutrinal ou litúrgica. Ele expressa
uma dinâmica mais ampla, presente em diferentes contextos religiosos e
políticos, na qual identidades particulares tendem a absolutizar-se e a romper
as mediações institucionais que tornam possível a vida comum.
Nesse
sentido, a decisão de Leão XIV não constitui apenas uma resposta a um conflito
específico, mas uma reafirmação da comunhão como princípio de mediação diante
da fragmentação contemporânea.
Essa
questão ultrapassa os limites da Igreja Católica. Em diversas democracias
observa-se o fortalecimento de fundamentalismos religiosos, frequentemente
articulados a projetos políticos de extrema direita que identificam tradição,
religião e identidade nacional de maneira exclusiva. Embora assumam
configurações distintas, tais movimentos compartilham a tendência de
deslegitimar instituições, reduzir o espaço do pluralismo e substituir
processos de mediação por formas imediatas de identificação entre determinados
grupos e a verdade que afirmam representar.
O
problema não reside na existência de conflitos – inerentes a toda sociedade
democrática –, mas na recusa das mediações capazes de transformá-los em
convivência institucional.
Desse
modo, a comunhão deixa de ser apenas uma categoria eclesiológica para revelar
também sua relevância pública. Ela recorda que nenhuma comunidade – religiosa,
política ou civil – permanece unida apenas pela afirmação de identidades
particulares. A vida comum depende sempre de instituições legítimas, de regras
compartilhadas e da disposição de reconhecer que a unidade não elimina as
diferenças, mas as integra em uma ordem comum.
Talvez
resida precisamente aí o significado mais profundo do decreto de Leão XIV. Ao
reafirmar que a fidelidade à tradição não pode ser separada da comunhão
eclesial, o pontífice recorda um princípio cujo alcance ultrapassa o universo
católico. Em uma época marcada pela expansão dos fundamentalismos e pela
radicalização das identidades religiosas e políticas, a defesa da comunhão
recorda que nenhuma sociedade pode preservar sua liberdade e sua pluralidade
quando rompe as mediações institucionais que tornam possível a vida comum.
Fonte:
Por Danilo Vaz Costa e Agemir Bavaresco, em A Terra é Redonda




