Desmascaramento de André Mendonça pode
decidir não só eleição, mas destino do Brasil
O golpe tentado por Mendonça com a
destituição do diretor-geral e de inteligência da PF para paralisar a
corporação e esconder os crimes de Flávio Bolsonaro foi revertido pelo
contragolpe do ministro Flávio Dino.
Aquilo que até 31 de agosto eram fortes
suspeitas, hoje são fatos comprovados: Mendonça atua como o Sérgio Moro desta
eleição. Ambos empregam os mesmos métodos criminosos de vazamentos seletivos e
manipulação de investigações contra adversários políticos para viabilizar um
projeto de poder fascista e reacionário.
Contudo, as diferenças dos atos praticados
por estes dois agentes da extrema-direita são significativas, e evidenciam a
gravidade da cartada de Mendonça.
Diferente de Moro, ele opera a partir de uma
associação mais orgânica com o
Departamento de Estado dos EUA e desde a
cúpula do poder judiciário, não de uma Vara provinciana da justiça federal – o
que explica, em grande medida, a audácia da sua jogada de partir para o tudo ou
nada.
A condenação midiática de Fábio Luís
representou para Mendonça o mesmo que a farsa com o triplex no Guarujá e o
sítio de Atibaia significou para Moro na eleição de 2018.
Assim como Moro, Mendonça também contou com a
ajudinha da Globo para prejudicar Lula. As entrevistas no Jornal Nacional foram
o clímax da estratégia jurídico-midiática para favorecer Flávio Bolsonaro.
Sob o controle do ministro-relator, avançou
muito pouco a investigação sobre Daniel Vorcaro, com quem Mendonça teve pelo
menos um encontro privado no seu instituto particular. E não andou um milímetro
a investigação sobre Flávio Bolsonaro e o Dark Horse.
Hoje se sabe exatamente porquê: Mendonça
distraiu a atenção –primeiro com Fábio Luís, depois denunciando Alexandre de
Moraes– para continuar escondendo os crimes cometidos por Flávio Bolsonaro de
lavagem de dinheiro, evasão de divisas e corrupção.
Como genuíno bolsonarista e contumaz
mentiroso, Mendonça mentiu ter levantado todos sigilos, quando na verdade
liberou apenas seletivamente, mantendo escondidas as investigações sobre o
candidato bolsonarista.
Apesar de Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes,
Cristiano Zanin e do PGR reclamarem ao presidente Edson Fachin que Mendonça
mentia dizendo ter levantado todos sigilos, ele continuou teimosamente com sua
mentira para esconder os crimes dos Bolsonaro.
Com mentiras normalizadas pela mídia
hegemônica se pode destruir adversários para fraudar uma eleição, sobretudo
quando o mentiroso ocupa o topo do Poder Judiciário.
O professor Muniz Sodré relembra a
caracterização de Jacques Derrida, de que “o mentiroso não é mero autor de uma
falsidade, pois quer impingir como verdadeiro aquilo que ele sabe ser falso. Há
intenção de enganar […]. O fenômeno assume dimensão muito grave quando passa da
esfera individual ao Estado, no funcionamento operativo de seus aparelhos
coercitivos e ideológicos”.
Mentiroso de toga, Mendonça perdeu totalmente
as condições de continuar ministro da Suprema Corte do país.
O presidente Edson Fachin corretamente
afastou Mendonça das relatorias dos casos Master e INSS, porém mandou paralisar
as investigações. Esta medida é extremamente preocupante, pois significa, em
termos práticos, continuar escondendo graves crimes de um gângster que concorre
à Presidência da República, o que o favorece eleitoralmente.
O futuro do Brasil que se desenha nos
próximos 21 dias até o 4 de outubro está nas mãos do STF: ou age para assegurar
a sobrevivência da democracia, ou será cúmplice de um golpe para instaurar um
regime autocrático de recorte reacionário e entreguista.
• Mendonça
tinha a chave – e arrombou o cofre: o sigilo seletivo que coloca o relator sob
suspeita. Por João Lister
Há poucos dias, em Brasil 247, escrevi que
André Mendonça havia levado o cofre ao gabinete e precisava responder pelas
chaves. A metáfora não demorou a adquirir uma materialidade ainda mais
perturbadora.
O “cofre” já não é apenas o conjunto de
provas retirado da CPMI do INSS e transferido ao controle do ministro. Agora
representa a concentração, nas mãos de um único magistrado, de dados que outros
integrantes do Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria-Geral da República e a
própria Presidência da Corte consideram indispensáveis para compreender a
extensão do caso Banco Master.
Cristiano Zanin pediu acesso à íntegra das
mídias extraídas do celular de Daniel Vorcaro. Alexandre de Moraes fez a mesma
exigência e acusou Mendonça de promover levantamento “seletivo e direcionado”
do sigilo, disponibilizando apenas aquilo que teria considerado conveniente. A
PGR afirmou que a relação dos documentos liberados estava incompleta. Edson
Fachin solicitou que, em 24 horas, fossem remetidos à Presidência e aos
gabinetes dos ministros todos os procedimentos relacionados à Petição 15.556 e
ao Inquérito 5.026, ressalvadas exclusivamente as diligências efetivamente em
andamento. Segundo as informações publicadas, ao menos 180 documentos
permaneceriam fora do alcance dos demais ministros.
Mendonça resistiu.
Alegou que o acesso integral ao conteúdo do
celular poderia prejudicar investigações em curso. Sustentou que recebeu da
Polícia Federal uma cópia de segurança lacrada e que ela jamais teria sido
aberta. Também procurou explicar a discrepância documental afirmando que
algumas peças foram transferidas para outros procedimentos ou classificadas
como documentos internos.
As justificativas não encerram o problema.
Elas o aprofundam.
Se a cópia nunca foi aberta, como se
determinou quais elementos deveriam ser separados, quais poderiam ser
divulgados e quais precisariam continuar inacessíveis? Se houve análise
anterior da Polícia Federal, por que o colegiado que julgará as consequências
dessa investigação não pode conhecer o conjunto integral do material? Se alguns
documentos foram deslocados para outros procedimentos, quem definiu os
critérios, quais foram esses documentos e quais autoridades ou grupos políticos
aparecem em cada compartimento?
Sobretudo: por que o relator pretende
controlar o que os demais ministros podem examinar antes de um julgamento cuja
legitimidade depende exatamente do conhecimento integral da prova?
Não cabe ao relator ser o editor do processo.
Quando o segredo deixa de proteger a
investigação
O sigilo judicial é instrumento de proteção,
não prerrogativa pessoal do magistrado. Pode preservar diligências, evitar
destruição de provas, resguardar pessoas não investigadas e impedir que
suspeitos antecipem os movimentos policiais. O que ele não pode fazer é
estabelecer uma desigualdade informativa dentro do próprio órgão julgador.
Há uma diferença elementar entre impedir a
divulgação pública de uma diligência ainda em curso e negar acesso aos
ministros que deverão participar do julgamento. Confundir essas duas situações
converte o segredo de justiça em segredo do relator.
A advertência feita por Moraes é grave e
precisa ser apurada, independentemente de quem a formulou: Mendonça estaria
levantando o sigilo de forma seletiva para proteger determinado grupo político.
Isso não pode ser tratado como mera desavença entre colegas. Trata-se da
acusação de que a jurisdição estaria sendo manejada para escolher alvos,
administrar constrangimentos e preservar aliados.
A acusação ainda não equivale à prova. Mas já
é suficientemente séria para retirar Mendonça da confortável posição de quem
apenas exige explicações dos outros. Ele próprio passou a dever explicações.
O ministro precisa apresentar uma relação
auditável de tudo o que recebeu; indicar quais arquivos foram abertos,
examinados, copiados, deslocados ou mantidos lacrados; identificar quem teve
acesso a cada conteúdo; revelar os critérios empregados na formação dos
procedimentos derivados; e demonstrar, documento por documento, o prejuízo
concreto que justificaria impedir o conhecimento pelo colegiado.
Não basta dizer que tudo está preservado. É
necessário provar.
<><> Há crimes?
É preciso tratar essa pergunta com
responsabilidade. Não há, até o momento, base pública suficiente para afirmar
que André Mendonça praticou um crime comum. Há, contudo, fatos que justificam
investigação sobre sua conduta e hipóteses jurídicas que não podem ser
descartadas antecipadamente.
A primeira delas é a prevaricação, prevista
no artigo 319 do Código Penal: retardar, deixar de praticar ou praticar
indevidamente ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A
simples divergência sobre o alcance do sigilo não configura esse delito. Seria
indispensável demonstrar que Mendonça retardou ou impediu indevidamente o
acesso e que o fez movido por finalidade pessoal, política ou destinada a
favorecer ou prejudicar alguém.
É exatamente por isso que a integralidade dos
dados importa. Se a seleção documental revelar padrão de exposição de
adversários e proteção de aliados; se houver mensagens, ordens, registros de
acesso ou movimentações processuais que demonstrem propósito político; ou se
ficar comprovado que justificativas investigativas foram utilizadas apenas como
pretexto, a hipótese de prevaricação deixará o terreno da especulação e
ingressará no campo de uma apuração penal possível.
Também se poderia cogitar, em tese, de
supressão ou ocultação de documento, prevista no artigo 305 do Código Penal,
mas somente se surgirem provas de que documentos verdadeiros foram destruídos,
suprimidos ou ocultados de modo juridicamente relevante. Manter peças sob
sigilo, ainda que de maneira controvertida, não basta para configurar esse
crime.
O mesmo cuidado vale para uma eventual fraude
processual. Seria necessário comprovar inovação artificiosa do estado de coisa,
pessoa ou prova, com a finalidade de induzir juiz ou perito a erro. A
organização de documentos em procedimentos distintos não constitui, por si só,
fraude. Poderá assumir outra natureza apenas se ficar demonstrado que houve
manipulação consciente da estrutura processual para deformar a percepção do
colegiado.
A Lei de Abuso de Autoridade também não pode
ser invocada como rótulo genérico. Ela exige tipicidade específica e, em regra,
finalidade de prejudicar alguém, beneficiar a si ou a terceiro, ou agir por
mero capricho ou satisfação pessoal. A interpretação jurídica divergente,
isoladamente, não é crime. Mas a utilização deliberada do cargo para controlar
ilegalmente a circulação das provas, se associada a alguma dessas finalidades,
poderá reclamar exame pelos órgãos competentes.
Neste momento, a hipótese juridicamente mais
imediata talvez esteja no campo da responsabilidade político-institucional. O
artigo 39 da Lei nº 1.079/1950 considera crime de responsabilidade de ministro
do STF ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo ou
proceder de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro das funções.
A norma não autoriza impeachment por mera discordância jurisdicional. Mas
tampouco concede imunidade a quem eventualmente instrumentalize a relatoria
para fins estranhos à Justiça.
A fronteira dependerá daquilo que Mendonça
parece empenhado em não permitir que todos vejam.
O dado integral pode desmascará-lo?
Pode. Mas também pode inocentá-lo.
A abertura integral e controlada dos dados
permitirá verificar se a seleção feita pelo relator obedeceu a critérios
processuais legítimos ou a conveniências políticas. Poderá mostrar se os
documentos hoje retidos realmente comprometem diligências ou apenas comprometem
uma narrativa. Permitirá comparar os nomes expostos com os nomes preservados,
reconstruir a cronologia das decisões, examinar os metadados e identificar quem
teve acesso ao material antes dos vazamentos.
Se a integralidade confirmar que todas as
restrições foram tecnicamente justificadas, Mendonça terá a oportunidade de
dissipar as suspeitas. Mas, se mostrar que o sigilo funcionou como biombo para
administrar informações politicamente sensíveis, o ministro poderá ser
desmascarado não pelo conteúdo de uma acusação adversária, mas pelo rastro
objetivo de suas próprias decisões.
É justamente essa dupla possibilidade que
torna sua resistência tão inexplicável.
Um relator seguro da legalidade de seus atos
deveria ser o primeiro interessado em uma auditoria. Quem guarda a prova não
pode exigir que a República confie apenas em sua palavra — sobretudo quando é
acusado de selecionar quais partes da verdade o próprio tribunal poderá
conhecer.
<><> O cofre não pertence ao
relator
André Mendonça recebeu poderes para conduzir
um processo, não para se apropriar institucionalmente dele. Os dados não
pertencem ao ministro, ao seu gabinete, à Polícia Federal, a uma facção do
Supremo nem a qualquer grupo político. Pertencem à investigação e devem ser
submetidos, nos limites constitucionais, ao controle das instituições
competentes.
Já não é suficiente abrir algumas gavetas. É
preciso apresentar o inventário completo do cofre.
A preservação das diligências ainda em
andamento pode ser assegurada por acesso restrito aos ministros, registro de
consulta, cadeia de custódia, responsabilização por vazamentos e manutenção do
sigilo perante terceiros. O que não se sustenta é utilizar o risco de
divulgação pública como argumento para impedir o conhecimento pelo próprio
colegiado.
Mendonça deve entregar a integralidade do
material, explicar cada exclusão e permitir uma auditoria independente da
cadeia de custódia. Se não o fizer, será inevitável investigar se sua
resistência decorre apenas de uma interpretação processual defensável ou do
receio de que os dados revelem algo sobre sua própria atuação.
No artigo anterior, perguntávamos quem
guardava as chaves. Agora a pergunta avançou: o que o guardião teme que os
outros ministros encontrem quando o cofre for finalmente aberto?
Até que essa resposta venha à luz, André
Mendonça não pode continuar sendo tratado apenas como relator. Ele está, por
seus próprios atos e por sua resistência à transparência interna, legitimamente
sob suspeita.
Fonte: Por Jeferson Miola, em Brasil 247

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