Ética
em pesquisa: o retrocesso em cinco pontos
Há dois
anos, a Lei no. 14.874, de 28 de maio de 2024, instituiu o Sistema Nacional de
Ética em Pesquisa com Seres Humanos e criou a Instância Nacional de Ética em
Pesquisa (Inaep), um órgão colegiado submetido à Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação em Saúde (SCTIE) do Ministério da Saúde (MS). A data
marca também o ataque institucional à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa
(Conep), vinculada ao Conselho Nacional de Saúde (CNS). O Conep foi responsável
por construir, ao longo de 30 anos, uma estrutura sem precedentes no país em
defesa dos direitos das pessoas participantes de pesquisa baseada em princípios
básicos adotados nas regulamentações internacionais e nacionais a partir do
Relatório Belmont (respeito às pessoas participantes, não maleficência,
beneficência e justiça) e da Declaração Universal de Bioética e Direitos
Humanos. Tudo isso com participação social, em um movimento pioneiro e
reconhecido internacionalmente.
A Conep
elaborou resoluções que orientaram pesquisas brasileiras e internacionais, com
análises éticas rigorosas, ao mesmo tempo em que zelava pela segurança dos
participantes de pesquisa, reconhecendo sua vulnerabilidade, assegurando sua
vontade, exigindo transparência e direito à informação adequada para que o
direito de decidir participar de uma pesquisa fosse exercido dentro dos mais
altos padrões éticos, em respeito à dignidade humana. A Conep formou mais de
900 Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) em todo o país, e acreditou outros
nove. Isso tudo foi desconsiderado!
É
preciso que se reconheça que houve um interstício entre o dia 28 de maio de
2024 e o fatídico 7 de outubro de 2025, quando o Decreto no 12.651 regulamentou
a lei. Durante esse período chegamos a ter esperanças de que a regulamentação
da lei pudesse amenizar ou, idealmente, até mesmo corrigir os problemas e os
vícios de origem da Lei no 14.874. Não foi o que aconteceu.
Durante
a 371ª Reunião Ordinária do CNS, em 9 de outubro de 2025, foram muitas as
manifestações de conselheiros e conselheiras de apoio ao sistema CEP-Conep,
contrárias ao Decreto. O CNS, na reunião subsequente, aprovou a Recomendação
CNS no 15, de 6 de novembro de 2025, em respeito à trajetória histórica e ao
acúmulo de experiência da Conep, desde 1997.
O CNS
recomendou à Casa Civil e ao Ministério da Saúde que (1) a representação do
controle social na Inaep fosse equivalente ao número de representantes do Poder
Executivo e das Fundações de Amparo à Pesquisa; (2) que a governança da Inaep
fosse compartilhada com o controle social, incluindo uma coordenação adjunta;
(3) garantir participação a representante de participante de pesquisa (RPP)
entre os chamados “especialistas com notório saber”; (4) respeitar a Resolução
CNS 446/2011, incluindo a indicação dos CEPs para compor o grupo de
“especialistas com notório saber e atuação relevante na área de ética em
pesquisa”; (5) assegurar a participação da Conep no processo de formação e
educação continuada dos CEPs, incluindo nos processos de credenciamento; (6) reconhecer
a Conep como instância recursal de caráter permanente, em especial para
participantes de pesquisa; (7) que a Inaep assumisse compromisso público com as
resoluções vigentes do CNS relativas à ética em pesquisa, em respeito à
contribuição histórica da CONEP, aprovando novas resoluções no próprio CNS. Em
reuniões com a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde (SCTIE) e
o próprio Ministro da Saúde, houve manifestação de que a Recomendação CNS nº 15
seria considerada.
Depois
desse breve e importante histórico, esse artigo espera poder informar a
sociedade civil sobre os acontecimentos nos últimos seis meses, na perspectiva
de quem acompanha as transformações de dentro, mantendo a crítica necessária
para apontar os vieses e os problemas na condução desse novo modelo em que, até
agora, não demonstrou evoluções ou ganhos em relação ao modelo anterior. Pelo
contrário. Vamos aos fatos para tentar compreender o que é mito ou verdade.
1. A
transição foi participativa – MITO
É fato
que um grupo de trabalho temporário (GTT) foi instituído pela Portaria
SECTICS/MS nº 85, de 14 de outubro de 2025, e teve sua composição definida pela
Portaria de Pessoal SECTICS/MS nº 31, de 24 de outubro de 2025. Esse GTT
deveria discutir os processos de mudança de forma a garantir que não houvesse
perdas em relação ao legado da Conep na defesa dos direitos dos participantes
de pesquisa. Previsto para ter uma duração de três meses, renováveis por outros
três, o GTT foi conduzido com mão de ferro pela coordenação da Inaep,
desconsiderando as contribuições, críticas e alertas levantados pelas
representantes do CNS.
Desde a
primeira reunião, a assessoria jurídica tinha a missão de desconstruir
legalmente qualquer sugestão do CNS. Fomos solapadas pela burocracia, em nome
de uma pretensa legalidade que usava o Direito de acordo com a necessidade de
avançar no projeto centralizador, elitista e excludente da Inaep, deixando o
direito dos participantes de pesquisa em segundo plano. O GTT não alcançou seus
objetivos no tempo previsto e foi extinto abruptamente em janeiro de 2026. As
contribuições do CNS foram reduzidas a citações consolidadas em um lacônico
anexo do relatório final do grupo
2. A
Inaep substitui a Conep – MITO
A nova
instância não conduz análise ética. Não tem as câmaras técnicas que existiam
previamente para analisar denúncias, recursos ou credenciamento de CEPs. As
análises éticas foram transferidas diretamente aos CEPs locais e/ou
acreditados, reduzindo os espaços de debates e deliberação éticas. As pautas
são impostas pela Secretaria Executiva, sem consulta aos membros da Instância.
Os tempos de fala são mínimos, com pouca tolerância ao contraditório. Em
momentos mais críticos, houve posicionamento desrespeitoso às falas da
representação do CNS, incluindo risos e diminuição da importância de fala, em
especial de pessoas sem a formação acadêmica hegemônica defendida na
perspectiva dos financiadores de pesquisa e/ou de pesquisadores.
3. A
SCTIE acolheu a Recomendação CNS no 15/2025 –
EM TERMOS
Das
sete recomendações do CNS, a SCTIE acolheu apenas duas, sendo uma parcialmente.
O edital para seleção de especialista que vão compor a Inaep garantiu duas
vagas para RPP, ainda que mantivesse um elitista critério de elegibilidade –
ter doutorado ou, no mínimo, dez anos de experiência em análise ética. O
regimento interno previu a existência de uma coordenação adjunta indicada pelo
CNS. No entanto, não foi prevista nenhuma atribuição a essa coordenação, nem
houve nomeação formal. A Inaep já fez seis reuniões ordinárias, sem que esse
problema fosse resolvido ou sequer discutido. Todas as demais recomendações
foram formalmente recusadas pela SCTIE. Não há representatividade do controle
social, nem compromisso assumido com as resoluções do CNS. Um sinal de
desrespeito ao histórico da Conep e da Lei 8.142/1990.
4. O
Conselho Nacional de Saúde tem participação efetiva na Inaep
– EM TERMOS
Ainda
que as pessoas representantes do CNS participem de todas as reuniões com
direito à voz, suas contribuições raramente são acolhidas. Sempre há um
exército de assessores técnicos e consultores jurídicos que usam uma
interpretação ainda mais restritiva da lei para refutar as falas de
conselheiros e conselheiras. Ora, um dos grandes retrocessos da Lei foi
engessar a avaliação ética em 30 dias corridos de prazo e a determinação de que
somente poderá ter um único parecer ético de aprovação ou não aprovação para
cada projeto de pesquisa.
E no
último dia 29/05 a Inaep publicou o Despacho no 3 determinando que os CEPs de
hospitais ou instituições de pesquisa que participam de projetos multicêntricos
não podem avaliar o projeto de pesquisa a ser desenvolvido em seu território.
Isso é o que significa o parecer único: mesmo que um projeto seja desenvolvido
em 20 hospitais, somente um único CEP poderá apresentar o parecer ético de
aprovação ou não aprovação e num prazo de 30 dias. Esta é mais uma inaceitável
fragilização imposta pelo SINEP atual à proteção dos participantes de pesquisa.
Os CEPs
das instituições participantes do estudo multicêntrico, pelo despacho, além de
não poderem fazer a avaliação, terão que acompanhar o projeto. Ou seja, não
podem avaliar o projeto, mas precisam acompanhá-lo e se responsabilizar pela
eticidade da condução do projeto em seu território, o que representa uma
fragilização do papel do CEP, além de um uso abusivo de suas competências, de
uma forma extremamente autoritária. Quando um tema é colocado em votação, os
seis votos do CNS são sempre vencidos por maioria, por conta do desequilíbrio
de representação. Outro exemplo que citamos é dos encontros regionais dos CEPs,
os EntreCEPs. Quatro foram realizados e o próximo será em junho, na região
Nordeste. O CNS não foi chamado a falar em nenhum desses encontros, uma
sinalização bastante óbvia de rompimento com o saber acumulado pela Conep ao
longo de 30 anos.
Outro
exemplo de retrocesso é a resolução no 2 da Inaep que estabelece as regras para
acreditação de comitês de Ética em Pesquisa. Mais uma vez a questão dos
conflitos de interesses é inteiramente invisibilizada. A resolução estabelece
que os CEPs devem ser acreditados por especialidade. Os CEPs acreditados serão
especialistas em determinadas áreas – reprodução assistida, genética, saúde
mental, por exemplo. Uma das questões mais importantes em qualquer atividade de
interesse público, frequentemente negligenciada, é evitar situações de conflito
de interesse e quando não for possível evitar a situação, avaliar as medidas de
manejo.
No caso
em tela, a Inaep estimula que os pesquisadores se reúnam em CEPs para avaliar
seus próprios projetos e os de sua área de interesse. Quando tratamos de
conhecimento científico, é razoável que os pares façam as avaliações de mérito.
Aqui estamos tratando de avaliação ética, ou desconhecemos as atrocidades
perpetradas por médicos nos campos de extermínio nazistas ou a denúncia de
Beecher no NEJM expondo 23 casos de pesquisas desenvolvidas nos EUA sem nenhum
cuidado com a saúde ou a dignidade das pessoas incluídas nas pesquisas? Vamos
esquecer a pesquisa de Tuskegee que submeteu durante 40 anos a população negra
de uma cidade no Alabama, a situações inumanas? Tudo em nome do conhecimento
científico! Ou aprendemos que avaliação ética não é e não pode ser confundida
com avaliação científica pelos especialistas de uma área ou vamos jogar no ralo
a proteção das pessoas da população brasileira que gentilmente participam de
pesquisas e são enganadas frequentemente.
O Poder
Executivo domina a Inaep com seis representantes do Ministério da Saúde, dois
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, um do Ministério da Educação,
e um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e dois do Conselho
Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (CONFAP). Não deixa de
ser um exercício interessante pensar em como seria o funcionamento da Inaep, se
ela estivesse vigente durante a pandemia, período no qual houve aparelhamento
ideológico do Estado, que produziu cerca de 400 mil mortes excessivas por
covid-19 naquele período. O modelo atual da INAEP é capaz de resistir a um
aparelhamento semelhante, caso ele ocorra? Acreditamos que não.
5. A
Conep acabou – MITO
Suspeita-se
que acabar com a Conep, afastando o controle social do debate da ética em
pesquisa, tenha sido um dos objetivos das forças que se organizaram em defesa
da Lei no. 14.874. Ainda que as atribuições da Conep tenham sido esvaziadas
pela lei e pelo decreto, e que sua composição tenha sofrido com o término do
mandato da maioria de seus integrantes, a Conep não morreu. O CNS nomeou grupo
de trabalho que está finalizando os trabalhos de elaboração de uma nova
resolução, que irá para deliberação do Pleno em breve. Dessa forma, a Conep
retomará seus trabalhos em um novo formato, atenta às fragilidades do atual
modelo da Inaep, fortalecida pelo enfrentamento que tem sido feito desde 2024,
com o compromisso renovado junto à sociedade civil e os participantes de
pesquisa, em especial os mais vulnerabilizados.
Nos
termos da Lei no. 8.142/1990, o Conselho Nacional de Saúde é instância
colegiada, permanente e deliberativa de participação social no SUS. Ainda que o
novo marco regulatório tenha redistribuído competências técnicas anteriormente
exercidas pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, tal circunstância não
extingue as atribuições constitucionais e legais do CNS de acompanhar políticas
públicas de saúde; zelar pela defesa dos usuários; monitorar estruturas
institucionais vinculadas ao SUS; provocar autoridades competentes; exigir
regularidade administrativa. A mudança organizacional não afasta o núcleo
essencial do controle social.
Sim,
ainda estamos aqui – atentos e fortes.
Fonte:
Por Marcia Bandini, Marisa Palácios, Ana Lúcia Paduello, Tulio Batista Franco,
Jacinta Sena e Reinaldo Guimarães, em Outra Saúde

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