Firmadas
após 2ª guerra, bases do Direito Penal Internacional estão em xeque
Os
tribunais de Nuremberg e Tóquio — que, em 2026, completam 80 anos do primeiro
julgamento e da instalação, respectivamente — inovaram ao reconhecer a
responsabilidade mediata de autoridades por crimes cometidos na Segunda Guerra
Mundial e ao condenar líderes nazistas e japoneses.
As
cortes também estabeleceram as bases do Direito Penal Internacional.
Atualmente, porém, há o risco de que a matéria seja percebida como ineficaz,
devido à não adesão de grandes potências ao Tribunal Penal Internacional, ao
boicote dos EUA e à não responsabilização de políticos e militares russos,
ucranianos, israelenses e palestinos por delitos cometidos na Guerra da Ucrânia
e na Faixa de Gaza.
Após o
fim da Segunda Guerra Mundial, os Aliados (comandados por EUA, URSS, Reino
Unido e França) chegaram a um consenso de que era preciso punir os crimes
cometidos pelo Eixo (Alemanha, Itália e Japão).
O
objetivo não era apenas condenar os militares capturados, mas também provar os
crimes dos nazistas e mostrar que eles não deveriam se repetir. O conflito
gerou de 70 a 85 milhões de mortes.
Havia
discussões sobre como a punição deveria ser aplicada. O governo britânico
defendia que os comandantes nazistas fossem executados sumariamente. Os
soviéticos eram favoráveis a julgamentos encenados — em que a decisão já está
predeterminada, e o intuito é servir de exemplo para evitar novas
transgressões.
Os
Aliados concordaram sobre a necessidade de julgar os acusados. Em 8 de agosto
de 1945, EUA, URSS, Reino Unido e França assinaram a Carta de Nuremberg, que
criava e regulava o funcionamento do Tribunal Militar Internacional (TMI).
O que
essa nova exposição está revelando?›Como funcionava a tradução nos julgamentos
de Nuremberg?›O que os julgamentos de Nuremberg e Tóquio definiram?›O que foi o
Tribunal de Nuremberg?›
A corte
tinha competência para analisar crimes de guerra e contra a paz e a humanidade,
além de conspiração para praticar esses delitos, consistentes na perseguição a
judeus; deportação e escravização de civis (como os prisioneiros de campos de
concentração); pilhagem e espoliação de territórios ocupados; e apreensão de
plantas energéticas.
Nuremberg
foi escolhida para sediar os julgamentos por seu valor simbólico, uma vez que
havia sido palco de grandes manifestações nazistas. O Palácio da Justiça, onde
ocorreram as audiências e os réus ficaram presos, tinha saído relativamente
incólume dos bombardeios e recebeu apenas uma pequena revitalização.
Oito
juízes foram nomeados para compor o TMI, sendo dois dos EUA, dois da URSS, dois
do Reino Unido e dois da França. Cada um desses países também indicou um
promotor-chefe.
A
primeira rodada de julgamento, envolvendo 24 oficiais da alta cúpula do Partido
Nazista, começou em 20 de novembro de 1945 e se encerrou em 1º de outubro de
1946. Deles, 12 foram condenados à morte, e dez, executados por enforcamento.
Três foram condenados à prisão perpétua e quatro receberam penas de dez a 20
anos de prisão. Outros três réus foram absolvidos, e dois morreram antes de
serem julgados.
Alguns
dos principais líderes nazistas foram sentenciados. Hermann Göring, escolhido
por Adolf Hitler como seu sucessor, foi condenado à morte, mas suicidou-se na
véspera da execução. Foram enforcados Wilhelm Keitel, chefe do alto-comando das
forças armadas alemãs, e Joachim von Ribbentrop, ministro das Relações
Exteriores que assinou o pacto de não agressão com a URSS — desrespeitado
quando germânicos invadiram o território russo, em 1941. Já o ex-vice-führer
Rudolf Hess recebeu prisão perpétua e suicidou-se na prisão em 1987.
Doze
tribunais militares adicionais foram compostos para julgar líderes nazistas em
Nuremberg, operando de dezembro de 1946 a abril de 1949. As cortes analisaram
denúncias contra 177 políticos, médicos, juízes, empresários, militares,
comandantes da SS e da polícia, diplomatas e funcionários públicos. Dos réus,
142 foram condenados, e 25, absolvidos. Entre os considerados culpados, 25
foram sentenciados à morte — 13 foram executados —, 20 à prisão perpétua, e 98
à prisão. Diversos acusados foram indultados nos anos 1950.
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Tribunal de Tóquio
Em maio
de 1946, os Aliados instauraram o Tribunal Militar Internacional para o Extremo
Oriente, conhecido como Tribunal de Tóquio. A corte tinha funcionamento
semelhante à de Nuremberg, mas com maior protagonismo dos EUA. Era composta por
12 juízes, sendo três norte-americanos e nove de variados países (França,
Filipinas, Canadá, China, Nova Zelândia, Índia, Reino Unido, Holanda e
Austrália). Havia nove promotores-chefe, todos dos EUA.
O
Tribunal de Tóquio tinha competência para julgar delitos de guerra e contra a
paz e a humanidade, além de conspiração para cometer esses crimes, cometidos na
ocupação, pelo Exército japonês, da China, Filipinas e Indonésia. O caso mais
famoso foi o do Massacre de Nanquim, então capital chinesa. Após capturá-la,
tropas japonesas mataram mais de 300 civis e militares desarmados, além de
estuprar dezenas de milhares de mulheres.
O
tribunal julgou 28 autoridades japonesas, condenando 25 em novembro de 1948.
Sete foram sentenciados à morte e executados, 16 à prisão perpétua, um a 20
anos de prisão e outro a sete anos.
O
primeiro-ministro japonês de 1941 a 1944, Hideki Tojo, foi o principal nome
julgado pelo Tribunal de Tóquio. Ele tentou se matar antes de ser capturado
pelo Exército dos EUA, mas sobreviveu. Recebeu a pena capital e foi enforcado
em dezembro de 1948.
Tojo
declarou, em interrogatório, que o imperador do Japão, Hirohito, sabia dos
planos de guerra, como o ataque à base de Pearl Harbor — que motivou a entrada
dos EUA na Segunda Guerra Mundial. Porém, o monarca não foi denunciado ao
Tribunal de Tóquio. Isso ocorreu, segundo a tese mais prevalente, porque os EUA
acreditavam que Hirohito era o único político que poderia liderar a
reconstrução do Japão.
Até
1951, ocorreram diversas outras rodadas do Tribunal de Tóquio, condenando mais
de 5,5 mil militares de patentes inferiores. Deles, 944 foram sentenciados à
morte.
Por
terem sido constituídos pelos vencedores e após os fatos, os tribunais de
Nuremberg e Tóquio não julgaram atos dos Aliados. Isso gerou críticas sobre a
imparcialidade e configurou a chamada “justiça dos vencedores”.
Talvez
os atos cuja exclusão tenha sido mais contestada de apreciação por magistrados
seja o lançamento, pelos EUA, de duas bombas atômicas em Hiroshima e Nagasaki,
no Japão, em agosto de 1945. O número de vítimas nas duas cidades pode ter
chegado a 210 mil até o fim daquele ano, e os efeitos da radiação produziram
efeitos nos locais por muitos anos.
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Julgamentos mais importantes
Os
julgamentos dos líderes nazistas pelo Tribunal de Nuremberg foram importantes
porque os consideraram autores principais dos crimes, e não acessórios, mesmo
que eles nunca tenham estado nos locais onde os delitos foram consumados,
aponta a advogada Sylvia Steiner, ex-juíza do Tribunal Penal Internacional — a
única brasileira a integrar a corte, de 2003 a 2016.
“Hoje
já não se discute mais essa atribuição de responsabilidade que vai além daquela
reconhecida aos que ‘puxam o gatilho’. Há diversos campos da vida moderna atual
onde se busca a responsabilização dos verdadeiros ‘autores por detrás dos
autores’, ou seja, dos que planejam, organizam, financiam, implementam as
formas modernas de criminalidade massiva. O reconhecimento da autoria mediata
permite, por exemplo, a responsabilização penal de autores de crimes de
terrorismo, crimes interestatais, crimes econômicos, entre outros, quando
praticados por ou através de estruturas organizadas”, explica.
Um dos
episódios mais controversos foi o julgamento de Julius Streicher, avalia o
procurador da República Vladimir Aras, professor de Direito Processual Penal da
Universidade de Brasília (UnB). Streicher não era comandante militar nem
executor direto de massacres. Editor do jornal antissemita Der Stürmer, ele foi
condenado à morte por incitação sistemática ao ódio e à perseguição contra
judeus.
“O
tribunal entendeu que sua propaganda ajudou a criar o ambiente psicológico e
político que tornou possíveis o Holocausto e os crimes contra a humanidade do
regime nazista. Sua condenação consolidou a ideia de que a propaganda de ódio
pode constituir participação criminosa em atrocidades em massa”, diz Aras.
Um
julgamento especialmente relevante foi o chamado “Caso dos Juízes”, promovido
posteriormente pelos americanos em Nuremberg. Dez profissionais do Direito
(incluindo ministros da Suprema Corte alemã, membros do Ministério da Justiça e
do Ministério Público e advogados) foram condenados por implementar e
solidificar o programa nazista de “pureza racial” por meio de leis.
“Esse
processo demonstrou que magistrados e juristas também podem ser agentes da
barbárie quando instrumentalizam o direito para legitimar perseguições e crimes
de Estado”, avalia o procurador.
Já no
Tribunal de Tóquio, o caso Yamashita foi um marco na afirmação da
responsabilidade penal de comandantes por crimes cometidos por tropas sob seu
controle e autoridade, analisa Sylvia Steiner.
O
general japonês Tomoyuki Yamashita foi condenado por não cumprir o dever, como
comandante, de controlar os seus subordinados ao permitir que eles cometessem
crimes de guerra nas Filipinas, contra prisioneiros dos Aliados, guerrilheiros
e civis.
“Foi
estabelecida uma forma de autoria culposa, atribuível aos comandantes militares
por falharem no dever de prevenir, reprimir e sancionar a prática de violações
graves do Direito Internacional Humanitário — o Direito dos Conflitos Armados”,
ressalta a ex-juíza do TPI.
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Direito Penal Internacional
Os
tribunais de Nuremberg e de Tóquio fundaram a base do Direito Penal
Internacional. “Essas cortes superaram a ideia clássica de uma soberania
estatal absoluta e afirmaram que indivíduos, inclusive chefes de Estado,
chanceleres, ministros, militares e magistrados, podem ser responsabilizados
internacionalmente por atrocidades cometidas em nome do Estado”, afirma
Vladimir Aras.
As
cortes consolidaram categorias jurídicas fundamentais, como os crimes contra a
humanidade, os crimes de guerra e o crime contra a paz, hoje conhecido como
delito de agressão. Também surgiu a noção moderna de responsabilidade penal
individual no plano internacional. Os tribunais influenciaram diretamente a
Convenção do Genocídio de 1948, as Convenções de Genebra de 1949 e, décadas
depois, o Estatuto de Roma, de 1998, que criou o Tribunal Penal Internacional.
Sylvia
Steiner destaca a importância dos Estatutos de Nuremberg, que foram
introduzidos como normativa internacional pela Resolução 95(1) da recém-criada
Organização das Nações Unidas. Eles estabeleceram, de forma definitiva, o
princípio da responsabilidade penal internacional, individual, autônoma, para
além da responsabilidade dos Estados pelas violações do Direito Internacional.
Também
fixaram a autonomia do Direito Penal Internacional em face do direito interno
dos Estados. Determinaram, ainda, o princípio da inexistência de imunidades em
razão de cargo ou função ocupada pelos autores de crimes internacionais.
“E,
mais importante, consagraram a ideia da comunidade internacional como
legitimada para exigir a investigação, o processo e julgamento dos crimes mais
graves que põem em risco a paz e a segurança da humanidade”, diz a advogada.
Os
Tribunais de Nuremberg e Tóquio foram precursores das cortes ad hoc das
violações humanitárias, aponta Antonio Eduardo Ramires Santoro, professor de
Direito Processual Penal da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Depois
deles, foram instalados tribunais como os da ex-Iugoslávia, Ruanda e Timor
Leste, culminando com a instalação do TPI em 2002.
“O TPI
é permanente e, por isso, tem regras previamente conhecidas e estáveis, tanto
para o seu funcionamento como para a tipificação dos crimes internacionais, que
são os crimes de genocídio, contra a humanidade, de agressão e de guerra. Isso
faz com que as principais críticas feitas aos Tribunais de Nuremberg e Tóquio,
que eram sem dúvida consistentes, tenham sido superadas. Os tribunais ad hoc em
geral não respeitaram o princípio da legalidade (em especial a anterioridade) e
a garantia do juiz natural”, ressalta Santoro.
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Estado atual
Atualmente,
o Direito Penal Internacional e o Tribunal Penal Internacional enfrentam o
desafio de assegurar que os Estados cumpram suas obrigações de cooperação, a
começar pelo dever de prender e entregar à corte os acusados pelo cometimento
dos crimes previstos no Estatuto de Roma, examina Sylvia Steiner.
Nos
últimos anos, o TPI expediu mandados de prisão contra o primeiro-ministro de
Israel, Benjamin Netanyahu, e do comandante militar do Hamas, Mohammed Deif,
por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos no conflito em
Gaza. O tribunal também determinou a prisão do presidente russo, Vladimir
Putin, pela deportação forçada de crianças ucranianas. Nenhum deles foi preso
até o momento. Ainda que Israel e Rússia — além de outras potências bélicas,
como os EUA e a China — não tenham assinado o Estatuto de Roma e, com isso, não
reconheçam a autoridade do TPI, autoridades desses países podem ser alvo de
ordens da corte cumpridas por qualquer um dos signatários do tratado.
“Sem a
cooperação dos Estados, o TPI não consegue agir. Há atualmente cerca de 30
mandados de prisão expedidos e não cumpridos. Eu tenho defendido a ideia de que
é necessária a expansão da jurisdição do tribunal, atribuindo-se a ele, em
certos casos envolvendo crimes de jus cogens (normas imperativas), jurisdição
universal. Nesse aspecto, sigo o ex-juiz internacional Antonio Cassese, que, em
muitas de suas manifestações, defendia que cada juiz nacional, ao redor do
mundo, deveria ter jurisdição universal sobre crimes estabelecidos em
convenções que preveem a jurisdição universal”, opina Steiner.
O
governo Donald Trump anunciou, em 13 de julho, que irá “desmantelar
sistematicamente a capacidade do TPI de operar, perseguir militares ou
autoridades americanas, ou de qualquer forma ameaçar a soberania dos EUA”.
Entre
as medidas em estudo pelo Departamento de Justiça estão pressões diplomáticas
para que outros países deixem a corte e a ampliação de sanções e restrições de
visto contra seus juízes e funcionários. O secretário de Estado, Marco Rubio,
disse em vídeo que, sem uma reação, os americanos ficariam “à mercê de juízes
estrangeiros” e sob risco de serem processados ou até presos “pelo suposto
crime de defender o próprio país”.
Em
fevereiro, Trump já havia imposto sanções a membros da corte. As medidas são
uma resposta aos processos contra Israel, aliados dos EUA.
“O
sistema internacional de justiça ainda depende quase integralmente da
cooperação dos Estados. Sem apoio político, os mandados de prisão
internacionais pelo TPI e pelas cortes ad hoc tornam-se ineficazes. Grandes
potências não são partes do TPI (vide os casos da China, da Rússia e dos EUA),
e seus líderes e autoridades frequentemente escapam da jurisdição internacional
ou a utilizam seletivamente conforme seus interesses estratégicos”, destaca
Vladimir Aras.
Na
visão do procurador, há quatro medidas essenciais para tornar o sistema mais
eficaz: o fortalecimento dos mecanismos de cooperação internacional entre os
Estados e com o TPI; uma maior universalização da jurisdição internacional, com
assunção de papel relevante pelos Estados no julgamento de crimes de direito
internacional em suas próprias justiças; a modernização das capacidades
investigativas e tecnológicas da Procuradoria do TPI; e a preservação da
legitimidade e imparcialidade dos tribunais internacionais.
O
Brasil pode contribuir de duas maneiras, segundo Aras. Em primeiro lugar,
adotando as emendas de Kampala sobre o crime de agressão, aprovadas em 2010 e
ainda não ratificadas pelo país. Também é preciso editar uma lei de
implementação do Estatuto de Roma, que é necessária para tipificar no Direito
brasileiro crimes de guerra e crimes contra a humanidade, por exemplo. Hoje, a
legislação nacional só tem o crime de genocídio da Lei 2.889/1956.
Essa
deficiência normativa tem impacto na resposta que o Brasil pode dar a crimes
atribuídos a soldados israelenses envolvidos na limpeza étnica na Palestina e
que venham visitar o Brasil ou a mercenários brasileiros que tenham ido lutar
na Ucrânia e cometido delitos.
“No
geral, o maior risco é que o Direito Penal Internacional seja percebido como um
instrumento geopolítico seletivo e inútil. Sua força depende da confiança
internacional em sua imparcialidade e em sua efetividade para conter as mais
graves atrocidades cometidas pelo homem. Todos os dias as vemos na TV e nas
redes sociais, sem que as instituições internacionais, inclusive o Conselho de
Segurança da ONU, sejam capazes de detê-las. Os casos de Gaza e da Ucrânia
serão um enorme teste para o ideal de justiça internacional. São crimes
horrendos que não podem ficar impunes. Seus autores devem ter um lugar no banco
dos réus na Haia”, afirma Aras.
Fonte:
Por Sérgio Rodas, na Conjur

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