A
criminalização da misoginia e a fabricação da perseguição aos homens
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1. Da invisibilização da violência contra às mulheres à vitimização dos homens
Os
debates recentes em torno da criminalização da misoginia no Brasil emergem em
um contexto marcado pela persistência e, em alguns casos, intensificação da
violência de gênero. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025)
reiteram que o feminicídio permanece como um fenômeno estrutural no país,
evidenciando não apenas a continuidade, mas a capilaridade da violência contra
mulheres em diferentes territórios e contextos sociais. No entanto,
paralelamente à produção desses diagnósticos e à formulação de instrumentos
legais para seu enfrentamento, observa-se a crescente reação de setores da
extrema direita que buscam deslegitimar tanto a categoria de misoginia quanto
às políticas públicas associadas ao seu combate.
Essa
reação não pode ser interpretada como episódica ou meramente retórica.
Trata-se, antes, de um elemento constitutivo de um projeto político mais amplo,
que se organiza em torno do antifeminismo como prática discursiva e estratégia
de poder. Afinal, o antifeminismo contemporâneo no Brasil deve ser compreendido
como um contramovimento que se estrutura em oposição direta aos avanços
feministas, articulando-se tanto no plano institucional quanto no cotidiano,
por meio de redes digitais, discursos midiáticos e performances políticas
(Galetti, 2024).
Nesse
cenário, as falas de parlamentares da extrema direita sobre a criminalização da
misoginia não são particularmente reveladoras. Ao classificarem a proposta como
uma “aberração” (Nikolas Ferreira, PL-MG) ou como expressão de uma “agenda
ideológica” e “anti-homem” (Eduardo Bolsonaro, PL-RJ), esses deputados não
apenas rejeitam uma iniciativa legislativa específica, mas operam uma
deslegitimação mais profunda da própria ideia de que a misoginia constitua um
problema social relevante. Tal deslocamento discursivo inverte os termos do
debate: a violência estrutural contra mulheres é apagada, enquanto se constrói
a narrativa de que homens seriam alvo de perseguição.
Essa
inversão está diretamente relacionada ao que se identifica como uma das
dimensões centrais do antifeminismo: a negação das desigualdades de gênero como
estruturas sociais. Ao recusar a existência dessas desigualdades, cria-se um
cenário no qual qualquer política voltada à sua correção pode ser facilmente
reconfigurada como privilégio indevido ou ameaça à ordem social. Ou como
afirmou a deputada federal Julia Zanatta (PL-SC) em suas redes sociais “a
iniciativa foi concebida para corroer o “vínculo” entre homens e mulheres e
“dissolver a família”. Fica evidente que não se trata, portanto, de um
desacordo técnico, mas de uma disputa epistemológica sobre o que pode ser
reconhecido como violência e como problema público.
A
caracterização da criminalização da misoginia como “antinatural” aprofunda essa
lógica ao inscrevê-la em uma gramática moral neoconservadora. Neste registro,
as hierarquias de gênero são apresentadas como derivadas de uma ordem natural,
imune à crítica e à intervenção política. A noção de “natureza” opera, assim,
como um dispositivo que simultaneamente despolitiza as relações sociais e
deslegitima iniciativas de transformação (prática comum na forma de atuação da
extrema direita). Como discutido na tese de uma das autoras1, o antifeminismo
contemporâneo disputa ativamente categorias como família, maternidade e
feminilidade, buscando reinscrevê-las em um horizonte normativo que reafirma
papéis tradicionais de gênero. Prática comum de movimentos autoritários no
decorrer da história: como no fascismo italiano liderado por Mussolini (em
1922) ou no Nazismo na Alemanha (em 1933) sob o governo de Adolf Hitler. Sobre
esse aspecto, Clara Zektin (2019) observou que o fascismo italiano promovia a
ideia de que o “lugar da mulher” era no lar, cuidando da família e procriando
para a nação, revertendo os ganhos de emancipação e entrada no mercado de
trabalho conquistados pelas mulheres socialistas.
Outro
eixo central dessa reação é a mobilização da liberdade de expressão como
argumento contrário à criminalização da misoginia. Ao enquadrar discursos
misóginos como opiniões legítimas, essa estratégia promove um deslocamento que
transforma a regulação da violência simbólica em censura. Esse movimento não
apenas protege práticas discursivas violentas, mas também contribui para a
normalização da misoginia no espaço público. Nesse sentido, a invocação da
liberdade de expressão funciona como um mecanismo de blindagem que impede a
problematização de formas cotidianas de violência.
É nesse
ponto que se torna possível compreender a atuação da extrema direita por meio
do conceito de pedagogia antifeminista. Trata-se de um processo difuso de
produção de sentidos que ensina, de maneira reiterada e capilar, a rejeição das
pautas feministas. Essa pedagogia se sustenta em múltiplas dimensões. Por um
lado, há a produção de uma ignorância, na medida em que o feminismo é
frequentemente apresentado de forma distorcida, simplificada ou caricatural.
Por outro, observa-se a mobilização de afetos, especialmente sentimentos de
perda, ameaça e ressentimento diante das transformações nas relações de gênero.
Além
disso, a circulação desses discursos em ambientes digitais amplia
significativamente seu alcance, o que podemos chamar de ciber antifeminismo,
trabalhando na difusão de conteúdos misóginos, que operam tanto na formação de
opiniões quanto na radicalização de posições. Quando essas narrativas são
incorporadas por agentes políticos e passam a orientar discursos
institucionais, tem-se a consolidação de um antifeminismo de Estado (Martí,
2021), capaz de influenciar diretamente a formulação de políticas públicas. A
presença de mulheres na política de extrema direita desempenha, nesse contexto,
um papel estratégico fundamental. Longe de representar uma contradição, essa
atuação reforça a eficácia do projeto antifeminista e o bolsonarismo tem
funcionado como uma incubadora de atrizes políticas antifeministas (Galetti,
2024), que mobilizam sua posição de gênero para deslegitimar as pautas
feministas. Ao se apresentarem como prova de que mulheres podem alcançar
posições de poder sem recorrer ao feminismo, essas figuras contribuem para
enfraquecer a percepção das desigualdades estruturais e para fragmentar o campo
feminista.
Paralelamente,
fenômenos como o das tradwives operam na esfera cultural e simbólica,
contribuindo para a reconfiguração das normas de gênero. Ao romantizar a
domesticidade e a submissão feminina, esse movimento promove uma estetização da
desigualdade, transformando relações historicamente marcadas por assimetrias de
poder em escolhas individuais e estilos de vida desejáveis. Esse deslocamento
do estrutural para o individual constitui uma estratégia eficaz de
despolitização, na medida em que esvazia o potencial crítico das análises
feministas e dilui a dimensão coletiva da luta das mulheres.
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2. O deslocamento técnico-jurídico como estratégia política
Em 24
de março de 2026, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 896/2023, que
tem por finalidade equiparar a misoginia ao crime de racismo, previsto na Lei
nº 7.716/1989. A proposta tipifica condutas fundadas na ideia de supremacia
masculina e segue, agora, para apreciação pela Câmara dos Deputados.
A
aprovação do projeto insere-se em um cenário previamente marcado por intensas
controvérsias, que não apenas antecedem sua tramitação, mas também persistem
após sua aprovação. O debate político-discursivo que envolve a criminalização
da misoginia projeta-se, assim, sobre o próprio desenho normativo da proposta,
dando ensejo a leituras técnicas divergentes. A partir disso, impõe-se a
realização de uma análise crítica mais refinada, especialmente à luz das
contribuições da criminologia e da teoria crítica do direito.
Nessa
perspectiva, a amplitude conceitual
atribuída à misoginia no projeto – compreendida como “discriminação,
preconceito, propagação do ódio ou aversão contra mulheres” – tem sido objeto
de críticas recorrentes. De um lado, sustenta-se que a abertura semântica do
tipo penal pode comprometer a segurança jurídica e a clareza da norma. De
outro, chama atenção a intensidade com que tais preocupações emergem justamente
nesse contexto, o que sugere uma tensão que extrapola o plano estritamente
técnico. Longe de refletir apenas as dificuldades inerentes à transposição de
categorias sociopolíticas complexas para o campo penal, essa mobilização revela
o uso estratégico de argumentos dogmáticos como forma de contenção, buscando
limitar (ou mesmo deslegitimar) iniciativas voltadas à proteção jurídica das
mulheres.
Isso
porque, diferentemente da reação pública que invoca uma suposta imprecisão
conceitual como obstáculo à validade da norma, a crítica teórica qualificada
não ignora abertura semântica do tipo penal. Ao contrário, parte do
reconhecimento de que o Direito Penal sempre operou com conceitos abertos e
categorias interpretativas. Como já se observa em diversos tipos penais
consolidados – ato obsceno, ameaça, importunação sexual, crimes contra a honra
ou mesmo a legislação antirracista –, a indeterminação conceitual nunca foi um
elemento estranho ao sistema, tampouco suficiente para invalidá-lo.
Nesse
sentido, a preocupação seletiva com a taxatividade, quando dirigida
especificamente à criminalização da misoginia, revela menos um compromisso com
a coerência dogmática e mais uma resistência quanto ao objeto de tutela
jurídica. O argumento técnico, aqui, parece operar como mecanismo de contenção
política. Entretanto, é precisamente nesse ponto que se torna fundamental
distinguir essa crítica reativa de outra, substancialmente diversa, formulada
no interior da teoria crítica do direito. Apropriando-se de Carol Smart (1989),
o problema não reside simplesmente na abertura conceitual, mas na forma como o
direito, um instrumento enviesado, traduz fenômenos estruturais em categorias
individualizadas. Isso significa que o direito tende a apreender a violência a
partir de eventos pontuais, identificando autores, vítimas e condutas
específicas, o que, embora necessário à sua lógica operacional, implica uma
redução analítica significativa.
Nesse
sentido, a misoginia, enquanto estrutura de poder, não se esgota em atos
isolados de discriminação ou violência, mas constitui um sistema difuso de
práticas, valores e hierarquias que organizam as relações sociais de gênero. Ao
ser capturada pelo direito penal, há o risco de que essa complexidade seja
comprimida em episódios individualizados (como por exemplo: uma ofensa, uma
ameaça ou um ato discriminatório específico), deslocando o foco de suas bases
estruturais para manifestações fragmentadas. Com isso, a misoginia deixa de ser
compreendida como um fenômeno sistêmico e passa a ser tratada como uma sucessão
de desvios individuais, o que pode esvaziar sua dimensão política e dificultar
o enfrentamento das condições que a produzem e reproduzem.
De modo
semelhante, a reflexão de Vera Regina Pereira de Andrade (2003), mobilizada
como chave de leitura para o presente debate, desloca o foco da crítica: não se
trata de rejeitar tipos penais abertos, mas de reconhecer que o sistema penal,
ao operar seletivamente, tende a capturar apenas manifestações visíveis e
individualizadas da violência, deixando intactas suas bases estruturais. Nesse
contexto, a indeterminação normativa não é relevante o suficiente para o centro
da controvérsia, cedendo lugar à preocupação com os efeitos concretos de uma
aplicação penal seletiva, fragmentária e estruturalmente limitada.
Percebe-se,
portanto, uma inversão importante: enquanto o debate público hegemônico
utiliza-se de categorias técnico-jurídicas para mobilizar a abertura conceitual
do tipo penal como uma suposta anomalia, a criminologia crítica a compreende
como característica inerente ao sistema, direcionando sua crítica não à forma,
mas à função e aos efeitos do direito penal. Essa distinção se torna ainda mais
evidente quando se observa que o Direito Penal brasileiro não apenas admite,
mas se estrutura a partir de tipos penais abertos (não descreve exaustivamente
a conduta) e normas penais em branco (cuja complementação depende de atos
administrativos ou de outras fontes normativas, como por exemplo: a portaria da
ANVISA que define “drogas”, ou seja, quais substâncias estão abrangidas pela
Lei 11.343/2006), sem que isso tenha
historicamente provocado reações equivalentes. A exigência de precisão absoluta
surge, de maneira sintomática, apenas quando se trata de reconhecer juridicamente
a misoginia.
No
plano da política criminal, essa tensão se aprofunda. A crítica formulada no
âmbito da criminologia –como evidenciam Eugenio Raúl Zaffaroni e Angela Davis –
não se dirige propriamente à existência da norma, mas à centralidade atribuída
ao direito penal como estratégia privilegiada de enfrentamento da violência.
Mais do que uma questão de técnica legislativa, problematiza-se o próprio
recurso ao paradigma punitivo como resposta a conflitos sociais complexos. O
risco apontado, nesse sentido, não é a violação da taxatividade, mas a produção
de um direito penal simbólico, seletivo e estruturalmente limitado, incapaz de
incidir sobre as condições sociais, econômicas e culturais que sustentam a
violência de gênero.
Ainda
assim, essa crítica não se confunde com a rejeição da criminalização. Como
sustenta Catharine MacKinnon (1980), nomear juridicamente formas específicas de
opressão é um passo fundamental para sua visibilização e enfrentamento. A
questão, portanto, não é se a misoginia deve ou não ser objeto de tutela penal,
mas como essa tutela pode ser construída de modo tecnicamente consistente e
politicamente eficaz. Dessa forma, o contraste entre os dois tipos de crítica é
revelador. De um lado, uma reação que, sob o pretexto de defesa da segurança
jurídica, mobiliza argumentos seletivos para resistir à ampliação de direitos
das mulheres. De outro, uma crítica teórica mais sofisticada, que reconhece a
legitimidade da proposta, mas busca aprimorá-la, evidenciando seus limites e
potencialidades.
Em
última análise, o problema nunca foi a admissibilidade de tipos penais abertos,
amplamente consolidados no ordenamento, mas a legitimidade de se reconhecer a
misoginia como categoria jurídica digna de proteção penal. E é justamente por
isso que o debate precisa ser qualificado: para que não se confunda resistência
política com rigor técnico, nem crítica estrutural com negação de direitos.
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3. O lobo, o disfarce e a inversão: considerações finais
No
conto de fadas de Chapeuzinho Vermelho, o lobo recorre ao disfarce como
estratégia para capturar sua presa. No debate contemporâneo sobre a
criminalização da misoginia, observa-se um movimento análogo, porém invertido:
não é o predador que causa temor, mas a própria tentativa de identificá-lo e
contê-lo. A Chapeuzinho – aqui representada pelas mulheres, historicamente
situadas em condições desiguais no plano econômico, político e social, e por
suas lutas por reconhecimento e direitos, materializadas no movimento feminista
– passa a ser construída como ameaça. Em contrapartida, o lobo – encarnado em
discursos misóginos contemporâneos, como aqueles difundidos por setores do
movimento red pill e frequentemente resguardados por parcelas da extrema
direita – reivindica para si a posição de vítima diante de um suposto excesso
punitivo.
Essa
inversão discursiva está longe de ser neutra. Ao deslocar o eixo do debate da
violência estrutural contra as mulheres para preocupações abstratas acerca dos
riscos da norma penal, produz-se uma reconfiguração que obscurece as relações
de poder que sustentam a misoginia. Como no conto, o perigo não reside naquilo
que se apresenta de forma evidente, mas justamente no que se oculta sob o
disfarce: não é a norma penal que busca nomear e enfrentar a violência que
ameaça a ordem, mas a permanência de estruturas que, historicamente,
silenciaram e subjugaram suas vítimas.
Talvez,
então, a pergunta que se imponha já não seja apenas “quem tem medo do lobo
mau?”, mas “quem tem medo de criminalizar a misoginia?”. E, sobretudo, por que,
mesmo diante dela e dos altos índices de feminicídio, insiste-se em desconfiar
da Chapeuzinho, em vez de enfrentar, de fato, o verdadeiro lobo mau.
Por
fim, cabe mencionar que a articulação entre esses diferentes elementos:
deslegitimação discursiva, gramática moral neoconservadora, mobilização da
liberdade de expressão, pedagogia antifeminista, instrumentalização de mulheres
e estetização da desigualdade, permite compreender a coerência interna da
reação da extrema direita à criminalização da misoginia. Trata-se de um
conjunto de estratégias que, embora operem em diferentes níveis, convergem para
um mesmo objetivo: enfraquecer a capacidade do feminismo de nomear,
problematizar e transformar as estruturas de gênero. Nesse sentido, a
persistência dos altos índices de feminicídio no Brasil não pode ser dissociada
desse cenário. A tentativa de deslegitimar a misoginia como categoria analítica
e jurídica contribui diretamente para a manutenção das condições que tornam
possível a violência de gênero. Ao negar a existência da misoginia, nega-se
também a necessidade de enfrentá-la.
Pode-se
afirmar também que a disputa em torno da criminalização da misoginia revela,
portanto, uma dimensão mais profunda: trata-se de uma disputa sobre a própria
inteligibilidade da violência. Nomear a misoginia não é apenas um ato
descritivo, mas um gesto político que torna visível aquilo que determinados
projetos de poder buscam ocultar. Afinal, esses agentes políticos não se
limitam a reagir ao feminismo, mas se organizam como um projeto ativo de
reconfiguração da esfera pública, com o objetivo de restringir e, em última
instância, reverter os avanços conquistados.
Fonte:
Por Por Camila Galetti e Nathaly Royer, no Blog da Boitempo

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