Marco
Aurélio Mello critica reforma da Ficha Limpa: "Parlamento claudicou"
"O
Parlamento claudicou ao promover a reforma da legislação eleitoral." A
avaliação é do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) e
ex-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Marco Aurélio Mello ao
comentar, em entrevista ao Correio, a flexibilização da Lei da Ficha Limpa
aprovada pelo Congresso Nacional.
Marco
Aurélio classifica as mudanças como um "retrocesso" e afirma que, se
ainda integrasse a Suprema Corte, acompanharia o voto da ministra Cármen Lúcia
pela derrubada das alterações. Marco Aurélio Mello esteve à frente da
Presidência da Corte eleitoral de 1996 a 1997, de 2006 a 2008 e de 2013 a 2014
e integrou o STF por 31 anos.
Na
sexta-feira, a ministra, que também é ex-presidente do TSE, votou pela
inconstitucionalidade da flexibilização da lei, ao analisar ação que questiona
as mudanças aprovadas pelo Legislativo em 2025. Relatora do caso, Cármen Lúcia
afirmou que as alterações criam um "cenário de patente retrocesso" e
enfraquecem princípios constitucionais ligados à moralidade administrativa e à
probidade no exercício de cargos públicos.
Entre
as mudanças aprovadas pelo Congresso está a alteração no prazo de
inelegibilidade. Antes, o período começava a contar após o cumprimento total da
pena e poderia ultrapassar uma década, dependendo do número de condenações. Com
a nova regra, a contagem começaria a partir da condenação, além da fixação de
um teto máximo de 12 anos para inelegibilidade.
A Lei
da Ficha Limpa entrou em vigor em 2010 após mobilização popular que reuniu mais
de 1,3 milhão de assinaturas. Desde 2012, mais de 6 mil candidaturas foram
barradas com base na norma, segundo um dos idealizadores da proposta, o
advogado Marlon Reis. O julgamento no STF ocorre em plenário virtual e segue
até sexta-feira, quando os demais ministros devem apresentar os votos.
LEIA A
ENTREVISTA:
• Como o senhor recebeu o voto da ministra
Cármen Lúcia, que classificou as mudanças na Lei da Ficha Limpa como um
retrocesso?
O que
foi a Lei da Ficha Limpa? Um avanço cultural, um avanço na busca de um Brasil
melhor. Agora, é época de se dar o dito pelo não dito, o certo pelo errado e
vice-versa. É uma época de perda de parâmetros, de paixões políticas, no mau
sentido, exacerbadas. Isso é muito ruim, e nós não chegaremos ao Brasil sonhado
dessa forma. Eu creio que o nosso Parlamento claudicou ao promover a reforma da
legislação eleitoral.
• Além da questão política, existe um
impedimento jurídico para que essa nova lei seja aplicada já nas próximas
eleições?
Há um
princípio constitucional que é o princípio da anualidade. A lei não pode ser
editada para aplicação nas eleições que vão ocorrer em outubro. Isso é
realmente algo que discrepa da ordem jurídica constitucional.
• O senhor concorda que essas alterações
enfraquecem o espírito original da lei?
Claro
que toda e qualquer lei deve ser aperfeiçoada, mas aperfeiçoada no bom sentido.
Não pode uma alteração legislativa implicar retrocesso. Eu vejo o que foi
aprovado até aqui como um retrocesso e, se estivesse no Supremo, somaria o meu
voto ao da ministra Cármen Lúcia.
• Na prática, essa flexibilização permite
que políticos condenados retornem mais rapidamente à disputa. Qual o impacto
disso?
Isso é
péssimo. É péssimo e não se avança culturalmente assim. A repercussão é péssima
porque se aposta numa mudança posterior. Aposta-se em se dar, mais à frente, o
dito pelo não dito. Isso é ruim em termos de avanço civilizatório.
É
preocupante ver o Parlamento ignorar essas repercussões em pleno ano eleitoral?
É
preocupante. Eu penso que os parlamentares não pensaram em repercussões e se
esqueceram da última trincheira da cidadania, que é o Supremo.
• O Supremo continua tendo um papel
importante nesse tipo de decisão que contraria a Constituição?
E que
ele honre esse papel. Eu costumo dizer que os que estão lá estão de passagem,
como eu estive em meus 31 anos, e a instituição é perene. Ela tem um dever para
com a nacionalidade.
• O senhor acredita que o Supremo tem
cumprido o papel de proteger a Constituição da forma correta?
Em
termos. Eu sou inconformado, por exemplo, com essa competência arvorada pelo
Supremo. O STF não é competente para julgar os arruaceiros depredadores de 8 de
janeiro de 2023. Eu, como juiz efetivo do Supremo, poderia ser julgado pelo
Supremo, mas hoje tenho direito ao meu juiz natural, que é o de primeira
instância, o juiz anônimo. Eu não gosto do que eu vejo hoje no Supremo,
principalmente depois desse escândalo do caso Master. É preciso que cada qual
coloque o tijolinho do Brasil sonhado.
• Comparando com sua experiência na
Presidência do TSE, o clima de polarização atual torna a administração da Corte
eleitoral mais difícil?
Não há
dificuldade alguma quando se presta homenagem à ordem jurídica e ao arcabouço
normativo. O TSE tem uma função primordial, que é coordenar os 27 tribunais
regionais eleitorais, e ele tem que dar o exemplo, já que o exemplo sempre vem
de cima.
• O desgaste político gerado por esse
debate sobre a Ficha Limpa recai sobre o Supremo ou sobre o Congresso?
A
última trincheira da cidadania é o Supremo e ele deve ter uma preocupação com a
prevalência das instituições. Se tivéssemos, como eu penso que tivemos, desvio
de conduta parlamentar com a reforma da Lei da Ficha Limpa, que o Supremo
corrija esse desvio de conduta e o afaste no cenário jurídico.
• O eleitor brasileiro ainda enxerga a
Ficha Limpa como uma proteção ao voto?
Ela é
importante porque visa preservar, acima de tudo, a vontade do eleitor. O voto é
uno, mas se soma a tantos outros e implica a escolha dos representantes que
praticarão atos que repercutirão em nossas vidas.
• A Justiça Eleitoral sofre maior pressão
diante de temas tão sensíveis?
Não há
pressão, porque os que lá estão ocupam cadeiras que são cadeiras de importância
maior, como as cadeiras mais importantes do país existentes no Supremo. É
preciso perceber a envergadura da cadeira e o direito-dever de atuar com
distância, com absoluta independência e sem apego ideológico, seja qual for
esse apego.
• Essa divergência sobre a lei pode
aumentar a tensão entre os Poderes?
Não.
Simplesmente cada instituição deve atuar como instituição. Os ocupantes das
cadeiras não as ocupam voltados a relações públicas; ocupam cadeiras que visam
tornar prevalecente o direito aprovado pelo próprio Congresso e tornar
prevalecente, acima de tudo, a lei das leis, a Constituição Federal, que
precisa ser um pouco mais amada, principalmente por aqueles agentes que exercem
atuação no Legislativo, no Executivo e no Judiciário.
• Em sua avaliação final, o Brasil caminha
para uma maior rigidez ou para a flexibilização com políticos condenados?
O
Brasil, em si, está buscando autenticidade e fidelidade de propósito. Isso é o
que é importante: a prevalência do que está estabelecido. E a prevalência,
acima de tudo, da Constituição Federal, que é uma constituição cidadã que
precisa ser um pouco mais amada pelos agentes públicos e pelos cidadãos em
geral para que haja confiança nas instituições.
• As recentes alterações na Lei da Ficha
Limpa
Para
que determinada pessoa possa participar de eleições no Brasil, é necessário que
esta cumpra certos requisitos estabelecidos pela Constituição Federal, as
chamadas condições de elegibilidade, e não incida em nenhuma hipótese de
inelegibilidade, as quais estão previstas não só na Constituição, mas também na
Lei Complementar n 64, de 1990, a chamada Lei das Inelegibilidades, que previu
uma série de situações em que determinada pessoa não poderia se candidatar, ou
seja, se requeresse seu pedido de registro de candidatura, seria indeferido
pela Justiça Eleitoral, em razão da incidência de alguma das inelegibilidades
nela previstas (artigo 1º, inciso I) ou então nas hipóteses de descumprimento
dos prazos de desincompatibilização de cargos, funções públicas ou equivalentes
(artigo 1º, incisos II, III, IV, V, VI e VII).
Discorrendo
sobre as hipóteses de inelegibilidade, a então Lei Complementar nº 64/90 previa
nove situações em que o pretenso candidato estaria impedido de participar do
pleito. Cada uma delas teria a sua respectiva alínea descritiva, sendo que, a
grande maioria, previa um prazo de inelegibilidade de até três anos, contados
do trânsito em julgado da decisão.
Em um
cenário de profunda insatisfação popular com a classe política, ocasionada pelo
que ficou conhecido como o escândalo do “Mensalão”, iniciou-se mobilização em
torno da necessidade de tornar o texto legal mais rigoroso aos que pretendessem
entrar na disputa de cargos eletivos. Nesse contexto, por iniciativa popular,
que contou com mais de dois milhões de assinaturas, é que foi promulgada, no
dia 4 de julho de 2010, a Lei Complementar nº 135, que depois ficou conhecida
como a Lei da Ficha Limpa. Esta lei trouxe inúmeras modificações nas causas de
inelegibilidades previstas pela Lei Complementar nº 64/90, em especial, o
aumento do prazo de inelegibilidade de três para oito anos – dependendo da
situação, este prazo supera, e muito, os oito anos –, a decisão colegiada como
marco inicial para a contagem do prazo (antes era a partir do trânsito em
julgado da decisão) e a adição de outras oito situações que gerariam o
impedimento de se candidatar.
Após
algumas pequenas e pontuais modificações na lei ao longo de praticamente quinze
anos, foi recentemente sancionada a Lei Complementar nº 219, de 29 de setembro
de 2025, a qual trouxe novas alterações à Lei da Ficha Limpa, basicamente
alterando o modo de contagem dos prazos de algumas inelegibilidades, sendo
notório seu objetivo de realizar ajustes, sobretudo naquelas em que verificada
a ocorrência de prazos de inelegibilidade bem superiores aos oito anos.
Importa
saber então se essas alterações na Lei das Inelegibilidades – e também na Lei
da Ficha Limpa dela derivada – poderão ser aplicadas nas eleições gerais que
ocorrerão no Brasil em 2026 e nos anos seguintes.
Em
primeiro lugar, não há dúvida de que o chamado princípio da anterioridade ou
anualidade eleitoral, previsto no artigo 16, da Constituição Federal, foi
rigorosamente respeitado na medida em que a LC nº 219, foi sancionada no dia 29
de setembro de 2025, e o primeiro turno das eleições de 2026 ocorrerão no dia 4
de outubro, um ano e cinco dias depois, portanto.
Em
segundo lugar, deve ser verificado se esta nova lei irá contemplar situações já
consolidadas, com condenações definitivas (coisa julgada) e processos em curso,
onde já proferidas decisões colegiadas, alcançando, portanto, fatos pretéritos.
Em outras palavras, resta saber se é possível que pretensos candidatos que
outrora estariam inelegíveis, por força do que previa a antiga redação da Lei
das Inelegibilidades, agora, diante das alterações, poderão se candidatar nos
próximos pleitos, em especial, no de 2026.
Para
tanto, é necessário descortinar se o instituto da inelegibilidade tem natureza
de sanção ou se seria mera adequação daquele que pretende se lançar candidato
ao regime jurídico posto no processo eleitoral, consubstanciado no
preenchimento (ou não) dos requisitos da elegibilidade e se insere-se em uma
das hipóteses da inelegibilidade.
Caso se
entenda que a inelegibilidade constitui espécie de sanção, a lei nova, mais
benéfica ao réu, deve retroagir para alcançar fatos pretéritos, a teor do
disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Assim, a lei
complementar nº 219, de 2025, por ser mais benéfica para aqueles que tentarão
disputar as próximas eleições, deverá ser imediatamente aplicada, já que a sua
retroatividade seria assegurada por próprio mandamento constitucional.
Por
outro lado, caso a conclusão seja a de que a inelegibilidade não caracteriza
sanção, mas mera declaração, por parte da Justiça Eleitoral, no momento em que
examina o pedido de registro de candidatura, se estão ou não presentes as
condições de elegibilidade e se incide ou não uma das causas de
inelegibilidade, não se poderia falar em (ir)retroatividade da lei, mas sim em
mera obediência ao regime jurídico vigente no momento do pedido de registro de
candidatura.
Quanto
ao tema, não há consenso nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal, sendo
que, até o momento, prevalece o entendimento de que inelegibilidade não é
sanção, capitaneado pelo ministro Luiz Fux, em judicioso voto proferido nas
ADC’s 29 e 30 e ADI 4.578. A douta maioria da Suprema Corte, naquela ocasião,
concluiu que a inelegibilidade não seria sanção e que, portanto, seria possível
majorar os prazos de inelegibilidade fixados pela legislação antiga, mesmo nas
hipóteses em que já havia um título judicial definitivo (coisa julgada) fixando
um prazo menor.
Esta
questão foi novamente debatida pelo STF quando do julgamento do RE nº 929.670,
ocasião em que prevaleceu o voto divergente do ministro Luiz Fux no sentido de
que “todas as causas restritivas contempladas no art. 1º, inciso I, da LC nº
64/90, consubstanciam efeitos reflexos a serem aferidos quando da formalização
do registro de candidatura”.
Ora, se
o Supremo Tribunal Federal, por duas ocasiões, entendeu que a nova lei que
altera o regime de inelegibilidades, impondo sanções mais gravosas – maior
prazo de inelegibilidade –, poderia ser desde logo aplicada, inclusive para os
casos em havia decisão definitiva (coisa julgada), fixando prazo menor que o
novo regime, não há nenhuma razão para impedir que o mesmo ocorra quando a nova
lei passa a prever uma nova forma de contagem do prazo de inelegibilidade, com
a sua consequente redução, como ocorre com a entrada em vigor da Lei
Complementar nº 219.
Afinal,
“as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura,
ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que
afastem a inelegibilidade” (art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, Lei das
Eleições). Apesar deste dispositivo ter sido revogado pela LC nº 219/2025, sua
redação foi repetida no art. 26-D desta lei.
Assim,
se o marco temporal correto para aferir a ocorrência de hipótese de
inelegibilidade é “no momento da formalização do registro de candidatura”,
conforme previsão legal expressa, é nessa hora que a legislação em vigor deverá
ser observada para saber se determinado cidadão se encontra, ou não, habilitado
para disputar o pleito, independentemente se a nova lei é mais benéfica ou não,
conforme já decidiu, em pelo menos duas oportunidades, o Supremo Tribunal
Federal.
Portanto,
não se trata de reabrir a discussão a respeito de condenações pretéritas ou
tentar alterar o que lá foi decidido, ainda que tenham sofrido os efeitos da
coisa julgada. O que se coloca em debate é saber se tais condenações, ainda que
perfeitas e acabadas, tem o condão de impedir a participação de concorrer às
eleições, quando não há mais na legislação vigente regra que aponte nesse
sentido.
Em
reforço, tem-se que o Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar pedidos de
registro de candidatura atinentes ao pleito de 2022, não teve nenhuma dúvida em
aplicar a Lei Complementar nº 184, de 2021, que alterou a Lei das
Inelegibilidades, tornando-a mais branda com a inclusão do § 4º-A no artigo 1º:
“a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo não
se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem
imputação de débito e sancionado exclusivamente com o pagamento de multa”.
Portanto,
diferentemente do que vem sendo propagado por alguns meios de comunicação
social, não se trata de retroatividade da lei mais benéfica, de rejulgamento de
condenações pretéritas ou da necessidade de se sobrepor o interesse privado ao
público. O que importa é que, uma vez estabelecido pelo Supremo Tribunal
Federal que inelegibilidade não é sanção, mas mero efeito secundário de uma das
condenações previstas nas alíneas do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, a
ser examinada no momento da formalização do pedido de registro de candidatura,
não há motivos para que as candidaturas almejadas em 2026 sejam examinadas à
luz da legislação em vigor que, no caso, será a da LC nº 64, de 1990, alterada
pela LC nº 219, de 2025.
É certo
que o presidente da República, ao sancionar a Lei Complementar nº 219, vetou os
dispositivos que faziam referência a aplicação imediata de suas alterações aos
processos em trâmite e já julgados. Mas isso não significa que tenha havido
disposição em sentido contrário, ou seja, de que a norma não deveria ser
aplicada para as próximas eleições. Apenas se deixou a cargo do aplicador do
direito resolver esta questão, sendo do Supremo Tribunal Federal a palavra
final acerca da sua efetiva incidência, conforme pronunciamentos externados
anteriormente.
Desse
modo, por qualquer ângulo que se examine a questão – se inelegibilidade é ou
não é sanção –, as alterações levadas a efeito pela Lei Complementar nº
219/2025 na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) deverão ser
aplicadas já nas próximas eleições gerais que ocorrerão no Brasil em 2026.
Por
fim, observa-se que o Partido Rede Sustentabilidade propôs Ação Direta de
Inconstitucionalidade (nº 7881) perante o Supremo Tribunal Federal,
questionando uma série de trechos e forma de processamento da LC nº 219/25. A
referida ADI foi distribuída à ministra Cármen Lúcia, que é, justamente, a
atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral, mas que ainda não foi
decidida. Espera-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal decida a respeito da
constitucionalidade do referido diploma legal com necessária agilidade, a fim
de assegurar certa previsibilidade acerca da sua aplicabilidade para as
eleições de 2026, trazendo segurança jurídica para o respectivo pleito no
lançamento de candidaturas.
Fonte:
Correio Braziliense/Jota

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