quinta-feira, 28 de maio de 2026

Julimar Roberto: Dois projetos de país entraram em choque no debate sobre a escala 6x1

Em ano de eleição presidencial, o debate sobre o fim da escala 6x1 deixou de ser apenas uma pauta trabalhista e passou a funcionar como um verdadeiro termômetro político. A posição de cada candidato sobre o tema começa a revelar, de forma muito concreta, qual projeto de país cada grupo defende. Porque, no fim das contas, a maneira como um político enxerga a vida do trabalhador e da trabalhadora diz muito sobre como esse mesmo político pretende governar o Brasil.

De um lado, está a defesa da redução da jornada, do fim da escala 6x1, do direito ao descanso, da valorização da vida e do fortalecimento da economia pelo consumo e pela dignidade. Do outro, cresce um bloco político que tenta empurrar a nação de volta para um passado de superexploração, retirando direitos históricos da classe trabalhadora.

A recente ofensiva de parlamentares da direita e da extrema direita contra a PEC do fim da escala 6x1 escancarou - de vez - essa disputa. As emendas apresentadas pelo deputado Sérgio Turra (PP-RS), apoiadas por mais de 170 deputados, abriram brecha para jornadas de até 52 horas semanais, adiaram qualquer mudança por dez anos e ainda propuseram redução do FGTS, isenções para os patrões e uso de recursos públicos para financiar empresas.

Não se trata de exagero. Esse é o projeto político da direita brasileira, que historicamente sempre colocou os interesses do capital financeiro, das grandes empresas e do agronegócio acima da dignidade e dos direitos do povo trabalhador. E nós sempre denunciamos isso. A diferença é que, agora, eles próprios fizeram questão de provar que é verdade.

E é justamente aí que o eleitor trabalhador ou a eleitora trabalhadora precisa prestar atenção. Porque candidato não surge do nada. Ele representa uma linha ideológica, uma visão de sociedade e os interesses do grupo político ao qual pertence. Quem está em partidos que defendem retirada de direitos, redução de encargos trabalhistas e enfraquecimento da proteção social, naturalmente, governará nessa direção. Afinal, ninguém permanece em um partido cujas ideias contradizem suas próprias convicções. Lembra do ditado popular “diga-me com quem andas que lhes direis quem sois”? É disso que estamos falando.

Por isso, as eleições de 2026 caminham para um comparativo inevitável.

De um lado, um campo político que defende redução da jornada, fortalecimento da CLT, valorização do salário mínimo, geração de emprego e ampliação de direitos. Um projeto que entende que trabalhador descansado produz mais, adoece menos, falta menos e movimenta mais a economia, gerando lucratividade. Que entende que as pessoas precisam de tempo para viver, estar com a família, estudar, ir à igreja ou à rave, ou simplesmente descansar. Tempo para fazer o que quiser com a própria vida.

Do outro, setores políticos que tratam direitos trabalhistas como “prejuízo”, enxergam proteção social como “gasto” e insistem na lógica de que o trabalhador deve produzir cada vez mais recebendo cada vez menos. E isso não nasce agora. É um projeto que remonta do descobrimento do Brasil, quando uma minoria privilegiada já se achava no direito de escravizar outras pessoas para manter seus próprios privilégios.

E olha que o fim da escala 6x1 nem trará prejuízo para esses setores. Nem para esses e nem para nenhum outro setor. E quem falou isso, mentiu. Estudos acadêmicos e experiências internacionais já demonstraram que reduzir jornada não destrói a economia. Pelo contrário, melhora produtividade, reduz afastamentos, diminui acidentes de trabalho e aquece o comércio.

Mas, ainda assim, a direita brasileira insiste em vender a ideia de que qualidade de vida do trabalhador é ameaça econômica. E faz isso com uma mão enquanto que, com a outra, propõe cortar FGTS, tenta reduzir os encargos dos patrões e transferir dinheiro público para compensar os coitadinhos dos empresários.

É importante dizer, com todas as letras, que políticos que têm a cara de pau de defender jornadas de até 52 horas semanais para a classe trabalhadora merecem o mais absoluto desprezo nas urnas. Ainda mais quando tentam convencer a população de que isso seria para o próprio bem do trabalhador e da trabalhadora. Que lógica perversa é essa?

Quem trabalha em pé o dia inteiro no comércio, na saúde, na limpeza, na segurança, no call center ou na indústria conhece o desgaste físico e mental que a escala 6x1 provoca. Quem chega em casa sem tempo para os filhos, para estudar, descansar ou simplesmente existir entende o que significa viver apenas para trabalhar.

Por isso, a reação popular foi tão forte e gerou resultados. Tanto que alguns parlamentares começaram a retirar assinaturas das emendas após a repercussão negativa, por medo do desgaste eleitoral.

O recado das ruas começa a ser compreendido. A classe trabalhadora está observando e acompanhando tudo.

E talvez essa seja a principal lição desse debate. Em 2026, não estará em jogo apenas a escolha entre nomes. O que estará em disputa são dois projetos completamente diferentes de país. Na verdade, dois projetos completamente opostos. De um lado, um modelo que acredita no desenvolvimento econômico com direitos, dignidade e qualidade de vida para quem trabalha. Do outro, um projeto baseado na exploração da mão de obra, na retirada de garantias trabalhistas e na concentração de riqueza nas mãos de quem já tem dinheiro e poder demais.

No final das contas, a pergunta que ficará diante das urnas será simples: qual Brasil você, trabalhador e trabalhadora, quer ajudar a construir para si, para sua família e para as próximas gerações?

•        Considerações sobre as propostas de superação da escala 6X1. Por Gustavo Roberto Januário

A discussão sobre a fim da jornada de trabalho 6×1 (seis dias consecutivos de trabalho para apenas um dia de repouso semanal) passou a fazer parte do debate jurídico e político contemporâneo. O tema não se limita ao plano da conveniência empresarial: alcança a dignidade da pessoa humana, a proteção à saúde, a organização constitucional da economia e a própria compreensão do trabalho como valor social.

O debate da diminuição da jornada de trabalho insere-se em um contexto de reavaliação dos modelos tradicionais de produtividade. Em economias marcadas por automação, digitalização e reorganização dos processos produtivos, a antiga equivalência entre maior permanência física no local de trabalho e maior rendimento perdeu força explicativa. Portanto, o debate deve ser lido como tentativa de adequar o direito do trabalho e a ordem econômica a parâmetros contemporâneos de eficiência, saúde ocupacional e justiça social.

O tema relaciona-se com a ordem econômica brasileira. A Constituição de 1988 não erigiu a livre iniciativa como valor absoluto. Afinal, o art. 170 caput assenta que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano em conjunto com a livre iniciativa. E o fim é assegurar existência digna em conformidade com os ditames da justiça social. Por isso, a revisão da jornada semanal deve ser lida não como ruptura antieconômica, mas como tentativa de readequar o modelo produtivo a parâmetros constitucionais mais exigentes.

•        Contextualização histórica e constitucional da jornada no Brasil.

Para compreender a proposta de término da jornada 6×1, é necessário revisitar a história da jornada de trabalho no Brasil. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 58, fixou a jornada normal em até 8 horas diárias. Em uma organização semanal ordinária distribuída por seis dias, o regime podia atingir, na prática, 48 horas semanais. Antes da Constituição de 1988, portanto, o parâmetro jurídico de referência resultava da conjugação entre o limite diário celetista e a repartição semanal do labor.

Com a Constituição da República de 1988, houve modificação do sistema. O art. 7º, XIII, passou a estabelecer que a duração do trabalho normalmente não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, admitindo compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva. A partir de então, a disciplina celetista dos arts. 58 a 65 da CLT permaneceu aplicável, mas submetida ao teto semanal de 44 horas, agora dotado de fundamento constitucional.

Esse desenho normativo permaneceu relativamente estável por décadas. Nesse período, entretanto, o mercado de trabalho foi alterado por transformações tecnológicas, pela intensificação dos serviços e pela crescente valorização da saúde mental e do equilíbrio entre trabalho e vida privada. O descompasso entre a estabilidade do limite legal e a mutação das formas de produção explica, em parte, a reabertura do debate em torno da redução da jornada semanal e da revisão das escalas mais gravosas.

O debate legislativo atual é protagonizado por iniciativas distintas que convergem na intenção de reduzir a duração semanal do trabalho, embora por caminhos institucionais diferentes. De um lado, há propostas de emenda à Constituição voltadas a redefinir o patamar máximo constitucional; de outro, há iniciativa legislativa do Poder Executivo orientada à redução da jornada semanal para 40 horas e à ampliação do repouso semanal remunerado.

A PEC 148/2015, de autoria do senador Paulo Paim, propõe a redução da jornada semanal de 44 para 36 horas. A PEC apresenta uma transição gradual: redução inicial para 40 horas e, posteriormente, diminuição progressiva até o limite final de 36 horas. Assim, a implantação é apresentada como processo escalonado ao longo de cinco anos, com o propósito de atenuar impactos imediatos sobre a organização empresarial e favorecer adaptação progressiva dos setores produtivos.

O tom gradualista busca compatibilizar proteção ao trabalhador, previsibilidade regulatória e irredutibilidade salarial. A lógica é a de que a transição institucionalmente planejada pode reduzir resistências políticas e econômicas, sem abdicar do núcleo protetivo da medida.

A PEC 8/2025, apresentada na Câmara dos Deputados, insere-se em contexto de forte mobilização social em torno do fim da escala 6×1. A proposta prevê a adoção da carga semanal de quatro dias de trabalho e três dias de descanso, com limitação da duração do trabalho normal a 36 horas semanais. Em comparação com a PEC 148/2015, trata-se de formulação mais incisiva, porque articula, de modo mais direto, a superação da escala 6×1 com a adoção de um arranjo 4×3.

A relevância da PEC 8/2025 não se resume ao seu conteúdo normativo. Ela também evidencia que a discussão sobre jornada deixou de ser tema restrito à negociação sindical clássica e passou a integrar, de forma intensa, a agenda pública, impulsionada por argumentos de saúde, qualidade de vida e reorganização do trabalho em setores altamente intensivos em tempo.

Em 14 de abril de 2026, o Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados o PL 1838/2026. O projeto reduz a jornada semanal de 44 para 40 horas, assegura ao menos dois dias de repouso semanal remunerado e veda a redução salarial.

A justificativa da proposta associa a reorganização da jornada a valores constitucionais como dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, direito ao descanso e redução dos riscos inerentes ao trabalho. Nessa perspectiva, a iniciativa busca apresentar a redução da jornada não apenas como pauta social, mas como medida de política pública capaz de conciliar proteção social, modernização legislativa e sustentabilidade das relações de trabalho.

<><> Saúde ocupacional e sociologia do tempo: o fim da exaustão

A escala 6×1 não é apenas categoria contratual: ela também pode ser compreendida como fator relevante de desgaste físico, psíquico e social. O debate sobre sua superação ganhou fôlego porque passou a dialogar com a literatura de saúde do trabalhador, com estudos sobre jornadas extensas e com análises sociológicas sobre desigualdade no acesso ao tempo livre.

Dados oficiais do Ministério da Previdência informam que, em 2024, foram concedidos 472.328 benefícios por incapacidade temporária relacionados a transtornos mentais e comportamentais, número que subiu para 546.254 em 2025. Embora esses dados não permitam atribuição causal linear à escala 6×1, eles revelam a centralidade crescente da saúde mental no mundo do trabalho e reforçam a pertinência de políticas que reduzam desgaste ocupacional e ampliem tempo efetivo de recuperação.

Além disso, estimativas conjuntas da Organização Mundial da Saúde e da Organização Internacional do Trabalho indicam associação entre jornadas muito longas e aumento do risco de agravos graves, como doença isquêmica do coração e acidente vascular cerebral. Esse achado não autoriza simplificações automáticas para todos os regimes laborais, mas oferece base empírica relevante para uma leitura preventiva da regulação do tempo de trabalho.

Sob perspectiva sociológica, a escala 6×1 pode ser interpretada como mecanismo de reprodução da chamada pobreza de tempo. Trabalhadores submetidos a apenas um dia de descanso semanal tendem a enfrentar maiores dificuldades para investir em qualificação, convívio familiar, lazer, participação comunitária e autocuidado. O problema não é apenas quantitativo; trata-se da distribuição socialmente desigual de um recurso fundamental para a cidadania contemporânea: o tempo disponível.

Nesse sentido, a redução da jornada pode ser compreendida como medida de democratização do tempo social. Ao ampliar o repouso e reduzir a compressão do cotidiano, abre-se espaço para experiências formativas, culturais e familiares que influenciam, inclusive, a mobilidade social e a integração democrática.

A discussão possui, ainda, nítido recorte de gênero. Dados do IBGE mostram a persistência de forte desigualdade na distribuição do trabalho doméstico e do cuidado não remunerado, desempenhado majoritariamente por mulheres. Em 2022, elas dedicaram, em média, 21,3 horas semanais a essas atividades, contra 11,7 horas dos homens. Entre pessoas ocupadas, a diferença também permaneceu significativa.

Por isso, a redução da jornada formal pode produzir efeitos redistributivos indiretos especialmente relevantes para as mulheres trabalhadoras, sobretudo nos setores de comércio e serviços, nos quais jornadas fragmentadas e escalas intensivas tendem a ser mais frequentes. A superação do regime 6×1, embora não elimine a divisão sexual do trabalho, pode contribuir para reduzir a intensidade da dupla jornada e ampliar margens concretas de descanso e reorganização da vida cotidiana.

<><> O fim da jornada 6×1 e a ordem econômica constitucional

A Constituição de 1988, em seu art. 170 da CRFB, estabelece que a ordem econômica é fundada simultaneamente na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social. Isso significa que a atividade econômica não pode ser juridicamente compreendida a partir de uma lógica unilateral de eficiência ou de maximização do lucro.

A livre iniciativa, no constitucionalismo brasileiro, é condicionada por finalidades sociais. Reforça-se o entendimento apresentado com a lição de Eros Roberto Grau o qual aduz que a livre iniciativa não pode ser tomada como expressão individualista, mas sim no quanto expressa de socialmente valioso. Eros Grau interpreta o art. 1º, IV da CRFB no sentido de que tanto o trabalho quanto a livre iniciativa são fundamentos da República Federativa; e que trabalho e livre iniciativa detém valor social.

Nessa perspectiva, a jornada de trabalho não constitui simples variável de gestão empresarial. Ela integra o núcleo de conformação constitucional da economia. Se a ordem econômica se legitima na medida em que assegura existência digna, então a disciplina do tempo de trabalho deve ser compatível com o descanso, a saúde, a proteção social e a redução das desigualdades. Não há, portanto, oposição necessária entre economia e proteção do trabalhador; o que a Constituição exige é uma compatibilização material entre produção e dignidade. Leciona Eros Grau que a ordem econômica, mencionada no art. 170 da CRFB, dever ser “dinamizada” tendo por escopo a promoção da existência digna de que todos devem gozar.

Essa leitura é reforçada pelos princípios da função social da propriedade, da redução das desigualdades sociais e da busca do pleno emprego, todos expressamente previstos no art. 170. A função social da empresa impede que a organização produtiva trate o trabalhador apenas como fator de custo. A redução das desigualdades evidencia que regimes mais gravosos de jornada recaem, em regra, sobre os estratos menos protegidos do mundo do trabalho. Já a busca do pleno emprego permite compreender a reorganização da jornada também como instrumento de redistribuição do tempo produtivo em termos mais justos e harmônicos.

O fim da escala 6×1, portanto, pode ser defendido como medida de concretização da Constituição Econômica brasileira. Longe de representar hostilidade ao desenvolvimento, a revisão do regime laboral expressa a tentativa de reconstruir o mercado a partir de seus próprios fundamentos constitucionais, nos quais trabalho, dignidade e justiça social possuem centralidade normativa. Eros Grau leciona que a ordem econômica visa assegurar a todos existências dignas n/t do art. 170 caput da CRFB, conforme os ditames da justiça social. Logo o princípio da justiça social conforma a concepção de existência digna cuja realização é a finalidade da ordem econômica.

<><> A centralidade do direito do trabalho

No campo juslaboral, a discussão sobre jornada sempre esteve vinculada ao objetivo histórico de limitar o poder econômico sobre o tempo de vida do trabalhador. O direito do trabalho não surgiu apenas para regular o contrato; surgiu, sobretudo, para corrigir assimetrias estruturais. Por isso, a limitação da jornada possui valor que ultrapassa a dimensão remuneratória: preserva saúde, assegura descanso e cria condições mínimas para o exercício de outros direitos fundamentais.

A eventual transição para jornadas menores, seja pelo modelo gradual da PEC 148/2015, seja por formas mais intensas de reorganização da semana de trabalho, não elimina desafios econômicos e regulatórios. Haverá debate sobre setores excepcionados, escalas especiais, negociação coletiva, custos de adaptação e produtividade. Ainda assim, a objeção econômica não pode servir como argumento automático de bloqueio. Em matéria constitucional, a pergunta central não é apenas quanto custa reduzir a jornada, mas quanto custa, para a sociedade e para o sistema de proteção social, manter um padrão de trabalho fundado na exaustão.

É nesse ponto que o direito do trabalho reencontra sua vocação mais profunda: proteger o ser humano trabalhador contra a absorção integral de sua vida pelo tempo produtivo. A limitação da jornada não é concessão benevolente do mercado, mas expressão jurídica de uma escolha civilizatória.

A controvérsia em torno do fim da escala 6×1 expõe uma pergunta de fundo sobre o modelo de sociedade que se pretende construir no Brasil. Se o trabalho continuar a ser organizado sob padrões que comprimem descanso, convivência, saúde e autonomia existencial, a ordem econômica constitucional permanecerá em tensão com suas próprias promessas normativas.

As propostas legislativas em tramitação demonstram que o sistema político passou a reconhecer a insuficiência do modelo tradicional. A PEC 148/2015 aponta para a redução progressiva da jornada semanal até trinta e seis horas; a PEC 8/2025 recoloca o debate em chave mais disruptiva, ao propor a semana de quatro dias; e o PL 1838/2026 busca, no plano infraconstitucional, combinar limite de quarenta horas com dois repousos semanais remunerados.

O fim da escala 6×1 deve ser compreendido como passo relevante para reconectar o direito do trabalho e a ordem econômica aos compromissos constitucionais de dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho e justiça social. Em vez de medir o êxito do sistema apenas pelo prolongamento do tempo produtivo, impõe-se reconhecer que uma sociedade constitucionalmente comprometida com a dignidade também precisa proteger o tempo livre, o descanso e a vida que existe para além do trabalho.

 

Fonte: Brasil 247/A Terra é Redonda

 

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