sábado, 10 de janeiro de 2026

Camila Menezes: Uberização - O projeto ardiloso do Centrão

 Tramita na Câmara dos Deputados um relatório detalhado acompanhado de um Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 152/2025, que pretende regulamentar o trabalho mediado por plataformas digitais no Brasil. Diferentemente do PLP 12/2024, apresentado pelo governo federal e limitado aos motoristas de aplicativos de quatro rodas, o novo projeto possui alcance mais amplo, abrangendo transporte de passageiros e entrega de bens, entre outros serviços. Sua justificativa é responder ao chamado “limbo jurídico” desses trabalhadores ao criar a figura do “trabalhador plataformizado”, uma categoria definida como não subordinada, mas supostamente contemplada por um conjunto próprio de direitos e proteções sociais. O PLP 152/2025 é de autoria do deputado Luiz Gastão (PSD), e o parecer, incluindo o Substitutivo, foi elaborado pelo deputado Augusto Coutinho (Republicanos).

 Trata-se, em minha opinião, de um tema importante que merece atenção e alerta de todos que defendem que nenhum trabalho exista sem direitos. Sabe-se que a discussão em torno da regulamentação do trabalho mediado por plataformas digitais no Brasil se inscreve em um contexto mais amplo de reconfiguração regressiva da proteção social e de flexibilização das normas trabalhistas, marcado pela hegemonia da agenda neoliberal. As empresas-plataformas pressionam por uma regulamentação favorável aos seus interesses, enquanto, por outro lado, o aumento significativo do número de trabalhadores vinculados a aplicativos tem impulsionado uma intensa produção legislativa no Parlamento. Quero, aqui, dar o pontapé inicial em algumas contribuições para o entendimento do PLP 152 e para explicar por que devemos lutar pela sua não aprovação.

 O PLP 152/2025 vem sendo apresentado como um marco regulatório moderno, fruto de um suposto amplo debate e aberto às vozes de trabalhadores, especialistas e empresas. Mas essa narrativa desmorona diante da leitura atenta do substitutivo. O texto não inaugura proteção, inaugura uma forma mais sofisticada de precarização, uma formalização jurídica da informalidade que serve aos interesses das plataformas. Assim como o PLP 12/2024 o novo projeto preserva a essência de um modelo que promove uma regulação neoliberal que legitima, sob o disfarce da autonomia, um dos sistemas mais avançados de subordinação algorítmica já implementados no mercado de trabalho.

A diferença é que o novo texto é politicamente mais hábil, mas preserva integralmente as engrenagens que tornam possível a uberização: a subordinação algorítmica disfarçada de autonomia, a transferência sistemática de riscos e o aprofundamento de um mercado de trabalho fragmentado e precarizado, no marco de um Estado cada vez mais subordinado à lógica financeirizada, ou seja garantidor não de direitos, mas de serviços e ativos.

O ponto central da crítica ao PLP 152 não é meramente terminológico, mas estrutural. O substitutivo cria a figura do “trabalhador plataformizado”, categoria abstrata e abrangente cuja função é negar explicitamente o vínculo de emprego ao mesmo tempo em que admite em seu próprio texto, de maneira dissimulada, a existência de mecanismos de aceitação compulsória de condições impostas unilateralmente pelas plataformas.

A partir dessa moldura ampla, o texto passa, apenas em um segundo momento, a disciplinar categorias específicas, caso dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros e de coleta e entrega de bens. Essa arquitetura normativa abre caminho para que outras atividades venham a ser futuramente incorporadas ao mesmo regime por meio de simples adições legislativas, consolidando um campo permanente de exceção no interior do Direito do Trabalho. Não se trata, portanto, de uma disputa restrita a motoristas, mas da abertura de um precedente estrutural que interessa ao conjunto da classe trabalhadora, ao instituir um campo permanente de exceção no interior do Direito do Trabalho.

Como alerta Souto Maior, o texto declara que o trabalhador é “não subordinado”, mas imediatamente o submete à oferta padronizada de serviços, às regras de comportamento, às avaliações e penalidades criadas pela empresa. Trata-se de uma manobra jurídica evidente: impedir o reconhecimento da relação de emprego por decreto, ignorando o princípio da primazia da realidade e blindando as plataformas contra qualquer responsabilização trabalhista.

Esse artifício legislativo, que combina linguagem “moderna” com práticas regressivas, integra a lógica mais ampla da uberização, descrita pela literatura crítica como o modelo de autogerenciamento subordinado. É o trabalhador reduzido à disponibilidade permanente, submetido à gestão algorítmica, avaliado continuamente e tudo em nome de uma autonomia fictícia. O substitutivo, ao legitimar e regular esse controle, naturaliza justamente aquilo que deveria ser combatido: a captura da força de trabalho pelos algoritmos, a opacidade dos critérios de avaliação, os bloqueios arbitrários, as sanções que excluem trabalhadores sem direito ao contraditório. O projeto não enfrenta de fato essa subordinação digital; ele a institucionaliza.

Em tempos de luta pelo fim da escala 6×1, o PLP 152/2025 caminha na contramão e mantém o “limite” de até 12 horas de conexão por dia, repetindo um dos dispositivos mais criticado do PLP 12/2024. Essa jornada é facilmente burlada pelo uso simultâneo de plataformas e, na prática, funciona como permissivo legal para jornadas extenuantes e contínuas. A negativa de reconhecimento do tempo de espera como tempo de trabalho, outra herança da regulação rebaixada iniciada no PLP 12, aprofunda a precarização, porque desvincula a remuneração da realidade concreta da atividade, fazendo com que trabalhadores dependam de volumes cada vez maiores de trabalho para atingir rendimentos mínimos. Lutamos para que o tempo logado seja tratado como tempo trabalhado.

Assim, o projeto, ao reforçar a não subordinação e legitimar a hiperdisponibilidade via “limite” de 12 horas de conexão, oferece ao capital financeiro exatamente o que ele exige: liquidez, flexibilidade, redução de custos e trabalhadores permanentemente disponíveis e permanentemente responsabilizados por sua própria condição. O Estado, mais uma vez, atua não como regulador do poder privado, mas como arquiteto jurídico que empurra riscos para os indivíduos enquanto protege fluxos de valorização financeira das empresas – plataformas.

O discurso de que o substitutivo “melhora” as condições ao prever adicionais por trabalho noturno, feriados ou domingos também não se sustenta, pois muitos desses dispositivos não configuram direitos efetivos, mas sugestões frágeis, condicionadas ou distorcidas ao longo do próprio texto, a ponto de perderem efetividade. O que há no texto, é uma construção legal que reforça a dependência do trabalhador aos fluxos variáveis de demanda, deixando-o preso a uma dinâmica de rendimentos intermitentes, risco individualizado e ausência de segurança contra o controle algorítmico.

Há ainda uma consequência mais profunda e politicamente grave: o substitutivo cria um sistema de controle empresarial sem reconhecimento de vínculo, reforçando um regime em que a plataforma exerce poderes típicos de empregador, como direção, fiscalização, monitoramento, sanção, mas esvazia suas obrigações jurídicas. Essa é exatamente a racionalidade neoliberal que atravessa a regulação do trabalho contemporâneo: transferir riscos ao trabalhador, liberar a empresa de responsabilidades e transformar direitos em custos variáveis a serem evitados. É a financeirização da proteção social, convertida em “autonomia empreendedora”.

O substitutivo ao PLP 152/2025 não nasce para proteger trabalhadores; nasce para estabilizar juridicamente o modelo de negócios das plataformas, garantindo previsibilidade regulatória e redução de riscos empresariais. É uma lei para as plataformas, não para quem trabalha nelas. Não surpreende que a crise do sindicalismo tenha permitido que esses projetos avancem quase sem contraponto estrutural ou evidente apoio numa suposta ideia do “mal menor”. Mas isso não pode justificar a aceitação passiva de um marco regulatório que reforça a exploração do trabalho pelo algoritmo travestida de “autonomia”.

Nós precisamos lutar por uma legislação que reconheça a realidade de subordinação e que enfrente a subordinação algorítmica como instrumentos do Direito do Trabalho. O PLP 152/2025 faz sua escolha: a precariedade vira política pública. Por isso, este projeto deve ser amplamente rejeitado. Não podemos aceitar que o Estado legitime um regime de exceção trabalhista, criando trabalhadores de segunda categoria em nome de uma falsa modernidade. O futuro do trabalho não pode ser entregue às plataformas. O futuro do trabalho deve ser construído com direitos, dignidade e proteção, e o PLP 152/2025, definitivamente, caminha na contramão disso.

•        Ódio, racismo e lucro das plataformas. Por Nirsan Dambrós

Os recentes ataques violentos contra entregadores por plataformas digitais – o assassinato de Mohamed Shamim Bhai em Lisboa e a tentativa de homicídio contra André Oliveira em Dublin, ambos com suas bicicletas roubadas – não constituem episódios aleatórios da barbárie social. Eles representam a expressão fenomênica mais aguda de uma contradição estrutural do capitalismo contemporâneo europeu: sua dependência material da superexploração de uma força de trabalho racializada e precarizada, concomitantemente à produção ideológica dessa mesma força como descartável e vulnerável. Este processo é a síntese de fatores históricos e estruturais, interligados e incorporados socialmente: a inovação tecnológica a serviço da subsunção real do trabalho, a função histórica do racismo como divisão da classe trabalhadora e a operação concertada de aparelhos estatais e privados para naturalizar essa violência.

<><> A fabricação de descartabilidade

Antes mesmo da violência física direcionada a trabalhadores e trabalhadoras imigrantes racializados, opera-se um lento assassinato simbólico e social. O trabalho dos/as estafetas ou entregadores/as por plataformas digitais ergue-se como a quintessência da precarização do século XXI, materializando a forma mais pura de subsunção. A sofisticação tecnológica, ao invés de emancipar, amplifica a desumanização, onde a suposta autonomia revela-se uma falácia, totalmente dissociada das condições concretas de precarização do trabalho (e da vida). O/a entregador/a por aplicativos, chamado de “empreendedor/a”, é na prática um/a assalariado/a sem direitos, totalmente subordinado/a à tirania algorítmica que dita ritmo, remuneração e a própria existência laboral.

Esta força de trabalho é recrutada majoritariamente do exército industrial de reserva global – imigrantes do Sul Global, num recorte social que não é casual, com impactos de gênero e de origem étnico-racial. Estas marcas asseguram uma condição de hipervulnerabilização que maximiza a exploração, direcionando estes corpos para as franjas mais precárias do mercado de trabalho. Deste modo, o capital promove o desmonte da vida do trabalhador, o que Marx conceptualizou de “empobrecimento”: um processo total que não se limita ao salário, mas consome o físico, o mental, o espiritual e o subjetivo. O roubo da bicicleta, portanto, não é um furto banal. É a destruição da ferramenta de trabalho, o elo frágil com uma renda parca que sustenta a reprodução social do trabalhador, o lucro das plataformas e de todo um sistema parasitário com seus aluguéis de contas e meios de transporte, que abocanha uma parte significativa de seu miserável rendimento. É um ataque frontal a uma condição material já espremida.

<><> A mercantilização do ódio

Esta precarização material e subjetiva que intensifica a crescente deterioração das condições laborais é fertilizada por uma violência ideológica sistemática, disseminada tanto pelas estruturas oficiais do poder político quanto – e de modo cada vez mais central – pelas grandes máquinas privadas de formação da opinião. Discursos neofascistas e anti-imigração, hoje institucionalizados em parlamentos e, propagados em seus outdoors racistas, são amplificados exponencialmente por conglomerados midiáticos e, sobretudo, pelos algoritmos das redes sociais. Estes últimos emergem como a nova linha de montagem dessa hegemonia, mercantilizando o ódio para realizar um duplo movimento: transmutar a precarização estruturalmente produzida em um suposto déficit cultural ou civilizacional do imigrante, e produzir socialmente a noção de que certos corpos são vidas descartáveis e menos importantes.

Nesse cenário, a existência dos/as estafetas torna-se meramente funcional para a lógica produtivista e para a circulação do capital. Invisibilizados/as pelo Estado e explorados/as pelas plataformas, sua vulnerabilidade material é intensificada por uma narrativa tóxica que transforma o sonho de uma vida digna numa existência “severina”, marcada pelo medo, pela angústia e pela precarização total. O ódio, longe de ser marginal, é institucionalizado e lucrativo. Partidos, programas de televisão e as próprias plataformas digitais lucram com a desumanização do “outro”, transformando o trabalhador imigrante de ser humano em símbolo a ser eliminado – do emprego, do bairro, do país.

<><> A síntese das contradições e o horizonte das lutas

A confluência fatal destas contradições se dá quando o discurso encontra a prática. O ataque ao trabalhador brasileiro na Irlanda e ao trabalhador bengali em Lisboa é o ponto onde essas duas linhas de força se cruzam: as vítimas já estavam socialmente estigmatizadas como descartáveis, pela sua posição hiperprecarizada e pela sua identidade racializada. A violência física é a culminação extrema de uma violência estrutural de raízes coloniais, que persiste no genoma das sociedades europeias.

Neste contexto, a convocatória da Greve Geral em Portugal, no último dia 11 de dezembro, contra o insidioso “Pacote Laboral”, que é um “Pacote de Austeridade”, adquire significado estratégico profundo. Esta ofensiva neoliberal, ao aprofundar a flexibilização e o desmonte da segurança social, não ataca apenas um segmento: ataca as condições de vida de toda a classe trabalhadora, com impacto catastrófico nos já hiperprecarizados. A luta contra este pacote, portanto, não é um conflito laboral restrito. É uma trincheira contra a lógica global de acumulação flexível e racializada. A capacidade do movimento sindical (CGTP e UGT) e de coletivos como a ASITRAP e os Estafetas em Luta forjarem uma unidade de classe que transcenda a divisão nacional e racial será o termômetro decisivo da resistência possível.

O objetivo desta análise não é a condenação moral dos fenômenos superficiais, mas o combate à estrutura material que os produz e os reproduz. O roubo das bicicletas e o assassinato de um trabalhador não são incidentes isolados. São a expressão necessária de uma contradição fundamental: o capital europeu depende estruturalmente da superexploração da força de trabalho imigrante, cujo sangue e suor sustentam a taxa de lucro, ao mesmo tempo que reproduz estas vidas como descartáveis. Combater o racismo é combater um mecanismo essencial de divisão da classe e de redução do custo do trabalho. Defender estas vidas é defender a unidade proletária contra uma dupla alienação (no trabalho e na existência social) imposta por um capitalismo que naturaliza a morte como subproduto da rentabilidade. A luta deve ser dirigida, intransigentemente, contra o modelo econômico das plataformas, contra a mercantilização da violência ideológica e pela defesa de direitos universais, como a regularização migratória, entendida não como concessão, mas como trincheira histórica contra a barbárie.

 

Fonte: Outras Palavras

 

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