Aborto: A
insensibilidade dos ternos azuis
A
maternidade desejada é a única possibilidade de aquietar corações e mentes. São
muitas as mulheres que se tornam mães e que se querem mães. Não há como ser mãe
sem modificar corpos e as formas de suas vidas vividas. Saúde e vida podem
estar em risco. Por isso a primazia do querer das mulheres e das pessoas que
gestam em relação à maternidade e à interrupção da gravidez. A maternidade
desejada depende de circunstâncias e momentos e se dá entre possibilidades e
impossibilidades. Como num mundo onde se afirmam a igualdade de direitos de
gênero e raça quer-se impor a maternidade obrigatória às mulheres?
Corpos
de homens não se modificam para se tornarem pais. Suas vidas vividas, pasmem,
nem sempre se modificam. Enquanto uns investem, se encantam e persistem,
outros, ainda que pais biológicos, não se tornam pais sociais. Porque
simplesmente não querem. Companheiras podem até não os chamarem para uma
parentalidade conjunta em função do término de uma relação ou da violência
doméstica, mas, em geral, são eles que se afastam do cuidar e se
responsabilizar dos filhos e filhas. Simplesmente.
Muitas
mulheres se tornam mães solo. A realidade desta situação no Brasil é ampla e
extensa, ainda que não seja fácil ser mãe solo. Políticas Públicas de cuidados
se tornam imprescindíveis, mas são incipientes. São, novamente, as mulheres que
desempenham um papel fundamental no cuidado junto às mães solo: são mães das
mães e irmãs das mães.
Em
muitas nações, o acesso universal à educação sexual, aos métodos contraceptivos
e à descriminalização do aborto até as dez ou doze semanas, além do acesso ao
aborto sem limitação de tempo quando se trata da saúde da mulher e da gravidez
resultante de estupro, asseguram a amplitude da maternidade desejada. Não é o
caso do Brasil. Por aqui, os permissivos legais são relativos às mulheres
violadas, às mulheres gestantes com diagnóstico de anencefalia e às mulheres
que estejam em risco de perder a vida.
O
PL 1904, com aprovação do voto de urgência, vem para limitar as condições de
acesso ao aborto legal e seguro.
Segundo
o PL, as meninas e mulheres violentadas que não querem ser mães devem correr
risco à sua saúde e vida caso não consigam acessar os serviços de aborto legal
antes das vinte e duas semanas. Devem ser obrigadas a serem mães.
Crianças
violadas se tornando mães. É o que querem os propositores do PL 1904.
Maternidade que deveria ser considerada impossível e indizível é proposta como
Projeto de Lei. Criança não é mãe. Essa fala deve ser sempre repetida e jamais
esquecida.
Poderia
se esperar que somente homens pudessem ser a favor do PL. Mas há também
propositoras mulheres. Como é possível que tenhamos homens e algumas mulheres
favoráveis ao PL? São homens e mulheres de poder. Mas como podem, no meu
entender, estar tão equivocados e equivocadas?
·
Insensibilidade e
distância social
Como
é possível tamanha insensibilidade? Será a distância social que separa tais
“homens e mulheres de poder” da realidade desigual das mulheres em situação de
vulnerabilidade econômica e social? Em geral, pobres, negras e pardas. Será a
distância social que produz tal insensibilidade? Devem se perguntar: como pode
uma mulher ou uma criança não reconhecerem seus corpos grávidos de forma
rápida? E as “mulheres de poder” lembram-se dos exames possíveis de teste de
gravidez a que têm acesso. Testes que se podem conseguir na farmácia mais
próxima e das informações que receberam sobre educação sexual. Não conseguem se
colocar no lugar da maioria das mulheres e meninas numa nação onde o acesso aos
serviços públicos e o acesso aos serviços privados é tão desigual. Longe dos
centros, longe das farmácias, longe dos testes e dos hospitais e longe da
educação sexual. E mais longe ainda dos serviços de aborto legal e seguro. E
muito perto do poder familiar que institui muitas vezes o controle dos corpos
de todas as mulheres da casa e o controle do segredo.
Infelizmente
a resposta dos “homens e mulheres de poder” parece ser apenas esta: uma regra.
Caso a gravidez da mulher ou menina violentada tenha alcançado as vinte e duas
semanas, não podem mais acessar o aborto legal e seguro que é um direito por
ser um permissivo legal. Não cumprida, prisão. Deixo aqui o meu desejo. Homens
e mulheres de poder: acolham estas mulheres e meninas. Esqueçam o PL 1904!
Homens
de ternos azuis na Câmara Federal e algumas mulheres de poder que aprovaram a
urgência do projeto parecem distantes da realidade da menina que sequer
entendeu o que é a menstruação e o que foram os toques corporais a que se
submeteu por parentes, às vezes pai, padrasto, tio, primo. Uma coisa foi
entendida: é segredo. Menina que somente percebe alteração no corpo digna de
atenção quando o leite escorre de seu mamilo ou quando a barriga ganha tal
volume que pergunta à mãe: o que acontece comigo?
Se
foram principalmente homens de terno azul que aprovaram a urgência na Câmara
Federal, há outros de jaleco branco na diretoria do Conselho Federal de
Medicina que apoiam e alimentam o PL 1904. Uns e outros distantes e
insensíveis. Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) editada em março
deste ano impede a utilização do procedimento de assistolia fetal para a
interrupção de gestações acima de 22 semanas decorrentes de estupro. Duas
médicas paulistas que utilizaram o procedimento – e que foram chamadas de
aborteiras – estão ameaçadas de perderem o direito ao exercício da profissão.
A
Resolução, felizmente, foi suspensa por decisão monocrática do Supremo Tribunal
Federal na espera da reunião colegiada. A suspensão da resolução do CFM se deu
pelo entendimento de que há indícios de abuso de poder regulamentar ao limitar
a realização de procedimento médico que é reconhecido e recomendado pela
Organização Mundial de Saúde e o único que garante o abortamento seguro neste
tempo de gestação. E também por contrariar a legislação brasileira, que não
estabelece quaisquer limitações circunstanciais, procedimentais ou temporais
para a realização do aborto legal.
·
Presas?!
Se
o PL 1904 fosse lei e a Resolução estivesse em vigor, as duas médicas poderiam
não apenas perder o direito ao exercício da profissão, mas também ser presas,
assim como as gestantes que foram atendidas. Este é o indizível, o impensável
da propositura do PL 1904! Uma das gestantes atendidas por uma das médicas era
uma menina de 11 anos que, estuprada por dois anos pelo padrasto, estava
grávida de 17 semanas.
Seja
o PL 1904, seja a Resolução do CFM, querem impedir, ou, ao menos, criar
insegurança jurídica, não somente para o abortamento legal nos casos das
mulheres estupradas, mas também para os casos de anencefalia fetal e saúde
grave com risco de morte das mulheres e meninas gestantes. Estão em jogo todos
os procedimentos dos permissivos legais para gestantes com mais de 22 semanas.
A vida das mulheres e meninas que estão entre nós, vidas nascidas e vividas,
parecem nada valer para aqueles e aquelas que se dizem pró-vida, marcadas e
marcados por uma insensibilidade brutal!
O principal
proponente do PL 1904 afirmou em entrevista recente à Globonews que seu projeto
é “light”. Sabe por quê? Porque, após propor uma pena de prisão equiparada ao
homicídio de 6 a 20 anos para a menina estuprada que abortar após 22 semanas de
gravidez, ele incluiu o seguinte parágrafo:
§ 2
O juiz poderá mitigar a pena, conforme o exigirem as circunstâncias individuais
de cada caso, ou poderá até mesmo deixar de aplicá-la, se as consequências da
infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se
torne desnecessária.
Parece
querer jogar toda a responsabilidade dos dizeres do projeto de Lei, e que é sua
– pois foi quem elaborou e defendeu tal projeto – ao juiz. Caberia ao juiz
mitigar ou não a pena. Contudo, como pode ser considerado um projeto “leve” se
a única razão reconhecida pelo PL para mitigar a pena é o aborto ter resultado
em consequências tão graves que tornem a sanção penal desnecessária? O que
estaria pensando que seria grave, mas que para ele é leve. Imagina ele a
destruição mental e física da menina por ter abortado? Ou por ter sido vítima
de uma investigação e acusação?
Nas
páginas do PL, uma a uma, parágrafos e justificativas mostram profunda
insensibilidade. Ainda mesmo quando relatam périplos das meninas em busca dos
poucos e distantes serviços de aborto legal.
·
Périplos das meninas
em busca dos serviços e a sucessão de Notas Técnicas
No
texto do PL 1904, há um reconhecimento do difícil périplo que as meninas de 10,
12 anos e as adolescentes e mulheres devem recorrer para chegar aos serviços de
aborto legal. Reconhecimento que não produz sensibilidade do autor do projeto
em relação àquela gestante menina. Considerada “outra”, com ela não se
identifica.
O
sentido interpretativo que o propositor do PL quer dar ao contar o périplo é a
de que muitos serviços de aborto legal limitam o atendimento segundo o tempo de
gestação e isso deve vir a se tornar uma regra impeditiva e punitiva. Não
esclarece que como as técnicas de procedimentos diferem depois das 22 semanas,
são poucos os hospitais, em relação aos demais, os que se especializam nessa
técnica.
Mudando
a chave de interpretação, o périplo de uma menina permite contar não só sua
enorme dificuldade e o longo tempo necessário para conseguir o serviço, como
permite contar parte da difícil história de se conseguir, nesta nossa nação, a
oferta pelo Estado de serviços públicos para a realização do abortamento nos
casos de permissivos legais existentes desde 1940.
Na
justificativa do PL 1904 é citado o périplo de uma menina de 10 anos de idade,
vítima de estupro, grávida de quatro meses e meio, no interior de Goiás:
Os
pais de CBS recorreram a diversos hospitais de vários estados que ofereciam
serviços de aborto em casos de estupro, mas todos se recusaram a realizar o
procedimento, alegando não apenas o protocolo, mas principalmente o risco de um
aborto de uma menor naquela idade gestacional. O Dr. Jorge Andalaft, que não
havia sido consultado, soube dos fatos pela imprensa e fez saber, também pela
imprensa, que se a menina viesse para São Paulo, o Hospital do Jabaquara
poderia fazer o aborto. (…) no dia 4 de outubro, o Dr. Jorge Andalaft realizou
o aborto da menor de idade com 18 semanas de gestação. Os jornais noticiavam
que, até aquela data, o Hospital do Jabaquara havia realizado um total de 111
abortos (número de abortos segundo a Folha da Tarde, São Paulo,
01/10/1998].
Estava
então em vigência o protocolo do primeiro “Programa de Aborto Legal por
Estupro”, lançado em 8 de março de 1989 no Hospital Jabaquara, que oferecia
serviços até o terceiro mês da gestação (12 semanas). A sensibilidade de
Andalaft em relação à necessidade de interrupção da gravidez da menina de dez
anos, que estava com 18 semanas de gestação, não apenas o levou a atender a
menina, mas também a propor uma nova Norma Técnica para “Prevenção e Tratamento
dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes”.
Prescreve então o atendimento até a vigésima semana de gestação. Dispensa o
laudo médico do Instituto de Medicina Legal que era até então solicitado, mas
permanece a necessidade de apresentação de boletim de ocorrência.
No
dia 15 de dezembro de 2004, uma nova Norma Técnica, intitulada “Norma Técnica
de Atenção Humanizada ao Abortamento”, declarava:
O
Código Penal não exige qualquer documento para a prática do abortamento nesses
casos e a mulher violentada sexualmente não tem o dever legal de noticiar o
fato à polícia. Deve-se orientá-la a tomar as providências policiais e
judiciais cabíveis, mas, caso ela não o faça, não lhe pode ser negado o
abortamento.
Recentemente,
em resposta ao Ministério Público, foi iniciada a proposição pelo Ministério da
Saúde de uma nova Norma Técnica que venha a inserir o protocolo dos
procedimentos específicos para atender a interrupção de gestação das meninas e
mulheres para além das 22 semanas, conforme legisla o Código Penal de 1940.
·
O impacto dos estupros
Segundo
o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, mais de 74 mil estupros foram
registrados em 2023, vitimando 46 mil crianças e adolescentes menores de 13
anos. Na última década, mais de 20 mil meninas por ano foram forçadas a
vivenciar a maternidade devido à violência sexual… Mais de 70% delas eram
negras.
Em
pesquisa realizada pelo Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre a Mulher (NEPeM) da
UnB, ao final dos anos 1990, já era evidente a predominância quantitativa dos
estupros cometidos por conhecidos, geralmente dentro das residências e
perpetrados por familiares, em comparação aos estupros por desconhecidos.
De
todos os registros de estupro na Delegacia de Atenção a Mulher do Distrito
Federal (DEAM), “60% dos casos eram de autoria de conhecidos” (Machado, 1999:
298). Muito mais difícil era que tais casos se tornassem processos judiciais e
mais ainda que fossem julgados e se tornassem apenados. Os familiares da vítima
ou a própria vítima de autores conhecidos tendiam a pedir o arquivamento. Os
casos que prosseguiam tendiam a ter mais dificuldade por falta de concessão de
credibilidade ou por falta de provas. Na prisão, ao contrário dos registros na
DEAM, prevaleciam claramente os que haviam estuprado desconhecidas. “Entre os
apenados por estupro na prisão da Papuda do Distrito Federal, entre os anos de
1994 e 1995, cerca de 25% dos casos advinham de sentenciados cujas vítimas eram
conhecidas” (Machado, 1999, p. 298).
Um
dos casos de estupro entre conhecidos registrado na DEAM que seguiu adiante em
1996 foi o de um pastor que, como pai, estabeleceu contatos íntimos com sua
filha de 15 anos. Relevante notar que na primeira denúncia a declarante foi uma
tia da nora do acusado e não diretamente algum dos nove filhos ou a mãe.
Contam-nos Bandeira e Almeida:
Em
mais de uma ocasião, essa senhora presenciara o pai chamar uma das meninas ao
seu quarto e percebido que algo estranho ali se passava. Todavia, o caso só
tornou-se realmente público e a Justiça foi acionada quando Eunice deu à luz
uma criança – seu filho-irmão – em fevereiro de 1996. (…) Eunice, filha de 15
anos, com a qual o pai mantinha contatos íntimos desde fevereiro de 1993.
Naquela ocasião, aproveitando a ausência da mãe, Leonardo levou-a ao quarto e
tentou abraçá-la. Ela não queria esse tipo de aproximação e foi saindo do
cômodo, porém seu pai puxou-a pelo braço, tirou sua calcinha bem como a própria
roupa. Durante muito tempo tais contatos não consumaram o sexo vaginal. Depois
de fevereiro de 1994, no entanto, perdeu a virgindade e foi forçada a manter
aproximadamente outras quinze relações com o pai. Essas cessaram somente ao ser
confirmada sua gravidez, já no sexto mês (Bandeira & Almeida, 1999:
147-148).
É
bastante claro neste caso o exercício do poder pelo pai e sua capacidade de
impor silêncio sobre o que estava acontecendo. Quantos filhos-irmãos ainda
terão que ser gerados para que os poderosos se sensibilizem da importância de
acolher crianças e adolescentes, ao invés de forçá-las a se tornarem mães? O
que será necessário para se entender que o poder familiar patriarcal pode se
transformar em poder sobre os corpos e sexualidades das mulheres e meninas de
sua casa e poder de impor segredo?
Caso
meninas e adolescentes vitimadas por parentes e familiares recorressem aos
serviços de aborto legal, seria necessário negar o procedimento por não terem
percebido a gravidez a tempo ou por terem sido impedidas pelo controle familiar
sobre seus corpos e segredos?
·
Pela humanização.
Contra a imposição do sofrimento
Negar
o aborto legal a elas, se a ele recorressem depois de vitimadas, seria a
produção do sofrimento em grau intenso, como afirmam as notas dos Conselhos de
Psicologia (Federal e Regionais):
O
Sistema Conselhos de Psicologia destaca que o PL 1904/2024 ignora o sofrimento
psicossocial produzido por essas violências e expõe vítimas a comprometimentos
físicos, emocionais e psicossociais, bem como à perpetuação dos ciclos de
violência e de vulnerabilidade social.
O
Programa de Pós-Graduação em Tocoginecologia e o Hospital da Mulher da UNICAMP
(CAISM) afirmam:
As
meninas e mulheres vítimas de violência sexual precisam de acolhimento, cuidado
humanizado e atendimento baseado em boas evidências científicas, e não de
punição. No contexto da violência sexual, quem deve ser punido é o estuprador.
(…) A criação de barreiras ao acesso terá como consequência o aumento das
mortes maternas decorrentes de aborto inseguro, do agravamento de condições psíquicas
e das complicações próprias da gravidez. Serão mais afetadas aquelas que chegam
mais tardiamente aos nossos serviços: as meninas muito jovens e aquelas em
situações de vulnerabilidade social.
A
Associação Brasileira de Antropologia, através de seus comitês, finaliza sua
nota com uma das frases que quero comentar: “No fundo, a pergunta que sustenta
o PL é: quais são as vidas que contam?”. E acrescento outra pergunta: Quais os
sofrimentos e as mortes que não importam?
Não
há como não concluir sobre o estigma e a desumanização provocados pelo PL 1904
em relação às mulheres e meninas vítimas de estupro, assim como às mulheres e
meninas que optam por abortar. Além de demonstrar indiferença ao sofrimento, os
proponentes desse PL sustentam uma desumanização flagrante.
A
desumanização se faz através do discurso que atribui a um “outro” atributos
destituídos de humanidade e que tornam suas vidas descartáveis, matáveis e
sacrificáveis, destituindo-as de humanidade (Agamben, 2013).
De
onde viria a insensibilidade?, pergunta Talal Asad (2003). Seria uma
insensibilidade advinda do disciplinamento religioso em que o princípio
religioso torna necessário infligir sofrimento no outro que não aceita o mesmo
princípio religioso? Ou seria o funcionamento secular da desumanização do outro
a quem se quer fazer sofrer por necessidade para se manter um determinado
ordenamento social do qual nos fala Asad (2011)?
As
falas públicas recentes da vereadora paulista Aava Santiago, evangélica, do
pastor Ariovaldo Santos, evangélico, e da socióloga Maria José Rosado,
católica, se posicionando contra o PL 1904, confirmam e afirmam que entre
evangélicos e católicos há diversidade.
Termino
e conclamo. Pelos direitos à igualdade de gênero e raça. Pela maternidade
desejada. Pelo estado laico. E pelo bordão: criança não é mãe.
Fonte:
Por Lia Zanotta Machado para a coluna da Biblioteca Virtual do Pensamento
Social (BVPS)
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