sexta-feira, 28 de junho de 2024

AUDITORIA APONTA IRREGULARIDADES EM OBRA REALIZADA EM SANTO ESTEVÃO

Na sessão desta quinta-feira (27/06), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia acataram as conclusões contidas da auditoria realizada em Santo Estevão, que analisou a legalidade dos gastos com obras e serviços de engenharia executados no período de agosto a setembro de 2021. O relator do processo, conselheiro Nelson Pellegrino, aplicou multa de R$2 mil ao prefeito Rogério dos Santos Costa, em razão das irregularidades destacadas no relatório.

Foi auditado, pela equipe técnica do TCM, o contrato nº 055-1/2019, fruto da Carta Convite 07/2109, que teve como objeto a “contratação de empresa especializada para executar serviços de recomposição de pavimentação em paralelepípedo para atender as necessidades da Secretaria de Obras”, ao custo de R$170.505,00.

Segundo o relatório, o projeto básico das obras foi elaborado sem informações básicas, o que, não só impediu a mensuração dos custos da obra pelos possíveis licitantes, como impossibilitou que a própria administração conseguisse avaliar os quantitativos necessários à execução do serviço.

O documento técnico ainda registrou a ausência de designação de fiscal do contrato; irregularidade nos diários de obras; ausência de publicação do extrato do contrato;

e a não indicação do valor e do detalhamento do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas).

Para o conselheiro Nelson Pellegrino, o prefeito não cuidou de agir com a cautela e zelo fiscalizatório necessários, pois permitiu pagamentos desacompanhados da devida fiscalização – independentemente da suscitada contratação de empresa privada para realizar supervisão e apoio à fiscalização do contrato analisado.

O Ministério Público de Contas se manifestou pela procedência do relatório de auditoria, com aplicação de sanção pecuniária.

<><> CONTAS DE MAIS CINCO PREFEITURAS SÃO APROVADAS

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia recomendaram às câmaras de vereadores, a aprovação com ressalvas de contas de mais cinco prefeituras, todas referentes ao exercício de 2022.

As prefeituras que tiveram suas contas aprovadas foram as dos municípios de Camaçari, na gestão do prefeito Antônio Elinaldo Araújo da Silva; Tanquinho, da responsabilidade de José Luiz dos Santos Reis; Almadina, em que o gestor é Milton Silva Cerqueira; Ituaçu, do prefeito Phelipe Ramonn Gonçalves Brito; e Teofilândia, da responsabilidade de Higo Moura Medeiros.

Após apresentação e aprovação dos votos, os conselheiros aprovaram Deliberações de Imputação de Débitos, com multas aos gestores nos valores de R$2,5 mil (Almadina), R$1,5 mil (Ituaçu) e R$ 1 mil (Teofilândia, Tanquinho e Camaçari).

•           Camaçari

A prefeitura de Camaçari apresentou, no exercício de 2022, uma receita de R$1.879.184.920,33 e promoveu despesas no montante de R$1.850.430.458,51, o que provocou um superávit orçamentário de R$28.754.461,82. A despesa total com pessoal representou 39,06% da receita corrente líquida do município, atendendo o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em relação aos índices constitucionais e legais, a administração de Camaçari utilizou 76,09% dos recursos provenientes do Fundeb no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, superando o mínimo exigido de 70%; e aplicou 18,06% de recursos específicos em ações e serviços de saúde, cumprindo o mínimo de 15%.

Foram ainda investidos 25,39% das receitas de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, atendendo ao limite mínimo exigido de 25%.

<><> CONTAS DE MAIS 13 CÂMARAS DE VEREADORES SÃO CONSIDERADAS REGULARES

Os conselheiros das 1ª e 2ª Câmaras de julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios consideraram regulares as contas de mais 13 câmaras de vereadores de municípios baianos, todas referentes ao exercício de 2022.

Foram consideradas regulares com ressalvas, pelos conselheiros da 2ª Câmara julgadora, no turno da manhã, as contas das câmaras dos municípios de Filadélfia, da responsabilidade de Lailson Miranda Nascimento; de Cícero Dantas, sob gestão de Abelardo Pereira de Castro Júnior; de Fátima, sob responsabilidade de José Nascimento Brito; de São José do Jacuípe, do vereador Maurício Reis dos Santos; de São Sebastião do Passé, onde o gestor é Dernival Santos Silva; e de Érico Cardoso, sob responsabilidade de Antônio Carlos D’Oliveira.

Já as contas da Câmara de Santa Bárbara, do vereador Anailton Lima Camões, foram consideradas regulares na íntegra, sem a indicação de ressalvas.

No turno da tarde, os conselheiros da 1ª Câmara julgadora consideraram regulares – sem ressalvas – as contas das câmaras de Gavião, da responsabilidade de Júlio de Souza Silva; de Itaberaba, na gestão de Gerson Almeida de Jesus; e de Palmas de Monte Alto, da vereadora Patrícia Correa Ribeiro.

Já no caso das contas das câmaras de Barrocas, do vereador Antônio Carlos Lima Ferreira; de Cardeal da Silva, sob responsabilidade de Antônio Augusto de Jesus; e de Mutuípe, em que o gestor responsável é Edvaldo Santos; foram consideradas regulares com ressalvas.

Pela pouca relevância das ressalvas, os conselheiros relatores não imputaram multas aos gestores destas contas.

 

•           TCE/BA desaprova contas de dois convênios e imputa débito de mais R$ 21 mil a gestor e entidade

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), em sessão ordinária desta quarta-feira (26.06), além de desaprovar à unanimidade as contas do Termo de Colaboração nº 08/2017 (Processo TCE/007885/2021), firmado pela Superintendência de Desportos do Estado da Bahia (Sudesb) com a Associação Beneficente, Educação, Arte e Cidadania (ABEAC), decidiu pela imputação de débito, de modo solidário, ao responsável pelo convênio, Douglas dos Reis Souza Santos, e à entidade convenente, no montante de R$ 21.384,84, em virtude da não apresentação de elementos comprobatórios da boa e regular aplicação dos recursos do Ajuste, deixando de imputar débito em relação aos pagamentos das despesas bancárias.

Na mesma sessão, que contou com a participação pontual do presidente Marcus Presidio, em substituição ao conselheiro titular da Câmara, Pedro Lino, também foram desaprovadas, à unanimidade, as contas do convênio 129/2005 (Processo TCE/007657/2018), que a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (Secomp) firmou com as Universidades do Estado da Bahia (Uneb), Estadual de Feira de Santana (Uefs), Estadual do Sudoeste da Bahia (Uesb), e Estadual de Santa Cruz (Uesc), tendo como objeto recursos destinados à implementação do Projeto "Universidade para Todos".

APROVAÇÕES

Apesar da aprovação com ressalvas à prestação de contas do convênio 175/2013 (Processo TCE/007832/2018) que a CAR firmou com Cooperativa dos Cajucultores Familiares do Nordeste da Bahia (Cooperacaju), os conselheiros decidiram pela imputação de débito, de forma solidária, no valor de R$ 2.188,86 à gestora Maria da Paz Ferreira de Andrade e a Cooperativa dos Cajucultores Familiares do Nordeste da Bahia (Cooperacaju), além de aplicar multa, de R$ 2 mil, à Maria da Paz Ferreira de Andrade, então diretora-presidente da Cooperativa, em razão das irregularidades noticiadas no relatório de auditoria.

Já a prestação de contas do convênio 271/2010 (Processo TCE/006176/2016) firmado entre a Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC/BA) e a Fundação Luís Eduardo Magalhães (FLEM), tendo como objeto o apoio ao programa Trilha/Projovem de qualificação profissional, com laboratórios para jovens e realização de monitoramento e acompanhamento das condições adequadas para a permanência no programa, teve as contas aprovadas à unanimidade. O objetivo do convênio foi o apoio ao programa Trilha/Projovem de qualificação profissional, com laboratórios para jovens e realização de monitoramento e acompanhamento das condições adequadas para a permanência no programa.

Em recursos estaduais atribuídos a municípios, apesar dos conselheiros também aprovarem à unanimidade o convênio 722/2021 (Processo TCE/007205/2023), firmado entre a Companhia de Ação e Desenvolvimento Regional (CAR) e o Município de Tanhaçu, tendo por objeto “a aquisição de combustível para prestação de serviços de limpeza de aguadas, para atendimento às diversas comunidades rurais, no município de Tanhaçu”, decidiram impor ressalvas, aplicar multa, de R$ 2 mil ao gestor João Francisco Santos, em razão das irregularidades constatadas na presente prestação de contas, e pela expedição de recomendação ao atual titular da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR).

Ainda foram aprovadas à unanimidade duas prestações de conta: o Termo de Fomento 03/2019 (TCE/008467/2021), com ressalvas, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura (SEAGRI), da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), da Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) com a Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Bahia (ACCOBA), objetivando fomentar as atividades agropecuárias, promovendo maior competitividade e agregação de valor aos produtos das principais cadeias produtivas do Estado da Bahia; e o Termo de Fomento 49/2022 (TCE/010984/2023), firmado entre a Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia (Sudesb) e a Federação Universitária Bahiana de Esportes (FUBE), tendo como objeto o “apoio financeiro para fazer frente às despesas de alimentação, material de consumo, hospedagem, uniforme, logística, apoio técnico e operacional, comunicação, do projeto “Ativações do Basquete 3x3 no Estado da Bahia 2022”.

ARQUIVAMENTO

A Segunda Câmara do TCE/BA decidiu pelo arquivamento sem baixa de responsabilidade do convênio 1165/2004 (TCE/007721/2022), entre a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), como órgão concedente, e a Associação de Esposas de Produtores Rurais de Itiúba, como entidade convenente, tendo por objeto a implantação de 24 melhorias habitacionais no município de Itiúba, através do Programa de Combate à Pobreza Rural - PRODUZIR II/VIVER MELHOR RURAL – FUMAC, além de expedição de recomendação ao titular da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR) e que se dê ciência ao titular da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), do disposto no art. 8º da Resolução Normativa nº. 74/2023 desta Corte de Contas, alertando-o sobre a possibilidade de imputação de débito por dano ao erário, por omissão que seja causa à prescrição da pretensão ressarcitória.

Os conselheiros também decidiram pelo arquivamento, sem baixa de responsabilidade, do convênio 903/2004 (TCE/002942/2022), também entre a CAR e a Associação Comunitária dos Produtores do Novo Horizonte, e que teve como objeto a cooperação técnica e financeira objetivando a implantação de 16 melhorias habitacionais na comunidade de Novo Horizonte, município de ltaquara. Na ocasião, foi decidida a expedição de determinação ao atual gestor da CAR e que se dê ciência ao titular da CAR, quanto ao teor da Resolução Normativa nº. 74/2023 desse Tribunal, que regulamenta a incidência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento nos Processos de Controle Externo, alertando-o quanto à possibilidade, prevista no art. 8º, de imputação de débito, por dano ao erário, integralmente ao agente público que, por omissão ilícita, tenha dado causa à prescrição das mencionadas pretensões.

Ainda foram julgados pela extinção do processo, sem resolução de mérito, com o consequente arquivamento dos autos, o Termo de Colaboração 01/2018 (TCE/005842/2019), que teve como órgão concedente a Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia (Sudesb) e a Federação Baiana de Desporto e Participações (FBDPAR), como órgão convenente; e o convênio 164/2011 (TCE/000888/2022), firmado com a CAR e a Associação Comunitária dos Pequenos e Médios Produtores da Santa Bárbara e Malhada de Areia.

 

Fonte: Ascom TCM Bahia/Ascom TCE-BA

 

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