AUDITORIA
APONTA IRREGULARIDADES EM OBRA REALIZADA EM SANTO ESTEVÃO
Na
sessão desta quinta-feira (27/06), os conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia acataram as conclusões contidas da auditoria realizada em
Santo Estevão, que analisou a legalidade dos gastos com obras e serviços de
engenharia executados no período de agosto a setembro de 2021. O relator do
processo, conselheiro Nelson Pellegrino, aplicou multa de R$2 mil ao prefeito
Rogério dos Santos Costa, em razão das irregularidades destacadas no relatório.
Foi
auditado, pela equipe técnica do TCM, o contrato nº 055-1/2019, fruto da Carta
Convite 07/2109, que teve como objeto a “contratação de empresa especializada
para executar serviços de recomposição de pavimentação em paralelepípedo para
atender as necessidades da Secretaria de Obras”, ao custo de R$170.505,00.
Segundo
o relatório, o projeto básico das obras foi elaborado sem informações básicas,
o que, não só impediu a mensuração dos custos da obra pelos possíveis
licitantes, como impossibilitou que a própria administração conseguisse avaliar
os quantitativos necessários à execução do serviço.
O
documento técnico ainda registrou a ausência de designação de fiscal do
contrato; irregularidade nos diários de obras; ausência de publicação do
extrato do contrato;
e a
não indicação do valor e do detalhamento do BDI (Benefícios e Despesas
Indiretas).
Para
o conselheiro Nelson Pellegrino, o prefeito não cuidou de agir com a cautela e
zelo fiscalizatório necessários, pois permitiu pagamentos desacompanhados da
devida fiscalização – independentemente da suscitada contratação de empresa
privada para realizar supervisão e apoio à fiscalização do contrato analisado.
O
Ministério Público de Contas se manifestou pela procedência do relatório de
auditoria, com aplicação de sanção pecuniária.
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CONTAS DE MAIS CINCO PREFEITURAS SÃO APROVADAS
Os
conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia recomendaram às
câmaras de vereadores, a aprovação com ressalvas de contas de mais cinco
prefeituras, todas referentes ao exercício de 2022.
As
prefeituras que tiveram suas contas aprovadas foram as dos municípios de
Camaçari, na gestão do prefeito Antônio Elinaldo Araújo da Silva; Tanquinho, da
responsabilidade de José Luiz dos Santos Reis; Almadina, em que o gestor é
Milton Silva Cerqueira; Ituaçu, do prefeito Phelipe Ramonn Gonçalves Brito; e
Teofilândia, da responsabilidade de Higo Moura Medeiros.
Após
apresentação e aprovação dos votos, os conselheiros aprovaram Deliberações de
Imputação de Débitos, com multas aos gestores nos valores de R$2,5 mil
(Almadina), R$1,5 mil (Ituaçu) e R$ 1 mil (Teofilândia, Tanquinho e Camaçari).
• Camaçari
A
prefeitura de Camaçari apresentou, no exercício de 2022, uma receita de
R$1.879.184.920,33 e promoveu despesas no montante de R$1.850.430.458,51, o que
provocou um superávit orçamentário de R$28.754.461,82. A despesa total com
pessoal representou 39,06% da receita corrente líquida do município, atendendo
o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em
relação aos índices constitucionais e legais, a administração de Camaçari
utilizou 76,09% dos recursos provenientes do Fundeb no pagamento da remuneração
dos profissionais do magistério, superando o mínimo exigido de 70%; e aplicou
18,06% de recursos específicos em ações e serviços de saúde, cumprindo o mínimo
de 15%.
Foram
ainda investidos 25,39% das receitas de impostos e transferências na manutenção
e desenvolvimento do ensino municipal, atendendo ao limite mínimo exigido de
25%.
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CONTAS DE MAIS 13 CÂMARAS DE VEREADORES SÃO CONSIDERADAS REGULARES
Os
conselheiros das 1ª e 2ª Câmaras de julgamento do Tribunal de Contas dos
Municípios consideraram regulares as contas de mais 13 câmaras de vereadores de
municípios baianos, todas referentes ao exercício de 2022.
Foram
consideradas regulares com ressalvas, pelos conselheiros da 2ª Câmara
julgadora, no turno da manhã, as contas das câmaras dos municípios de
Filadélfia, da responsabilidade de Lailson Miranda Nascimento; de Cícero
Dantas, sob gestão de Abelardo Pereira de Castro Júnior; de Fátima, sob
responsabilidade de José Nascimento Brito; de São José do Jacuípe, do vereador
Maurício Reis dos Santos; de São Sebastião do Passé, onde o gestor é Dernival
Santos Silva; e de Érico Cardoso, sob responsabilidade de Antônio Carlos
D’Oliveira.
Já
as contas da Câmara de Santa Bárbara, do vereador Anailton Lima Camões, foram
consideradas regulares na íntegra, sem a indicação de ressalvas.
No
turno da tarde, os conselheiros da 1ª Câmara julgadora consideraram regulares –
sem ressalvas – as contas das câmaras de Gavião, da responsabilidade de Júlio
de Souza Silva; de Itaberaba, na gestão de Gerson Almeida de Jesus; e de Palmas
de Monte Alto, da vereadora Patrícia Correa Ribeiro.
Já
no caso das contas das câmaras de Barrocas, do vereador Antônio Carlos Lima
Ferreira; de Cardeal da Silva, sob responsabilidade de Antônio Augusto de
Jesus; e de Mutuípe, em que o gestor responsável é Edvaldo Santos; foram
consideradas regulares com ressalvas.
Pela
pouca relevância das ressalvas, os conselheiros relatores não imputaram multas
aos gestores destas contas.
• TCE/BA desaprova contas de dois
convênios e imputa débito de mais R$ 21 mil a gestor e entidade
A
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), em sessão
ordinária desta quarta-feira (26.06), além de desaprovar à unanimidade as
contas do Termo de Colaboração nº 08/2017 (Processo TCE/007885/2021), firmado
pela Superintendência de Desportos do Estado da Bahia (Sudesb) com a Associação
Beneficente, Educação, Arte e Cidadania (ABEAC), decidiu pela imputação de
débito, de modo solidário, ao responsável pelo convênio, Douglas dos Reis Souza
Santos, e à entidade convenente, no montante de R$ 21.384,84, em virtude da não
apresentação de elementos comprobatórios da boa e regular aplicação dos
recursos do Ajuste, deixando de imputar débito em relação aos pagamentos das
despesas bancárias.
Na
mesma sessão, que contou com a participação pontual do presidente Marcus
Presidio, em substituição ao conselheiro titular da Câmara, Pedro Lino, também
foram desaprovadas, à unanimidade, as contas do convênio 129/2005 (Processo
TCE/007657/2018), que a Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais (Secomp) firmou com as Universidades do Estado da Bahia (Uneb),
Estadual de Feira de Santana (Uefs), Estadual do Sudoeste da Bahia (Uesb), e
Estadual de Santa Cruz (Uesc), tendo como objeto recursos destinados à
implementação do Projeto "Universidade para Todos".
APROVAÇÕES
Apesar
da aprovação com ressalvas à prestação de contas do convênio 175/2013 (Processo
TCE/007832/2018) que a CAR firmou com Cooperativa dos Cajucultores Familiares
do Nordeste da Bahia (Cooperacaju), os conselheiros decidiram pela imputação de
débito, de forma solidária, no valor de R$ 2.188,86 à gestora Maria da Paz
Ferreira de Andrade e a Cooperativa dos Cajucultores Familiares do Nordeste da
Bahia (Cooperacaju), além de aplicar multa, de R$ 2 mil, à Maria da Paz
Ferreira de Andrade, então diretora-presidente da Cooperativa, em razão das
irregularidades noticiadas no relatório de auditoria.
Já
a prestação de contas do convênio 271/2010 (Processo TCE/006176/2016) firmado
entre a Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC/BA) e a Fundação Luís
Eduardo Magalhães (FLEM), tendo como objeto o apoio ao programa Trilha/Projovem
de qualificação profissional, com laboratórios para jovens e realização de
monitoramento e acompanhamento das condições adequadas para a permanência no
programa, teve as contas aprovadas à unanimidade. O objetivo do convênio foi o
apoio ao programa Trilha/Projovem de qualificação profissional, com
laboratórios para jovens e realização de monitoramento e acompanhamento das
condições adequadas para a permanência no programa.
Em
recursos estaduais atribuídos a municípios, apesar dos conselheiros também
aprovarem à unanimidade o convênio 722/2021 (Processo TCE/007205/2023), firmado
entre a Companhia de Ação e Desenvolvimento Regional (CAR) e o Município de
Tanhaçu, tendo por objeto “a aquisição de combustível para prestação de
serviços de limpeza de aguadas, para atendimento às diversas comunidades
rurais, no município de Tanhaçu”, decidiram impor ressalvas, aplicar multa, de
R$ 2 mil ao gestor João Francisco Santos, em razão das irregularidades
constatadas na presente prestação de contas, e pela expedição de recomendação
ao atual titular da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR).
Ainda
foram aprovadas à unanimidade duas prestações de conta: o Termo de Fomento
03/2019 (TCE/008467/2021), com ressalvas, por intermédio da Secretaria da
Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura (SEAGRI), da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico (SDE), da Agência de Defesa Agropecuária da Bahia
(ADAB), da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) com a Associação dos
Criadores de Caprinos e Ovinos da Bahia (ACCOBA), objetivando fomentar as
atividades agropecuárias, promovendo maior competitividade e agregação de valor
aos produtos das principais cadeias produtivas do Estado da Bahia; e o Termo de
Fomento 49/2022 (TCE/010984/2023), firmado entre a Superintendência dos
Desportos do Estado da Bahia (Sudesb) e a Federação Universitária Bahiana de
Esportes (FUBE), tendo como objeto o “apoio financeiro para fazer frente às
despesas de alimentação, material de consumo, hospedagem, uniforme, logística,
apoio técnico e operacional, comunicação, do projeto “Ativações do Basquete 3x3
no Estado da Bahia 2022”.
ARQUIVAMENTO
A
Segunda Câmara do TCE/BA decidiu pelo arquivamento sem baixa de
responsabilidade do convênio 1165/2004 (TCE/007721/2022), entre a Companhia de
Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), como órgão concedente, e a Associação de
Esposas de Produtores Rurais de Itiúba, como entidade convenente, tendo por
objeto a implantação de 24 melhorias habitacionais no município de Itiúba,
através do Programa de Combate à Pobreza Rural - PRODUZIR II/VIVER MELHOR RURAL
– FUMAC, além de expedição de recomendação ao titular da Companhia de
Desenvolvimento e Ação Regional (CAR) e que se dê ciência ao titular da
Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), do disposto no art. 8º da
Resolução Normativa nº. 74/2023 desta Corte de Contas, alertando-o sobre a
possibilidade de imputação de débito por dano ao erário, por omissão que seja
causa à prescrição da pretensão ressarcitória.
Os
conselheiros também decidiram pelo arquivamento, sem baixa de responsabilidade,
do convênio 903/2004 (TCE/002942/2022), também entre a CAR e a Associação
Comunitária dos Produtores do Novo Horizonte, e que teve como objeto a
cooperação técnica e financeira objetivando a implantação de 16 melhorias
habitacionais na comunidade de Novo Horizonte, município de ltaquara. Na
ocasião, foi decidida a expedição de determinação ao atual gestor da CAR e que
se dê ciência ao titular da CAR, quanto ao teor da Resolução Normativa nº.
74/2023 desse Tribunal, que regulamenta a incidência da prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento nos Processos de Controle Externo,
alertando-o quanto à possibilidade, prevista no art. 8º, de imputação de
débito, por dano ao erário, integralmente ao agente público que, por omissão
ilícita, tenha dado causa à prescrição das mencionadas pretensões.
Ainda
foram julgados pela extinção do processo, sem resolução de mérito, com o
consequente arquivamento dos autos, o Termo de Colaboração 01/2018
(TCE/005842/2019), que teve como órgão concedente a Superintendência dos
Desportos do Estado da Bahia (Sudesb) e a Federação Baiana de Desporto e
Participações (FBDPAR), como órgão convenente; e o convênio 164/2011
(TCE/000888/2022), firmado com a CAR e a Associação Comunitária dos Pequenos e
Médios Produtores da Santa Bárbara e Malhada de Areia.
Fonte:
Ascom TCM Bahia/Ascom TCE-BA
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