quarta-feira, 1 de novembro de 2023

Receitas sindicais: um grande imbróglio

Desde o estabelecimento de comissão destinada a debater sobre temas trabalhistas para que, em um futuro breve, novas reformas sejam propostas, a mídia vem destacando ponto especialmente delicado que se encontra no bojo de tais possíveis novas regulamentações: o retorno da obrigatoriedade da contribuição sindical.

O tema é efervescente e suscita confusões até mesmo entre os trabalhistas militantes, haja vista que, quando o assunto é receita sindical, pode-se encontrar passagens na CLT, previsões constitucionais, além de tantas outras disposições espalhadas em diversas fontes normativas. Acontece que todas elas possuem funções diferentes, mas de igual forma estão vinculadas a uma entidade sindical. Com vistas a desfazer este imbróglio, de início, cabe diferenciá-las.

Quando se fala em contribuição sindical parte-se do que dispõe o artigo 578 e seguintes da CLT, valores devidos pelos participantes das categorias, recolhidas uma vez no ano, na importância da remuneração de um dia de trabalho. Tal contribuição, tem por objetivo custear a assistência técnica, judiciária, médica, entre outros benefícios, prestados pelo sindicato aos seus contribuintes. Essa contribuição é também chamada de "imposto sindical" por sua origem impositiva e obrigatória, oriunda do cenário centralizador em que fora criado à época getulista.

Atualmente, tal contribuição não é mais obrigatória, sendo devida apenas por aqueles que manifestarem vontade — expressa e individual — no sentido de contribuírem para com seu sindicato.

Porém, quando o assunto é a contribuição confederativa, fala-se naquele custeio previsto na Constituição, mais precisamente, no artigo 8, inciso IV. Esse encargo será fixado em assembleia geral e descontado em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva. Com isso, considerando que o sistema brasileiro é composto por base triangular, os sindicatos na base e as confederações acima, essa contribuição está vinculada às camadas superiores do sistema.

Já a contribuição assistencial será prevista em normatizações coletivas (acordos e convenções coletivas, precipuamente) e visa financiar a negociação coletiva, isto é, custear o aparato envolvido durante a negociação coletiva (flyers, cartazes, deslocamentos, canais em redes sociais, etc). A discussão quanto à obrigatoriedade da contribuição assistencial teve alteração recente, resolvendo dúvida sobre sua obrigatoriedade a não filiados, sendo declarada constitucional tal cobrança, garantido-se o direito de oposição aos que não desejaram contribuir, conforme decisão do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal.

A contribuição associativa estará prevista no estatuto do sindicato e visa instituir serviços e melhores condições ao seus filiados. Nessa linha, pode-se fazer analogia com os times de futebol, uma coisa é ser torcedor — pertencer à categoria —, outra é ser associado do clube e ter preferência de ingresso em dias de jogos decisivos.

Esclarecidas as diferenças entre as fontes de custeio dos entes sindicais, assim como a tradicional destinação das mesmas, a discussão que paira (novamente) no ar tem envergadura mais profunda, especialmente porque, com a queda da obrigatoriedade da contribuição (imposto) sindical, a maioria dos representados, imediatamente, deixou de fazê-la, sob o argumento de que não visualizavam uma "contraprestação" de seu ente representativo.

Mas porque falar em obrigatoriedade (ou não) contributiva? O que levaria um representado a negar contribuição a seu ente sindical?

É preciso realizar cálculos. Atualmente existem mais de 18 mil entidades sindicais cadastradas nos órgãos competentes, e a matemática demonstra que se considerado a natureza da receita que se vincula ao imposto sindical — dinheiro do trabalhador para custear o sindicato que era vinculado ao Estado, verba que como pré-dito, fora criada pelo Estado custear a si próprio, vislumbram-se valores consideráveis destinadas exclusivamente para custeio da estrutura, e não para a melhoria das condições de trabalho dos agremiados.

Fundamental considerar que (talvez) o decréscimo das contribuições possa guardar ligação direta justamente com tal fator: a não observação da conversão dos valores pagos em contraprestações ou, pior, seu misterioso desaparecimento em casos mais extremos. Em tempo, retomando a analogia feita com os clubes de futebol, se a forma de resolver esta complexidade fosse a possibilidade de livre agremiação (troca de time), como se daria esta operação?

Nesse cenário, em contexto de liberdade sindical, satisfeito o contribuinte com sua escolha, certamente pagaria, e com satisfação, pelo custeio de seu ente agremiativo. O problema começa, quando se recorda o teor do texto constitucional, que exige a vinculação sindical em razão da atividade econômica-profissão, e não por ato volitivo.

Com ou sem sua volta, preliminar a qualquer discussão é rememorar o movimento evidente que nos trouxe até aqui (novamente), da ascensão à queda. Recordar que não bastará tornar obrigatória a contribuição e desatentar as razões que ensejaram a (não) contribuição, a (não) vontade de pertencer, à falta de legitimidade do ente sindical enquanto destinatário natural das receitas coletadas junto aos representados. É necessário, então, de forma preambular a instituí-la novamente, resignificar a própria entidade sindical, assim como suas funções e o sentido da filiação sindical.

Romantismo ou não, talvez estabelecer contraprestações factíveis, assertivas e revigorar o ímpeto da representatividade em negociações coletivas torna-se muito menos traumático ao retorno da contribuição. Muito mais fácil do que promulgar novel legislação e toda liturgia que isso compreende — pelo menos.

Talvez a saída, para além dos consideráveis números destinados ao custeio da máquina estatal, seja repensar a forma de vinculação à entidade sindical e lançar luzes a um futuro de (possível) liberdade sindical, esta naturalmente acompanhada de atuação efetiva dos sindicatos em prol de seus representados, que deverão — rotineiramente — reforçar e demonstrar a sua atuação para mantê-los vinculados — e contribuindo.

 

Ø  Baseado em tese do Supremo, TST anula cobrança sindical sem direito de oposição. Por Rafa Santos

 

A cobrança de contribuições assistenciais a empresa não associada ao sindicato da categoria sem o respeito ao direito de oposição fere a liberdade de associação e sindicalização, conforme foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal  (Tema 935 de repercussão geral).

Com base no entendimento firmado pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de uma empresa do ramo da construção que alegou ter sofrido cobranças do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado (RS) sem que tivesse sido respeitado o direito de oposição.

Essa foi a primeira vez que a Corte trabalhista aplicou o Tema 935 em uma decisão. E esse precedente pode ser utilizado a partir de agora por trabalhadores e empresas que têm tido o direito de oposição limitado por sindicatos — alguns deles impõem que a discordância sobre o pagamento das contribuições seja manifestada apenas durante assembleia, enquanto outros têm estabelecido dias e horários específicos para o exercício do direito, gerando filas imensas de trabalhadores nas suas portas.

"Para as contribuições assistenciais devidas pelas empresas aos sindicatos patronais, o precedente do TST já é um indicador de que tais cobranças não serão permitidas sem a comprovação do exercício da oposição", explica o advogado, parecerista e consultor trabalhista Ricardo Calcini.

Segundo ele, com a aplicação do entendimento do STF, se houver o desconto salarial pela contribuição assistencial sem que o empregado possa exercer o seu direito de oposição, as empresas correrão sérios riscos de arcarem com a devolução desses valores nos processos trabalhistas.

Calcini diz que o modo mais eficiente de as empresas se resguardarem é fazerem o repasse do desconto da contribuição sindical via depósito judicial até o trânsito em julgado da matéria no TST. 

·         Caso concreto

Relator do recurso da empresa gaúcha, o ministro Sérgio Pinto Martins considerou abusiva a cobrança do sindicato. "No presente caso, estão sendo cobradas contribuições assistenciais de empresa não associada ao sindicato-autor sem o direito de oposição, o que fere a liberdade de associação e sindicalização. Portanto, conheço do recurso de revista por afronta aos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República." 

Diante disso, ele votou para indeferir as contribuições assistenciais e multas pleiteadas pelo sindicato em ação de cobrança. O entendimento foi unânime e a entidade sindical acabou condenada a pagar honorários de 15% do valor da causa.

 

Ø  Imposto sindical no Brasil: um retrocesso jurídico, econômico e social. Por Leonardo Roesler

 

A questão da tributação sindical no Brasil é um tema repleto de controvérsias e implicações, não apenas jurídicas, mas também sociais e econômicas. A proposta do governo de restabelecer o imposto sindical, após sua extinção em 2017, não apenas reacende o debate acerca da autonomia dos trabalhadores e dos sindicatos, mas também levanta questões significativas sobre equidade social e eficiência econômica.

A projeção de faturamento do governo com a reintrodução do imposto sindical é certamente notável, porém merece um exame cuidadoso e crítico. Segundo estimativas, o novo imposto poderia subtrair cerca de R$ 14 bilhões por ano do bolso dos trabalhadores, em comparação com os R$ 3,6 bilhões retirados anualmente antes de sua abolição em 2017. Em termos fiscais, esses valores poderiam parecer atraentes para um Estado constantemente em busca de aumentar sua receita. No entanto, a pergunta que precisa ser feita é: a que custo?

A proposta atual sugere uma alíquota de 1% sobre a renda anual, incluindo benefícios como o 13º salário e o terço constitucional de férias. Isso significa que o trabalhador brasileiro poderá encontrar-se em uma situação onde uma parcela significativa de seus ganhos anuais seria compulsoriamente desviada para alimentar os cofres sindicais, com consequências diretas sobre o poder de compra e, indiretamente, sobre a economia como um todo.

O caráter regressivo da proposta de reimplantação do imposto sindical não pode ser negligenciado, sobretudo em um país como o Brasil, cuja estrutura social já é marcada por profundos abismos socioeconômicos. A alíquota única de 1% da renda anual, aplicável indistintamente a todos os trabalhadores, favorece um cenário onde os indivíduos de menor renda contribuem com uma proporção maior de seus recursos.

Essa estrutura tributária viola o princípio da capacidade contributiva, que preconiza a tributação proporcional aos rendimentos ou ao patrimônio do contribuinte, promovendo uma distribuição mais equitativa da carga tributária. Isso entra em contradição com princípios de justiça tributária e equidade amplamente discutidos e valorizados na doutrina e jurisprudência brasileira, com decisões que destacam a capacidade contributiva e a igualdade em questões tributárias.

Nesse sentido, é possível argumentar que a reimplantação do imposto sindical, nos moldes propostos, poderia enfrentar severos questionamentos judiciais, levantando dúvidas consideráveis quanto à sua constitucionalidade e viabilidade prática.

É essencial considerar o alinhamento desta medida com os princípios democráticos na tributação em uma sociedade democrática. No caso do imposto sindical, o trabalhador não tem a opção de escolher sua contribuição para um sindicato, o que exclui qualquer consentimento ou participação democrática na definição dessas contribuições.

Essa nova forma de imposto sindical afronta o princípio da dignidade da pessoa humana ao retirar do trabalhador o direito de decidir sobre uma parte considerável de seus rendimentos. Isso compromete as necessidades básicas e os planos de vida dos indivíduos em um esquema tributário injustamente oneroso e obrigatório.

Imprescindível considerar ainda a articulação entre este imposto e outros já existentes, que oneram tanto os trabalhadores quanto os empregadores. A criação de um novo imposto, sem uma revisão da estrutura tributária brasileira, pode resultar em um efeito cumulativo que sufoca a capacidade produtiva e diminui o incentivo ao trabalho formal, afetando adversamente tanto o emprego quanto a competitividade da economia nacional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm desempenhado papéis fundamentais na interpretação e aplicação do direito tributário e trabalhista, respectivamente. Nesse contexto, a análise das decisões dessas cortes superiores é de suma importância para entender as implicações legais e constitucionais da recriação do imposto sindical.

O STF valoriza princípios constitucionais como igualdade e capacidade contributiva em questões tributárias, considerando o impacto dos tributos em diferentes grupos. O retorno do imposto sindical, por sua natureza regressiva, poderia ser analisado à luz dessas jurisprudências devido às injustiças fiscais que causa. O TST também trata da autonomia dos sindicatos e da legitimidade de suas fontes de financiamento, especialmente após a reforma trabalhista de 2017 que tornou a contribuição sindical opcional. Em geral, a jurisprudência preserva a autonomia sindical, incluindo a relativa às fontes de financiamento.

Ambos os tribunais superiores têm sido cautelosos quanto à intervenção do estado em questões sindicais. A reintrodução do imposto sindical pode ser vista como uma forma de intervenção, especialmente quando impõe ônus significativos aos trabalhadores sem uma participação democrática clara na decisão. Isso poderia criar atritos adicionais com a jurisprudência atual.

Os tribunais internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, podem ser relevantes neste debate. A criação de um imposto que prejudica desproporcionalmente os trabalhadores de menor renda pode ser vista como uma violação dos princípios de justiça social e direitos humanos. Isso poderia resultar em condenações em instâncias internacionais, com implicações legais e de reputação para o país.

O governo poderia considerar alternativas menos onerosas e mais progressivas de financiamento, alinhadas com modelos internacionais que não comprometem a renda dos trabalhadores de forma tão direta. Isso poderia incluir, por exemplo, a promoção de formas voluntárias de contribuição, possivelmente incentivadas por benefícios fiscais, ou até mesmo um modelo de financiamento tripartite envolvendo governo, empregadores e empregados.

A Alemanha oferece um modelo sindical interessante para o debate sobre o imposto sindical no Brasil, quando a escolha é pessoal dos trabalhadores, que decidem se querem ou não se filiar a um sindicato. Esse sistema respeita a autonomia do indivíduo e mantém sindicatos fortes e eficazes para representar os interesses dos trabalhadores. Além disso, a Alemanha tem a codeterminação, onde os trabalhadores têm representação em conselhos de empresas, promovendo um ambiente de trabalho mais cooperativo e equitativo.

Esse modelo destaca que o foco não é apenas financiar sindicatos, mas dar aos trabalhadores uma voz ativa nas decisões das empresas, melhorando as relações de trabalho e as decisões a longo prazo. É importante notar que o sistema alemão tem mecanismos de responsabilização e transparência para garantir o uso eficiente dos recursos.

A proposta de recriação do imposto sindical no Brasil ganha um novo ângulo quando observada à luz de outros modelos internacionais como os dos Estados Unidos e da Austrália. Nos Estados Unidos, a afiliação sindical é em grande medida uma questão de escolha pessoal e os sindicatos geralmente são financiados por meio de taxas voluntárias de seus membros. Este modelo incentiva os sindicatos a demonstrar seu valor aos trabalhadores, ao invés de depender de um financiamento compulsório. Esse sistema também permite uma maior flexibilidade e adaptação às necessidades específicas dos trabalhadores, melhorando a representatividade e a eficácia do sindicato.

Na Austrália, o cenário é similar ao americano, onde a sindicalização é voluntária e os sindicatos devem provar sua eficácia para ganhar o suporte financeiro de seus membros. Além disso, a Austrália tem um robusto sistema de Fair Work Commissions (Comissões de Trabalho Justo) que trabalham para equilibrar as relações entre empregadores e empregados, minimizando assim a necessidade de financiamento compulsório dos sindicatos através do sistema tributário. Este modelo tem sido eficaz em manter um certo equilíbrio no poder de negociação sem impor um fardo financeiro excessivo sobre os trabalhadores.

Outra questão de extrema relevância nesse contexto é a da governança e da alocação de recursos provenientes do proposto imposto sindical reabre também um capítulo particularmente sombrio em relação à gestão pública e à transparência. O modelo proposto, no qual uma porcentagem substancial do imposto é canalizada para várias entidades sindicais e outras instituições, não apenas sofre de uma falta crônica de clareza, mas também abre portas para práticas corruptas e falta de prestação de contas. Esta falta de mecanismos de governança rigorosos constitui uma falha grave que põe em risco a integridade de todo o sistema tributário.

A proposta apresentada é um retrocesso flagrante em termos de transparência fiscal e boa governança. O fato de que grandes somas seriam entregues às entidades sindicais sem a necessidade de justificar seu uso efetivo é não apenas uma abdicação de responsabilidade fiscal, mas também um convite aberto à má administração. Esta estrutura vaga e indefinida é inadmissível em uma democracia moderna, onde a transparência e a prestação de contas devem ser princípios orientadores da gestão pública.

Além disso, o modelo proposto oferece poucas garantias de que os recursos arrecadados seriam efetivamente usados para o benefício direto dos trabalhadores. Sem critérios claramente definidos para a alocação de recursos, os fundos podem facilmente ser desviados para fins que não servem ao bem comum ou ao empoderamento dos trabalhadores, mas sim ao fortalecimento de uma burocracia sindical já inchada e frequentemente ineficaz.

Há de se considerar uma preocupação legítima de que a injeção de fundos substanciais em entidades sindicais possa distorcer os mercados trabalhistas e criar desincentivos para reformas estruturais necessárias. Em vez de promover a eficiência, a competitividade e a representação justa, tal influxo de recursos pode fossilizar estruturas sindicais obsoletas e disfuncionais, perpetuando problemas ao invés de resolvê-los. O esquema proposto de governança e destinação dos recursos do imposto sindical é fundamentalmente falho e abre caminho para numerosos abusos.

Em última análise, essa proposta representa um desserviço ao povo brasileiro e mina a confiança nas instituições democráticas e em um sistema fiscal justo. Nesse sentido, é vital observar que a opção de recusar o imposto sindical por meio da assembleia não resolve o problema inerente à regressividade da taxa. A estrutura da votação não altera o fato de que a alíquota é uniforme para todos os trabalhadores, independentemente da renda, o que continuará impactando desproporcionalmente os menos abastados. Portanto, a falácia aqui é propor um mecanismo supostamente democrático como uma espécie de panaceia para questões mais profundas e estruturais.

As assembleias sindicais não são necessariamente microcosmos perfeitos da democracia. Frequentemente, essas reuniões sofrem de baixas taxas de participação, influência política externa e falta de informação adequada. Isso significa que o poder decisório pode ser facilmente cooptado por um grupo pequeno e mais vocal, minando a representatividade e o consenso democráticos.

A ideia de que uma assembleia possa decidir sobre a aplicação de um imposto, algo tradicionalmente reservado para o Poder Legislativo, levanta sérias questões constitucionais. Tal mecanismo subverte o princípio da separação de poderes e coloca em risco a integridade do sistema democrático como um todo. Ao permitir que uma entidade não eleitoral decida sobre questões fiscais, estamos indo contra a essência da responsabilidade fiscal e da representação democrática. É, portanto, um argumento que não deve ser levado como uma solução válida ou um atenuante para os muitos problemas inerentes à proposta de reimplantar o imposto sindical.

Diante das complexidades e ambiguidades da proposta, o caminho mais prudente é descartá-la por completo e procurar alternativas mais inovadoras e justas para financiar as atividades sindicais.

 

Fonte: Por Denise Pires Fincato e Andressa Munaro Alves, na Conjur

 

Nenhum comentário: