Receitas sindicais: um grande imbróglio
Desde o estabelecimento de comissão destinada a
debater sobre temas trabalhistas para que, em um futuro breve, novas reformas
sejam propostas, a mídia vem destacando ponto especialmente delicado que se
encontra no bojo de tais possíveis novas regulamentações: o retorno da
obrigatoriedade da contribuição sindical.
O tema é efervescente e suscita confusões até mesmo
entre os trabalhistas militantes, haja vista que, quando o assunto é receita
sindical, pode-se encontrar passagens na CLT, previsões constitucionais, além
de tantas outras disposições espalhadas em diversas fontes normativas. Acontece
que todas elas possuem funções diferentes, mas de igual forma estão vinculadas
a uma entidade sindical. Com vistas a desfazer este imbróglio, de início, cabe
diferenciá-las.
Quando se fala em contribuição sindical parte-se do
que dispõe o artigo 578 e seguintes da CLT, valores devidos pelos participantes
das categorias, recolhidas uma vez no ano, na importância da remuneração de um
dia de trabalho. Tal contribuição, tem por objetivo custear a assistência
técnica, judiciária, médica, entre outros benefícios, prestados pelo sindicato
aos seus contribuintes. Essa contribuição é também chamada de "imposto
sindical" por sua origem impositiva e obrigatória, oriunda do cenário
centralizador em que fora criado à época getulista.
Atualmente, tal contribuição não é mais
obrigatória, sendo devida apenas por aqueles que manifestarem vontade —
expressa e individual — no sentido de contribuírem para com seu sindicato.
Porém, quando o assunto é a contribuição
confederativa, fala-se naquele custeio previsto na Constituição, mais
precisamente, no artigo 8, inciso IV. Esse encargo será fixado em assembleia
geral e descontado em folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva. Com isso, considerando que o sistema
brasileiro é composto por base triangular, os sindicatos na base e as
confederações acima, essa contribuição está vinculada às camadas superiores do
sistema.
Já a contribuição assistencial será prevista em
normatizações coletivas (acordos e convenções coletivas, precipuamente) e visa
financiar a negociação coletiva, isto é, custear o aparato envolvido durante a
negociação coletiva (flyers, cartazes, deslocamentos, canais em redes sociais,
etc). A discussão quanto à obrigatoriedade da contribuição assistencial teve
alteração recente, resolvendo dúvida sobre sua obrigatoriedade a não filiados,
sendo declarada constitucional tal cobrança, garantido-se o direito de oposição
aos que não desejaram contribuir, conforme decisão do Tema 935 do Supremo Tribunal
Federal.
A contribuição associativa estará prevista no
estatuto do sindicato e visa instituir serviços e melhores condições ao seus
filiados. Nessa linha, pode-se fazer analogia com os times de futebol, uma
coisa é ser torcedor — pertencer à categoria —, outra é ser associado do clube
e ter preferência de ingresso em dias de jogos decisivos.
Esclarecidas as diferenças entre as fontes de
custeio dos entes sindicais, assim como a tradicional destinação das mesmas, a
discussão que paira (novamente) no ar tem envergadura mais profunda,
especialmente porque, com a queda da obrigatoriedade da contribuição (imposto)
sindical, a maioria dos representados, imediatamente, deixou de fazê-la, sob o
argumento de que não visualizavam uma "contraprestação" de
seu ente representativo.
Mas porque falar em obrigatoriedade (ou não)
contributiva? O que levaria um representado a negar contribuição a seu ente
sindical?
É preciso realizar cálculos. Atualmente existem
mais de 18 mil entidades sindicais cadastradas nos órgãos competentes, e a
matemática demonstra que se considerado a natureza da receita que se vincula ao
imposto sindical — dinheiro do trabalhador para custear o sindicato que era
vinculado ao Estado, verba que como pré-dito, fora criada pelo Estado custear a
si próprio, vislumbram-se valores consideráveis destinadas exclusivamente para
custeio da estrutura, e não para a melhoria das condições de trabalho dos
agremiados.
Fundamental considerar que (talvez) o decréscimo
das contribuições possa guardar ligação direta justamente com tal fator: a não
observação da conversão dos valores pagos em contraprestações ou, pior, seu
misterioso desaparecimento em casos mais extremos. Em tempo, retomando a
analogia feita com os clubes de futebol, se a forma de resolver esta complexidade
fosse a possibilidade de livre agremiação (troca de time), como se daria esta
operação?
Nesse cenário, em contexto de liberdade sindical,
satisfeito o contribuinte com sua escolha, certamente pagaria, e com
satisfação, pelo custeio de seu ente agremiativo. O problema começa, quando se
recorda o teor do texto constitucional, que exige a vinculação sindical em
razão da atividade econômica-profissão, e não por ato volitivo.
Com ou sem sua volta, preliminar a qualquer
discussão é rememorar o movimento evidente que nos trouxe até aqui (novamente),
da ascensão à queda. Recordar que não bastará tornar obrigatória a contribuição
e desatentar as razões que ensejaram a (não) contribuição, a (não) vontade de
pertencer, à falta de legitimidade do ente sindical enquanto destinatário
natural das receitas coletadas junto aos representados. É necessário, então, de
forma preambular a instituí-la novamente, resignificar a própria entidade
sindical, assim como suas funções e o sentido da filiação sindical.
Romantismo ou não, talvez estabelecer
contraprestações factíveis, assertivas e revigorar o ímpeto da
representatividade em negociações coletivas torna-se muito menos traumático ao
retorno da contribuição. Muito mais fácil do que promulgar novel legislação e
toda liturgia que isso compreende — pelo menos.
Talvez a saída, para além dos consideráveis números
destinados ao custeio da máquina estatal, seja repensar a forma de vinculação à
entidade sindical e lançar luzes a um futuro de (possível) liberdade sindical,
esta naturalmente acompanhada de atuação efetiva dos sindicatos em prol de seus
representados, que deverão — rotineiramente — reforçar e demonstrar a sua
atuação para mantê-los vinculados — e contribuindo.
Ø Baseado em tese do Supremo, TST anula cobrança sindical sem direito de
oposição. Por Rafa Santos
A cobrança de contribuições assistenciais a empresa
não associada ao sindicato da categoria sem o respeito ao direito de oposição
fere a liberdade de associação e sindicalização, conforme foi determinado pelo
Supremo Tribunal Federal (Tema 935 de repercussão geral).
Com base no entendimento firmado pelo
STF, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista
de uma empresa do ramo da construção que alegou ter sofrido cobranças do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Gramado (RS) sem que tivesse sido respeitado o direito de oposição.
Essa foi a primeira vez que a Corte trabalhista
aplicou o Tema 935 em uma decisão. E esse precedente pode ser utilizado a
partir de agora por trabalhadores e empresas que têm tido o direito de oposição
limitado por sindicatos — alguns deles impõem que a discordância
sobre o pagamento das contribuições seja manifestada apenas durante assembleia,
enquanto outros têm estabelecido dias e horários específicos para o
exercício do direito, gerando filas imensas de trabalhadores nas suas portas.
"Para as contribuições assistenciais devidas
pelas empresas aos sindicatos patronais, o precedente do TST já é um indicador
de que tais cobranças não serão permitidas sem a comprovação do exercício da
oposição", explica o advogado, parecerista e consultor trabalhista Ricardo Calcini.
Segundo ele, com a aplicação do entendimento
do STF, se houver o desconto salarial pela contribuição assistencial sem
que o empregado possa exercer o seu direito de oposição, as empresas correrão
sérios riscos de arcarem com a devolução desses valores nos processos
trabalhistas.
Calcini diz que o modo mais eficiente de as
empresas se resguardarem é fazerem o repasse do desconto da contribuição
sindical via depósito judicial até o trânsito em julgado da matéria no
TST.
·
Caso concreto
Relator do recurso da empresa gaúcha, o ministro
Sérgio Pinto Martins considerou abusiva a cobrança do sindicato. "No
presente caso, estão sendo cobradas contribuições assistenciais de empresa não
associada ao sindicato-autor sem o direito de oposição, o que fere a liberdade
de associação e sindicalização. Portanto, conheço do recurso de revista por
afronta aos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República."
Diante disso, ele votou para indeferir as
contribuições assistenciais e multas pleiteadas pelo sindicato em ação de
cobrança. O entendimento foi unânime e a entidade sindical acabou condenada a
pagar honorários de 15% do valor da causa.
Ø Imposto sindical no Brasil: um retrocesso jurídico, econômico e social.
Por Leonardo Roesler
A questão da tributação sindical no Brasil é um
tema repleto de controvérsias e implicações, não apenas jurídicas, mas também
sociais e econômicas. A proposta do governo de restabelecer o imposto sindical,
após sua extinção em 2017, não apenas reacende o debate acerca da autonomia dos
trabalhadores e dos sindicatos, mas também levanta questões significativas
sobre equidade social e eficiência econômica.
A projeção de faturamento do governo com a
reintrodução do imposto sindical é certamente notável, porém merece um exame
cuidadoso e crítico. Segundo estimativas, o novo imposto poderia subtrair cerca
de R$ 14 bilhões por ano do bolso dos trabalhadores, em comparação com os R$
3,6 bilhões retirados anualmente antes de sua abolição em 2017. Em termos
fiscais, esses valores poderiam parecer atraentes para um Estado constantemente
em busca de aumentar sua receita. No entanto, a pergunta que precisa ser feita
é: a que custo?
A proposta atual sugere uma alíquota de 1% sobre a
renda anual, incluindo benefícios como o 13º salário e o terço constitucional
de férias. Isso significa que o trabalhador brasileiro poderá encontrar-se em
uma situação onde uma parcela significativa de seus ganhos anuais seria
compulsoriamente desviada para alimentar os cofres sindicais, com consequências
diretas sobre o poder de compra e, indiretamente, sobre a economia como um
todo.
O caráter regressivo da proposta de reimplantação
do imposto sindical não pode ser negligenciado, sobretudo em um país como o
Brasil, cuja estrutura social já é marcada por profundos abismos
socioeconômicos. A alíquota única de 1% da renda anual, aplicável
indistintamente a todos os trabalhadores, favorece um cenário onde os
indivíduos de menor renda contribuem com uma proporção maior de seus recursos.
Essa estrutura tributária viola o princípio da
capacidade contributiva, que preconiza a tributação proporcional aos
rendimentos ou ao patrimônio do contribuinte, promovendo uma distribuição mais
equitativa da carga tributária. Isso entra em contradição com princípios de
justiça tributária e equidade amplamente discutidos e valorizados na doutrina e
jurisprudência brasileira, com decisões que destacam a capacidade contributiva e
a igualdade em questões tributárias.
Nesse sentido, é possível argumentar que a
reimplantação do imposto sindical, nos moldes propostos, poderia enfrentar
severos questionamentos judiciais, levantando dúvidas consideráveis quanto à
sua constitucionalidade e viabilidade prática.
É essencial considerar o alinhamento desta medida
com os princípios democráticos na tributação em uma sociedade democrática. No
caso do imposto sindical, o trabalhador não tem a opção de escolher sua
contribuição para um sindicato, o que exclui qualquer consentimento ou
participação democrática na definição dessas contribuições.
Essa nova forma de imposto sindical afronta o
princípio da dignidade da pessoa humana ao retirar do trabalhador o direito de
decidir sobre uma parte considerável de seus rendimentos. Isso compromete as
necessidades básicas e os planos de vida dos indivíduos em um esquema
tributário injustamente oneroso e obrigatório.
Imprescindível considerar ainda a articulação entre
este imposto e outros já existentes, que oneram tanto os trabalhadores quanto
os empregadores. A criação de um novo imposto, sem uma revisão da estrutura
tributária brasileira, pode resultar em um efeito cumulativo que sufoca a
capacidade produtiva e diminui o incentivo ao trabalho formal, afetando
adversamente tanto o emprego quanto a competitividade da economia nacional.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal
Superior do Trabalho (TST) têm desempenhado papéis fundamentais na
interpretação e aplicação do direito tributário e trabalhista, respectivamente.
Nesse contexto, a análise das decisões dessas cortes superiores é de suma
importância para entender as implicações legais e constitucionais da recriação
do imposto sindical.
O STF valoriza princípios constitucionais como
igualdade e capacidade contributiva em questões tributárias, considerando o
impacto dos tributos em diferentes grupos. O retorno do imposto sindical, por
sua natureza regressiva, poderia ser analisado à luz dessas jurisprudências
devido às injustiças fiscais que causa. O TST também trata da autonomia dos
sindicatos e da legitimidade de suas fontes de financiamento, especialmente
após a reforma trabalhista de 2017 que tornou a contribuição sindical opcional.
Em geral, a jurisprudência preserva a autonomia sindical, incluindo a relativa
às fontes de financiamento.
Ambos os tribunais superiores têm sido cautelosos
quanto à intervenção do estado em questões sindicais. A reintrodução do imposto
sindical pode ser vista como uma forma de intervenção, especialmente quando
impõe ônus significativos aos trabalhadores sem uma participação democrática
clara na decisão. Isso poderia criar atritos adicionais com a jurisprudência
atual.
Os tribunais internacionais, como a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, podem ser relevantes neste debate. A
criação de um imposto que prejudica desproporcionalmente os trabalhadores de
menor renda pode ser vista como uma violação dos princípios de justiça social e
direitos humanos. Isso poderia resultar em condenações em instâncias
internacionais, com implicações legais e de reputação para o país.
O governo poderia considerar alternativas menos
onerosas e mais progressivas de financiamento, alinhadas com modelos
internacionais que não comprometem a renda dos trabalhadores de forma tão
direta. Isso poderia incluir, por exemplo, a promoção de formas voluntárias de
contribuição, possivelmente incentivadas por benefícios fiscais, ou até mesmo
um modelo de financiamento tripartite envolvendo governo, empregadores e
empregados.
A Alemanha oferece um modelo sindical interessante
para o debate sobre o imposto sindical no Brasil, quando a escolha é pessoal
dos trabalhadores, que decidem se querem ou não se filiar a um sindicato. Esse
sistema respeita a autonomia do indivíduo e mantém sindicatos fortes e eficazes
para representar os interesses dos trabalhadores. Além disso, a Alemanha tem a
codeterminação, onde os trabalhadores têm representação em conselhos de
empresas, promovendo um ambiente de trabalho mais cooperativo e equitativo.
Esse modelo destaca que o foco não é apenas
financiar sindicatos, mas dar aos trabalhadores uma voz ativa nas decisões das
empresas, melhorando as relações de trabalho e as decisões a longo prazo. É
importante notar que o sistema alemão tem mecanismos de responsabilização e
transparência para garantir o uso eficiente dos recursos.
A proposta de recriação do imposto sindical no
Brasil ganha um novo ângulo quando observada à luz de outros modelos
internacionais como os dos Estados Unidos e da Austrália. Nos Estados Unidos, a
afiliação sindical é em grande medida uma questão de escolha pessoal e os
sindicatos geralmente são financiados por meio de taxas voluntárias de seus
membros. Este modelo incentiva os sindicatos a demonstrar seu valor aos
trabalhadores, ao invés de depender de um financiamento compulsório. Esse
sistema também permite uma maior flexibilidade e adaptação às necessidades
específicas dos trabalhadores, melhorando a representatividade e a eficácia do
sindicato.
Na Austrália, o cenário é similar ao americano,
onde a sindicalização é voluntária e os sindicatos devem provar sua eficácia
para ganhar o suporte financeiro de seus membros. Além disso, a Austrália tem
um robusto sistema de Fair Work Commissions (Comissões de Trabalho Justo) que
trabalham para equilibrar as relações entre empregadores e empregados,
minimizando assim a necessidade de financiamento compulsório dos sindicatos
através do sistema tributário. Este modelo tem sido eficaz em manter um certo
equilíbrio no poder de negociação sem impor um fardo financeiro excessivo sobre
os trabalhadores.
Outra questão de extrema relevância nesse contexto
é a da governança e da alocação de recursos provenientes do proposto imposto
sindical reabre também um capítulo particularmente sombrio em relação à gestão
pública e à transparência. O modelo proposto, no qual uma porcentagem
substancial do imposto é canalizada para várias entidades sindicais e outras
instituições, não apenas sofre de uma falta crônica de clareza, mas também abre
portas para práticas corruptas e falta de prestação de contas. Esta falta de
mecanismos de governança rigorosos constitui uma falha grave que põe em risco a
integridade de todo o sistema tributário.
A proposta apresentada é um retrocesso flagrante em
termos de transparência fiscal e boa governança. O fato de que grandes somas
seriam entregues às entidades sindicais sem a necessidade de justificar seu uso
efetivo é não apenas uma abdicação de responsabilidade fiscal, mas também um
convite aberto à má administração. Esta estrutura vaga e indefinida é inadmissível
em uma democracia moderna, onde a transparência e a prestação de contas devem
ser princípios orientadores da gestão pública.
Além disso, o modelo proposto oferece poucas
garantias de que os recursos arrecadados seriam efetivamente usados para o
benefício direto dos trabalhadores. Sem critérios claramente definidos para a
alocação de recursos, os fundos podem facilmente ser desviados para fins que
não servem ao bem comum ou ao empoderamento dos trabalhadores, mas sim ao
fortalecimento de uma burocracia sindical já inchada e frequentemente ineficaz.
Há de se considerar uma preocupação legítima de que
a injeção de fundos substanciais em entidades sindicais possa distorcer os
mercados trabalhistas e criar desincentivos para reformas estruturais
necessárias. Em vez de promover a eficiência, a competitividade e a
representação justa, tal influxo de recursos pode fossilizar estruturas
sindicais obsoletas e disfuncionais, perpetuando problemas ao invés de
resolvê-los. O esquema proposto de governança e destinação dos recursos do
imposto sindical é fundamentalmente falho e abre caminho para numerosos abusos.
Em última análise, essa proposta representa um
desserviço ao povo brasileiro e mina a confiança nas instituições democráticas
e em um sistema fiscal justo. Nesse sentido, é vital observar que a opção de
recusar o imposto sindical por meio da assembleia não resolve o problema
inerente à regressividade da taxa. A estrutura da votação não altera o fato de
que a alíquota é uniforme para todos os trabalhadores, independentemente da
renda, o que continuará impactando desproporcionalmente os menos abastados.
Portanto, a falácia aqui é propor um mecanismo supostamente democrático como
uma espécie de panaceia para questões mais profundas e estruturais.
As assembleias sindicais não são necessariamente
microcosmos perfeitos da democracia. Frequentemente, essas reuniões sofrem de
baixas taxas de participação, influência política externa e falta de informação
adequada. Isso significa que o poder decisório pode ser facilmente cooptado por
um grupo pequeno e mais vocal, minando a representatividade e o consenso
democráticos.
A ideia de que uma assembleia possa decidir sobre a
aplicação de um imposto, algo tradicionalmente reservado para o Poder
Legislativo, levanta sérias questões constitucionais. Tal mecanismo subverte o
princípio da separação de poderes e coloca em risco a integridade do sistema
democrático como um todo. Ao permitir que uma entidade não eleitoral decida
sobre questões fiscais, estamos indo contra a essência da responsabilidade
fiscal e da representação democrática. É, portanto, um argumento que não deve
ser levado como uma solução válida ou um atenuante para os muitos problemas
inerentes à proposta de reimplantar o imposto sindical.
Diante das complexidades e ambiguidades da
proposta, o caminho mais prudente é descartá-la por completo e procurar
alternativas mais inovadoras e justas para financiar as atividades sindicais.
Fonte: Por Denise Pires Fincato e Andressa Munaro
Alves, na Conjur
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