TJ-MG
usou 'distinguishing' para absolver ao menos 41 réus por estupro de vulnerável
em 4 anos
Ao
menos 41 acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) utilizaram o
princípio jurídico do "distinguishing" para absolver réus condenados
por estupro de vulnerável entre 2022 e 2026, segundo levantamento do g1.
🔍 O termo, usado no direito, se refere
à possibilidade de um juiz deixar de aplicar uma decisão anterior (um
precedente) quando entende que o caso em julgamento possui diferenças
relevantes. Quando usa o "distinguishing", o magistrado reconhece que
há uma regra já fixada pelos tribunais, mas avalia que o caso atual tem
características próprias que justificam um entendimento diferente.
O TJ de
MG é o tribunal que mandou soltar na última semana um homem de 35 anos preso
acusado de estuprar uma adolescente de 12 anos em Minas Gerais. Nesta
quarta-feira (25), o relator do caso, o desembargador Magid Neuf Láuar, voltou
atrás na absolvição após recurso do Ministério Público.
O
levantamento do g1 identificou 58 acórdãos que continham, simultaneamente, os
termos “estupro”, “vulnerável” e “distinguishing” nos últimos 4 anos. Em 17
deles, os réus não foram inocentados, seja por questões processuais ou por
entendimento de que os requisitos não eram cumpridos.
Se
valer do "distinguishing" no meio jurídico não é irregular. A lei
permite, em casos específicos, que precedentes não sejam seguidos, mas o
julgamento do TJ-MG reacendeu o debate sobre os limites da proteção a menores
de 14 anos. Pela lei, manter relação sexual com menor de 14 anos é crime,
independentemente de consentimento.
No caso
da adolescente de 12 anos, o relator do caso e o desembargador Walner Barbosa
Milward de Azevedo, votaram pela absolvição do réu, por entenderem que a
existência de vínculo afetivo e convivência semelhante a um matrimônio
afastariam a condenação. De acordo com Karin Emmerich, desembargadora que foi
voto vencido, o "distinguishing" permite ao magistrado deixar de
aplicar um precedente obrigatório quando considera que o caso analisado tem
características próprias que o tornam diferente de precedentes já firmados.
A
absolvição do homem de 35 anos foi justificada pela existência de um “vínculo
afetivo consensual”. Em entrevista ao Estúdio i, da GloboNews a magistrada
afirmou que o uso desse recurso não é caso isolado no tribunal.
No
levantamento, os desembargadores envolvidos no caso de Minas Gerais também
aparecem como relatores ou revisores de outros casos de estupro de vulnerável:
• Magid Nauef Láuar, relator que votou
pela absolvição do homem de 35 anos, atuou de forma diferente em outros casos,
votando pela condenação ou manutenção da prisão em 3 acórdãos do levantamento.
Após a repercussão recente do caso, ele foi denunciado por abuso sexual e
voltou atrás na decisão.
• O desembargador Walner Barbosa Milward
de Azevedo, que votou pela absolvição no caso mais recente, já havia se
posicionado de forma semelhante em outros processos. Em 12 ações nas quais
atuou como revisor, votou pela absolvição em nove delas.
• A magistrada Karin Emmerich também atuou
em casos onde o recurso de distinguishing foi utilizado. Em 7 deles, ela foi
contrária à absolvição, sendo que em dois desses casos ela foi a relatora.
Procurado
pelo g1, o TJ-MG confirmou o uso do recurso jurídico e afirmou que os casos
levantados pela reportagem seguem um "caráter bastante excepcional, frente
a milhões de decisões publicadas ao longo dos anos". Veja nota completa ao
fim da reportagem.
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Estupro de vulnerável é crime, independentemente de consentimento
Pela
legislação brasileira, manter relação sexual com menor de 14 anos é crime,
independentemente de consentimento. O entendimento foi consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 593, enunciado do STJ que
estabelece que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção
carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante
eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual
anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Na
prática, isso significa que a vulnerabilidade é presumida exclusivamente pela
idade da vítima e não pode ser afastada por justificativas como:
• existência de relacionamento amoroso
entre vítima e acusado;
• consentimento da vítima;
• experiência sexual anterior.
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O que dizem os acórdãos que absolvem réus por estupro de vulnerável
Entre
os fundamentos usados para justificar absolvições nos acórdãos levantados pelo
g1 estão argumentos relacionados a consentimento, maturidade da vítima,
formação de família e diferença de idade.
Segundo
Mariana Zan, advogada do Instituto Alana (organização da sociedade civil que
atua para garantir os direitos de crianças e adolescentes), a existência de
justificativas para absolver em casos de estupro de vulnerável "relativiza
a violência contra a criança adolescente" e passa uma mensagem do sistema
de Justiça: "O que é endereçado socialmente é que existe um contexto, que
existe uma justificativa plausível e possível para que direitos de crianças e
adolescentes sejam violados. Isso tem um impacto social sobretudo na vida de
crianças e adolescentes, sobretudo na vida de meninas que vivem em um país que
é extremamente violento. No Brasil a cada 8 minutos, uma menina é violentada
sexualmente", explica a advogada
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Veja baixo alguns dos fundamentos utilizados nos acórdãos para a absolvição:
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Consentimento e discernimento
Em um
dos casos, embora tenha sido comprovada relação sexual com menor de 14 anos, o
magistrado afirmou que o fato carecia "de tipicidade material”. Sustentou
a ausência de elemento essencial do tipo penal — a vulnerabilidade — ao
considerar que a vítima teria consentido.
Em
outra decisão, o desembargador registrou que a vítima, “com 14 anos
incompletos, com plena consciência e capacidade de discernimento”, anuiu de
forma consciente à relação, afastando a configuração do crime previsto no
artigo 217-A do Código Penal, especialmente por se tratar de vínculo afetivo
duradouro.
Há
também acórdão que descreve um relacionamento mantido às escondidas entre um
réu “com vinte e poucos anos” e uma adolescente de “aproximadamente 12 a 13
anos", destacando que ela não seria “absolutamente destituída de
conhecimento e discernimento” sobre relacionamentos íntimos.
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União estável e formação de família
A
convivência estável ou a existência de filhos em comum também aparece como
justificativa. Em uma das decisões, o magistrado afirmou que as provas
indicavam “namoro precoce”, com respeito mútuo, constituição de família com
consentimento dos familiares e um filho em comum.
De
acordo com a professora de direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Luisa
Ferreira, a absolvição do acusado deve ocorrer “em casos muito excepcionais – o
que não é o deste caso do TJ-MG”. Para a especialista, há fatores que devem ser
levados em consideração para eventual absolvição do réu, não por se considerar
legítima a relação sexual com menor de 14 anos, mas porque aplicar a pena pode
ser mais prejudicial à vítima e desproporcional.
Ela
aponta, por exemplo, “a descoberta do caso quando já se passou tempo e a
vítima, já com idade de consentir, deseja continuar com o réu” e a
“constituição de núcleo familiar com nascimento de filho e réu exercendo a
paternidade” como exemplos de casos excepcionais. “Nesses casos, muito
particulares, entendo que há a possibilidade de absolver o réu para não
penalizar ainda mais a vítima”.
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Maturidade precoce, aparência física e diferença de idade
Em
alguns acórdãos, a aparência física e uma suposta maturidade da vítima são
mencionadas. Em um caso, o acusado declarou que a adolescente de 14 anos “era
mais encorpada” e que a relação teria sido consentida. A decisão também
registra que ela já teria tido experiências sexuais anteriores.
Outro
acórdão afirma que os elementos apontariam “maturidade precoce” da vítima, que
já teria mantido relações anteriores de forma espontânea. O relator destacou
ainda que o apelante acreditava que ela fosse maior de idade devido à
“personalidade e estrutura física”, percepção que, segundo o texto, teria sido
compartilhada por testemunhas.
Para
Luísa, uma maturidade precoce da vítima não é uma justificativa plausível para
se afastar o estupro de vulnerável. "Se eventualmente uma criança foi
levada a ser mais madura, isso só mostra uma maior vulnerabilidade dessa
criança em um ambiente familiar que a levou a aparentar uma maior maturidade.
Criança é criança, deveria poder continuar sendo criança", conclui.
Para
Mariana, a vulnerabilidade é a condição jurídica definida pela idade, e a lei
que tipifica o estupro de vulnerável é objetiva quanto a isso. "A
justificativa de vínculo afetivo, de anuência familiar, de formação de núcleo
familiar, não tem o condão de afastar a tipicidade penal", argumenta. Ela
diz que existência da lei "reforça a diretriz de proteção integral [de
crianças e adolescentes] e evidencia para nós, enquanto sociedade, que não há
no sistema jurídico brasileiro qualquer espaço normativo para legitimar união e
relacionamento [nessa faixa etária]".
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Nota do TJ-MG:
A
técnica da distinção (distinguishing) é adotada quando o Tribunal profere
decisão que não aplica, ao caso concreto, a jurisprudência já consolidada ou os
precedentes atinentes, porque a hipótese em julgamento apresenta
particularidades que a tornam singular. Essa noção pode ser empregada em
processos de diversas naturezas nos quais se discute a aplicação de súmulas ou
de precedentes de Cortes Superiores.
Cada
processo é examinado individualmente, em segunda instância, por uma turma de
magistrados que goza de autonomia para decidir à luz da lei, do conhecimento
jurídico, do entendimento dos Tribunais Superiores e da prova dos autos. Apenas
no ano de 2025, no âmbito do TJMG, foram proferidas mais de 2,3 milhões de
decisões, na 1ª e na 2ª Instâncias. O Judiciário estadual mineiro conta com
nove câmaras criminais que julgam pautas extensas praticamente todas as
semanas. Nesse contexto, infelizmente, encontram-se inúmeros de casos
envolvendo violência sexual contra crianças adolescentes. O acervo da
jurisprudência mencionado pela reportagem espelha apenas um pequeno recorte
desse enorme volume de decisões proferidas pelo TJMG ao longo de décadas. Com
isso, a busca feita apenas por palavra-chave não assegura o retorno de todos os
julgados em que foi empregado o recurso jurídico da distinção, embora confirme
a impressão de que sua aplicabilidade ocorre em caráter bastante excepcional,
frente aos milhões de decisões publicadas ao longo dos anos.
• Compare as decisões do desembargador que
absolveu e condenou homem de 35 anos acusado de estuprar menina de 12
O
desembargador Magid Nauef Láuar, da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG), voltou atrás e condenou, nesta quarta-feira (23), o
homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra a menina de 12, em
Indianópolis, no Triângulo Mineiro, e a mãe da vítima. Os dois já foram presos.
No dia
11 de fevereiro, o magistrado havia votado pela absolvição dos réus por
considerar que havia "vínculo afetivo consensual" entre o homem e a
vítima.
Na nova
decisão, ele reconheceu que havia desconsiderado "a realidade social e os
avanços teóricos sobre perspectiva de gênero" e falou da necessidade de se
"repensar o Direito".
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Compare abaixo o que dizem as duas decisões sobre:
• Vulnerabilidade da vítima
• Aplicação do "distinguishing"
• Participação da mãe da vítima no crime
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Vulnerabilidade da vítima
• Decisão que absolveu os réus
O
desembargador considerou que a vítima havia tido "relações anteriores,
[...] inclusive com prática de atos sexuais", e que a
"vulnerabilidade que usualmente se observa [...] não restou evidenciada
nas declarações" da menina.
• Decisão que condenou os réus
O
magistrado avaliou que a diferença de 23 anos entre a idade da vítima e do
acusado expõe a vulnerabilidade e incapacidade da menina "de discernir e
expressar validamente a sua vontade de 'estar' e 'querer' se relacionar
afetivamente com uma pessoa adulta".
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Aplicação do "distinguishing"
• Decisão que absolveu os réus
O
Código Penal estabelece que ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que o consentimento da
vítima, eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento
amoroso não afastam a ocorrência do crime. No entanto, Magid Nauef Láuar havia
entendido que as "peculiaridades do caso" autorizavam a adoção do
"distinguishing", técnica que permite a um magistrado deixar de aplicar
os precedentes vinculantes quando entende que o caso em julgamento possui
diferenças relevantes. Ele considerou que o "relacionamento" entre o
acusado e a adolescente "ocorreu sem violência, coação ou fraude, com
conhecimento e aquiescência dos genitores da vítima, vivenciado publicamente e
com características de entidade familiar".
• Decisão que condenou os réus
O
desembargador declarou que não se pode aplicar o "distinguishing" no
caso, sobretudo pela discrepância entre as idades da vítima e do réu. Ele
escreveu, ainda, que, devido à repercussão do caso, o momento é oportuno para
que o poder judiciário "se posicione como garantidor da proteção dos
direitos fundamentais da criança e do adolescente".
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Participação da mãe da vítima no crime
• Decisão que absolveu os réus
Magid
Nauef Láuar entendeu que, com a absolvição do homem acusado de estupro, a mãe
da vítima, denunciada pelo Ministério Público por ter se omitido diante do
crime, também não poderia ser condenada. O desembargador considerou que não
havia "conduta penalmente relevante a ser impedida ou evitada".
• Decisão que condenou os réus
O
magistrado avaliou que, embora a mulher tenha afirmado que não sabia que a
"relação" entre o homem e a filha era crime, a "considerável
diferença etária [...] era um indicativo relevante de que o relacionamento não
poderia ser consentido ou tolerado".
Fonte:
g1

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