Por
que os instrumentos urbanísticos não cumprem suas promessas?
O que
sempre intriga no Brasil é nossa capacidade de criar normas avançadas e manter
uma prática que não avança. Poucos exemplos ilustram melhor esse paradoxo do
que a política urbana. Passados quase 25 anos da aprovação do Estatuto da
Cidade, as pesquisas realizadas em municípios brasileiros continuam revelando
um descompasso persistente entre os objetivos da legislação e seus efeitos
concretos.
A
Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova base jurídica para as políticas
urbanas e habitacionais ao estabelecer o princípio da função social da
propriedade urbana. Inscrito nos artigos 182 e 183, esse princípio incorporou
as reivindicações dos movimentos sociais urbanos que, desde meados da década de
1970, se organizaram em torno da agenda da Reforma Urbana. O termo, por sua
vez, remete às reformas de base propostas no início da década de 1960,
especialmente à reforma agrária, que questionava a legitimidade da propriedade
ociosa. A Constituição associou a função social da propriedade ao Plano
Diretor, tornando os municípios legalmente responsáveis pela execução da
política urbana.
Esse
princípio, assim como os instrumentos destinados à sua efetivação, foi
regulamentado pelo Estatuto da Cidade. A lei reuniu um conjunto inovador de
instrumentos urbanísticos, como o Parcelamento, Edificação ou Utilização
Compulsórios (PEUC), o IPTU progressivo no tempo, as Zonas Especiais de
Interesse Social (ZEIS), a Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e as
Operações Urbanas Consorciadas. A expectativa, com sua aprovação em 2001, era
reorientar a política urbana para enfrentar as desigualdades socioterritoriais
que marcam a urbanização brasileira.
Uma
análise desses instrumentos, classificados pelo Estatuto da Cidade como
jurídico-políticos, revela um elemento comum: todos envolvem a noção de
“potencial construtivo”. Isso só é possível porque o artigo 182 da
Constituição, ao exigir o cumprimento da função social da propriedade,
dissocia, ainda que indiretamente, o direito de propriedade do solo do direito
de construir.
É essa
distinção que permite, por exemplo, considerar subutilizado o imóvel cujo
potencial construtivo seja inferior ao mínimo estabelecido pelo Plano Diretor,
incluindo terrenos não edificados, tornando-o passível da utilização
compulsória e do IPTU progressivo no tempo. Pela mesma lógica, a Outorga
Onerosa pode ser cobrada ou dispensada como forma de incentivar determinados
usos, tipologias e localizações e a produção de Habitação de Interesse Social
(HIS), especialmente em ZEIS localizadas em terrenos vazios. No entanto, essa
dissociação produz procedimentos distintos para cada instrumento e resulta em
formas de aplicação bastante diferentes entre os municípios.
O PEUC,
cuja implementação depende de ação direta e contínua do Estado, permanece pouco
aplicado na maior parte dos municípios brasileiros. Já as ZEIS voltadas a
imóveis vazios ou subutilizados e a OODC vêm sendo utilizadas por meio de
mecanismos regulatórios e incentivos. Mas sua aplicação não garante, por si só,
o cumprimento da função social da propriedade. Dependendo de como esses
instrumentos são combinados, seus efeitos podem se neutralizar ou até produzir
resultados contrários aos princípios que deveriam promover.
Por
isso, a avaliação dos instrumentos urbanísticos não deve se limitar à
dificuldade de tirá-los do papel, como ocorre com o PEUC. É igualmente
necessário examinar sua efetividade: quando aplicados, eles realmente alcançam
os objetivos para os quais foram concebidos?
É
justamente nesse ponto que se evidencia um movimento contraditório nas cidades
brasileiras. De um lado, consolida-se uma legislação que, ao menos em tese,
busca ampliar direitos, redistribuir parte do excedente urbano e fortalecer a
participação social. De outro, o capital imobiliário assume um papel cada vez
mais determinante na produção do espaço urbano.
Desde
sua formulação, no início do século XX, o planejamento urbano orienta-se pela
ideia de interesse público. Mas o próprio significado desse conceito mudou ao
longo do tempo. No contexto do Estado de bem-estar social do pós-guerra,
interesse público significava promover equidade e ampliar direitos por meio da
regulação urbana. Na virada do século XXI, essa concepção passou a ser vista
como excessivamente restritiva, cedendo espaço a uma lógica centrada na
eficiência e na mediação entre interesses, na qual o planejamento assume, cada
vez mais, a função de viabilizar o desenvolvimento urbano via mercado.
Em uma
sociedade profundamente desigual como a brasileira, essa mediação, somada ao
conflito entre os diferentes setores do capital envolvidos na produção da
cidade, passou a moldar a prática das intervenções urbanas. O resultado tende a
perpetuar desigualdades e processos de exclusão. Por isso, torna-se
indispensável explicitar qual noção de interesse público orienta a aplicação
dos instrumentos urbanísticos e avaliar os resultados concretos que eles
produzem.
Parte
desses instrumentos opera por meio da alteração de parâmetros urbanísticos e da
cobrança pela ampliação do potencial construtivo, utilizando esses recursos
para financiar o desenvolvimento urbano. É a expressão do que pode ser chamado
de um “planejamento de viabilidade conduzido pelo mercado”. Nessa lógica,
instrumentos como a OODC passam a ser apresentados como alternativas para
financiar obras públicas, qualificação urbana e habitação social com recursos
privados, sem ampliar o gasto público.
Mas
essa solução impõe uma contradição difícil de ignorar: para financiar
infraestrutura, melhorias urbanas e habitação social, passa-se a depender
justamente de processos intensos e seletivos de valorização imobiliária em
poucos pontos da cidade – justamente o oposto de construir uma cidade
sustentável e justa.
Nessas
condições, vale uma leitura mais crítica da situação atual, reconhecendo que as
disfunções observadas vêm reduzindo os benefícios anunciados pela legislação.
As pesquisas realizadas em municípios brasileiros mostram, de forma recorrente,
o descompasso entre leis generosas e práticas limitadas.
Há
também o que poderíamos chamar de “elisão urbanística”: o uso das brechas e
ambiguidades da legislação para evitar o cumprimento dos efetivos princípios da
regulação. Mas o problema não se resume ao oportunismo. O próprio planejamento
urbano ainda demonstra domínio insuficiente da relação entre desenho físico e
desenho financeiro da cidade. Superar essa limitação exige compreender com
maior sofisticação a lógica econômica que estrutura a produção do espaço
urbano.
Os
produtos imobiliários vêm sendo moldados por um padrão de eficiência econômica
definido, em grande medida, pelos critérios de cálculo, cobrança ou isenção da
Outorga Onerosa do Direito de Construir. Como consequência, o desenho urbano
passa a responder mais a cálculos financeiros do que às diretrizes do
planejamento. Em vez de refletir uma proposta urbanística, a forma da cidade
torna-se resultado de calibrações econômicas. Assim, enquanto o planejamento
procura incentivar determinados produtos e configurações urbanas, a lógica do
mercado frequentemente conduz a resultados distintos, nos quais o interesse
público e a inclusão social deixam de ocupar o primeiro plano.
Outro
desafio diz respeito à transparência. A baixa visibilidade dos parâmetros
urbanísticos, dos valores cobrados e dos incentivos concedidos dificulta que a
sociedade compreenda e avalie a relação entre custos e benefícios dessas
políticas. Sem essa transparência, torna-se praticamente impossível acompanhar
seus efeitos e exigir prestação de contas.
Ao
mesmo tempo, essa dificuldade se soma à força de uma lógica de mercado voltada
ao consumidor, e não ao cidadão. Nesse contexto, a noção de interesse público
tende a ser reduzida a uma simples justaposição de interesses particulares:
cada demanda reivindica prioridade sem considerar seus limites em relação às
demais. O confronto é adiado até que os conflitos se tornem inevitáveis,
prevalecendo, muitas vezes, a lógica da força em detrimento do debate público.
Por
isso, é preciso formular novas perguntas e desenvolver novos critérios de
avaliação. Isso implica compreender quanto custa produzir a cidade, quem assume
esses custos e como eles são distribuídos. Tornar esses processos visíveis é
condição para avaliar os impactos dos instrumentos urbanísticos sob os pontos
de vista formal, ambiental e social.
Toda
regulação precisa ser transparente e compreensível para que a sociedade possa
acompanhar sua implementação e cobrar resultados. É justamente esse o desafio
que orienta nossa pesquisa atual.
Afinal,
não seria o momento de pensarmos um outro urbanismo que não incorpore em seu
modelo as contradições e desigualdades que se propõe a superar?
Fonte:
Por Maria Lucia Refinetti Martins, no Le Monde

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