Rafael Cervone: Supremo Tribunal Federal confirma que no Brasil até o passado é incerto
A
frase de que "no Brasil até o passado é incerto", atribuída ao
ex-ministro Pedro Malan, um dos pais do Plano Real, aplica-se de modo perfeito
à absurda decisão unânime votada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) em 8 de fevereiro último, estabelecendo que
sentenças tributárias já transitadas em julgado poderão ser revogadas quando
houver mudança jurisprudencial sobre o tema. Ou seja, empresas que ganharam
ações na instância máxima da Justiça relativas ao não recolhimento de alguns
impostos correm grande risco de ter de pagá-los, a qualquer tempo, sempre que a
Corte decidir que o referido tributo é constitucional.
Mais
grave ainda é que o STF decidiu de modo complementar pela não modulação dos
efeitos da medida. Ou seja, criou a possibilidade de que a Fazenda Pública
cobre retroativamente os impostos não pagos, incluindo multas e juros. Com todo
o respeito que cabe à Justiça, é inevitável a indignação diante dessas decisões
da Corte, que geram insegurança jurídica, desestimulam investimentos, nacionais
e estrangeiros, dada a imprevisibilidade da rubrica referente ao recolhimento
de tributos, e podem gerar rombos nos caixas de várias empresas.
Imaginem,
por exemplo, as que tiveram vitórias judiciais quanto à CSLL (Contribuição
Social sobre Lucro Líquido), em ações já transitadas em julgado. Portanto, não
caberia mais nenhum recurso, correto? Não no Brasil, pois como o STF decidiu em
2007 que se tratava de um tributo constitucional, essas empresas, a partir da
decisão do dia 8 último, terão de voltar a recolhê-lo, retroagindo àquele ano,
com juros e multas. É estarrecedor, um duro golpe contra os setores produtivos,
que deverá incluir outros impostos, como a Cofins e a contribuição
previdenciária ao Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
Cabe
lembrar que a nova deliberação do STF segue-se à Medida Provisória 1.160/2023,
incluída no pacote fiscal recentemente anunciado pelo ministro Fernando Haddad,
da Fazenda. Em outra pancada em quem produz e trabalha, o ato restabeleceu o
voto de qualidade a favor do Fisco, nos casos de empate nas votações do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão de julgamento em
segunda instância dos processos administrativos na Receita Federal.
A
MP também agride a segurança jurídica, pois a incidência tributária pressupõe
certeza quanto aos fatos e adequada interpretação da legislação. Assim, havendo
dúvida razoável evidenciada pelo empate na votação, não poderia ser efetivada a
cobrança, considerando o princípio de que ante a incerteza, a decisão deve ser
pró-contribuinte. Viola-se, desse modo, um princípio jurídico essencial. Além
disso, não consta a possibilidade de questionamento judicial das deliberações
do Carf, fragilizando as empresas.
Todas
essas decisões prejudiciais aos setores produtivos reforçam a premência da
reforma tributária, que não pode mais ser postergada, pois as lacunas
existentes na matéria suscitam medidas imediatistas e improvisadas e atos às
vezes intempestivos dos poderes constituídos. A cada sobressalto, como a nova
decisão do STF e a MP do Executivo, exige-se um complexo processo de adaptação,
agravam-se os ônus referentes aos impostos e se agregam mais despesas à já cara
e trabalhosa gestão mensal dos recolhimentos ao erário.
A
reforma que queremos e precisamos deve estabelecer isonomia tributária entre
todos os setores, simplificar o sistema e instituir absoluta segurança
jurídica, de modo a garantir que o passado não volte a conturbar o presente e
ameaçar o futuro das empresas. Sem dúvida, os mais de 60 impostos brasileiros,
cobrados com insaciável apetite pecuniário pela União, estados e municípios,
têm sido um dos maiores obstáculos ao desenvolvimento do nosso país. Precisamos
mudar essa história!
Ø
STF
permite anulação de decisão tributária definitiva sem modulação de efeitos. Por
Sérgio Rodas
O
Supremo Tribunal Federal permitiu, por unanimidade, na quarta-feira
(8/2), o cancelamento de decisões definitivas (transitadas em julgado) a
partir da mudança de entendimento da corte em questões tributárias. Ou seja: se
um contribuinte foi autorizado pela Justiça a deixar de pagar um imposto, mas,
tempos depois, o STF entender que a cobrança é devida, ele perderá o direito e
deverá fazer o pagamento. O caso tem repercussão geral reconhecida (Temas 881 e
885).
A
corte também decidiu, por seis votos a cinco, que, em tais situações, não deve
haver modulação de efeitos. Dessa maneira, a Receita Federal poderia cobrar o
tributo a partir da publicação da ata de julgamento do STF que permitiu a
cobrança.
Votaram
nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça,
Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Os ministros Edson Fachin,
Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski opinaram que o
imposto só poderia ser exigido após a publicação da ata de julgamento dos casos
analisados nesta quarta.
Além
disso, por sete votos a quatro, a corte entendeu que, em decisão do tipo, deve
haver respeito aos princípios das anterioridades anual (só é válida a cobrança
no ano seguinte) e nonagesimal (só é válida a cobrança após 90 dias).
Os
sete ministros que opinaram que é preciso respeitar tais postulados foram
Barroso, Fachin, Nunes Marques, Fux, Cármen Lúcia, Lewandowski e Rosa Weber. Já
Gilmar, Mendonça, Alexandre e Toffoli avaliaram que a cobrança do tributo pode
ocorrer imediatamente após a decisão.
A
análise do STF era bastante aguardada devido ao impacto do julgamento na
segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco. Afinal, os ministros
decidiriam se é possível autuar um contribuinte que já obteve decisão judicial
favorável caso haja mudança na jurisprudência.
A
discussão envolvia o interesse da União de voltar a recolher a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas que, em 1992, obtiveram decisão
transitada em julgado que lhes concedeu o direito de não pagar o tributo. Em
2007, o STF validou a cobrança da CSLL. Dessa maneira, a corte agora analisa se
tal entendimento atinge as companhias que estavam isentas de pagar o tributo
devido às decisões definitivas dos anos 1990.
<<
O Supremo aprovou a seguinte tese, proposta por Barroso:
1.
As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à
instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a
coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de
trato sucessivo.
2.
Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral
interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em
julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade
anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do
tributo".
·
A partir de 2007
Relator
do Recurso Extraordinário 955.227 (Tema 885), o ministro Luís Roberto Barroso
ressaltou na quinta-feira passada (2/2) que a Constituição proíbe o
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente. Caso contrário, haveria impacto na livre concorrência, pois um
deles teria vantagem competitiva.
Com
a decisão do STF de permitir a cobrança da CSLL em 2007, destacou Barroso, a
manutenção da coisa julgada em relação a fatos geradores posteriores a tal data
criaria vantagem desproporcional a concorrentes em situação equivalente.
"Penso
que se estaria produzindo uma injustiça tributária e uma consequente injustiça
econômica se modulássemos em favor dos que, mesmo sabendo a claríssima posição
do Supremo, ainda assim persistiram em não recolher (a contribuição)",
disse o ministro.
Segundo
o relator, "é necessária a interrupção dos efeitos da coisa julgada nas
relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, independente do tributo que
se esteja discutindo, quando esta Corte se manifestar em sentido oposto, em
controle concentrado ou em controle difuso, desde que após a instituição da
sistemática da repercussão geral".
Na
visão de Barroso, a decisão do STF de 2007 representou, para os contribuintes
que estavam protegidos pela coisa julgada, a criação de um novo tributo,
vigente a partir da publicação da ata de tal julgamento. Assim, é preciso
observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena. Com isso,
surge uma obrigação tributária para os contribuintes, e a Fazenda Nacional não
precisa mover ação para fazer tal cobrança.
O
ministro votou para negar o recurso da União, mas reconhecendo a
constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em
relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o STF se manifestar em
sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral.
O
voto de Barroso foi seguido por Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de
Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
A
partir de 2023
O
ministro Edson Fachin, relator do RE 949.297 (Tema 881), votou para aceitar o
recurso e modular os efeitos da decisão, de forma que a CSLL só pudesse ser
cobrada a partir da data de publicação da ata de julgamento do caso. Isso para
respeitar a segurança jurídica dos contribuintes e os limites ao poder estatal
de tributar.
Fachin
propôs a seguinte tese:
“A
eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de
trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação
de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e
concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os
comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da
irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade
nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão. Considerando razões
de segurança jurídica, com destaque ao seu consectário da proteção da confiança
dos contribuintes acobertados pela coisa julgada, o presente entendimento tem
eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento desta
decisão".
O
voto de Fachin foi seguido por Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e
Ricardo Lewandowski.
Ø
Para
tributaristas, permitir anulação de decisão final causa insegurança jurídica.
Por Sérgio Rodas
A
decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir o cancelamento de sentenças
definitivas (transitadas em julgado) a partir da mudança de entendimento da
corte em questões tributárias viola a garantia fundamental da coisa julgada e
causa insegurança jurídica aos contribuintes. É o que afirmam advogados
tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
Com
o entendimento firmado pelo
Supremo nesta quarta-feira (8/2), se um contribuinte foi autorizado pela
Justiça a deixar de pagar um imposto, mas, tempos depois, o STF entender que a
cobrança é devida, ele perderá o direito e deverá fazer o pagamento. O caso tem
repercussão geral reconhecida (Temas 881 e 885).
A
corte também decidiu que, em tais situações, não deve haver modulação de
efeitos. Dessa maneira, a Receita Federal poderia cobrar o tributo a partir da
publicação da ata de julgamento do STF que permitiu a cobrança.
Além
disso, o Supremo entendeu que, em decisão do tipo, deve haver respeito aos
princípios das anterioridades anual (só é válida a cobrança no ano seguinte) e
nonagesimal (só é válida a cobrança após 90 dias).
A
discussão envolvia o interesse da União de voltar a recolher a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas que, em 1992, obtiveram decisão
transitada em julgado que lhes concedeu o direito de não pagar o tributo. Em
2007, o STF validou a cobrança da CSLL. Dessa maneira, a corte agora
analisou se tal entendimento atinge as companhias que estavam isentas de
pagar a contribuição devido às decisões definitivas dos anos 1990.
·
Insegurança jurídica
A
rejeição do pedido de modulação de efeitos, fazendo com que a quebra da coisa
julgada retroaja a 2007, causa "total insegurança jurídica",
segundo Gabriel Neder De Donato,
especialista em Direito Tributário do escritório Peixoto & Cury Advogados.
"Os contribuintes confiaram justamente no título emitido pelo próprio
Judiciário. Agora terão de pagar a conta retroativa pela invalidação desse
título causada pelo próprio Judiciário."
"A
coisa julgada é uma garantia fundamental, que não pode sequer ser objeto de
emenda à Constituição. Ao permitir que ela seja automaticamente relevada, como
decidido pelo STF, a corte superou a Constituição e a própria legislação
processual federal", critica Tatiana
Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados.
Maria Carolina Sampaio, sócia e head da
área tributária do GVM Advogados, afirma que a conta, especialmente para médias
e pequenas empresas, pode ser impagável. "Não se trata de ofensa à livre
concorrência ou ao princípio da isonomia, mas de algo muito mais grave: é um
atentado à segurança jurídica, que deixa de existir no Brasil."
A
decisão do STF corresponde, no plano institucional, aos ataques terroristas em
Brasília, declara a tributarista Liz
Marília Vecci, sócia fundadora do Terra e Vecci Advogados. "Ora, a
permissão da relativização da coisa julgada é como construir o alicerce de um
prédio com areia do mar: ruirá. A insegurança jurídica que pode vir dessa
decisão é capaz de abalar todo o nosso sistema. Será um verdadeiro tsunami.
Ouso arriscar que se trata de um 8 de janeiro institucional."
Hugo Funaro, sócio da banca Dias de Souza Advogados,
ressalta que o julgamento tratava de uma questão decidida em ação direta de
inconstitucionalidade, que possui efeitos gerais e vinculantes, por força de
disposições constitucionais expressas. "Entretanto, a tese foi aplicada
também a casos julgados em repercussão geral, que, ao menos até hoje, não
possuíam os mesmos efeitos vinculante da ação direta. Assim, ao menos nesse
ponto, a modulação deveria ser melhor ponderada."
Não
se trata de defender a imutabilidade do entendimento jurídico, mas, sim, a
estabilidade da mudança, afirma Leonardo
Freitas de Moraes e Castro, sócio da área tributária do VBD Advogados.
Um
exemplo de ação para garantir essa estabilidade é a instituição de regras
de transição ou regras de equidade, que visam a adequar a situação particular à
nova situação de forma isonômica, defende ele. Assim, o advogado entende haver
necessidade de uma ação revisional ou rescisória e, a partir do trânsito em
julgado dessa ação, os novos efeitos jurídicos passarem a produzir efeitos,
garantindo um período de transição e adaptação ao contribuinte para que a
segurança jurídica seja minimamente observada.
A
tributarista Bianca Mareque,
do Vieira Rezende Advogados, avalia que, se a coisa julgada sempre fortaleceu o
entendimento dos contribuintes sobre determinado tema, agora os desestimula
tanto a discutir tributos que lhe pareçam ilegais ou inconstitucionais quanto a
fruir de eventual decisão que lhes seja favorável, ainda que já tenha
transitado em julgado. "No final das contas, o que resta aumentado é o
risco Brasil, que, num cenário de crise global, deve ser urgentemente
mitigado".
O
argumento do equilíbrio concorrencial não basta para a subsidiar a tese da
flexibilização, alega Alexandre
Vidigal de Oliveira, sócio do Caputo, Bastos e Serra Advogados.
"Equilíbrio
concorrencial se firma no presente e para o futuro. Para o passado, e com
relação aos que pagaram e não pagaram o tributo, as situações de fato já se
constituíram e se consolidaram. Se houve desequilíbrio concorrencial, isso é
fato que, para as situações já ocorridas, não se reverte mais. Portanto, não
cabe aos contribuintes que não pagaram o tributo terem de fazê-lo agora para se
resgatar um pretenso equilíbrio concorrencial do passado".
·
Poder de norma
A
decisão do STF deixou clara a nova tendência do Judiciário, que já vem sendo
implantada desde o Código de Processo Civil de 2015, de que os precedentes
judiciais que configuram unicidade de julgados possuem um caráter de norma,
segundo Ana Cristina Mazzaferro,
sócia do contencioso tributário do escritório Rayes e Fagundes Advogados
Associados.
E
isso nem sempre é positivo, de acordo com Diego Diniz, sócio do Daniel e Diniz Advocacia Tributária.
"A decisão do STF encontra-se equivocada por dois motivos. Primeiro por
entender que decisão judicial incide, como se lei fosse, ensejando a indevida
conclusão de haver rescisão automática da coisa julgada com base em precedente
vinculante daquela corte. Em segundo lugar, porque empregou mal o instituto da
modulação de efeitos. O que deveria ter sido debatido nesse ponto era o momento
a se iniciarem os efeitos da tese então fixada pelo STF, o que não
necessariamente tem a ver com a eficácia prática da decisão no caso
concreto", opina ele.
·
Outras discussões
Devido
ao grande impacto da decisão do STF na sistemática jurídica da coisa julgada em
matéria tributária, haverá discussões em casos já julgados, como a "tese
do século" e o IPI na revenda de mercadoria importada, afirma Juliana Camargo Amaro, sócia do
escritório Finocchio & Ustra Advogados.
"Tratando-se
de teses tributárias, no mais das vezes, nesse amplo universo contencioso estão
presentes tanto empresas de grande porte como outras de estruturas
operacionais muito enxutas. Dessa forma, o STF acabou por instituir uma nova
obrigação para todos os contribuintes, a de acompanhar não somente o emaranhado
de obrigações fiscais impostas pelos Fiscos, mas também a posição deste
tribunal quanto à exigibilidade dos tributos", opina Rejiane Prado, advogada especialista
da área tributária do Barbosa Prado Advogados.
Outros
precedentes que podem ser atingidos pela nova tese do STF são o do recolhimento
de Cofins pelas prestadoras de serviços e a própria tese da exclusão do ICMS da
base do PIS/Cofins, destaca Fernando
Lima, sócio do Lavocat Advogados.
Por
sua vez, Eduardo Muniz Machado
Cavalcanti, sócio fundador do escritório Bento Muniz Advocacia,
analisa que as empresas atingidas são especialmente aquelas que possuem
decisões de inconstitucionalidade de tributos, objetos de trânsito em julgado,
como no caso julgado da CSLL, por ter o Supremo declarado, de forma
superveniente, a constitucionalidade do tributo.
·
Ponto positivos
Janssen Murayama, advogado tributarista e sócio do Murayama
& Affonso Ferreira Advogados, destaca que o Supremo reconheceu a
importância da isonomia ao igualar todos os contribuintes que devem recolher os
mesmos tributos.
Além
disso, aponta ele, a corte privilegiou a segurança jurídica fazendo com que
todos os contribuintes que tinham uma decisão transitada em julgado a seu
favor, e não precisavam pagar esse tributo, organizem-se para pagar em 90 dias
ou no ano que vem.
"Em
princípio, é uma decisão justa, em obediência à isonomia e, por outro lado,
trazendo o respeito à segurança jurídica, permitindo que o contribuinte se
organize de forma a pagar o tributo a partir da decisão do Supremo", opina
Murayama.
Izabela Fernandes, especialista em Direito Tributário
Contencioso da Lira Advogados, diz que "um ponto de respiro" é que, a
depender do tributo, os contribuintes que tiveram a quebra da decisão judicial
transitada em julgado terão a aplicação das anterioridades de exercício e
nonagesimal. Ou seja, só deverão voltar a pagar o tributo no próximo exercício
financeiro ou depois de 90 dias.
Fonte:
Conjur
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