Compra de votos
pode gerar absolvição cível e condenação criminal, decide TSE
A
independência entre as instâncias cível e criminal é suficiente para permitir
que a Justiça Eleitoral, com base nos mesmos fatos e provas, afaste a
ocorrência do ilícito eleitoral de compra de votos, mas imponha pena criminal
pela mesma conduta.
Com
esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao recurso do
ex-vereador de Nova Andradina (MS) João Dan (PSDB), que foi processado duas
vezes por distribuir combustível a eleitores e apoiadores nas eleições de 2016.
Primeiro,
ele foi alvo de ação de investigação judicial eleitoral por captação ilícita de
sufrágio, ato descrito na Lei Complementar 64/1990. Porém, o Tribunal Regional
Eleitoral de Mato Grosso do Sul entendeu que não havia indícios suficientes
para configurar a compra de votos.
Depois,
o mesmo TRE-MS condenou João Dan a três anos e quatro meses de prisão em regime
inicial aberto pelo crime descrito no artigo 299 do Código Eleitoral: dar
qualquer vantagem para obter voto. A corte entendeu, portanto, que havia provas
para a condenação criminal pela compra de votos.
Ambas
as condenações subiram ao TSE em recurso especial eleitoral. E nelas, a corte
optou por manter as conclusões do TRE-MS porque rever a absolvição na Aije ou a
condenação criminal implicaria revolver fatos e provas, medida vedada pela
Súmula 24.
Ficou
vencido o ministro Raul Araújo, que desafiou o princípio da independência das
instâncias judiciais por entender como incongruente os mesmos fatos gerarem
absolvição cível e condenação na seara penal, onde deve imperar o princípio in
dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).
• Mesmos fatos?
O
julgamento do recurso contra a condenação criminal foi encerrado na sessão de
terça-feira (28/3). A maioria se formou em torno do voto do relator, ministro
Alexandre de Moraes, que manteve a punição com base em óbices eleitorais.
A
divergência do ministro Raul Araújo se baseou no fato de o ilícito
cível-eleitoral de captação ilícita de sufrágio e o ilícito criminal de compra
de votos compartilharem a mesma elementar: é preciso o dolo específico de obter
o voto do eleitor por meio da oferta de benefício.
"Como
pode o tribunal regional, com esteio nos mesmos fatos e provas, entender no
feito cível que não houve intenção de comprar votos e, no feito criminal,
perfilar conclusão oposta, assentando que houve dolo especifico em corromper
voto do eleitor?", indagou Araújo.
Em
voto-vista, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que as decisões do TRE-MS
não se basearam exatamente nos mesmos fatos, pois a Aije se ateve à
distribuição de combustível em uma data específica de junho de 2016, enquanto a
condenação criminal se baseou em mais de três meses da conduta.
A
diferença na base de provas é o que justifica as conclusões diferentes, segundo
ele. Formaram a maioria também os ministros Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves,
Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Uso de verba de campanha para gastos
pessoais gera preocupação no TSE
A
possibilidade de a Justiça Eleitoral considerar ilegais os gastos de candidatos
com combustível, alimentação e hospedagem durante o período de campanha
custeados por verbas eleitorais tem gerado discussão e preocupação no Tribunal
Superior Eleitoral.
O
artigo 26, parágrafo 3º da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) diz que essas
despesas, quando de natureza pessoal, não são consideradas gastos eleitorais,
nem se sujeitam à prestação de contas. A norma foi reproduzida nas resoluções
que o TSE editou para regulamentar a arrecadação e gastos desde a eleição de
2018.
Como
consequência, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa)
do TSE tem destacado esses gastos como irregulares na análise das prestações de
contas enviadas pelos candidatos, com recomendação de devolução ao Fundo
Partidário.
Os
ministros, no entanto, têm entendido que o objetivo do legislador não foi
exatamente vedar o uso de verbas de campanha, seja do Fundo Eleitoral ou de
recursos próprios, para custear combustível, alimentação e hospedagem.
Em
vez disso, buscou desburocratizar esses gastos se custeados com recursos
privados. Quando isso ocorre, não há necessidade de inclui-los na documentação
enviada ao tribunal. Por outro lado, se o custeio é feito com verba de
campanha, é primordial que seja incluída na prestação de contas.
• O caso Marina Silva
Essa
interpretação foi assentada em caso recente em que o TSE aprovou as contas de
Marina Silva (PV) na campanha presidencial de 2018. Ela informou o custeio de
hospedagens para si e seu vice, Eduardo Jorge, pagos com recursos da campanha:
R$ 1,4 mil do Fundo Partidário e outros R$ 14,3 mil de recursos pessoais.
A
defesa da candidata, feita pelo advogado Rafael Moreira Mota, apontou que esses
gastos foram feitos sob a perspectiva de legalidade, não induzindo a rejeição
das contas. Para a Asepa, eles são irregulares. O Ministério Público Eleitoral
concordou, assentando que "a lei veda o pagamento de despesas pessoais dos
candidatos com recursos da campanha, o que inclui as verbas de todas as
fontes".
Relator,
o ministro Ricardo Lewandowski explicou que não existe vedação expressa quanto
ao registro na prestação de contas daqueles gastos ditos "de natureza
pessoal". Assim, a regra do artigo 26, parágrafo 3º da Lei das Eleições só
incide nos casos que envolvam utilização de recursos privados.
Por
isso, afastou a irregularidade no emprego de R$ 1,4 mil do Fundo Partidário,
mas manteve a restrição no uso do restante da verba. Diante dos demais
questionamentos feitos no processo, que analisou o emprego de R$ 8 milhões na
campanha, as contas foram aprovadas com ressalva.
"É
importante pontuar que os pequenos apontamentos feitos pelo TSE, referentes a
falhas materiais, não macularam a higidez da prestação de contas, tendo sido
preservada a publicidade dos gastos eleitorais, necessária à fiscalização
social", destacou o advogado da candidata. "Mais uma vez, a Justiça
Eleitoral cumpre a sua função de delinear o que é correto."
• Hora de rever
No
mesmo voto, o ministro Ricardo Lewandowski ainda levantou que o TSE deve rever
a normatização que fez quanto aos gastos "pessoais do candidato". A
proposta é de fazer estudos para estudos para disciplinar e regulamentar a
regra do artigo 26, parágrafo 3º da Lei das Eleições, afim de possibilitar o
registro de tais gastos nas prestações de contas.
Em
sua análise, não é razoável determinar que todos esses gastos, em uma campanha
presidencial com todos os compromissos e deslocamentos necessários, sejam tidos
como irregulares quando custeados pela campanha.
"Ponderando
acerca do formato adotado para o financiamento das campanhas eleitorais no
Brasil e o custo de uma eleição presidencial, a restrição para uso das verbas
arrecadadas pode prejudicar aquele candidato que se valha exclusivamente de
dinheiro público para sua campanha", opinou.
A
consequência seria retirar da disputa os candidatos que não tenham poder
financeiro pessoal para pagar combustível, estadia e alimentação. As eleições
presidenciais seriam dominadas por "castas sociais mais abastadas",
segundo o ministro Lewandowski.
Por
fim, essa postura levaria os diretórios partidários a registrar tais gastos em
suas prestações de contas anuais. Ou seja, eles só seriam tornados públicos e analisados
no ano seguinte ao das eleições, o que prejudicaria a transparência e o
controle social das contas de campanha.
"Reforço
meu entendimento de não serem indevidos e irregulares os registros e
pagamentos, nas prestações de contas de campanha eleitoral, daqueles gastos com
hospedagens, alimentação, combustível e de manutenção de veículos realizados
por candidato à Presidente da República, inclusive seu vice", disse o
relator.
Para
Ricardo Martins, sócio do Medeiros & Barros Correia Advogados, a proposta
de revisão é bem-vinda. "Impedir que os gastos com hospedagem,
alimentação, combustível do próprio candidato sejam pagos com recursos do fundo
vai de encontro à lógica democrática de permitir que todos, independentemente
de sua condição financeira pessoal, possam participar das eleições, em iguais
condições, além de incentivar a omissão de despesas de campanha, comprometendo,
dessa forma, a lisura da prestação de contas", avaliou.
Para fins de inelegibilidade, posse de
arma de uso restrito é crime hediondo, diz TSE
Para
os fins da inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/1990, o crime de
posse de arma, acessórios e munições de uso restrito deve ser considerado
hediondo, conforme as alterações legislativas promovidas pelo pacote
"anticrime" (Lei 13.964/2019).
Com
esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao recurso
ordinário e manteve a cassação de Wendel Lagartixa (PL), o deputado estadual
mais votado no Rio Grande do Norte nas eleições de 2022.
Policial
reformado e suspeito de integrar grupos de extermínio em Natal, Lagartixa foi
condenado em 2013 por portar acessórios e munição de uso restrito: coletes à
prova de balas, diversos cartuchos de diferentes calibres e carregadores. A
sentença, proferida em 2018, transitou em julgado em 2019. A punibilidade foi
extinta em 2021, diante do cumprimento integral da pena.
A
condenação se baseou no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. À época, a norma
tipificava a conduta de portar arma, acessório ou munição tanto de uso proibido
quanto de uso restrito. Essas condutas só passaram a ser consideradas hediondas
em 2017, com a Lei 13.497.
Em
2019, o pacote "anticrime" mudou tudo. A cabeça do artigo 16 do
Estatuto do Desarmamento ficou limitada aos crimes relacionados a armas de uso
restrito. Já as armas de uso proibido foram incluídas no parágrafo 2º, com
previsão de pena maior.
O
pacote ainda mexeu na Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), pois
acrescentou ao artigo 1º, parágrafo único, inciso II, a hediondez do crime de
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, com referência ao artigo
16 do Estatuto do Desarmamento.
Esse
complexo cenário normativo abriu a seguinte discussão: a hediondez do crime de
posse de arma, acessório e munição está restrita àquelas de uso proibido ou
engloba todo o artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, estendendo-se também às
de uso restrito?
Por
maioria de votos, o TSE concluiu que a resposta é positiva. Prevaleceu a posição
do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O julgamento foi encerrado na manhã
desta quinta-feira (23/3), após ser retomado por voto-vista do ministro Raul
Araújo. Ficou vencido isoladamente o ministro Carlos Horbach.
Assim,
Wendel Largartixa está inelegível com base no artigo 1º, inciso I, alínea
"e", item 7 da Lei Complementar 64/1990, por ter sido condenado em
decisão definitiva por crime hediondo. A inelegibilidade é de oito anos, a
partir do cumprimento da pena.
• Mens legis
A
interpretação que prevaleceu no caso indica que não seria razoável supor que a
intenção do legislador, ao editar um pacote chamado "anticrime",
fosse afastar a hediondez de inúmeras condutas descritas no artigo 16 do
Estatuto do Desarmamento, limitando-se apenas à referente às armas de uso
proibido.
"Parece
incontestável que a mens legis (espírito da lei) foi justamente recrudescer as
sanções referentes aos crimes praticados com arma de fogo, objetivando melhor
combater a criminalidade", disse o ministro Ricardo Lewandowski, relator
do recurso.
"A
interpretação mais consentânea com o objetivo da norma é a de que a posse de
arma de fogo tanto de uso proibido quanto de uso restrito possui natureza de
crime hediondo", resumiu ele.
Ficou
vencido o ministro Carlos Horbach, para quem as alterações do pacote
“anticrime” acabaram por restringir a hediondez ao crime de posse ou porte
ilegal de arma de uso proibido. Além disso, pontuou que, na época dos fatos, em
2013, a conduta não era hedionda.
"Para
incidir a causa de inelegibilidade, seria necessário transmudar um crime comum
praticado em 2013 para considerá-lo hediondo em razão de uma lei que só foi
publicada em 2017", explicou o magistrado.
Ele
afirmou que, embora a jurisprudência do TSE entenda que é possível aplicar
causa de inelegibilidade a fatos anteriores à sua vigência, esse não é o caso
dos autos. "Não haveria aplicação da lei a fato passado, mas, sim, a
aplicação da lei penal mais gravosa."
Para eleitoralistas, TSE agiliza cobrança
de multa eleitoral e aumenta transparência
Com
pequenos ajustes e melhorias, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou nesta
quinta-feira (23/3) o texto da Resolução 23.709/2023, que disciplina o
procedimento de execução e cumprimento de decisões da Justiça especializada que
tenham como consequência a imposição de multas.
Como
mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o texto inova ao conferir ao
Ministério Público Eleitoral a legitimidade para executar as sentenças nos
casos em que a Advocacia-Geral da União não manifestar interesse. Além disso, prevê
um novo sistema de controle e acompanhamento dos pagamentos.
Advogados
eleitoralistas consultados pela ConJur veem na iniciativa um saldo positivo.
Segundo eles, a regulamentação consolida uma disciplina que, até então, estava
espalhada em diversas leis. Com isso, deverá facilitar a cobrança, gerar um
aumento de arrecadação, simplificar o pagamento e oferecer segurança jurídica.
Atualmente,
não há grande controle sobre o pagamento das punições financeiras por
descumprimento de obrigação eleitoral, violação das leis sobre o tema e
desobediência a ordens judiciais emitidas por juízos eleitorais.
As
alterações decorrem de relatório preparado por um grupo de trabalho instaurado
no TSE em 2018 e coordenado pelo então ministro Tarcísio Vieira de Carvalho. Esses
procedimentos foram discutidos pelo Plenário num espaço de mais de dois anos e,
ainda assim, reajustados nesta quinta pela atual composição da corte.
• Como funciona hoje
Na
sistemática atual, a imposição da multa coloca o candidato, partido ou coligação
punido em uma situação contraproducente.
Se
a parte for diligente, poderá pagar a multa de maneira voluntária e terá como
benefício a possibilidade de obter parcelamento direto com o juízo da causa e
em condições favoráveis, sem juros ou correção monetária. O pagamento será
mensalmente feito por meio de guia de recolhimento da União (GRU).
O
problema é que a União não tem o controle do que ingressa no Tesouro. Assim, a
parte é obrigada a peticionar todo mês em juízo para apresentar o comprovante
de pagamento e a cópia da GRU. Se isso não acontece, a União assume que o
pagamento não foi feito. E se ele atrasa por três meses consecutivos, o
parcelamento é cancelado.
A
alternativa é não pagar voluntariamente e, assim, correr o risco de ser alvo da
Advocacia-Geral da União. Se a multa for maior do que R$ 1 mil, ela será
inscrita na dívida ativa da União. E se for de mais de R$ 20 mil, poderá ser
cobrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda por meio de execução fiscal.
Nessa
segunda hipótese, a conta fica consideravelmente mais alta: haverá incidência
de multa de 10% e a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, por
obrigar a máquina da advocacia pública a se movimentar para receber a dívida.
Por outro lado, na hipótese de parcelamento, a União vai identificar
automaticamente o pagamento — será o fim do peticionamento mensal.
Esse
sistema cria um cenário de grande inadimplência, pouco controle e insegurança
jurídica. Em regra, as multas eleitorais não têm valor expressivo, então
possivelmente a maior parte delas não será perseguida pela AGU, que até então
era o único ente habilitado para fazer a cobrança.
• Como vai ficar
Nesse
ponto, a nova resolução do TSE muda o jogo para melhor em todos os sentidos.
Primeiro porque seu artigo 10, parágrafo 1º, indica que cada sanção será paga
por meio de GRU com código específico, observando-se o tipo de receita e a
espécie.
Ou
seja, a União finalmente terá como identificar qual parcela foi paga e por
quem. Isso vai facilitar a vida de quem paga a obrigação voluntariamente, mas
também vai cortar o trabalho dos servidores encarregados de conferir cada caso.
As alterações aprovadas nesta quinta ainda incluíram a possibilidade de pagar a
multa por PIX.
Além
disso, a resolução dá ao Ministério Público Eleitoral a possibilidade de
executar as sentenças que imponham multas nas situações em que a AGU não
manifestar interesse. Isso, por si só, vai levar a um aumento de arrecadação do
Fundo Eleitoral — exceto nos casos de multas por descumprimento de decisão
judicial, quando o valor será entregue ao Tesouro Nacional.
Adicionalmente,
em regra o MP não tem direito a honorários de sucumbência, o que pode melhorar
também a situação do ente multado no momento em que ele eventualmente se tornar
alvo da execução.
Finalmente,
o TSE está em vias de implementar um sistema informatizado para assumir o
controle de multas existentes, dívidas pagas e entes inadimplentes. Ele terá a
funcionalidade de identificar de plano a que multa se refere o recolhimento e
dar a baixa de modo automático.
• Mudou para melhor
Para
Marina Morais, a consolidação promovida pelo TSE é muito bem-vinda,
especialmente porque foi precedida de amplo estudo sobre o tema. "Não acho
que as multas eleitorais em valores inferiores a R$ 20 mil sejam irrelevantes
para o contexto do erário ou do Fundo Partidário. Elas devem ser executadas
mesmo, e é salutar que o Ministério Público Eleitoral possa fazer isso."
Na
opinião de Acacio Miranda da Silva Filho, a informatização no TSE dará
celeridade e credibilidade à cobrança, além de facilitar que ela seja feita
administrativamente, antes de virar dívida de valor e objeto de execução
fiscal.
"Quando
aperfeiçoamos a Justiça Eleitoral e os mecanismos eleitorais, estamos dando
efetividade ao nosso sistema democrático. Isso, independentemente dos problemas
que as pessoas possam apontar, é uma atitude louvável."
Na
visão do presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-TO, Cleydson
Coimbra, do escritório Daniel Gerber Advogados, as alterações são
significativas, importantes e acertadas. Inclusive a mais polêmica delas, a
inserção do MP Eleitoral na cobrança das multas.
"Primeiro
que não se pode negar a preponderância do interesse público na exação das
multas eleitorais, pois ligada diretamente à higidez do sistema eleitoral como
forma de sancionar aqueles que, de algum modo, violam respectiva
legislação", disse. "Além disso, a maioria das multas é considerada
de pequena monta, de modo que inviabilizar a execução desses valores pelo MP
Eleitoral poderia levar ao descrédito da Justiça Eleitoral e ao menosprezo dos
recursos públicos, o que não é razoável", acrescentou.
Por
sua vez, Rafael Carneiro destacou a manutenção da sistemática de parcelamento
das multas pelo TSE. "A experiência mostra que a AGU sempre foi sensível
às dificuldades reais das agremiações e, seguidas vezes, concordou com
parcelamentos de acordo com a capacidade de pagamento de cada uma. Espero que o
MP também tenha essa sensibilidade."
Fonte:
Por Danilo Vital, na Conjur
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