Lei de Conflito de Interesses completa 10 anos com lacunas e debate sobre ética pública
Saber se pode virar empregado de uma empresa privada ou atuar como consultor privado na mesma área em que fez carreira no serviço público ou ainda se tornar sócio de negócio privado.
Essas
três questões encabeçam a lista de dúvidas quando servidores ou empregados
públicos federais buscam informações com o intuito de migrar do governo para o
setor privado, respeitando a lei 12.813/2013, também conhecidas como Lei de
Conflito de Interesses.
Em
julho, a lei completa dez anos, e a busca dos limites entre público e privado,
retratados por essas consultas, é interpretada como um dos ganhos da
legislação.
Nesse
período, os trabalhadores teriam incorporado a preocupação em não transitar de
qualquer jeito pela chamada porta giratória, o vai e vem de um setor para
outro, e vice-versa, com vazamentos de informações privilegiadas, ganhos para
indivíduos e suas empresas, em detrimento do interesse público.
"Da
perspectiva das consultas, temos indicativos de que há preocupação em seguir a
lei, o que é muito positivo", diz o ministro Vinícius Marques de Carvalho,
da CGU (Controladoria Geral da União).
A
CGU é um dos órgãos que aplica a lei. Mas ela divide a responsabilidade com a Comissão
de Ética Pública da Presidência da República.
A
comissão é responsável por monitorar risco de conflito de interesse do topo da
pirâmide do serviço federal, o que inclui trabalhadores de DAS 5 (Direção e
Assessoramento Superior nível 5) para cima, bem como ministros, secretários,
presidentes de estatais. A CGU cuida dos casos dos demais trabalhadores.
A
avaliação, no entanto, é que alguns pontos da regulação precisam avançar. Num
aspecto amplo, a lei, por exemplo, só abarca a esfera do Executivo. Não inclui
Judiciário ou os estados. Dentro do que está no seu escopo, também há lacunas.
O
ex-conselheiro da comissão Erick Vidigal afirma que a lei já construiu um bom
legado, mas seria mais eficaz se o seu texto regulasse minimamente algumas
questões relativas à comissão. Em 2020, ele renunciou ao cargo na comissão
depois de questionar publicamente a falta de transparência dos trabalhos.
O
mandado dos conselheiros, por exemplo, não está definido na lei, mas apenas no
regimento. Assim, o presidente pode trocar os integrantes se julgar necessário.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) acaba de trocar três conselheiros
indicados por seu antecessor, Jair Bolsonaro (PL).
Pelo
aspecto politico, essa indefinição pode fragilizar os ocupantes do cargo numa
discussão que desagrade o presidente da República e também abrir espaço para
interferências nas decisões ou alinhamento entre a comissão e o Executivo.
Levantamento
realizado pela Folha em 2021 indicou a existência desse risco. Mostrou que
integrantes do Ministério da Economia, do Banco Central e dos bancos federais
estavam conseguido um crescente número decisões favoráveis durante o governo
Bolsonaro.
Em
2018 e 2019, as decisões pró-equipe econômica não passavam de 39% do total. Em
2019, o índice subiu para 73%, até chegar a 84% em 2020.
A
lei também não define parâmetros de transparência para a atuação da comissão.
Como, se e quando suas decisões serão divulgadas à sociedade dependem de quem
ocupa a presidência do órgão. Não há controle externo sobre a distribuição dos
processos.
Uma
das críticas de Vidigal, antes de deixar o órgão, tratava justamente da
indefinição sobre como se havia escolhido o relator do processo que avaliava a
conduta do ex-ministro da Justiça Sérgio Moro.
A
lei também deixa em aberto os critérios para a definição de quem deve ou não
ter direito a quarentena remunerada de seis meses, explica Vidigal.
"Na
prática, diversos agentes públicos passaram a ganhar férias remuneradas, em
razão de decisões que reconheciam conflito de interesses em potencial. Houve
casos de quarentena até para servidores públicos que retornavam para seus
cargos, onde já deveriam manter o dever de sigilo."
Recentemente,
também gerou debate a liberação para que ministros assumissem cargos em grandes
companhias sem passar pela quarentena. O cargo de ministro é considerado um dos
mais sensíveis, dado o volume de informações que podem acumular, e recomenda-se
a aplicação da quarentena para eles.
Bruno
Bianco, ex-advogado-geral da União, e Fábio Faria, ex-ministro das Comunicações,
por exemplo aceitaram convite do BTG liberados da quarentena.
O
banco atua em diferentes segmentos de negócio, inclusive fibra ótica, tema
acompanhado por Faria no governo. Marcelo Sampaio, ex-ministro da
Infraestrutura, vai para Vale, dona de ferrovias e portos, também sem
quarentena.
Segundo
Raquel Pimenta, professora da FGV Direito que pesquisa anticorrupção e conflito
de interesse, a discussão da quarentena é um dos itens mais sensíveis no debate
da ética pública.
"A
construção de uma legislação sobre conflito de interesse é paulatina no Brasil,
e ela trata de como entrar no serviço público, como desempenhar a função e
também da saída", explica ele.
"Essa
parte da saída é muito delicada porque é preciso achar um equilíbrio entre o
trabalho na iniciativa privada, a liberdade de emprego e as restrições para
preservar o interesse público. O equilíbrio é importante porque se for acertado
faz com que o poder público consiga atrair gente vocacionada e
competente."
Parte
das funções das CGU também ainda não foram totalmente regulamentadas na lei,
explica o ministro Carvalho.
"O
debate sobre a definição de como os agentes se submetem à CGU é uma coisa ainda
meio ampla. Isso nunca foi regulamentado. Não tem um decreto que estabelece
como a CGU vai atuar. É um debate que precisa ser feito", diz ele.
Quem
assume um cargo no governo federal do DAS 5 para cima, por exemplo, precisa
fazer declaração de conflito de interesse e eventualmente até consultar a
Comissão de Ética.
"É
como se houvesse um controle prévio, mas ele fica restrito a um número limitado
de pessoas. Todo o resto da Esplanada do Ministério fica sem controle
prévio", diz Carvalho.
Também
ainda há lacunas na gestão do cotidiano do trabalho, quando podem ocorrer
inúmeras situações delicadas.
Outro
exemplo: um servidor de carreira atua na ANM (Agência Nacional de Mineração) e
o seu irmão consegue emprego numa mineradora regulada pela agência. O melhor
seria que ele comunicasse o risco potencial. Mas não há como monitorar algo
assim.
"De
fato, é um controle difícil aqui em qualquer lugar do mundo, que é matéria de
discussão até nas empresas privadas, que tem preocupação com o risco
reputacional e, em alguns casos, com a corrupção que isso pode gerar", diz
Carvalho.
"É
por isso que há investimentos dos sistema de autodeclaração e consultas, para
que as pessoas se sintam limitadas pelos valores que a lei quer
transmitir."
Atualmente,
as consultas sobre temas sensíveis podem ser feitas no SeCI (Sistema Eletrônico
de Prevenção de Conflitos de Interesses).
Criado
e monitorado pela CGU, ele é uma das ferramentas que foram instituídas para
viabilizar a aplicação da lei. Devidamente organizadas, as consultas também
servem de base de dados para medir como a lei avança.
Ø
Lei
de Improbidade Administrativa: inconstitucional é o estado de incerteza. Por
Fábio Malheiros de Oliveira Almeida
O
Ministério Público de diversos estados da Federação tem apresentado tese de
inconstitucionalidade e inconvencionalidade da Lei 14.230/2021, que alterou
significativamente a Lei de Improbidade Administrativa.
Dentre
as inovações legislativas encontra-se a extirpação da possibilidade de
condenação por improbidade de ato culposo, a diminuição de condutas típicas
(revogação de incisos e taxatividade do rol de condutas violadoras de princípios
administrativos) aptas a ensejar a responsabilização cível por ato ímprobo.
Ainda,
a Lei 14.230 criou um novo regime prescricional para os atos de improbidade,
sendo a maior novidade a criação da possibilidade prescricional no curso do
processo (prescrição intercorrente).
Na
posição defendida pelo MP, tais modificações no regime sancionatório por
improbidade administrativa seriam inconstitucionais e inconvencionais, em
virtude de tratados e convenções internacionais de combate à corrupção dos
quais o Brasil é signatário.
Em
apertada síntese, o Ministério Público afirma que o combate à corrupção é um
direito humano, existindo direito difuso à probidade administrativa no que as
inovações legislativas violariam a vedação de retrocesso e acarretariam em proteção
insuficiente.
Há
de se dizer, de imediato, que, ao contrário do que tenta fazer parecer o MP,
improbidade administrativa e corrupção não são sinônimos. A improbidade é mais
ampla que a corrupção, ou seja, há atos reputados como ímprobos que não são atos
corruptos.
Esta
diferenciação é importante pois no direito brasileiro existem esferas de
responsabilidade independentes, de natureza cível, penal e administrativa, de
forma que um ato ilícito pode ter repercussões sancionatórias (punitivas)
apenas em uma dessas esfera, em duas delas ou mesmo nas três.
E
é neste ponto que a tese produzida pelo MP encontra seu primeiro defeito, pois
é ao direito penal, ao menos em sua concepção jurídico-filosófica, que são
reservadas as sanções dos atos de maior lesividade à sociedade (a ultima
ratio).
Assim
sendo, os atos ímprobos corruptos, verdadeiramente corruptos, configuram também
crimes, de repercussão penal, para além das sanções cíveis e administrativas
previstas pela Lei de Improbidade Administrativa.
Portanto,
um eventual núcleo de proteção mínima ao direito difuso à probidade
administrativa se reservaria aos atos ímprobos criminosos, de natureza
incontestavelmente corrupta. Núcleo este que não foi mitigado pela Lei
14.230/2021.
Ademais,
as condutas antijurídicas (ilícitas), ensejadoras de sanções penais, cíveis
e/ou administrativas, são variáveis com o ordenamento jurídico. Isto é, as
condutas aptas a ensejar sanções estatais não são determinadas por uma essência
delitiva, mas pela ordem jurídica vigente.
A
condução da política sancionatória, portanto, depende da valoração em um
determinado tempo da proporcionalidade entre a infração e a sanção, ou seja,
atos considerados mais lesivos, em determinado momento histórico, devem ter
penas maiores que os atos menos lesivos.
O
próprio direito penal passou por modificações desencarceradoras de forma a
restringir os casos em que o condenado é efetivamente preso, contribuindo,
inclusive, para evitar a superlotação de presídios e a consequente violação de
direitos humanos.
Até
por isso, não é raro que a sanção cível administrativa da improbidade
represente maior penalidade em potencial ao acusado do que a própria sanção
penal, afastada (muitas vezes) a possibilidade de prisão, em casos em que, para
além da discussão cível, também se discute a responsabilização criminal do
agente.
Isto
porque as penas previstas, inclusive constitucionalmente, para a
condenação por atos ímprobos incluem a suspensão dos direitos políticos; a
perda da função pública; a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao
erário.
Indisponibilidade
de bens que, diga-se, pode ser determinada liminarmente, no início do processo,
fazendo com que o acusado passe todo o processo com restrições patrimoniais.
Percebe-se,
portanto, que o constituinte estabeleceu alta reprovabilidade aos atos de
improbidade, com penas muito graves, ainda que reservando à lei a definição e
gradação dos atos e das penas.
Neste
contexto, a escolha política de alteração legislativa para restringir os atos
tidos como ímprobos pode auferir maior proporcionalidade ao sistema jurídico, e
até mesmo, maior defesa à probidade administrativa.
Ao
limitar as condutas de improbidade, o legislador escolheu condutas mais graves,
e dolosas, como proporcionais às punições previstas pela Lei de Improbidade
Administrativa.
Ademais,
a quantidade enorme de ações de improbidade administrativa ajuizadas com base
em atos menos lesivos gera o chamado "apagão das canetas", isto é, o
agente público, avesso ao risco, passa a atuar para não ser réu de uma ação e
não para cumprir sua função pública, vejamos:
"Como
se poderá perceber mais adiante, muitas das estratégias de fuga da
responsabilização são disfuncionais para a Administração Pública, e o são
porque ainda precisamos de uma cultura de gestão de modo mais transparente e
republicano esses riscos, a exemplo de um sistema de gestão de riscos. É bem
verdade que, infelizmente, ainda que adequadamente implementada a gestão de
riscos, esta se mostra insuficiente para garantir ao agente público segurança
para definir os limites de sua responsabilização. Isso decorre diretamente do
exercício do hiper controle externo, cuja racionalidade não é previsível,
maximizando o medo do agente em ser responsabilizado. Assim, cabe demonstrar
qual o impacto o risco da responsabilização pessoal do agente público por
decisões administrativas pode causar na decisão administrativa, pois
dificilmente o agente consegue dissociar de sua situação pessoal e eventuais
consequências jurídicas em sua esfera de direitos subjetivos. Isso tanto ocorre
que em certas situações-limite, tendo de escolher entre seu próprio bem e o da
coletividade, o agente até pode decidir em prol do bem comum assumindo riscos
pessoais, mas é exigir demais do gestor que tal proceder seja a regra, pois
apesar do munus público, sua função deveria ser só a de gerir e não de se
preocupar com isso. Nesses casos, o agente sopesar os riscos de
responsabilização a que está sujeito, pois isso pode custar-lhe seus bens por
demais valiosos: a liberdade, o patrimônio e o cargo".
Os
concursos públicos, obrigatórios para o ingresso nos quadros de servidores
permanentes de toda a Administração Pública nacional, tem por objetivo permitir
a escolha dos melhores candidatos aos cargos públicos em seleção isonômica.
Sabe-se,
atualmente, que há ampla concorrência na tentativa de ocupar cargos das
carreiras mais valorizadas do setor público, sendo comum que os aprovados em
concursos passem anos em preparação específica para as provas, em um verdadeiro
projeto de vida.
Da
mesma forma, goste-se ou não do modelo, é comum que os ocupantes de cargos
políticos se dediquem não apenas à obtenção de um mandato específico, mas sim a
uma carreira pública, ainda que com mais incertezas que os servidores
concursados.
Neste
sentido, a ampla responsabilização por improbidade administrativa é contrária à
própria probidade administrativa, na medida em que o medo de uma
responsabilização tão ampla resulta na inércia do agente público em praticar
suas funções primordiais:
"Este
trabalho procura demonstrar que a hipertrofia do conceito de improbidade
administrativa e sua responsabilidade sobre os gestores públicos está a
adquirir aspectos dantes inobservados ou mesmo inexistentes. Diante de uma
perspectiva de controle punitivista dos agentes públicos, esta gera um novo
fenômeno em termos de responsabilização, pois passaram a adotar parâmetros
muito próximos da responsabilidade objetiva para sancionar os agentes públicos,
em clara violação ao artigo 37, §6º, da CR, que tradicionalmente impõe a
responsabilidade subjetiva para fins de regresso nos casos de dolo ou culpa.
[...]
O que está em relevo é o risco de o próprio agente público ser
responsabilizado por simplesmente decidir no exercício de cargo ou emprego
público. Ao contrário do que se poderia imaginar, a despeito de o agente
político ocupar o protagonismo em termos de responsabilização, esse tipo de
risco não se restringe à classe política, atingindo todos os gestores públicos
e mesmo os servidores mais antigos. E seus impactos são tão expressivos que nos
parece interessante avaliarmos e compreendermos, pois as decisões dos
administradores orientadas à sua própria proteção têm efeitos drásticos sobre a
Administração Pública, pois o objetivo primeiro do gestor passa a ser de ordem
subjetiva-protetiva (de ordem pessoal), e não objetivo-finalística (busca do
interesse público). E tal forma de administrar desaparece completamente o que
se entende por boa administração pública, pois o verdadeiro objetivo do agente
público passa a ser esquivar-se de eventual responsabilização, mesmo que isso
importe em má administração".
Assim,
não há retrocesso em se reduzir os atos de improbidade administrativa, na
medida em que uma responsabilização mais criteriosa, e que se limite aos atos
de maior reprovabilidade e lesividade social, pode dar aos agentes públicos
maior tranquilidade para a tomada de decisões inerentes às suas funções.
Por
óbvio, aquele que se propõe a lidar com a coisa pública deve prestar contas à
sociedade de seus atos, com a possibilidade de responsabilização pelos erros
eventualmente cometidos.
Contudo,
o agente público não deve ser refém de um sistema de responsabilização tão
amplo que permita a aplicação de sanções, muitas vezes mais graves que a esfera
penal, para atos de menor lesividade.
O
país precisa de servidores que possam resolver seus inúmeros problemas, dentre
eles, inclusive, a corrupção, mas não de servidores que de tão acuados pelo
medo de perderem suas carreiras, "apaguem" suas canetas.
Por
fim, a prescrição intercorrente estabelecida pela Lei 14.230 vem para aproximar
o sistema sancionatório cível por improbidade administrativa do próprio direito
penal.
Para
além do próprio direito de todos jurisdicionados à duração razoável do processo
(artigo 5º, LXXVIII da Constituição), a simples condição de acusado é
capaz de gerar forte abalo psíquico e moral ao indivíduo (neste momento, ainda
acusado, sem condenação e, portanto, presumidamente inocente).
Alia-se
a isto a já supramencionada possibilidade de que o acusado de improbidade
administrativa tenha seus bens tornados indisponíveis no início do processo de
forma que a prolongação ad aeternum do processo se torna, por
si só, uma pena estabelecida antes de decisão judicial sobre o mérito da
acusação.
Por
isso, a prescrição intercorrente estabelecida pela Lei 14.230/2021 deve ser
interpretada como uma forma de efetivação da própria dignidade humana,
fundamento da República, cujo conteúdo mínimo reconhece o valor intrínseco
do ser humano e sua capacidade de autodeterminação. Na lição de Luís Roberto
Barroso:
"São
conteúdos mínimos da dignidade o valor intrínseco da pessoa humana, a autonomia
da vontade e o valor comunitário. O valor intrínseco é o elemento ontológico da
dignidade, traço distintivo da condição humana, do qual decorre que todas as
pessoas são um fim em si mesmas, e não meios para a realização de metas
coletivas ou propósitos de terceiros. A inteligência, a sensibilidade e a
capacidade de comunicação são atributos únicos que servem de justificação para
essa condição singular. Do valor intrínseco decorrem direitos fundamentais como
o direito à vida, à igualdade e à integridade física e psíquica.
A
autonomia da vontade é o elemento ético da dignidade humana, associado à
capacidade de autodeterminação do indivíduo, ao seu direito de fazer escolhas
existenciais básicas. Ínsita na autonomia está a capacidade de fazer valorações
morais e de cada um pautar sua conduta por normas que possam ser
universalizadas. A autonomia tem uma dimensão privada, subjacente aos direitos
e liberdades individuais, e uma dimensão pública, sobre a qual se apoiam os
direitos políticos, isto é, o direito de participar do processo eleitoral e do
debate público. Condição do exercício adequado da autonomia pública e privada é
o mínimo existencial, isto é, a satisfação das necessidades vitais
básicas".
Assim
sendo, se de um lado existe interesse público na punição dos atos ímprobos, de
outro lado existe interesse do acusado de: 1) saber se será condenado;
2) saber a extensão da sua condenação e a pena a lhe ser aplicada;
3) poder escolher os rumos de sua vida de acordo com a
condenação/absolvição e eventual extensão da penalidade aplicada. Pelo
que inconstitucional é o estado eterno de incerteza.
Sendo
assim, não prospera a argumentação aduzida pelo Ministério Público, sendo
constitucional e convencional as alterações legislativas na Lei de Improbidade
Administrativa, ainda que em desagrado de parte da sociedade.
De
toda forma, a relevância do tema e a amplitude da adesão dos órgãos de acusação
à fundamentação de afronta a normas supralegais farão com que o tema,
invariavelmente, seja objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
Que
não se reclame do protagonismo da Corte Constitucional frente à renitência de
aceitação de setores da sociedade de que os Poderes Políticos determinem os
rumos da política sancionatória e a priorização dos recursos
estatais.
Fonte:
FolhaPress/Conjur
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