Lula é “líder internacional nas alterações climáticas”, diz Instituto
Internacional
O presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva,
foi destacado pelo Instituto Internacional de Estudos Estratégicos (IISS), que
tem sede no Reino Unido, pelo protagonismo do combate às alterações climáticas
e a proteção da Amazônia.
O IISS chamou Lula de “liderança internacional nas
alterações climáticas, em amplo alinhamento com os líderes dos outros países
amazônicos”, em artigo que
traz os riscos do crime organizado, que ameaça e afeta diretamente o
desmatamento da gigante floresta tropical.
O instituto lembrou que Lula, em seu primeiro ano
de governo no Brasil, também atuou para a “diplomacia regional” e ressaltou a
cúpula regional da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA),
realizado em agosto, em Belém, Pará.
“Durante a cúpula da OTCA em agosto – o primeiro
evento deste tipo após um hiato de 14 anos –, os países participantes tentaram
elaborar políticas ambientais comuns e uma agenda regional para proteger a
floresta tropical. Embora o processo não tenha produzido compromissos
específicos sobre o fim da desflorestação até 2030 e a interrupção da produção
de petróleo na Amazônia, como muitos esperavam, afirmou a importância da
diplomacia regional. Também destacou o crime ambiental como um desafio
fundamental para a proteção da floresta tropical e a importância da cooperação
internacional nesta questão.”
O avanço do crime organizado na Amazônia
O artigo também destacou a decisão de criar, neste
ano, um centro de coordenação para todos os 8 países amazônicos em Manaus, no
Brasil. A importância deste centro, apontou o IISS, está nos quadros atuais do
crime organizado ligado ao tráfico de drogas na região, que é transnacional e,
por isso, palco de entrada e saída de drogas e armas com facilidade de fugir
das fiscalizações nacionais.
“Dada a natureza transnacional da floresta
amazónica, os países da região há muito reconhecem a necessidade de abordagens
regionais e ações coordenadas”, trouxe.
Com dados do
Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o instituto britânico indicou que “as
condições de segurança na região Amazônica têm piorado devido à prevalência e
força de grupos armados não estatais e à fraqueza da governança tradicional,
especialmente na aplicação da lei e nas fronteiras nacionais.”
“A taxa de homicídios nos estados amazônicos do
norte do Brasil aumentou 260% de 1980 a 2019 e, em 2020, a taxa nas áreas
urbanas desses estados foi 10 pontos percentuais superior à média nacional.
Isto se deve, em parte, ao facto de as organizações do tráfico de droga terem
desenvolvido novas rotas de exportação que transitam pela bacia do rio
Amazonas. Cerca de 40% de toda a cocaína produzida na Colômbia, Peru e Bolívia
flui agora para o Brasil, seja para satisfazer a procura interna, seja para ser
traficada posteriormente para a Europa, África e Ásia.”
“Os grupos criminosos na Amazônia lucram com o
tráfico de drogas e envolvem-se em atividades abrangentes para lavar dinheiro e
explorar os territórios que controlam. Algumas destas atividades causam sérios
danos à floresta tropical e à sua biodiversidade, por vezes chamados de
‘narco-desflorestação’, e incluem a exploração madeireira, a apropriação e
desmatamento de terras, a mineração e a agricultura ilegais (incluindo a
pecuária)”, continuou.
Diante do cenário, o Instituto Internacional de
Estudos Estratégicos pediu “apoio global”, de outros países além dos
amazônicos, para “equipar melhor com os recursos necessários para reforçar as
instituições existentes e as capacidades de combate ao crime, e para criar
novas oportunidades de desenvolvimento sustentável como alternativas às
economias criminosas”. E recomendou que os países utilizem como modelo o Fundo
Amazônia.
Ø A questão
climática se agrava, mas os países desenvolvidos não estão nem aí
Na adolescência, o sonho do jovem deputado federal
Amom Mandel (Cidadania-AM), hoje um campeão de votos aos 22 anos (foi eleito
por 288.555 eleitores), era participar de uma Conferência do Clima. Sua
participação na COP28, em Dubai, seria a realização desse grande objetivo para
quem é um ativista ambiental desde os 12 anos.
Idealizador do Projeto Galho Forte, com objetivo de
transformar Manaus numa cidade verde e sustentável, Amom dedica parte dos fins
de semana às comunidades ribeirinhas, limpeza de rios e plantio de árvores
frutíferas, com a distribuição de mudas cuja meta é chegar a uma árvore por
voto que recebeu. Como vereador, em dois anos de mandato, plantou 7.537
arvores, equivalentes à sua votação em 2020, quando fora eleito.
DECEPÇÃO TOTAL
O jovem parlamentar voltou de Dubai muito
decepcionado. “Fiz questão de percorrer todas as salas. A maioria reunia meia
dúzia de pessoas, entre as quais o orador com a palavra e aquele que o
sucederia, embora os temas fossem muito importantes”, disse.
O Brasil levou uma grande delegação, com inédita
participação de representantes indígenas. Mas “a discussão de fundo ficou
restrita aos representantes oficiais dos países e não enfrentou, como deveria,
a questão dos combustíveis fósseis”, lamenta Amom, que denuncia
sistematicamente a gravidade do impacto do aquecimento global, do desmatamento
e das queimadas no Amazonas, que transformou Manaus numa das cidades mais
poluídas do mundo.
Para ele, o acordo final da 28ª conferência do
clima da Organização das Nações Unidas pode ser considerado apenas um pequeno
avanço em relação à questão central do clima.
PASSANDO POR CIMA – O
texto não define como será a transição energética, quais recursos financeiros
serão utilizados e, principalmente, não fala em eliminar totalmente os
combustíveis fósseis.
A necessidade de reduções profundas, rápidas e
sustentadas da emissão de carbono, caso a humanidade queira limitar o aumento
da temperatura global em 1,5°C, é uma constatação cientificamente comprovada,
mas não foi levada na devida conta pelos representantes de 195 nações.
Cientistas e ambientalistas de todas as
nacionalidades estão frustrados com isso. O documento final da COP28 até
aponta, pela primeira vez, a necessidade de uma transição energética, mas não
leva em conta a meta da ONU de extinguir o uso desses poluentes até 2050.
CARVÃO E GÁS
O acordo determina que os países devem se “afastar
dos combustíveis fósseis nos sistemas energéticos”, sem determinar como isso
deve acontecer. Responsável pela geração de 37% da eletricidade no mundo, o
carvão é responsável por 30% do efeito estufa, mas, sobre isso, a resolução
retrocede em relação à COP26.
Os combustíveis de transição podem desempenhar um
papel importante para a transição energética, garantindo segurança, mas foram
tratados genericamente. O acordo afirma apenas que os países devem acelerar o
uso de sistemas de energia com emissões zero ou baixas, utilizando tecnologias
renováveis, nucleares e de captura e armazenamento de carbono. Ou seja, abre a
brecha para o gás natural, que produz dióxido de carbono (CO²). Quem mais ganha
com isso é a Rússia.
ALGUM AVANÇO
Na questão da captura de carbono, houve avanço ao
defender tecnologias com zero ou baixa emissão de carbono para fazer a
transição energética.
A captura pode minimizar o impacto dos gases do
efeito estufa. Empresas e países têm desenvolvido diferentes tecnologias para
reter, armazenar e transformar o carbono retirado da atmosfera em outras
substâncias, como o bicarbonato de sódio.
Os ambientalistas criticam a falta de investimentos
dos países desenvolvidos nesse setor. A responsabilidade está sendo transferida
para os países com grandes extensões de florestas (sumidouros naturais de
carbono), que podem mitigar a poluição produzida principalmente no Hemisfério
Norte. Mas precisam de investimentos dos países mais ricos e poluidores. E
agora teremos de esperar a próxima COP29, em 2024, que será realizada em Baku,
no Azerbaijão, uma pequena nação ex-soviética, que fica entre a Rússia e o
Iran, às margens do Mar Cáspio.
Ø Decisão do
STJ impacta futuro da responsabilidade civil por dano ambiental. Por Francine
Pavezi
No Brasil, o meio ambiente é tutelado por diversos
atos normativos, e estes possuem o seu fundamento com a validade do texto
constitucional, vez que a Constituição, ao dispor acerca da proteção ao meio
ambiente, indica, conforme artigo 225, §3º, que “as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados”.
A disposição constitucional se refere à chamada
tríplice responsabilidade ambiental, e isso implica dizer que o
poluidor/infrator poderá ser responsabilizado ao mesmo tempo nas esferas civil,
administrativa e penal, de forma independente e autônoma, pelo mesmo fato, sem
que seja considerado bis in idem ou abuso de sanções.
Fernando Augusto/Ibama
Conforme mencionado inicialmente, os atos
normativos que tutelam o meio ambiente se especificam em várias esferas, e,
entre outros, a responsabilidade civil por danos ambientais se encontra
prevista no artigo 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981.
De forma geral, a responsabilidade civil ambiental
é apurada através da abertura de um inquérito civil pelo Ministério Público
Estadual ou Federal. E caso constatada a responsabilidade do poluidor/infrator,
é ajuizada uma ação judicial visando exigir a recuperação do meio ambiente e
indenização pecuniária pelo dano causado.
As ações dessa natureza também são fundamentadas
sob a égide da Súmula 629/STJ: “quanto ao dano ambiental, é admitida a
condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de
indenizar”.
Neste ponto, também é preciso ressaltar que, para
que ocorra a procedência de uma ação civil pública ambiental, com a
responsabilização do proprietário ou daquele que detenha a posse do imóvel,
deve haver a comprovação da ocorrência do dano e o nexo causal com a conduta
investigada.
Ocorre que, mesmo diante de tantas previsões legais
a respeito da temática, ainda perdura no país uma grande insegurança jurídica e
divergência de entendimentos legais.
O tema foi objeto de discussão em ação civil
pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em
face de um proprietário de imóvel rural, por desmatar cerca de 15,467 hectares
de floresta nativa na região amazônica, com exploração de madeireira e abertura
de ramais, sem autorização ou licença do órgão ambiental responsável.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes
os pedidos da ação civil pública para condenar o requerido a recompor o meio
degradado, obrigando-se a não desmatar, bem como ao pagamento de indenização
pelos danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da
área. Entretanto, a sentença desproveu o pedido de indenização por danos morais
coletivos, sob o fundamento de que o reconhecimento do dano moral exige a
comprovação de que o ilícito tenha causado intranquilidade social ou alterações
relevantes à coletividade local.
O Ministério Público de Estado de Mato Grosso,
insatisfeito com as condenações já impostas, interpôs recurso ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ), recebendo o provimento da 2ª Turma, o qual condenou
o proprietário do imóvel rural também ao pagamento de indenização por dano
moral coletivo.
De acordo com o STJ, uma vez constatado o dano
ambiental, que não se confunde com o mero impacto negativo decorrente de
atividade regular, incide a Súmula 629/STJ, que admite a condenação do réu à
obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Além disso, o
entendimento que vem prevalecendo no tribunal superior é de que o dano
moral in re ipsa dispensa a demonstração de prejuízos
concretos e subjetivos, surgindo diretamente da ofensa ao direito ao meio
ambiente equilibrado.
A decisão do STJ poderá impactar milhares de
proprietários rurais, réus em ações civis públicas ambientais por desmatamento
sem autorização legal, cujo precedente deve ser utilizado com cautela pelos
magistrados no julgamento das ações em trâmite.
Isto porque devem ser observadas as peculiaridades
de cada caso, levando em consideração a existência de dano ambiental a partir
da conduta infracional, pois, como traz a decisão do STJ em comento, não se
pode confundir dano ambiental com o mero impacto negativo decorrente da
atividade.
Há, ainda, inúmeras ações ajuizadas pelo Ministério
Público visando a responsabilizar civilmente o proprietário rural que promoveu
o desmate de áreas passíveis de supressão, ou seja, áreas que podem ser
desmatadas no imóvel rural, respeitando o percentual previsto no Código
Florestal para a composição das áreas de reserva legal.
Cabe ressaltar que a obrigação de recuperação de
determinada área dentro do imóvel rural depende da análise pelo órgão ambiental
competente para o licenciamento, por meio do CAR (Cadastro Ambiental Rural),
pré-requisito para a regularização ambiental, onde serão analisadas e validadas
as informações declaradas, identificando-se a cobertura vegetal do imóvel
rural, a delimitação das áreas de preservação e eventual necessidade de
recuperação de áreas degradadas.
Diante dos cenários que o país vive em relação à
temática, é imprescindível que as responsabilidades sejam devidamente separadas
e conhecidas. A insegurança trazida pela inovação do Poder Judiciário pode
implicar na violação de outros vários direitos e princípios constitucionais.
É importante frisar que a tutela ambiental civil
tem como objetivo recuperar o meio ambiente degradado, caso tenha ocorrido dano
ambiental. Entretanto, o descumprimento de norma administrativa não configura,
por si só, dano ambiental presumido e o dever de repará-lo, mas sim infração
administrativa sujeita a sanção correspondente e aplicável pelo órgão ambiental
competente.
Assim, a comprovação da ocorrência de um dano
ambiental e a diferenciação entre a responsabilidade administrativa e a
responsabilidade civil é de suma importância para determinar se há o dever de
indenização pelo proprietário rural, seja de ordem material ou moral, ainda que
a conduta tenha se realizado sem a licença ambiental.
Por esse motivo, a decisão do Superior Tribunal de
Justiça não pode ser reconhecida como um precedente geral e aplicada sem a
devida análise caso a caso.
Fonte: Jornal GGN/Correio Braziliense
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