O
caso Buzzi: o devido processo legal existe para impedir condenações
arbitrárias, não para assegurar imunidade
Durante
décadas, a aposentadoria compulsória de magistrados envolvidos em infrações
gravíssimas simbolizou uma das maiores contradições do sistema disciplinar
brasileiro. O juiz era afastado da função, mas permanecia recebendo proventos
pagos pela própria sociedade lesada por sua conduta. A sanção, na prática,
aproximava-se de um privilégio.
A
decisão do Superior Tribunal de Justiça no processo administrativo disciplinar
envolvendo o ministro Marco Buzzi rompe com essa lógica. Ao aplicar a pena de
disponibilidade com proposta de perda do cargo, o tribunal inaugura um novo
paradigma de responsabilização disciplinar da magistratura e sinaliza que
garantias institucionais não podem servir de escudo para comportamentos
incompatíveis com a dignidade da função.
O Pleno
do STJ reconheceu, por unanimidade, a prática de infrações disciplinares
relacionadas a assédio sexual, importunação sexual e injúria contra duas
mulheres. Apenas quatro ministros divergiram quanto à sanção, sustentando que
deveria prevalecer a aposentadoria compulsória em razão da legislação vigente
quando o processo foi instaurado. A maioria, contudo, adotou a nova disciplina
aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, que substituiu esse modelo pela
disponibilidade acompanhada de proposta de perda do cargo.
É
importante distinguir as esferas de responsabilização. O julgamento não foi
criminal. Tratou-se de processo administrativo destinado a verificar se a
conduta do magistrado era compatível com os deveres funcionais previstos na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional. A eventual responsabilidade penal permanece
sob análise do Supremo Tribunal Federal, observados o devido processo legal, a
ampla defesa e a presunção de inocência. Essa separação, entretanto, jamais
impediu que o Estado responsabilizasse administrativamente agentes públicos
cuja conduta viola os deveres inerentes ao cargo.
A
magistratura não se limita ao exercício técnico da jurisdição. O artigo 35 da
Loman exige do juiz conduta irrepreensível na vida pública e particular
justamente porque o exercício da função pressupõe confiança institucional. Quem
decide diariamente sobre liberdade, patrimônio e direitos fundamentais precisa
observar padrões éticos mais elevados do que aqueles exigidos do cidadão comum.
A toga não representa privilégio, mas responsabilidade acrescida.
Os
fatos reconhecidos pelo STJ revelam precisamente a dimensão desse dever. As
acusações envolveram episódios distintos, um deles relatado por uma jovem de 18
anos e outro por uma servidora terceirizada que trabalhou diretamente no
gabinete do ministro. No segundo caso, a investigação apontou que colegas de
trabalho já adotavam medidas para evitar que ela permanecesse sozinha com o
magistrado, circunstância considerada relevante na formação do convencimento do
tribunal.
Casos
dessa natureza desafiam modelos tradicionais de avaliação da prova. Relações
marcadas por hierarquia e assimetria de poder frequentemente explicam o
silêncio inicial, o receio de denunciar e a demora na formalização das
acusações. Isso não significa conferir presunção absoluta de veracidade à
palavra da vítima, mas reconhecer que seu relato deve ser analisado em conjunto
com os demais elementos produzidos na investigação. Mensagens enviadas logo
após os fatos, depoimentos de testemunhas, relatos contemporâneos, providências
adotadas por colegas e a coerência do conjunto probatório constituem fatores
capazes de conferir credibilidade às acusações.
A
defesa exerceu plenamente seu direito de contestar os fatos, produzir provas e
apresentar todas as teses que considerou pertinentes. Alegou contradições,
sustentou limitações físicas do acusado e questionou a consistência dos
relatos. O tribunal, contudo, concluiu que tais argumentos não eram suficientes
para afastar a responsabilidade administrativa. Essa conclusão reafirma
princípio elementar do Estado de Direito: o devido processo legal existe para
impedir condenações arbitrárias, não para assegurar imunidade quando as provas
demonstram a ocorrência de infrações funcionais.
A
sanção aplicada também merece compreensão precisa. O ministro foi colocado em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de contribuição,
acompanhada de proposta de perda do cargo. A demissão não ocorre
automaticamente porque a vitaliciedade, prevista no artigo 95 da Constituição,
condiciona a perda do cargo de magistrado vitalício à decisão judicial
definitiva. A regulamentação aprovada pelo CNJ preserva essa garantia ao
determinar o reexame da decisão e, posteriormente, o ajuizamento da ação
própria perante o Supremo Tribunal Federal.
A
mudança decorre da necessidade de compatibilizar o regime disciplinar da
magistratura com a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que extinguiu a
aposentadoria compulsória como sanção disciplinar. Tornou-se incompatível com a
ordem constitucional manter mecanismo que, na prática, transformava a punição
mais grave da carreira em benefício remuneratório permanente. O novo modelo
preserva as garantias da magistratura sem converter a vitaliciedade em proteção
contra a responsabilização.
Naturalmente,
existe espaço para debate jurídico sobre a aplicação imediata da nova
disciplina a processos já em andamento, questão levantada pelos ministros
vencidos. Trata-se de discussão legítima sobre direito intertemporal. Ainda
assim, a solução adotada pela maioria revela-se mais coerente com a evolução
constitucional do sistema disciplinar, justamente porque não elimina garantias
nem impõe demissão administrativa direta. Apenas substitui uma sanção
incompatível com o texto constitucional por procedimento que submete a decisão
final ao controle jurisdicional do Supremo.
A
importância do precedente, contudo, transcende o aspecto técnico. Assédio
sexual praticado por magistrado não representa simples desvio individual.
Constitui abuso de poder, compromete o ambiente institucional e afeta
diretamente a credibilidade do Poder Judiciário. A confiança social na Justiça
depende não apenas da qualidade de suas decisões, mas também da disposição de
responsabilizar aqueles que desrespeitam os valores que juraram proteger.
Há
ainda um aspecto simbólico que merece destaque. Quando uma trabalhadora
terceirizada denuncia integrante de tribunal superior, enfrenta muito mais do
que um acusado específico. Confronta uma estrutura marcada por prestígio,
autoridade e natural receio de retaliações. A resposta institucional firme
transmite mensagem importante: a hierarquia não transforma violência em
mal-entendido, nem a posição funcional reduz a credibilidade de quem denuncia.
A
independência judicial constitui garantia indispensável ao Estado Democrático
de Direito, mas sua finalidade sempre foi proteger o magistrado contra pressões
externas no exercício da jurisdição. Nunca pretendeu criar espaço de imunidade
para comportamentos incompatíveis com o cargo. Da mesma forma, a vitaliciedade
não representa direito patrimonial do juiz, mas instrumento destinado a
assegurar sua independência em benefício da sociedade.
O caso
Buzzi demonstra que é possível conciliar garantias individuais, devido processo
legal e responsabilização institucional. Ao preservar o contraditório,
assegurar ampla defesa e, ao mesmo tempo, reconhecer a gravidade das infrações
funcionais, o STJ reafirma um princípio essencial de qualquer democracia: quem
exerce o poder de julgar os demais deve ser o primeiro a submeter-se às
exigências da lei e da ética pública.
• Buzzi e Gabriela Hardt não tiveram a
blindagem que protegeu Dallagnol e Moro. Por Moisés Mendes
O
ministro Marco Buzzi, do STJ, foi punido pelos próprios colegas e nunca mais
será juiz por ter importunado uma jovem dentro do mar em Balneário Camboriú.
Buzzi tentou se defender apresentando até atestado de impotência.
A
defesa alegou que, além de ser impotente, o ministro tem “mobilidade física
reduzida, condições que o impediriam de praticar os atos”. Mas prevaleceu a
tese de que, se houve importunação sexual, ele provocou constrangimento sexual.
Buzzi
não queria jogar vôlei. Queria ‘interação’ sexual forçada ao tocar partes
íntimas da moça. Tentou, não conseguiu, foi rejeitado e denunciado e teve sua
carreira encerrada. O STJ não diz, mas nós podemos dizer: Buzzi, um homem de 68
anos, foi um criminoso assediador que fracassou na sua investida sexual contra
uma jovem de 18 anos.
Não
importa que o desfecho do caso tenha sido o que alguns possam entender como
‘apenas’ uma tentativa, como teria sido também outro episódio semelhante de
assédio sexual dele a uma servidora do STJ.
Agora,
vamos a outro caso de tentativas envolvendo outros personagens do sistema de Justiça. O
procurador Deltan Dallagnol era chefe da força-tarefa da Lava-Jato em Curitiba
e tentou criar uma fundação privada com dinheiro originado da Petrobras, uma
empresa estatal, com participação de recursos de todos os brasileiros, e também
fracassou.
A juíza
Gabriel Hardt, que estava interinamente chefiando a 13ª vara lavajatista,
avalizou a tentativa de Dallagnol de criar a fundação. Foi punida e ficará dois
anos fora da magistratura, por decisão administrativa do CNJ, o Conselho
Nacional de Justiça.
A juíza
que homologou o acordo foi punida pelo órgão que fiscaliza os bons e os maus
modos dos magistrados. O procurador, que se candidatou a deputado federal e se
elegeu em 2022, para escapar de punição da corregedoria do Ministério Público,
escapou e continuará escapando.
Em
março de 2023, Dallagnol perdeu o mandato de deputado, por decisão do TSE, que
considerou o registro da sua candidatura uma manobra para que ele, deixando o
MP, não pudesse ser punido pela corregedoria do próprio MP. Perdeu o mandato,
mas nunca foi punido.
Por que
não foi? Por que a corregedoria do MP deu a Dallagnol a chance para que
escapasse? No caso do ministro assediador, a tentativa de forçar uma relação
sexual com a jovem foi considerada um crime e uma atitude em desacordo com o
decoro da magistratura.
Mas a
tentativa de Dallagnol de se apropriar do dinheiro originado de uma empresa
estatal, e que deveria ser gerido pelo Estado – como multa aplicada pelos
americanos à Petrobras por irregularidades cometidas no mercado dos EUA –, foi
considerada o quê?
Pessoas
são julgadas por tentativas de furto, de roubo, de homicídio e de muitos outros
crimes. Por que Dallagnol nunca foi punido pela tentativa de se apropriar de
recursos sob os cuidados do Estado? Nem pela corregedoria, nem pela Justiça,
nas instâncias que deveriam julgá-lo. Que imunidade blinda Dallagnol?
Gabriela
Hardt foi punida por ter agido em conluio com o procurador impune, porque
interagiu com ele durante o processo de criação da fundação. Uma fundação que
não foi criada por intervenção da então procuradora-geral, Raquel Dodge, que
encaminhou o caso ao STF.
O
ministro Alexandre de Moraes determinou que a fundação não fosse criada. O
ministro não diz, mas eu posso dizer: o
STF interrompeu uma maracutaia. Se não era uma maracutaia, por que impediu que
Dallagnol fosse adiante?
Pois o
único dos personagens dessa maracutaia punido até agora é a juíza Gabriela
Hardt. O procurador que teve a ideia e que levou o plano adiante, até ser
contido pela procuradora-geral e pelo STF, está impune.
O juiz
Sergio Moro, que acompanhou a evolução do plano de Dallagnol, também está
impune, ou não sabia de nada? O delegado da Polícia Federal Élzio Vicente da
Silva assegura, em relatório enviado ao CNJ em 2024, que ele sabia e
participava do conluio.
Moro
saltou para fora da 13ª Vara em novembro de 2018 e abandou a magistratura.
Deixou a bomba da assinatura do acordo de criação da fundação para a juíza
substituta. Foi trabalhar para Bolsonaro, como seu ministro da Justiça, e
depois acabou sendo humilhado diante dos colegas. O chefão agora caseiro da
própria casa o chamou de incompetente.
A juíza
no seu lugar, por ingenuidade ou por convicção de que fazia a coisa certa,
referendou o projeto de Dallagnol. Era normal? A PGR disse que não era. O
Supremo disse que não poderia ser. O CNJ disse agora que Gabriela fez o que não
deveria ter feito.
Mas que
erro a juíza cometeu, se até hoje não há mais ninguém punido pelo crime da
tentativa de apropriação do dinheiro saído da Petrobras? Seria porque houve
apenas a tentativa? Não foi crime?
Mas o
ministro Buzzi não foi punido pela tentativa de ‘interação sexual’ ao
importunar a jovem na praia? Bolsonaro e os generais fracassados não foram
condenados e punidos por uma tentativa de golpe? A tentativa de Dallagnol está
protegida por algum foro de tentativas especiais?
Por que
a tentativa de Dallagnol não resultou até hoje em nenhuma punição? A única a
sofrer uma pena, mesmo que administrativa e aplicada pelos próprios colegas,
será a juíza Gabriela Hardt?
Se o
general Braga Netto está preso por ter tentado um golpe, por que Dallagnol
continua solto depois de tentar se apoderar de recursos que estavam sob
custódia do Estado para transferi-lo para uma entidade privada? Quais são as
diferenças entre as tentativas de Braga Netto e de Dallagnol?
Não
tentem esconder essa pergunta: Moro e Dallagnol nunca serão investigados e
julgados na área criminal, depois de terem escapado de punições
administrativas, ao contrário do que aconteceu com Buzzi e Gabriela Hardt? Os
juristas silenciosos que ajudem a oferecer respostas. Tentem dizer alguma
coisa.
Fonte:
Por Marcelo Aith, em A Terra é Redonda/Brasil 247

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