terça-feira, 11 de agosto de 2026

O caso Buzzi: o devido processo legal existe para impedir condenações arbitrárias, não para assegurar imunidade

Durante décadas, a aposentadoria compulsória de magistrados envolvidos em infrações gravíssimas simbolizou uma das maiores contradições do sistema disciplinar brasileiro. O juiz era afastado da função, mas permanecia recebendo proventos pagos pela própria sociedade lesada por sua conduta. A sanção, na prática, aproximava-se de um privilégio.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça no processo administrativo disciplinar envolvendo o ministro Marco Buzzi rompe com essa lógica. Ao aplicar a pena de disponibilidade com proposta de perda do cargo, o tribunal inaugura um novo paradigma de responsabilização disciplinar da magistratura e sinaliza que garantias institucionais não podem servir de escudo para comportamentos incompatíveis com a dignidade da função.

O Pleno do STJ reconheceu, por unanimidade, a prática de infrações disciplinares relacionadas a assédio sexual, importunação sexual e injúria contra duas mulheres. Apenas quatro ministros divergiram quanto à sanção, sustentando que deveria prevalecer a aposentadoria compulsória em razão da legislação vigente quando o processo foi instaurado. A maioria, contudo, adotou a nova disciplina aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, que substituiu esse modelo pela disponibilidade acompanhada de proposta de perda do cargo.

É importante distinguir as esferas de responsabilização. O julgamento não foi criminal. Tratou-se de processo administrativo destinado a verificar se a conduta do magistrado era compatível com os deveres funcionais previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. A eventual responsabilidade penal permanece sob análise do Supremo Tribunal Federal, observados o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência. Essa separação, entretanto, jamais impediu que o Estado responsabilizasse administrativamente agentes públicos cuja conduta viola os deveres inerentes ao cargo.

A magistratura não se limita ao exercício técnico da jurisdição. O artigo 35 da Loman exige do juiz conduta irrepreensível na vida pública e particular justamente porque o exercício da função pressupõe confiança institucional. Quem decide diariamente sobre liberdade, patrimônio e direitos fundamentais precisa observar padrões éticos mais elevados do que aqueles exigidos do cidadão comum. A toga não representa privilégio, mas responsabilidade acrescida.

Os fatos reconhecidos pelo STJ revelam precisamente a dimensão desse dever. As acusações envolveram episódios distintos, um deles relatado por uma jovem de 18 anos e outro por uma servidora terceirizada que trabalhou diretamente no gabinete do ministro. No segundo caso, a investigação apontou que colegas de trabalho já adotavam medidas para evitar que ela permanecesse sozinha com o magistrado, circunstância considerada relevante na formação do convencimento do tribunal.

Casos dessa natureza desafiam modelos tradicionais de avaliação da prova. Relações marcadas por hierarquia e assimetria de poder frequentemente explicam o silêncio inicial, o receio de denunciar e a demora na formalização das acusações. Isso não significa conferir presunção absoluta de veracidade à palavra da vítima, mas reconhecer que seu relato deve ser analisado em conjunto com os demais elementos produzidos na investigação. Mensagens enviadas logo após os fatos, depoimentos de testemunhas, relatos contemporâneos, providências adotadas por colegas e a coerência do conjunto probatório constituem fatores capazes de conferir credibilidade às acusações.

A defesa exerceu plenamente seu direito de contestar os fatos, produzir provas e apresentar todas as teses que considerou pertinentes. Alegou contradições, sustentou limitações físicas do acusado e questionou a consistência dos relatos. O tribunal, contudo, concluiu que tais argumentos não eram suficientes para afastar a responsabilidade administrativa. Essa conclusão reafirma princípio elementar do Estado de Direito: o devido processo legal existe para impedir condenações arbitrárias, não para assegurar imunidade quando as provas demonstram a ocorrência de infrações funcionais.

A sanção aplicada também merece compreensão precisa. O ministro foi colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de contribuição, acompanhada de proposta de perda do cargo. A demissão não ocorre automaticamente porque a vitaliciedade, prevista no artigo 95 da Constituição, condiciona a perda do cargo de magistrado vitalício à decisão judicial definitiva. A regulamentação aprovada pelo CNJ preserva essa garantia ao determinar o reexame da decisão e, posteriormente, o ajuizamento da ação própria perante o Supremo Tribunal Federal.

A mudança decorre da necessidade de compatibilizar o regime disciplinar da magistratura com a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que extinguiu a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar. Tornou-se incompatível com a ordem constitucional manter mecanismo que, na prática, transformava a punição mais grave da carreira em benefício remuneratório permanente. O novo modelo preserva as garantias da magistratura sem converter a vitaliciedade em proteção contra a responsabilização.

Naturalmente, existe espaço para debate jurídico sobre a aplicação imediata da nova disciplina a processos já em andamento, questão levantada pelos ministros vencidos. Trata-se de discussão legítima sobre direito intertemporal. Ainda assim, a solução adotada pela maioria revela-se mais coerente com a evolução constitucional do sistema disciplinar, justamente porque não elimina garantias nem impõe demissão administrativa direta. Apenas substitui uma sanção incompatível com o texto constitucional por procedimento que submete a decisão final ao controle jurisdicional do Supremo.

A importância do precedente, contudo, transcende o aspecto técnico. Assédio sexual praticado por magistrado não representa simples desvio individual. Constitui abuso de poder, compromete o ambiente institucional e afeta diretamente a credibilidade do Poder Judiciário. A confiança social na Justiça depende não apenas da qualidade de suas decisões, mas também da disposição de responsabilizar aqueles que desrespeitam os valores que juraram proteger.

Há ainda um aspecto simbólico que merece destaque. Quando uma trabalhadora terceirizada denuncia integrante de tribunal superior, enfrenta muito mais do que um acusado específico. Confronta uma estrutura marcada por prestígio, autoridade e natural receio de retaliações. A resposta institucional firme transmite mensagem importante: a hierarquia não transforma violência em mal-entendido, nem a posição funcional reduz a credibilidade de quem denuncia.

A independência judicial constitui garantia indispensável ao Estado Democrático de Direito, mas sua finalidade sempre foi proteger o magistrado contra pressões externas no exercício da jurisdição. Nunca pretendeu criar espaço de imunidade para comportamentos incompatíveis com o cargo. Da mesma forma, a vitaliciedade não representa direito patrimonial do juiz, mas instrumento destinado a assegurar sua independência em benefício da sociedade.

O caso Buzzi demonstra que é possível conciliar garantias individuais, devido processo legal e responsabilização institucional. Ao preservar o contraditório, assegurar ampla defesa e, ao mesmo tempo, reconhecer a gravidade das infrações funcionais, o STJ reafirma um princípio essencial de qualquer democracia: quem exerce o poder de julgar os demais deve ser o primeiro a submeter-se às exigências da lei e da ética pública.

•        Buzzi e Gabriela Hardt não tiveram a blindagem que protegeu Dallagnol e Moro. Por Moisés Mendes

O ministro Marco Buzzi, do STJ, foi punido pelos próprios colegas e nunca mais será juiz por ter importunado uma jovem dentro do mar em Balneário Camboriú. Buzzi tentou se defender apresentando até atestado de impotência.

A defesa alegou que, além de ser impotente, o ministro tem “mobilidade física reduzida, condições que o impediriam de praticar os atos”. Mas prevaleceu a tese de que, se houve importunação sexual, ele provocou constrangimento sexual.

Buzzi não queria jogar vôlei. Queria ‘interação’ sexual forçada ao tocar partes íntimas da moça. Tentou, não conseguiu, foi rejeitado e denunciado e teve sua carreira encerrada. O STJ não diz, mas nós podemos dizer: Buzzi, um homem de 68 anos, foi um criminoso assediador que fracassou na sua investida sexual contra uma jovem de 18 anos.

Não importa que o desfecho do caso tenha sido o que alguns possam entender como ‘apenas’ uma tentativa, como teria sido também outro episódio semelhante de assédio sexual dele a uma servidora do STJ.

Agora, vamos a outro caso de tentativas envolvendo outros  personagens do sistema de Justiça. O procurador Deltan Dallagnol era chefe da força-tarefa da Lava-Jato em Curitiba e tentou criar uma fundação privada com dinheiro originado da Petrobras, uma empresa estatal, com participação de recursos de todos os brasileiros, e também fracassou.

A juíza Gabriel Hardt, que estava interinamente chefiando a 13ª vara lavajatista, avalizou a tentativa de Dallagnol de criar a fundação. Foi punida e ficará dois anos fora da magistratura, por decisão administrativa do CNJ, o Conselho Nacional de Justiça.

A juíza que homologou o acordo foi punida pelo órgão que fiscaliza os bons e os maus modos dos magistrados. O procurador, que se candidatou a deputado federal e se elegeu em 2022, para escapar de punição da corregedoria do Ministério Público, escapou e continuará escapando.

Em março de 2023, Dallagnol perdeu o mandato de deputado, por decisão do TSE, que considerou o registro da sua candidatura uma manobra para que ele, deixando o MP, não pudesse ser punido pela corregedoria do próprio MP. Perdeu o mandato, mas nunca foi punido.

Por que não foi? Por que a corregedoria do MP deu a Dallagnol a chance para que escapasse? No caso do ministro assediador, a tentativa de forçar uma relação sexual com a jovem foi considerada um crime e uma atitude em desacordo com o decoro da magistratura.

Mas a tentativa de Dallagnol de se apropriar do dinheiro originado de uma empresa estatal, e que deveria ser gerido pelo Estado – como multa aplicada pelos americanos à Petrobras por irregularidades cometidas no mercado dos EUA –, foi considerada o quê?

Pessoas são julgadas por tentativas de furto, de roubo, de homicídio e de muitos outros crimes. Por que Dallagnol nunca foi punido pela tentativa de se apropriar de recursos sob os cuidados do Estado? Nem pela corregedoria, nem pela Justiça, nas instâncias que deveriam julgá-lo. Que imunidade blinda Dallagnol?

Gabriela Hardt foi punida por ter agido em conluio com o procurador impune, porque interagiu com ele durante o processo de criação da fundação. Uma fundação que não foi criada por intervenção da então procuradora-geral, Raquel Dodge, que encaminhou o caso ao STF.

O ministro Alexandre de Moraes determinou que a fundação não fosse criada. O ministro não diz, mas  eu posso dizer: o STF interrompeu uma maracutaia. Se não era uma maracutaia, por que impediu que Dallagnol fosse adiante?

Pois o único dos personagens dessa maracutaia punido até agora é a juíza Gabriela Hardt. O procurador que teve a ideia e que levou o plano adiante, até ser contido pela procuradora-geral e pelo STF, está impune.

O juiz Sergio Moro, que acompanhou a evolução do plano de Dallagnol, também está impune, ou não sabia de nada? O delegado da Polícia Federal Élzio Vicente da Silva assegura, em relatório enviado ao CNJ em 2024, que ele sabia e participava do conluio.

Moro saltou para fora da 13ª Vara em novembro de 2018 e abandou a magistratura. Deixou a bomba da assinatura do acordo de criação da fundação para a juíza substituta. Foi trabalhar para Bolsonaro, como seu ministro da Justiça, e depois acabou sendo humilhado diante dos colegas. O chefão agora caseiro da própria casa o chamou de incompetente.

A juíza no seu lugar, por ingenuidade ou por convicção de que fazia a coisa certa, referendou o projeto de Dallagnol. Era normal? A PGR disse que não era. O Supremo disse que não poderia ser. O CNJ disse agora que Gabriela fez o que não deveria ter feito.

Mas que erro a juíza cometeu, se até hoje não há mais ninguém punido pelo crime da tentativa de apropriação do dinheiro saído da Petrobras? Seria porque houve apenas a tentativa? Não foi crime?

Mas o ministro Buzzi não foi punido pela tentativa de ‘interação sexual’ ao importunar a jovem na praia? Bolsonaro e os generais fracassados não foram condenados e punidos por uma tentativa de golpe? A tentativa de Dallagnol está protegida por algum foro de tentativas especiais?

Por que a tentativa de Dallagnol não resultou até hoje em nenhuma punição? A única a sofrer uma pena, mesmo que administrativa e aplicada pelos próprios colegas, será a juíza Gabriela Hardt?

Se o general Braga Netto está preso por ter tentado um golpe, por que Dallagnol continua solto depois de tentar se apoderar de recursos que estavam sob custódia do Estado para transferi-lo para uma entidade privada? Quais são as diferenças entre as tentativas de Braga Netto e de Dallagnol?

Não tentem esconder essa pergunta: Moro e Dallagnol nunca serão investigados e julgados na área criminal, depois de terem escapado de punições administrativas, ao contrário do que aconteceu com Buzzi e Gabriela Hardt? Os juristas silenciosos que ajudem a oferecer respostas. Tentem dizer alguma coisa.

 

Fonte: Por Marcelo Aith, em A Terra é Redonda/Brasil 247

 

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