sexta-feira, 29 de setembro de 2023

Centrais definem regras para evitar abusos de sindicatos em cobrança de contribuição

As centrais sindicais divulgaram documento no qual definem o entendimento dos representantes de trabalhadores e as recomendações que devem ser seguidas por sindicatos sobre a cobrança da contribuição assistencial de sindicalizados ou não após decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o tema.

Dentre os principais pontos estão a proibição de fixação de percentual ou valor abusivo, a ser definido conforme a realidade econômica da categoria; a determinação de que a assembleia é o local onde serão definidos valores e percentuais, além das regras sobre e a cobrança; a possibilidade de punição de práticas antissindicais; o direito de oposição à contribuição não poderá ser feito na empresa; e a implantação de Ouvidorias pelas centrais para recebimento de denúncias.

Em julgamento que terminou no dia 11 de setembro, o Supremo definiu que é constitucional a cobrança da taxa de todos os profissionais de uma categoria, desde que aprovada em assembleia e que seja assegurado o direito de oposição.

Após a decisão, no entanto, sindicatos passaram a fazer cobrança retroativa, em alto percentual e com dificuldade ao direito de se opor.

Chamado de TAC (Termo de Autorregulação das Centrais Sindicais), o documento foi assinado nesta quinta-feira (28) pelas seis centrais sindicais —CSB (Central dos Sindicatos Brasileiros), CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil), CUT (Central Única dos Trabalhadores, Força Sindical, Nova Central e UGT (União Geral dos Trabalhadores)—, mas ainda pode passar por alterações.

Clemente Ganz Lúcio, sociólogo coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, consultor sindical e ex-diretor técnico do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos), afirma tratar-se de uma iniciativa inédita das centrais, que será constante e deverá mudar o sindicalismo brasileiro.

"Esses são os primeiros termos, teremos outros para a frente, onde as centrais vão definir as boas práticas de atuação para sair desse emaranhando e não ficar dependendo da Justiça e do estado. É inovador, nunca foi feito", diz.

A intenção é repensar todo o sistema sindical e garantir as negociações coletivas. "Vamos virar a chave, olhar para o futuro e fazer coisa melhor."

Nas justificativas para os termos do documento estão o fato de, além da decisão do STF sobre a constitucionalidade da contribuição assistencial, há ainda a legitimidade da taxa pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), que considera o direito de cobrança de "contribuição que decorra de processos de negociação e cláusulas de solidariedade aplicáveis para todos os beneficiários dos acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho".

Os sindicatos defendem ainda que as negociações atendem a todos os trabalhadores, mesmo os não sindicalizados, garantindo, além de reajuste salarial, "vantagens adicionais às previstas em lei, que melhoram as condições de vida de todos os abrangidos e, ao mesmo tempo, aumentam em bilhões de R$ a massa salarial", segundo estudos do Dieese.

As centrais reafirmam ser contra o antigo imposto, que era de um dia de trabalho e foi extinto na reforma trabalhista, e dizem entender que desde a edição da lei 11.648, de 31 de março de 2008, já se previa o fim dele.

>>>> VEJA O QUE FOI DEFINIDO:

1 - VALIDADE DA DECISÃO DO STF E NECESSIDADE DE ASSEMBLEIA

A decisão do STF deverá se aplicar a negociações em curso. Com isso as cobranças retroativas não seriam válidas. A determinação do STF vale também para acordos (feito entre uma empresa e seus funcionários) e convenções (entre empresa e a categoria de trabalhadores) que sejam realizados para a "composição de data-base ou resultantes de processo de negociação", desde que sejam feitas assembleias e que se respeite o que foi deliberado nelas

2 - ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES

É preciso que a convocação da assembleia de trabalhadores seja feita com ampla informação sobre a pauta a ser tratada, incluindo o debate sobre a cobrança da contribuição sindical, e "promovendo a possibilidade de participação de sindicalizados e não sindicalizados"

3 - QUAL PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO?

Há autonomia sindical e dos estatutos das entidades para definir o valor ou percentual, que devem ser decididos em assembleia. No entanto, as centrais entendem que é preciso fixar "percentual e valores razoáveis" e os limites de pagamento não podem configurar formas indiretas de filiação

4 - OPOSIÇÃO DEVE SER FEITA NA ASSEMBLEIA

As centrais sindicais afirmam que as assembleias de trabalhadores são soberanas e que os acordos e convenções valem para o benefício de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não. Segundo o documento, as assembleias são a "ocasião em que se dará a manifestação de vontade para a sua aprovação e oposição, inclusive ao relacionado ao desconto"

5 - NEGOCIAÇÃO DEFINIRÁ CONDIÇÕES DE MANIFESTAÇÃO DE OPOSIÇÃO

Na negociação, serão definidos os "mecanismos de esclarecimento e condições de manifestação de vontade de sindicalizados e não sindicalizados"

6 - PRÁTICAS ANTISSINDICAIS PODERÃO SER PUNIDAS

Quem realizar prática chamada de antissindical, com desinformação ou incentivo à manifestação individual para recusar o desconto, poderá ser punido. A regra deve valer para qualquer agente da sociedade, incluindo empresas, trabalhadores, parlamentares e demais órgãos

7 - OPOSIÇÃO NÃO PODERÁ SER FEITA NA EMPRESA

O documento diz que em "nenhuma hipótese" será admitida a entrega do documento de oposição à contribuição assistencial/negocial, aprovada em negociação coletiva, diretamente para a empresa. Neste caso, a atitude poderá ser caracterizada como prática antissindical

8 - COBRANÇA NÃO PODERÁ SER ABUSIVA

As centrais entendem que não poderá haver cobrança de taxa abusiva dos trabalhadores, mas não determina valores-limites ou percentual-limite. Dizem que a cobrança poderá ser abusiva se fugir "dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade relacionados ao contexto socioeconômico da categoria"

9 - ACORDOS E CONVENÇÕES DEVEM TER SEGURANÇA JURÍDICA

Isso significa que os acordos não podem inovar e trazer regras que já foram condenadas no âmbito judicial ou que fujam da legislação, com o comprometimento de que todas as partes vão tratar do efetivo cumprimento do que foi negociado

10 - ABUSOS DE SINDICATOS DEVEM SER CORRIGIDOS

Sindicatos que cometerem falhas ou atitudes que possam ser consideradas abusivas em suas negociações deverão corrigir o quanto antes, para que não seja prejudicada "a esmagadora maioria de entidades que se conduzem de boa-fé para a ação sindical protetiva e efetiva". Neste âmbito, espera-se que os questionamentos sobre a taxa seja examinado a partir do quadro concreto do que ocorreu e do processo de negociação coletiva

11 - ESTÍMULO À AUTORREGULAÇÃO DE SINDICATOS

O documento determina que sejam estimulados os procedimentos de autorregulação dos sindicatos, evitando a intervenção ou interferência nas entidades sindicais, conforme prevê a Constituição e a OIT

12 - MUDANÇAS NO SISTEMA SINDICAL

A regulação do sistema sindical seguirá sendo feita pelo grupo tripartite definido no decreto 11.477, editado neste ano. Fazem parte do grupo representantes de trabalhadores, governo e empresa. A intenção é garantir a ampla representatividade

13 - CENTRAIS SINDICAIS TERÃO OUVIDORIA PARA RECEBER DENÚNCIAS

As centrais se comprometeram a implantar Ouvidorias para receber denúncias de práticas antissindicais que estejam fora das regras já aprovadas no país e internacionalmente reconhecidas. Serão punidas as condutas de má-fé

 

       STF forma maioria por reajuste de pensão antes da paridade com Regime Geral da Previdência

 

O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para entender que é constitucional o reajuste de aposentadorias e pensões do serviço público pelo índice do RGPS (Regime Geral da Previdência Social) pago em período anterior à vigência da lei de 2008 que assegurou a paridade.

A ação é de repercussão geral e deve incidir em todos os processos similares que tratam do tema. Votaram a favor desse entendimento até esta quinta-feira (28) o ministro relator, Dias Toffoli, e os ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Rosa Weber e Edon Fachin.

O julgamento é feito em plenário virtual, plataforma onde os ministros apresentam seus votos em um determinado período de tempo, e se encerra às 23h59 desta sexta-feira (29).

Até lá, os integrantes da corte podem suspender a decisão por meio de pedidos de destaque (levar o caso ao plenário físico) ou vista (mais tempo para análise).

Ainda não votaram os ministros Kassio Nunes Marques, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

A tese proposta por Toffoli, seguida pela maioria do Supremo, é de que é "constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008".

O caso julgado que serviu de modelo para a tese trata de um recurso da União contra decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que pediu a correção da pensão por morte no período de julho de 2006 —quando o benefício começou a ser pago— até a edição da medida provisória que foi convertida na lei de 2008 dos índices do RGPS.

O TRF-4 apontava que o reajuste estava previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, de 2004, e os índices podem ser aplicados entre a edição desse ato e a vigência da lei.

No recurso, a União argumentou que é inviável a correção dos benefícios pela aplicação direta de atos normativos do ministério porque, até a edição da medida provisória, não havia lei fixando os índices de reajuste daqueles benefícios.

A União disse também que a Constituição veda a fixação de reajuste por atos normativos inferiores a lei.

"O argumento levantado pela União de não haver lei ou ato normativo específico que determine a correção dos benefícios, justificativa utilizada para sistematicamente se recusar a reajustar os proventos e pensões dos servidores públicos federais no período anterior a Lei nº 11.784/2008, não se sustenta frente à reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", disse Toffoli em seu voto.

 

Fonte: FolhaPress

 

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