Judicialização
da política e ativismo judicial
Tem
sido recorrente, no Brasil atual, a veiculação, nas mídias escrita e falada, de
notícias envolvendo o Poder Judiciário, notadamente o Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, não há um dia sequer que a imprensa deixe de divulgar notícias em
que o Judiciário, em especial o STF, figure como protagonista maior em temas
sensíveis à sociedade, tais como saúde, educação, habitação, meio ambiente,
corrupção (a exemplo do mensalão e da Lava-jato) etc.
Não
fuge à regra as notícias relativas ao escândalo do Banco Master envolvendo
relações espúrias entre Daniel Vorcaro e membros do STF, notadamnete as
transmissões televisivas de julgamento sobre a matéria por esta alta corte de
justiça no último dia 15 de setembro de 2026.
Até
meados do século XX, na maioria dos países do ocidente, o Poder Legislativo
desfrutava de uma posição de proa, vale dizer, sobranceira em relação aos
outros poderes do Estado. O Judiciário funcionava, até meados do século XX,
como um fiel cumpridor das leis (sobretudo dos códigos, como o Código de
Napoleão). Na França, o Judiciário era tido como a “boca da lei”, sendo-lhe
vedada qualquer interpretação proativa e criadora de direitos.
O
Judiciário, a partir de meados do século XX – de revés do que se sucedeu no
mencionado período anterior –, passou a protagonizar uma posição decisiva na
vida política e social das nações democráticas.
Essa
mudança deveu-se, inclusive, ao fato de que, ao final da Segunda Guerra
Mundial, as Constituições, notadamente das nações democráticas, passaram a ter
força normativa, aplicável, portanto, diretamente na resolução dos conflitos
havidos na sociedade. Antes desse marco histórico, as Constituições eram
meramente retóricas na proclamação de direitos, sem força normativa alguma,
destinadas, ao menos, a inspirar e conformar a função dos legisladores.
Nesse
viés, após a Segunda Guerra Mundial, o Judiciário – com realce para as supremas
cortes, em sociedades democráticas, abertas, plurais e complexas – assumiu o
papel de guardião maior da Constituição, aplicando os seus princípios e regras
jurídicas, revestidos de grande amplitude semântica, ao cipoal de casos
submetidos ao seu crivo.
Trata-se
da chamada judicialização da política que consiste na ingente participação do
Judiciário na vida política e social das nações democráticas.
Nesse
diapasão, leciona o sociólogo Boaventura de Souza Santos: “Um dos fenômenos
mais intrigantes da sociologia política e da ciência política contemporânea é o
recente e sempre crescente protagonismo social e político dos tribunais: um
pouco por toda Europa e por todo o continente americano, os tribunais e juízes,
os magistrados do Ministério Público, as investigações da polícia criminal, as
sentenças judiciais surgem nas primeiras páginas dos jornais, nos noticiários
televisivos e são temas frequentes de conversa entre cidadãos. Trata-se de um
fenômeno novo ou apenas de um fenômeno que, sendo velho, colhe hoje uma nova
atenção pública?”.
Registre-se,
por oportuno, que o tema da judicialização da política é por demais amplo e
controvertido entre os doutrinadores do direito e da ciência política, pendendo
ainda de maiores estudos e aprofundamentos. O mesmo ocorre com o ativismo
judicial que, historicamente, teve início na Suprema Corte Americana de
Warrente. Ambos os temas, em essência, não se confundem, como veremos adiante,
mas têm entre si umbilical relação.
Alguns
autores apontam, como causas da judicialização da política (não exaustivas,
frise-se), os seguintes fatores: o controle concentrado e\ou difuso da
constitucionalidade das leis ou atos normativos, exercido pelo Poder
Judiciário, notadamente pelas supremas cortes nas democracias (no Brasil, nesse
diapasão, esse controle é exercido, precipuamente, pelo STF, a exemplo da ADI,
ADC, ADPF, bem assim do recurso extraordinário com repercussão geral).
A
abertura semântica das normas das constituições democráticas, repletas, via de
regra, de princípios de conteúdos abertos ou indeterminados que, ao mais das
vezes, fazem com que os conflitos de interesse desaguem no Judiciário,
notadamente nas supremas cortes (no caso particular do Brasil, a nossa
Constituição de 1988 – por ser demasiadamente analítica, cobrindo todos os
quadrantes da vida social ou política – rende ensejo a inúmeras demandas que
desaguam no Judiciário, notadamente no STF).
A
proliferação das ações coletivas, como é o caso, no Brasil, das ações populares
e cíveis; a crise de representatividade nos outros dois poderes, notadamente no
Legislativo. No Brasil, ocorre, segundo expressão cunhada pelo cientista
político Sergio Abranches, o chamado presidencialismo de coalisão, em que,
através do toma lá da cá – quer dizer, troca de votos no parlamento por emendas
e cargos no executivo –, matérias relevantes são decididas.
A
propósito, são elucidativas as lições do ex ministro do STF Luís Roberto
Barroso, na obra Curso de direito constitucional contemporâneo, no que
concerne à judicialização da política: “Judicialização significa que questões
relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas,
em caráter final, pelo Poder Judiciário”. Trata-se, como intuitivo, de uma
transferência de poder para as instituições judiciais, em detrimento das
instâncias políticas tradicionais, que são o Legislativo e o Executivo”.
De
outro lado, o fenômeno do ativismo judicial é recorrente nas democracias
contemporâneas, consistindo ele na interpretação proativa, audaciosa e criativa
da Constituição pelo Judiciário, de modo a sanar as omissões ou mora dos outros
poderes, notadamente do Legislativo, na edição de seus respectivos atos
normativos. Frise-se que a mencionada interpretação da Constituição deve ser
implementada à luz das peculiaridades de cada caso submetido ao crivo do Poder
Judiciário, notadamente das supremas cortes, observando inclusive o princípio
instrumental da razoabilidade.
A
antítese do ativismo judicial é a autocontenção, que se dá quando o Judiciário
busca tão somente impugnar os atos normativos dos outros poderes, notadamente
as leis, a partir de uma interpretação ortodoxa da Constituição, muito limitada
e restrita, para não dizer literal. Na autocontenção o Judiciário, em especial
as supremas cortes, cinge- se a detectar e fulminar os atos normativos dos
outros poderes, principalmente a lei, demitindo-se do seu poder de suprir as
omissões ou mora dos outros poderes, em especial do Legislativo, na edição de
seus respectivos atos normativos.
Desse
modo, vê-se que na contemporaneidade o Judiciário, notadamente as supremas
cortes, por conta mesmo do seu destaque e protagonismo, ostenta a legimidade
necessária para, como guardião maior da Constituição, proteger os direitos
fundamentasi e as regras dos jogo democrático.
Essa
legitmidade, outrossim, está escudada em preceitos normativos, regras e
princípios, encartados nas Constituições democráticas. Assim, a nossa
Constituição Federal, ao conferir ao STF a sua guarda (artigo 102), prevê
regras atinentes aos poderes , direitos, deveres, prerrogativas, competência,
formas de investidura etc dos seus Ministros, sem embargo de indicar o Senado
Federal como órgão competente para processá-los e julgá-los nos casos de
impeachment.
Ainda
no tocante à legimtidade do Judiciário, em especial do STF, esta ressai do
outrossim do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a publicidade dos
seus atos e decisões, bem assim do artigo 93, X, que estabelece que as decisões
serão motivadas e tomadas em sessão pública. Nesse diapasão, comungamos com a
opinião daqueles que pensam ser relevante a transmissão pela televisão ou
internet das sessões de julgamento do STF. Embora isso posssa inflar o ego de
alguns Ministros e render ensejo à espetacularização, entendo que, num
sopesamento de valores, a publicidade deve prevalecer num regime que se diz
democrático de direito.
Antes
de adentrar o assunto do julgamento do STF do dia 15 de setembro de 2026, ainda
palmilhando o tema da sua legitimidade, cumpre distinguir que, na República,
não se pode confundir as instituições com as pessoas que as integram. As pessoa
passam; as instituições não. A legimidade é do Judiciário, embora encarnada na
pessoa do juiz.
Em nome
da instituição, os seus membros devem ser responsabilizados. É o que acontece
com os ministros do STF, que são julgados por crime de , responsabilidade
perante o Senado e por crime comum perante o próprio STF. Ademais, como exigido
qundo de sua investidura, o ministro do STF, além de notório saber jurídico,
deve ter reputação ilibada e, acrescento, a possível isenção com relação às
paixões políticas.
No
indigitado julgamento do STF, cuja maioria foi formada em 4×3, com pedido de
vista do ministro Flavio Dino, não andou bem a colenda corte. Com efeito, muito
longe do que a resposta esperada pela nação em meio ao mar de lamas vivenciado
nos últimos tempos pelo tribunal, o STF aferrou-se a questões formais, passando
ao largo do que seria substancial: saber se se seria autorizada a bertura de
inquérito contra o ministro Alexandre de Moraes.
Como
visto, existe no texto constitucional aparato normativo suficiente para a
responsabilização de Ministros do STF. Se é verdade que entre eles não existe a
desejada isenção político-partidária (existe, nitidamente, uma corremte
conservadora e outra progressita), também é verdade que o STF não poderia
passar pano para quase metade dos seus ministros envolvidos com o mega corrupto
Daniel Vorcaro, inclusive, como o fez no mês anterior no vergonhoso episódio
envolvendo o ministro Dias Toffoli.
Muitos
analistas defendiam que esses julgamentos deveriam ficar para depois do segundo
turno das eleições. Mas a política é mais rápida do que o direito. Houve,
então, a sua antecipação. Agora o que ocorre: com o pedido de vista do ministro
Flavio Dino o processo pode ser devolvido em até 90 dias. A emenda saiu pior do
que o soneto. O STF sangra e a sociedade perplexa assiste à crise.
Pelo
que dissemos linha atrás, não deveria cogitar-se de ilegitimidade do STF, que é
uma instituição republicana hígida, mas de erros e da falibilidade humana de
alguns de seus membros. É a percepção negativa que o povo transfere ,
erradamente, dos ministros para o STF. A solução para o problema existe e está
no texto constitucional; é preciso que seja colocada em prática cortando na
própria carne. Essa crise não é para sempre.!!!
Fonte:
Por Gustavo Hasselmann, em A Terra é Redonda

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