sábado, 19 de setembro de 2026

Judicialização da política e ativismo judicial

Tem sido recorrente, no Brasil atual, a veiculação, nas mídias escrita e falada, de notícias envolvendo o Poder Judiciário, notadamente o Supremo Tribunal Federal. Com efeito, não há um dia sequer que a imprensa deixe de divulgar notícias em que o Judiciário, em especial o STF, figure como protagonista maior em temas sensíveis à sociedade, tais como saúde, educação, habitação, meio ambiente, corrupção (a exemplo do mensalão e da Lava-jato) etc.

Não fuge à regra as notícias relativas ao escândalo do Banco Master envolvendo relações espúrias entre Daniel Vorcaro e membros do STF, notadamnete as transmissões televisivas de julgamento sobre a matéria por esta alta corte de justiça no último dia 15 de setembro de 2026.

Até meados do século XX, na maioria dos países do ocidente, o Poder Legislativo desfrutava de uma posição de proa, vale dizer, sobranceira em relação aos outros poderes do Estado. O Judiciário funcionava, até meados do século XX, como um fiel cumpridor das leis (sobretudo dos códigos, como o Código de Napoleão). Na França, o Judiciário era tido como a “boca da lei”, sendo-lhe vedada qualquer interpretação proativa e criadora de direitos.

O Judiciário, a partir de meados do século XX – de revés do que se sucedeu no mencionado período anterior –, passou a protagonizar uma posição decisiva na vida política e social das nações democráticas.

Essa mudança deveu-se, inclusive, ao fato de que, ao final da Segunda Guerra Mundial, as Constituições, notadamente das nações democráticas, passaram a ter força normativa, aplicável, portanto, diretamente na resolução dos conflitos havidos na sociedade. Antes desse marco histórico, as Constituições eram meramente retóricas na proclamação de direitos, sem força normativa alguma, destinadas, ao menos, a inspirar e conformar a função dos legisladores.

Nesse viés, após a Segunda Guerra Mundial, o Judiciário – com realce para as supremas cortes, em sociedades democráticas, abertas, plurais e complexas – assumiu o papel de guardião maior da Constituição, aplicando os seus princípios e regras jurídicas, revestidos de grande amplitude semântica, ao cipoal de casos submetidos ao seu crivo.

Trata-se da chamada judicialização da política que consiste na ingente participação do Judiciário na vida política e social das nações democráticas.

Nesse diapasão, leciona o sociólogo Boaventura de Souza Santos: “Um dos fenômenos mais intrigantes da sociologia política e da ciência política contemporânea é o recente e sempre crescente protagonismo social e político dos tribunais: um pouco por toda Europa e por todo o continente americano, os tribunais e juízes, os magistrados do Ministério Público, as investigações da polícia criminal, as sentenças judiciais surgem nas primeiras páginas dos jornais, nos noticiários televisivos e são temas frequentes de conversa entre cidadãos. Trata-se de um fenômeno novo ou apenas de um fenômeno que, sendo velho, colhe hoje uma nova atenção pública?”.

Registre-se, por oportuno, que o tema da judicialização da política é por demais amplo e controvertido entre os doutrinadores do direito e da ciência política, pendendo ainda de maiores estudos e aprofundamentos. O mesmo ocorre com o ativismo judicial que, historicamente, teve início na Suprema Corte Americana de Warrente. Ambos os temas, em essência, não se confundem, como veremos adiante, mas têm entre si umbilical relação.

Alguns autores apontam, como causas da judicialização da política (não exaustivas, frise-se), os seguintes fatores: o controle concentrado e\ou difuso da constitucionalidade das leis ou atos normativos, exercido pelo Poder Judiciário, notadamente pelas supremas cortes nas democracias (no Brasil, nesse diapasão, esse controle é exercido, precipuamente, pelo STF, a exemplo da ADI, ADC, ADPF, bem assim do recurso extraordinário com repercussão geral).

A abertura semântica das normas das constituições democráticas, repletas, via de regra, de princípios de conteúdos abertos ou indeterminados que, ao mais das vezes, fazem com que os conflitos de interesse desaguem no Judiciário, notadamente nas supremas cortes (no caso particular do Brasil, a nossa Constituição de 1988 – por ser demasiadamente analítica, cobrindo todos os quadrantes da vida social ou política – rende ensejo a inúmeras demandas que desaguam no Judiciário, notadamente no STF).

A proliferação das ações coletivas, como é o caso, no Brasil, das ações populares e cíveis; a crise de representatividade nos outros dois poderes, notadamente no Legislativo. No Brasil, ocorre, segundo expressão cunhada pelo cientista político Sergio Abranches, o chamado presidencialismo de coalisão, em que, através do toma lá da cá – quer dizer, troca de votos no parlamento por emendas e cargos no executivo –, matérias relevantes são decididas.

A propósito, são elucidativas as lições do ex ministro do STF Luís Roberto Barroso, na obra Curso de direito constitucional contemporâneo, no que concerne à judicialização da política: “Judicialização significa que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário”. Trata-se, como intuitivo, de uma transferência de poder para as instituições judiciais, em detrimento das instâncias políticas tradicionais, que são o Legislativo e o Executivo”.

De outro lado, o fenômeno do ativismo judicial é recorrente nas democracias contemporâneas, consistindo ele na interpretação proativa, audaciosa e criativa da Constituição pelo Judiciário, de modo a sanar as omissões ou mora dos outros poderes, notadamente do Legislativo, na edição de seus respectivos atos normativos. Frise-se que a mencionada interpretação da Constituição deve ser implementada à luz das peculiaridades de cada caso submetido ao crivo do Poder Judiciário, notadamente das supremas cortes, observando inclusive o princípio instrumental da razoabilidade.

A antítese do ativismo judicial é a autocontenção, que se dá quando o Judiciário busca tão somente impugnar os atos normativos dos outros poderes, notadamente as leis, a partir de uma interpretação ortodoxa da Constituição, muito limitada e restrita, para não dizer literal. Na autocontenção o Judiciário, em especial as supremas cortes, cinge- se a detectar e fulminar os atos normativos dos outros poderes, principalmente a lei, demitindo-se do seu poder de suprir as omissões ou mora dos outros poderes, em especial do Legislativo, na edição de seus respectivos atos normativos.

Desse modo, vê-se que na contemporaneidade o Judiciário, notadamente as supremas cortes, por conta mesmo do seu destaque e protagonismo, ostenta a legimidade necessária para, como guardião maior da Constituição, proteger os direitos fundamentasi e as regras dos jogo democrático.

Essa legitmidade, outrossim, está escudada em preceitos normativos, regras e princípios, encartados nas Constituições democráticas. Assim, a nossa Constituição Federal, ao conferir ao STF a sua guarda (artigo 102), prevê regras atinentes aos poderes , direitos, deveres, prerrogativas, competência, formas de investidura etc dos seus Ministros, sem embargo de indicar o Senado Federal como órgão competente para processá-los e julgá-los nos casos de impeachment.

Ainda no tocante à legimtidade do Judiciário, em especial do STF, esta ressai do outrossim do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a publicidade dos seus atos e decisões, bem assim do artigo 93, X, que estabelece que as decisões serão motivadas e tomadas em sessão pública. Nesse diapasão, comungamos com a opinião daqueles que pensam ser relevante a transmissão pela televisão ou internet das sessões de julgamento do STF. Embora isso posssa inflar o ego de alguns Ministros e render ensejo à espetacularização, entendo que, num sopesamento de valores, a publicidade deve prevalecer num regime que se diz democrático de direito.

Antes de adentrar o assunto do julgamento do STF do dia 15 de setembro de 2026, ainda palmilhando o tema da sua legitimidade, cumpre distinguir que, na República, não se pode confundir as instituições com as pessoas que as integram. As pessoa passam; as instituições não. A legimidade é do Judiciário, embora encarnada na pessoa do juiz.

Em nome da instituição, os seus membros devem ser responsabilizados. É o que acontece com os ministros do STF, que são julgados por crime de , responsabilidade perante o Senado e por crime comum perante o próprio STF. Ademais, como exigido qundo de sua investidura, o ministro do STF, além de notório saber jurídico, deve ter reputação ilibada e, acrescento, a possível isenção com relação às paixões políticas.

No indigitado julgamento do STF, cuja maioria foi formada em 4×3, com pedido de vista do ministro Flavio Dino, não andou bem a colenda corte. Com efeito, muito longe do que a resposta esperada pela nação em meio ao mar de lamas vivenciado nos últimos tempos pelo tribunal, o STF aferrou-se a questões formais, passando ao largo do que seria substancial: saber se se seria autorizada a bertura de inquérito contra o ministro Alexandre de Moraes.

Como visto, existe no texto constitucional aparato normativo suficiente para a responsabilização de Ministros do STF. Se é verdade que entre eles não existe a desejada isenção político-partidária (existe, nitidamente, uma corremte conservadora e outra progressita), também é verdade que o STF não poderia passar pano para quase metade dos seus ministros envolvidos com o mega corrupto Daniel Vorcaro, inclusive, como o fez no mês anterior no vergonhoso episódio envolvendo o ministro Dias Toffoli.

Muitos analistas defendiam que esses julgamentos deveriam ficar para depois do segundo turno das eleições. Mas a política é mais rápida do que o direito. Houve, então, a sua antecipação. Agora o que ocorre: com o pedido de vista do ministro Flavio Dino o processo pode ser devolvido em até 90 dias. A emenda saiu pior do que o soneto. O STF sangra e a sociedade perplexa assiste à crise.

Pelo que dissemos linha atrás, não deveria cogitar-se de ilegitimidade do STF, que é uma instituição republicana hígida, mas de erros e da falibilidade humana de alguns de seus membros. É a percepção negativa que o povo transfere , erradamente, dos ministros para o STF. A solução para o problema existe e está no texto constitucional; é preciso que seja colocada em prática cortando na própria carne. Essa crise não é para sempre.!!!

 

Fonte: Por Gustavo Hasselmann, em A Terra é Redonda

 

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