Como
a América Latina trata as empresas-plataforma
Transformações
profundas estão ocorrendo em todo o sistema de produção de bens e serviços, no
campo e na cidade, na agricultura, na indústria, no comércio, no setor de
serviços e no setor público. Essas mudanças atingem o mundo do trabalho, muitas
vezes de forma disruptiva: o que existe desaparece e algo novo surge, exigindo
respostas inovadoras e inéditas. A digitalização, a internet sem fio, o
celular, a inteligência artificial, entre outros, estão revolucionando a
economia e a vida em sociedade.
As
novas tecnologias e a terceirização passam a abrir oportunidades para novos
negócios ou para a realização de atividades de forma inovadora, como, por
exemplo, o transporte de pessoas e mercadorias por meio de plataformas digitais
ou aplicativos que fazem a mediação entre a demanda e a oferta de múltiplos
serviços às pessoas, às famílias e às empresas.
Nesse
novo contexto produtivo e trabalhista disruptivo, as legislações nacionais, os
sistemas tributários, as políticas públicas, os sistemas de proteção
trabalhista e previdenciária, as negociações e contratações coletivas
revelam-se insuficientes, gerando desigualdades e concorrências desleais entre
empresas, precarização do trabalho, perda fiscal e ausência de
responsabilidades acessórias ou setoriais por parte das empresas.
Diante
disso, torna-se cada vez mais urgente e necessário criar modelos e sistemas
regulatórios para abranger essas empresas e atividades sob os pontos de vista
econômico, setorial, tributário, trabalhista, entre outros.
Nessa
dinâmica de transformações e desafios, a prestação de serviços mediados por
plataformas digitais vem ganhando prioridade, especialmente a regulamentação
dos trabalhos realizados através de plataformas digitais no transporte de
pessoas e de mercadorias. Em artigos recentes, apresentamos a regulação feita
pela União Europeia1 do trabalho
mediado por plataformas. Neste artigo, trataremos de iniciativas para regular
ou implementar regras em países na América Latina, destacando alguns países que
estão tomando medidas para enfrentar esse desafio, como Chile, Colômbia, México,
Costa Rica, Uruguai e Brasil.
Destaca-se
que essa nova dinâmica produtiva encontra, no continente latino-americano, um
mundo do trabalho com alta informalidade, rotatividade, precarização e
vulnerabilidade, no qual milhões de trabalhadores encontram-se fora dos marcos
regulatórios e protetivos, o que adiciona o desafio de inaugurar mecanismos que
ampliem a inclusão econômica, regulatória e protetiva.
- Chile
A
regulamentação do trabalho mediado por plataformas digitais no Chile está
definida na Lei Nº 21.4312, que alterou o
Código do Trabalho e entrou em vigor em março de 2022. O Chile foi o primeiro
país da América Latina a contar com esse tipo de legislação, que estabelece
direitos e obrigações para trabalhadores de aplicativos de transporte e
entrega, além de definir regras para as plataformas digitais. Destacamos a
seguir os principais aspectos da Lei:
- Criação de duas
categorias de trabalhadores: a de trabalhadores dependentes, que mantêm
uma relação de subordinação com a plataforma digital, e a de trabalhadores
independentes, que operam de forma autônoma, sem subordinação direta.
- Direitos dos
trabalhadores dependentes: registro na previdência social; jornada de
trabalho regulada (com direito a descanso e limites de horas); acesso a
seguro de acidentes de trabalho e outros benefícios trabalhistas.
- Direitos dos
trabalhadores independentes: contrato por escrito com a plataforma.
- As plataformas
devem garantir seguro de vida e contra acidentes de trabalho e invalidez.
- Garantia de
transparência sobre os critérios de atribuição de tarefas e avaliações,
bem como sigilo individual das informações.
- Piso mínimo
equivalente ao salário mínimo, acrescido de 20% por hora trabalhada.
- As plataformas
devem pagar contribuições previdenciárias para os trabalhadores
dependentes e oferecer mecanismos de inclusão previdenciária para os
independentes.
- Obrigatoriedade
de as plataformas explicarem o funcionamento dos algoritmos utilizados na
atribuição de tarefas e nos sistemas de gestão e avaliação dos
trabalhadores.
- Proibição de
desativação de contas sem justificativa clara e sem oferecer um processo
de contestação.
- Direito à
organização sindical, à negociação e à contratação coletiva para
trabalhadores dependentes e independentes.
Esses
direitos representam um avanço considerável em relação às condições anteriores,
embora ainda fiquem aquém do previsto na legislação trabalhista e protetiva
chilena para os trabalhadores formais. Assim como em outros países e na União
Europeia, a lei busca estabelecer diretrizes para uma relação equilibrada entre
a flexibilidade do trabalho digital e as proteções básicas, a fim de evitar a
precarização. Nos próximos três anos, haverá uma avaliação anual dos impactos e
resultados decorrentes da implementação.
- México
O
México aprovou, em dezembro de 2024, uma mudança na Lei Federal do Trabalho3 para tratar do
trabalho mediado por plataformas digitais. A nova lei entrará em vigor em junho
de 2025.
A
legislação considera como trabalhador de plataforma digital com vínculo
empregatício aquele que fornece serviços pessoais, remunerados e subordinados,
sob o comando e supervisão de uma pessoa física ou jurídica que oferece
serviços a terceiros por meio de uma plataforma digital, e que gera renda
líquida mensal equivalente a um salário mínimo ou mais, independentemente do
tempo efetivamente trabalhado. Esses trabalhadores terão acesso a benefícios
como assistência médica, seguro contra acidentes, participação nos lucros das
empresas, licença-maternidade, férias remuneradas e bônus de Natal (equivalente
ao 13º salário).
Serão
considerados trabalhadores independentes aqueles que, ao final de cada mês, não
atingirem a renda correspondente a um salário mínimo. Outros aspectos da lei
incluem:
- A relação de
trabalho terá início sempre que uma pessoa atender às condições para ser
considerada trabalhadora de plataforma digital. Caso interrompa suas
atividades por 30 dias consecutivos, a relação de trabalho será
automaticamente encerrada, sem ônus para o empregador.
- O tempo de
trabalho será definido pelo próprio trabalhador, com total liberdade para
conectar-se e desconectar-se do aplicativo, sem horários fixos.
- A remuneração
será estabelecida por tarefa, serviço ou conclusão de trabalho.
- Trabalhadores
que excederem 288 horas anuais de trabalho real terão direito à
participação nos lucros da empresa.
- Gorjetas não
serão incluídas no cálculo do salário base para fins de contribuição
previdenciária.
- As empresas
deverão registrar seus trabalhadores no Instituto Mexicano de Seguridade
Social e contribuir com o Instituto do Fundo Nacional da Habitação para os
Trabalhadores, garantindo acesso a créditos habitacionais.
- As plataformas
devem implementar uma “Política de Gestão Algorítmica do Trabalho”,
tornando transparentes as regras de funcionamento dos algoritmos e
assegurando que os trabalhadores compreendam como suas atividades e
remuneração são definidas.
- As empresas de
plataformas digitais deverão custear o seguro de vida.
<><>
Uruguai
A
Câmara dos Deputados aprovou, em setembro de 2024, o projeto de lei encaminhado
pelo governo para regulamentar o trabalho de motoristas e entregadores de
plataformas digitais. A proposta segue para votação no Senado.
- Costa Rica
Protestos
de entregadores em julho de 2024 impulsionaram o processo legislativo para
regulamentar o trabalho mediado por plataformas digitais. A proposta em
discussão presume a existência de vínculo empregatício entre o entregador e a
empresa proprietária da plataforma nos serviços de entrega ou distribuição de
produtos.
- Colômbia
A
Colômbia realizou um processo de reforma da legislação trabalhista que incluía
a regulamentação do trabalho mediado por plataformas digitais. No entanto, em
18 de março de 2025, o Senado rejeitou a proposta, arquivando-a. O governo
estuda agora a emissão de decretos para tratar das condições de trabalho desses
profissionais. Destaca-se que a empresa Rappi e o Sindicato de Trabalhadores
firmaram acordos trabalhistas visando melhorar as condições dos trabalhadores
de plataformas digitais, sinalizando a busca por soluções alternativas.
- Argentina
Na
Argentina, o trabalho mediado por plataformas digitais de entrega e transporte
é enquadrado em um regime que exige que os trabalhadores contribuam
individualmente para garantir direitos previdenciários e sociais mínimos. Nessa
configuração, a relação é tratada como prestação de serviços independente e
relação comercial entre o trabalhador autônomo e a plataforma.
- Brasil
Em
2023, o governo criou um Grupo de Trabalho Tripartite (trabalhadores, empresas
e governo) com a finalidade de elaborar propostas de regulamentação das
atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas
e outras atividades realizadas por meio de plataformas tecnológicas.
No
processo de negociação, foi elaborado um acordo sobre o trabalho de transporte
de pessoas mediado por plataformas digitais, que originou o Projeto de Lei
Complementar nº 12/20244, encaminhado ao
Congresso.
O
acordo tripartite garante ao motorista autônomo uma condição jurídica híbrida:
trata-se de um trabalhador formalmente autônomo, com proteção previdenciária e
trabalhista, acesso a trabalho decente, direito à informação, à organização
sindical, à representação e à negociação coletiva.
O
trabalhador autônomo define livremente os dias, horários e períodos de conexão
ao aplicativo, sem exclusividade.
O
projeto assegura o direito à organização e representação sindical com
atribuições negociais para firmar acordos e convenções coletivas. Garante
também acesso transparente às informações atualmente sob domínio das
plataformas (como oferta de viagens, pontuação, bloqueio, suspensão e
exclusão), além de estabelecer mecanismos de contestação dessas medidas e
diretrizes para a eliminação de todas as formas de discriminação.
A
participação no sistema previdenciário garante direito à aposentadoria, a
auxílios saúde e maternidade, e à proteção da família. Os trabalhadores
contribuirão com 7,5% sobre sua remuneração, e as empresas com 20%.
O
projeto define um piso remuneratório e de cobertura de custos no valor de R$
32,10 por hora, para uma jornada de 8 horas diárias ou 176 horas mensais,
garantindo uma remuneração base de R$ 5.650,00. Esse valor é considerado um
mínimo, já que a renda mensal dependerá do preço dinâmico das corridas e da
variação de tempo e distância.
- Conclusão
São
evidentes os desafios e os esforços em curso nos países para regular as
atividades econômicas e definir os enquadramentos que responsabilizem as
empresas em relação a tributos, normas setoriais e regras nas relações de
trabalho, sejam elas de trabalhadores subordinados ou autônomos. Estão sendo
dados os primeiros passos de uma longa caminhada de iniciativas governamentais,
de debate legislativo deliberativo, de reorganização das empresas e de lutas
sindicais.
Fonte:
Por Clemente Ganz Lucio, em Outras Palavras
Nenhum comentário:
Postar um comentário