O desafio de impedir que a mentira influencie
o voto
Com a
inteligência artificial cada vez mais capaz de produzir vídeos, áudios e
imagens realistas, as eleições de 2026 passam por um desafio: impedir que
conteúdos falsos ou manipulados influenciem a decisão do eleitor. As regras do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não proíbem o uso da tecnologia nas
campanhas, mas estabelecem limites, exigem identificação de conteúdos
sintéticos e vedam, entre outras práticas, o uso de deepfakes para favorecer ou
prejudicar candidaturas. Nesta entrevista, a advogada eleitoralista Nahomi
Helena de Santana, diretora do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral
(Iprade) explica os limites impostos às campanhas, os riscos da disseminação de
conteúdos falsos e as dificuldades da Justiça Eleitoral para agir com rapidez
diante de uma tecnologia capaz de viralizar uma manipulação em poucos minutos.
·
Quais são os principais limites impostos pelo TSE ao uso
de IA por candidatos, partidos e equipes de campanha?
O TSE
não proibiu toda utilização de IA, mas exige que o conteúdo sintético seja
identificado de forma explícita, destacada e acessível, com indicação da
tecnologia empregada. Chatbots e avatares podem ser utilizados, desde que não
simulem uma interlocução real com o candidato ou com outra pessoa. No âmbito da
propaganda eleitoral, é absolutamente proibida a deepfake destinada a favorecer
ou prejudicar candidatura, ainda que a pessoa retratada tenha autorizado a
manipulação. Deve-se considerar deepfake o conteúdo sintético produzido ou
manipulado por IA ou tecnologia equivalente, com grau de realismo ou
verossimilhança, capaz de criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou
manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. Também não podem ser
publicados novos conteúdos sintéticos com imagem, voz ou manifestação de
candidatos ou pessoas públicas nas 72 horas anteriores e nas 24 horas
posteriores à votação. A infração pode gerar remoção, multa, responsabilização
criminal e, nos casos graves, cassação por abuso de poder ou uso indevido dos
meios de comunicação, nos termos da Resolução TSE 23.610/2019.
·
As regras eleitorais são capazes de impedir que uma
campanha use IA para manipular o eleitor?
Nenhuma
norma consegue impedir por absoluto que alguém produza ou publique conteúdo
manipulador. Elas funcionam como instrumento de prevenção, remoção e
responsabilização. Principalmente neste ano, no âmbito das campanhas
eleitorais, elas são uma tentativa. Tentativa de enfrentar a gravidade dos
danos que essas tecnologias podem gerar para o resultado do pleito e para a
discussão pública. A rotulagem protege o uso legítimo de IA, mas aquele que
pretende enganar o eleitor e a eleitora provavelmente também tentará ocultar a
própria manipulação e se esquivar do poder de polícia da Justiça Eleitoral.
Além disso, conteúdos difundidos em grupos fechados, contas anônimas ou redes
coordenadas podem alcançar milhares de pessoas antes de serem detectados,
representados e suspensos. A regulamentação de 2026 fortaleceu a resposta ao
admitir inversão do ônus da prova, impor deveres às plataformas e vedar
conteúdos sintéticos no período crítico da votação. Sua efetividade, porém,
dependerá da rapidez da identificação, da preservação das provas e da
cooperação entre campanhas, imprensa, plataformas e Justiça Eleitoral.
·
Na prática, quem vai conseguir fiscalizar milhões de
vídeos, áudios, imagens e conteúdos produzidos por IA durante a campanha? A
Justiça Eleitoral tem estrutura para detectar uma deepfake antes que ela tenha
causado estrago?
Não há
fiscal único quando o tema é propaganda eleitoral. A vigilância será,
necessariamente, distribuída entre campanhas, imprensa, sociedade civil,
Ministério Público, plataformas digitais e Justiça Eleitoral. Tratando-se de
propaganda, qualquer cidadã ou cidadão pode agir e realizar uma denúncia. O TSE
ampliou sua estrutura, criou conselho especializado, manteve canais de alerta e
estabeleceu cooperação técnica com plataformas e empresas de detecção de
conteúdo sintético. Porém, ainda assim não existe capacidade humana ou
tecnológica para examinar preventivamente todos os conteúdos publicados ou
compartilhados em ambientes privados. Na prática, a atuação continuará sendo
majoritariamente reativa, a partir de denúncias, monitoramento de conteúdos
relevantes e pedidos judiciais de urgência. Recentemente, um caso do TRE-RS foi
exemplar pela determinação de retirada, em 24 horas, de uma deepfake
sexualmente depreciativa. Isso demonstra capacidade de resposta, mas também que
a exposição ilícita já havia ocorrido. A vedação de censura é uma premissa
democrática que gera essas situações problemáticas e exige celeridade na
reação.
·
Se um conteúdo falso produzido por IA viralizar às
vésperas da votação e só for identificado depois da eleição, de que adianta a
punição? A Justiça consegue reparar o dano causado ao processo eleitoral?
A
punição posterior continua relevante para responsabilizar os autores,
desestimular novas condutas e impedir que a fraude produza efeitos jurídicos
permanentes. A Justiça pode determinar remoção, direito de resposta, divulgação
de esclarecimento, multa e apuração criminal, além de examinar eventual abuso
de poder ou uso indevido dos meios de comunicação. Se forem demonstradas a
autoria ou anuência da campanha e a gravidade das circunstâncias, o ilícito
poderá fundamentar cassação e, conforme o caso, a realização de nova eleição.
Há precedentes nesse sentido. O problema é que nenhuma decisão consegue fazer o
eleitor "desver" uma falsidade recebida no momento decisivo,
especialmente quando ela circula em aplicativos de mensagens. A reparação jurídica
pode restaurar a legitimidade institucional do resultado, mas dificilmente
recompõe integralmente o dano político já causado, tanto ao pleito quanto aos
prejuízos à democracia.
·
Até onde vai a responsabilidade de candidatos e partidos
pelo conteúdo produzido por apoiadores? Uma campanha pode alegar que não sabia
de uma deepfake usada para atacar um adversário?
A
manifestação espontânea de um apoiador não gera responsabilidade automática e
objetiva para o candidato ou para o partido beneficiado. É necessário examinar
se houve financiamento, encomenda, coordenação, autorização, compartilhamento,
incorporação à estratégia oficial ou prévio conhecimento do conteúdo ilícito. A
alegação de desconhecimento perde força quando existem vínculos com a campanha,
circulação em grupos coordenados, atuação de pessoas contratadas ou
republicação pelos perfis oficiais. A Resolução do TSE determina que campanhas
verifiquem a fidedignidade até mesmo de conteúdos produzidos por terceiros
antes de utilizá-los em sua propaganda. Portanto, a campanha pode provar que
desconhecia uma iniciativa verdadeiramente autônoma, mas não pode se beneficiar,
deliberadamente, da deepfake e depois invocar ignorância como salvo-conduto.
·
Com conteúdos gerados por IA cada vez mais realistas e
difíceis de distinguir de materiais verdadeiros, qual será o maior desafio da
Justiça Eleitoral para preservar a integridade das eleições deste ano?
O maior
desafio será decidir com velocidade suficiente, mas sem sacrificar a prova
técnica, a liberdade de expressão e o devido processo legal. Além de
identificar a manipulação, será preciso descobrir sua origem, distinguir
deepfake de sátira ou edição ostensiva e demonstrar sua finalidade eleitoral. O
TSE definiu, recentemente, que deepfake pressupõe conteúdo sintético realista
ou verossímil e que sua proibição específica depende da caracterização como
propaganda eleitoral. Outro risco é o chamado "dividendo do
mentiroso": diante da popularização da IA, conteúdos autênticos também
podem ser falsamente desacreditados como montagens. A integridade eleitoral
dependerá tanto da perícia e da remoção rápida quanto de mecanismos confiáveis
de autenticação, rastreabilidade e esclarecimento público.
·
A senhora acredita que as eleições de 2026 serão mais
vulneráveis à manipulação digital do que eleições anteriores?
Sim, o
ambiente informacional está mais vulnerável, porque a IA reduziu drasticamente
o custo, o tempo e o conhecimento necessários para fabricar vídeos, vozes e
imagens convincentes. A manipulação também pode ser personalizada, testada em
diferentes públicos e disseminada, simultaneamente, por redes sociais,
influenciadores e aplicativos de mensagens. Isso não significa que o sistema
eletrônico de votação esteja mais vulnerável, mas que a formação da vontade do
eleitor enfrenta riscos qualitativamente maiores. Por outro lado, a Justiça
Eleitoral chega a 2026 com regras mais detalhadas, deveres reforçados para
plataformas e instrumentos que não existiam com a mesma amplitude em pleitos
anteriores. Teremos, portanto, eleições mais expostas tecnologicamente, embora
também mais protegidas juridicamente. O resultado dependerá, sobretudo, da
velocidade e da coordenação das respostas.
Fonte: Correio Braziliense

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