A mineração distribui seus produtos pelo
mundo, mas deixa seus riscos nos territórios
Uma pessoa vive, trabalha, pesca, planta e
constrói sua história em determinado território. Nunca comprou minério, jamais
contratou uma mineradora e não participou das decisões sobre a instalação ou o
funcionamento de uma barragem.
Ainda assim, quando ocorre o desastre, passa
a “consumir” tudo o que aquela atividade econômica deixou para trás: lama,
medo, perda de renda, água insegura, adoecimento, deslocamento e incerteza
sobre o futuro.
Que relação existe entre uma empresa e as
pessoas que nunca contrataram seus serviços, mas foram obrigadas a suportar
seus riscos?
Em agosto de 2026, o Superior Tribunal de
Justiça ofereceu uma resposta juridicamente relevante. No julgamento do Tema
1.280, a Corte reconheceu que as vítimas do desastre de Brumadinho podem ser
consideradas consumidoras por equiparação. Com isso, estabeleceu a aplicação do
prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor para o
ajuizamento das ações indenizatórias abrangidas pelo precedente.
A decisão resolve uma controvérsia sobre
prescrição, mas também revela algo maior: a inexistência de contrato não torna
a vítima estranha à atividade econômica que a atingiu.
<><> A cadeia econômica termina
antes da responsabilidade
Quando se pretende demonstrar a importância
da mineração, sua cadeia produtiva parece não ter fronteiras.
Ela começa na pesquisa, passa pela extração,
pelo beneficiamento e pelo transporte, alcança a indústria, a exportação, as
tecnologias digitais e a transição energética. Gera divisas, atrai
investimentos e conecta o país à economia global.
Tudo está relacionado quando se fala em
valor.
Quando ocorre o dano, porém, essa cadeia
repentinamente se estreita. As pessoas afetadas passam a ser descritas como
terceiros, vizinhos, moradores do entorno, populações indiretamente impactadas
ou potenciais beneficiários de programas compensatórios.
A comunidade que era central para viabilizar
territorialmente o empreendimento torna-se periférica no momento de exigir
reparação.
Para distribuir valor, a cadeia mineral é
global. Para distribuir responsabilidade, ela frequentemente tenta tornar-se
local, contratual e limitada.
As pessoas atingidas não decidem onde o
empreendimento será instalado, quais tecnologias serão empregadas, quanto será
investido em segurança ou quais riscos serão considerados aceitáveis. Não
controlam os sistemas de monitoramento nem dispõem das mesmas informações
técnicas das empresas.
Apesar disso, são elas que podem perder a
casa, o trabalho, a água, o acesso ao rio, os vínculos comunitários e a
segurança sobre o futuro.
Essa vulnerabilidade não começa no momento do
rompimento. É construída antes, pela concentração das informações e do poder de
decisão nas mãos de quem explora economicamente a atividade.
O Tema 1.280 rompe parcialmente essa
invisibilidade. A pessoa atingida deixa de ser apresentada apenas como alguém
que estava no caminho do desastre. Passa a ser reconhecida como sujeito
vulnerável diante da atividade econômica que produziu o risco.
A vítima pode não ter consumido o produto
colocado no mercado. Foi obrigada, entretanto, a consumir as consequências de
sua produção.
<><> O atingido existe antes de
ser reconhecido
Nos grandes processos de reparação, sofrer o
dano e ser reconhecido institucionalmente como atingido são acontecimentos
diferentes.
Uma pessoa pode perder acesso à água, deixar
de pescar, sofrer redução de renda ou ver seu modo de vida desorganizado. Ainda
assim, poderá esperar anos até que essas perdas sejam admitidas por um
cadastro, programa administrativo, estudo técnico ou decisão judicial.
A condição de atingido precede seu
reconhecimento burocrático. Os sistemas de reparação, entretanto,
frequentemente invertem essa lógica. Em vez de o responsável identificar
integralmente os efeitos de sua atividade, transfere-se à vítima o dever de
provar que existe, que pertence ao território e que suas perdas possuem relação
com o desastre.
Essa travessia institucional é marcada por
documentos, formulários, critérios de elegibilidade, perícias, negativas e
reavaliações. Quem teve a vida desorganizada precisa aprender rapidamente a
linguagem das matrizes de danos, dos acordos e dos programas de reparação.
Ninguém acessa um direito que não consegue
reconhecer como seu.
Entre sofrer o dano e participar efetivamente
da reparação, existe um percurso: reconhecer-se como atingido, compreender-se
como sujeito de direitos, acessar informações, participar das decisões e
acompanhar o cumprimento das medidas prometidas.
O mesmo problema aparece na contagem do
tempo. Enquanto o prazo jurídico corre, a pessoa pode estar reconstruindo
documentos, buscando nova moradia, tentando recuperar a renda, cuidando da
saúde ou esperando estudos que revelem a extensão dos danos.
A ampliação do prazo para cinco anos é
importante. Mas não encerra a discussão sobre danos continuados, manifestações
tardias e assimetria de informações.
A prescrição pode organizar o sistema de
Justiça. Não pode ser utilizada para organizar o esquecimento.
<><> Consumidor é suficiente para
nomear quem perdeu um território?
Reconhecer o atingido como consumidor por
equiparação amplia sua proteção. Mas a palavra “consumidor” consegue expressar
tudo o que se perde em um desastre socioambiental?
O consumidor é tradicionalmente pensado a
partir do mercado. A pessoa atingida também é constituída por relações que não
cabem nele.
Uma pescadora privada do acesso ao rio não
perde somente renda. Perde práticas, conhecimentos e relações construídas em
torno da água. Uma comunidade deslocada não perde apenas imóveis. Perde
vizinhança, memória e pertencimento. Um povo tradicional privado de seu
território não sofre somente um prejuízo patrimonial. Pode ter ameaçada a
continuidade de sua identidade.
Nem toda perda pode ser adequadamente
convertida em dinheiro. Nem todo dano pode ser individualizado. Nem toda
reparação se realiza por meio de indenização.
Por isso, a figura do consumidor por
equiparação deve ser entendida como proteção adicional, não como substituição
da substituição da identidade jurídica e política da pessoa atingida.
O Direito do Consumidor oferece instrumentos
importantes para enfrentar a vulnerabilidade e facilitar o acesso à reparação.
Não pode, entretanto, reduzir o desastre a uma soma de acidentes individuais de
mercado.
A categoria de consumidor pode ampliar a
proteção da vítima. Não deve diminuir a compreensão do desastre.
<><> A mineração do futuro não
pode produzir atingidos do passado
O julgamento ocorre no momento em que o
Brasil procura ampliar sua posição na economia mundial dos minerais críticos.
Lítio, cobre, níquel, grafite e terras raras
são apresentados como essenciais para baterias, tecnologias digitais e sistemas
de baixo carbono. A nova corrida mineral é justificada pela transição
energética, pela soberania tecnológica e pela necessidade de reduzir
dependências externas.
Essa transição, contudo, não será justa
apenas porque os minerais extraídos serão empregados em tecnologias
consideradas limpas.
É preciso perguntar quem decidirá sobre os
novos projetos, quais territórios receberão os empreendimentos, quem será
consultado, como os benefícios serão distribuídos e quem suportará os riscos.
Nenhum mineral é limpo quando sua cadeia
depende da invisibilidade de quem recebe seus impactos.
A transição energética poderá transformar as
tecnologias utilizadas pelo mundo sem modificar a estrutura que concentra
benefícios e territorializa prejuízos. Se as comunidades continuarem afastadas
das decisões e obrigadas a provar reiteradamente seus danos, haverá inovação
tecnológica sem transformação democrática.
A mineração do futuro não pode continuar
produzindo atingidos submetidos às antigas práticas de invisibilidade, negação
e transferência dos riscos.
<><> Quem consome as
consequências
Atingido também é consumidor?
Juridicamente, o STJ respondeu que sim em
relação às ações abrangidas pelo Tema 1.280. Politicamente, a resposta revela
um paradoxo.
As comunidades não escolheram o
empreendimento, não controlaram seus riscos e não participaram
proporcionalmente de seus resultados. Foram incorporadas à cadeia econômica
pelo pior caminho: o dano.
A indenização é indispensável, mas não esgota
a reparação. Reparar também significa recuperar condições de vida, restabelecer
meios de subsistência, proteger vínculos comunitários, garantir acesso à
informação e assegurar participação nas decisões sobre o futuro.
Quem foi excluído das escolhas que produziram
o risco não pode ser novamente excluído das escolhas sobre a reparação.
O Tema 1.280 amplia o tempo disponível para
que as vítimas de Brumadinho busquem seus direitos. Sua mensagem mais profunda,
entretanto, atravessa os limites da prescrição.
Nenhuma atividade econômica pode considerar
as comunidades externas à sua cadeia quando são elas que recebem seus rejeitos,
perdem suas águas, reorganizam suas vidas e carregam seus riscos por gerações.
Se a mineração alcança o território, a
responsabilidade também precisa alcançá-lo.
As pessoas atingidas não são acidentes
localizados na margem do desenvolvimento. São sujeitos de direitos colocados,
sem escolha, no centro de suas consequências.
Fonte: Por Emanuelli Carvalho dos Santos, no
Le Monde

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