segunda-feira, 27 de julho de 2026

O “tariFlávio” dos EUA sobre exportações brasileiras

A investigação aberta pelo Office of the United States Trade Representative (USTR) contra o Brasil, iniciada em julho de 2025, sob a Seção 301 do Trade Act de 1974, e seu desfecho atual com o “tarifaço” sobre exportações brasileiras, oferece mais do que um episódio de fricção comercial contemporânea. Lida com o distanciamento devido, ela reedita – em instrumental jurídico distinto – uma função estrutural que a economia política já identificou na relação entre metrópole e colônia: a de impedir que a periferia complete o ciclo de agregação de valor e ascenda na hierarquia da divisão internacional do trabalho.

Esta reflexão propõe fazer esse paralelo, que é sustentado por uma série histórica de conflitos comerciais Brasil-Estados Unidos ao longo dos anos. Concluímos pela necessidade de uma política industrial brasileira consistente, capaz de reduzir a dependência de insumos estratégicos cuja escassez ou embargo compromete não apenas a competitividade, mas a própria capacidade de decisão soberana do Estado e nosso esforço pela reindustrialização.

<><> Os fundamentos declarados da agressão norte-americana

A investigação da Seção 301 elenca seis frentes de contestação: tratamento tarifário preferencial concedido pelo Brasil a México e Índia, restrições a plataformas digitais e serviços de pagamento americanos, insuficiência no combate à corrupção, proteção deficiente de propriedade intelectual, desmatamento ilegal e barreiras ao etanol americano, cobrindo restrições a plataformas digitais, tratamento tarifário preferencial, fiscalização anticorrupção insuficiente, proteção deficiente de propriedade intelectual, desmatamento ilegal e tarifas sobre etanol americano.

O processo culminou em tarifa de 25% sobre importações brasileiras selecionadas, mantendo isenções para carne bovina, café, metais, produtos energéticos, peças aeronáuticas e certos bens agrícolas, somando-se a um adicional de 12,5% oriundo de investigação paralela sobre trabalho forçado, com a segunda investigação propondo tarifa adicional de 12,5%.

O nexo causal declarado dissocia-se, contudo, do nexo causal político efetivo. A retórica oficial trata de assimetria regulatória; a variável explicativa dominante – segundo a própria diplomacia brasileira – é a condenação de Jair Bolsonaro por tentativa de golpe, tratada pela Casa Branca como perseguição política, com Bolsonaro condenado a 27 anos de prisão após tentar reverter a derrota eleitoral de 2022, e o presidente americano qualificando o julgamento como “caça às bruxas”.

Há aqui um viés metodológico que não pode ser ignorado por qualquer análise séria: um instrumento de política comercial multilateralmente balizado é mobilizado como veículo de uma disputa jurídico-institucional bilateral, o que fragiliza a legitimidade do enquadramento técnico-comercial apresentado perante a Organização Mundial do Comércio.

<><> A matriz colonial da divisão do trabalho

Em 5 de janeiro de 1785, D. Maria I editou o alvará que proibiu a instalação de fábricas e manufaturas têxteis na colônia americana, autorizando apenas a produção de tecidos grosseiros destinados ao vestuário de escravizados. A justificativa metropolitana obedecia a uma racionalidade econômica precisa: preservar o Brasil como mercado cativo para os têxteis produzidos em Portugal, então já pressionado pela concorrência manufatureira inglesa. À colônia caberia exportar matéria-prima e importar manufatura – arranjo que Celso Furtado descreveu como núcleo do pacto colonial (FURTADO, 1959).

O paralelo com a Seção 301 não é uma licença retórica; é estrutural. As duas medidas cumprem a mesma função alocativa: impedir que a periferia se mova da posição de fornecedora de commodities para a de produtora de bens de maior densidade tecnológica. Muda o instrumento – o alvará proibia diretamente a produção; a Seção 301 eleva o custo de acesso ao mercado consumidor de destino –, mas não muda o efeito distributivo. Não é acidental que a tarifação atual poupe exatamente os produtos primários (carne, café, minério) e recaia sobre os setores em que o Brasil tenta subir na cadeia de valor. Raúl Prebisch já descrevia esse padrão como manutenção estrutural do papel periférico na divisão internacional do trabalho (PREBISCH, 1949).

A relação comercial Brasil-Estados Unidos revela recorrência, não excepcionalidade. Há uma coleção de eventos no tempo que confirma a existência de uma política deliberada, aplicada com mais ou menos intensidade, conforme a correlação de forças e a conjuntura política de cada época. A seguir uma breve retrospectiva:

1987-1989: a primeira Seção 301 contra o Brasil, retaliando a reserva de mercado informática instituída pela Lei 7.232/1984, sob acusação de violação de propriedade intelectual em software; 2010: o caso do algodão (Upland Cotton), em que o Brasil venceu na OMC contra subsídios agrícolas americanos e obteve autorização de retaliação cruzada em propriedade intelectual – episódio raro em que a periferia impôs disciplina ao centro; 2018: a Seção 232 sobre aço e alumínio, com cotas tarifárias justificadas por segurança nacional, atingindo diretamente a siderurgia brasileira; 2025-2026: a Seção 301 vigente, na qual a pauta comercial sobrepõe-se a uma disputa institucional-jurídica interna ao Brasil.

O padrão comum é a assimetria de poder de barganha: os Estados Unidos recorrem preferencialmente a instrumentos unilaterais – Seção 301, Seção 232, IEEPA – quando o multilateralismo da OMC não produz o resultado distributivo desejado. Note-se, inclusive, que o próprio uso da IEEPA foi julgado sem amparo legal pela Suprema Corte americana em fevereiro de 2026, quando a Corte decidiu que a lei não autorizava o presidente a impor tais tarifas, o que empurrou a administração de volta a mecanismos como a Seção 301 – sinal de que o objetivo protecionista precede e sobrevive ao instrumento jurídico específico.

A leitura do quadro acima como “neocolonialismo” – enquanto categoria de continuidade estrutural na divisão do trabalho – tem lastro na tradição cepalina e na literatura da dependência, o que exige qualificação. Primeiro, o instrumento Seção 301 está disponível a qualquer membro da OMC e já foi utilizado, com êxito, pelo próprio Brasil contra os Estados Unidos no caso do algodão; sua existência não é, por si, evidência de arranjo colonial. Segundo parte da pauta de queixas americanas – proteção de propriedade intelectual, tarifas preferenciais discriminatórias a terceiros – tem sustentação técnica defensável, independentemente da motivação política que a acompanha.

Terceiro, a sobreposição com o processo contra Bolsonaro sugere um conflito específico de natureza político-diplomática, cuja generalização como padrão estrutural permanente da relação centro-periferia deve ser feita com reservas metodológicas. Dito isso, a recorrência histórica dos episódios listados indica que, mesmo descontado o ruído conjuntural de cada disputa, existe uma tendência sistêmica de resistência do centro à mobilidade ascendente da periferia na cadeia de valor – tendência que a hipótese cepalina capta melhor do que qualquer explicação ad hoc de curto prazo.

<><> Por que o Brasil precisa de uma política industrial de Estado

O episódio da Seção 301 não deveria ser lido apenas como uma disputa comercial a ser administrada por retaliação tarifária pontual. Ele expõe, com clareza analítica rara, uma vulnerabilidade estrutural mais profunda: a dependência brasileira de insumos estratégicos cuja interrupção – por embargo, sanção ou mera reprecificação unilateral – compromete não apenas margens de competitividade, mas a autonomia decisória do Estado.

Daí a importância da aprovação no Senado do Projeto de Lei 4.133/2023, aprovado com 308 votos na Câmara dos Deputados em 17.06.26, que institui diretrizes para a formulação da política industrial, tecnológicas e de comércio exterior brasileira. A proposta “legaliza” a política industrial nacional como política de Estado.

O caso mais evidente é o dos semicondutores e insumos eletroeletrônicos. O Brasil não domina etapas críticas da cadeia – projeto de circuitos de ponta, litografia avançada, encapsulamento de alta densidade – e depende de fornecedores concentrados em poucas jurisdições, sujeitas a controles de exportação decididos em Washington ou em capitais alinhadas.

A mesma vulnerabilidade se replica nos serviços digitais: infraestrutura de nuvem, sistemas operacionais críticos e plataformas de pagamento eletrônico operam, em grande medida, sob arquiteturas de propriedade estrangeira, o que confere a atores externos capacidade de ingerência regulatória indireta sobre setores sensíveis da economia e da administração pública brasileiras – precisamente um dos pontos de atrito listados pelo USTR na própria investigação em curso.

A implicação de política pública é direta. Não basta reagir à tarifação pontual com retaliação simétrica, medida cujo custo doméstico tende a ser desproporcional ao dano infligido à contraparte, dada a assimetria de tamanho das duas economias. É necessário – e urgente – que o Brasil trate a redução de dependência em insumos estratégicos como problema de política industrial de Estado, não de governo, com horizonte que atravesse ciclos eleitorais.

Isso implica: (i) Desenho de alternativas com base em experiência comparada: os arranjos de China Standards 2035, do CHIPS Act americano e da política de semicondutores da Coreia do Sul mostram, com variações institucionais relevantes, que a superação de gargalos tecnológicos críticos não ocorre por livre operação do mercado, mas por coordenação deliberada entre Estado, sistema financeiro público (BNDES, FINEP) e ecossistema de inovação (EMBRAPII), com metas de substituição de importações em elos específicos da cadeia — não substituição generalizada, que a experiência dos anos 1980 já demonstrou ser fiscalmente insustentável.

(ii) Avaliação de capacidade de implementação: o federalismo fiscal brasileiro e a fragmentação de competências entre MDIC, MCTI e agências reguladoras setoriais – impondo altos custos de coordenação e dissipação de energia institucional – exigem arranjos de governança que evitem a pulverização observada em iniciativas anteriores de política de informática, entre outros exemplos. (iii) Métricas de monitoramento explícitas: grau de nacionalização em elos críticos da cadeia de semicondutores, número de fornecedores alternativos qualificados para insumos de uso dual, e tempo médio de resposta do sistema produtivo nacional a um cenário de embargo simulado – indicadores de eficácia e efetividade, não apenas de dispêndio orçamentário.

A questão de fundo, portanto, não é apenas comercial. É a de saber se o Brasil pretende permanecer estruturalmente exposto a decisões de política externa de terceiros países sobre insumos dos quais depende para operar sua própria economia digital e produtiva – ou se converterá o episódio atual em justificativa política para retomar, com disciplina fiscal e foco setorial que faltaram no passado, uma estratégia deliberada de redução de vulnerabilidade em elos tecnológicos críticos.

<><> Conclusão

O Alvará de 1785 e a Seção 301 de 2025-2026 não são o mesmo instrumento, nem operam sob o mesmo regime jurídico-institucional. Mas ambos cumprem, na prática, uma função homóloga: conter a mobilidade ascendente da periferia na hierarquia da cadeia de valor internacional.

Reconhecer essa continuidade estrutural – com as ressalvas metodológicas devidas – não é exercício infantil de retórica antiamericana; é diagnóstico necessário para que a política industrial brasileira deixe de ser resposta reativa a cada nova disputa tarifária e passe a ser instrumento deliberado – com planejamento estratégico consequente – de redução de dependência em insumos cuja falta ameaça, em última instância, a capacidade do Estado brasileiro de decidir sobre sua própria trajetória de desenvolvimento.

Contra agressões comerciais descabidas, medidas de reciprocidade, defesa comercial, subsídio e crédito público para setores atingidos e apoio para buscar diversificação de parceiros no comércio exterior são medidas necessárias, mas insuficientes.

Precisamos reconstruir capacidades dinâmicas no Estado brasileiro, para que – com estabilidade e agilidade – novos arranjos institucionais viabilizem a inovação e a criatividade institucional necessária a um novo ciclo de planejamento de políticas públicas industriais efetivas, resilientes e adaptativas ao cenário de incerteza e caos normalizado.

•        Brasil fica fora de isenções extras dos EUA para tarifa e deve perder mais competitividade

Além de tarifas de 10%, contra 12,5% para o Brasil, os Estados Unidos beneficiaram 13 economias com listas de exceção adicionais na decisão desta quinta-feira (23), prejudicando ainda mais a competitividade dos exportadores brasileiros.

A lista de produtos isentos do Brasil e outros 46 países, dos 60 afetados pela investigação por trabalho forçado, é composta por 2.113 produtos. Mas há isenções adicionais para o restante, como Argentina (93 produtos isentos a mais), Reino Unido (49), União Europeia (43) e Malásia (105), entre outros.

Um dos principais produtos em que o Brasil será prejudicado é a madeira processada vendida ao mercado da construção civil nos EUA. Países concorrentes, como a Argentina e o Equador, obtiveram isenção adicional para diversas categorias do produto.

Além disso, os principais bens em que o Brasil perderá competitividade por causa das isenções adicionais, segundo cálculo do economista Sergio Vale, da MB Associados, são pedras preciosas, próteses médicas, diamantes, esmeraldas e leveduras.

Os 13 países tiveram um tratamento diferenciado pelo fato de proibirem importações de países com trabalho forçado, terem se comprometido a fazê-lo em acordos de compromisso recíprocos ou porque impuseram um regime parcial para prevenir as compras desses bens.

Vale calcula que 3,4% da pauta exportadora do Brasil que foi tarifada pelos 12,5% é composta por bens que sofrerão com esse diferencial desfavorável aos exportadores brasileiros. O percentual é equivalente a US$ 470 milhões.

Na avaliação de Welber Barral, sócio do Barral Parente Pinheiro Advogados e ex-secretário de Comércio Exterior, as isenções adicionais que beneficiam 13 países colocam o Brasil em uma desvantagem ainda maior em relação a esse grupo.

Ele cita o caso argentino. “A Argentina ganha uma vantagem horizontal contra o Brasil em produtos não excluídos, especialmente agroindústria, insumos naturais, certos químicos, madeira tropical, madeira compensada e bens de menor diferenciação”, aponta.

No caso do Reino Unido, diz o especialista, as exceções abrangem esterilizadores médicos ou cirúrgicos, instrumentos dentários e anestésicos e desfibriladores, entre outros. “A vantagem contra o Brasil será maior em equipamentos médicos, instrumentos hospitalares, aparelhos eletrodiagnósticos e produtos de maior valor agregado”, aponta.

Ele destaca ainda os casos de Malásia e Indonésia, que competem com o Brasil em produtos florestais, madeira tropical, painéis, óleos vegetais e insumos naturais.

Barral aponta também os casos de Bangladesh, Camboja, Indonésia e Malásia, que além de terem sido beneficiados com uma tarifa de 10%, futuramente terão suas tarifas para alguns têxteis e vestuário zeradas.

“A diferença [em relação aos exportadores brasileiros] será especialmente sensível para confecções, malhas, tecidos, artigos têxteis e produtos de marca própria vendidos a varejistas dos EUA”, diz o ex-secretário de comércio exterior.

Para o economista da MB Associados, o grande prejuízo não está nas listas de exceção adicionais em si, mas na estrutura de alíquotas impostas ao Brasil, que além de ter sido afetado pelos 12,5%, ainda acumula a tarifa de 25% que entrou em vigor nesta semana.

“É uma desvantagem de até 27,5 pontos percentuais que não depende de nenhuma lista, depende de o Brasil ser o único país com uma tarifa própria de 25%, somada à de trabalho forçado”, aponta o economista.

É a mesma avaliação de Barral. “A nova medida cria uma desvantagem relativa relevante para o Brasil porque ele ficou no grupo de tarifa cheia de 12,5%, enquanto vários concorrentes receberam tratamento tarifário melhor ou exceções específicas.”

Para a CNI (Confederação Nacional da Indústria), as listas de isenção extra são um problema que se soma ao fato de o Brasil ter ficado com a tarifa mais alta.

“A existência de listas adicionais de exceções para outras economias pode vir a reduzir a competitividade do exportador brasileiro, já que outros países terão mais produtos isentos e poderão acessar o mercado dos Estados Unidos com menor custo”, avaliou a entidade em nota.

Os EUA impuseram a tarifa de 10% a 12,5% a 60 economias com o argumento que não possuem uma legislação similar à americana Seção 307, que proíbe importações de bens feitos com trabalho forçado.

Segundo relatório divulgado em junho pelo governo americano, os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil “não vedam legalmente a importação, para comercialização no mercado doméstico, de produtos fabricados total ou parcialmente com trabalho forçado em outros países”.

Com base nessas justificativas, os EUA colocaram o Brasil junto a outras dezenas de países que não proíbem a importação de produtos feitos com trabalho forçado e também não fiscalizam efetivamente esse tipo de importação.

O governo brasileiro contesta as alegações americanas. Em junho, após a divulgação do relatório americano, o ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira, afirmou que eventuais sanções unilaterais seriam desproporcionais e injustas contra o Brasil e que o país é uma referência global no combate ao trabalho escravo.

A investigação sobre o trabalho forçado é vista no setor privado e por especialistas brasileiros como uma forma encontrada pelo governo de Donald Trump de substituir as tarifas globais de 10% aplicadas em fevereiro com base na Seção 122, que expiram nesta semana.

 

Fonte: Por Jackson De Toni, em A Terra é Redonda/ICL Brasil

 

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