O
“tariFlávio” dos EUA sobre exportações brasileiras
A
investigação aberta pelo Office of the United States Trade Representative
(USTR) contra o Brasil, iniciada em julho de 2025, sob a Seção 301 do Trade Act
de 1974, e seu desfecho atual com o “tarifaço” sobre exportações brasileiras,
oferece mais do que um episódio de fricção comercial contemporânea. Lida com o
distanciamento devido, ela reedita – em instrumental jurídico distinto – uma
função estrutural que a economia política já identificou na relação entre
metrópole e colônia: a de impedir que a periferia complete o ciclo de agregação
de valor e ascenda na hierarquia da divisão internacional do trabalho.
Esta
reflexão propõe fazer esse paralelo, que é sustentado por uma série histórica
de conflitos comerciais Brasil-Estados Unidos ao longo dos anos. Concluímos
pela necessidade de uma política industrial brasileira consistente, capaz de
reduzir a dependência de insumos estratégicos cuja escassez ou embargo
compromete não apenas a competitividade, mas a própria capacidade de decisão
soberana do Estado e nosso esforço pela reindustrialização.
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Os fundamentos declarados da agressão norte-americana
A
investigação da Seção 301 elenca seis frentes de contestação: tratamento
tarifário preferencial concedido pelo Brasil a México e Índia, restrições a
plataformas digitais e serviços de pagamento americanos, insuficiência no
combate à corrupção, proteção deficiente de propriedade intelectual,
desmatamento ilegal e barreiras ao etanol americano, cobrindo restrições a
plataformas digitais, tratamento tarifário preferencial, fiscalização
anticorrupção insuficiente, proteção deficiente de propriedade intelectual,
desmatamento ilegal e tarifas sobre etanol americano.
O
processo culminou em tarifa de 25% sobre importações brasileiras selecionadas,
mantendo isenções para carne bovina, café, metais, produtos energéticos, peças
aeronáuticas e certos bens agrícolas, somando-se a um adicional de 12,5%
oriundo de investigação paralela sobre trabalho forçado, com a segunda
investigação propondo tarifa adicional de 12,5%.
O nexo
causal declarado dissocia-se, contudo, do nexo causal político efetivo. A
retórica oficial trata de assimetria regulatória; a variável explicativa
dominante – segundo a própria diplomacia brasileira – é a condenação de Jair
Bolsonaro por tentativa de golpe, tratada pela Casa Branca como perseguição
política, com Bolsonaro condenado a 27 anos de prisão após tentar reverter a
derrota eleitoral de 2022, e o presidente americano qualificando o julgamento
como “caça às bruxas”.
Há aqui
um viés metodológico que não pode ser ignorado por qualquer análise séria: um
instrumento de política comercial multilateralmente balizado é mobilizado como
veículo de uma disputa jurídico-institucional bilateral, o que fragiliza a
legitimidade do enquadramento técnico-comercial apresentado perante a
Organização Mundial do Comércio.
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A matriz colonial da divisão do trabalho
Em 5 de
janeiro de 1785, D. Maria I editou o alvará que proibiu a instalação de
fábricas e manufaturas têxteis na colônia americana, autorizando apenas a
produção de tecidos grosseiros destinados ao vestuário de escravizados. A
justificativa metropolitana obedecia a uma racionalidade econômica precisa:
preservar o Brasil como mercado cativo para os têxteis produzidos em Portugal,
então já pressionado pela concorrência manufatureira inglesa. À colônia caberia
exportar matéria-prima e importar manufatura – arranjo que Celso Furtado
descreveu como núcleo do pacto colonial (FURTADO, 1959).
O
paralelo com a Seção 301 não é uma licença retórica; é estrutural. As duas
medidas cumprem a mesma função alocativa: impedir que a periferia se mova da
posição de fornecedora de commodities para a de produtora de bens de maior
densidade tecnológica. Muda o instrumento – o alvará proibia diretamente a
produção; a Seção 301 eleva o custo de acesso ao mercado consumidor de destino
–, mas não muda o efeito distributivo. Não é acidental que a tarifação atual
poupe exatamente os produtos primários (carne, café, minério) e recaia sobre os
setores em que o Brasil tenta subir na cadeia de valor. Raúl Prebisch já
descrevia esse padrão como manutenção estrutural do papel periférico na divisão
internacional do trabalho (PREBISCH, 1949).
A
relação comercial Brasil-Estados Unidos revela recorrência, não
excepcionalidade. Há uma coleção de eventos no tempo que confirma a existência
de uma política deliberada, aplicada com mais ou menos intensidade, conforme a
correlação de forças e a conjuntura política de cada época. A seguir uma breve
retrospectiva:
1987-1989:
a primeira Seção 301 contra o Brasil, retaliando a reserva de mercado
informática instituída pela Lei 7.232/1984, sob acusação de violação de
propriedade intelectual em software; 2010: o caso do algodão (Upland Cotton),
em que o Brasil venceu na OMC contra subsídios agrícolas americanos e obteve
autorização de retaliação cruzada em propriedade intelectual – episódio raro em
que a periferia impôs disciplina ao centro; 2018: a Seção 232 sobre aço e
alumínio, com cotas tarifárias justificadas por segurança nacional, atingindo
diretamente a siderurgia brasileira; 2025-2026: a Seção 301 vigente, na qual a
pauta comercial sobrepõe-se a uma disputa institucional-jurídica interna ao
Brasil.
O
padrão comum é a assimetria de poder de barganha: os Estados Unidos recorrem
preferencialmente a instrumentos unilaterais – Seção 301, Seção 232, IEEPA –
quando o multilateralismo da OMC não produz o resultado distributivo desejado.
Note-se, inclusive, que o próprio uso da IEEPA foi julgado sem amparo legal
pela Suprema Corte americana em fevereiro de 2026, quando a Corte decidiu que a
lei não autorizava o presidente a impor tais tarifas, o que empurrou a
administração de volta a mecanismos como a Seção 301 – sinal de que o objetivo
protecionista precede e sobrevive ao instrumento jurídico específico.
A
leitura do quadro acima como “neocolonialismo” – enquanto categoria de
continuidade estrutural na divisão do trabalho – tem lastro na tradição
cepalina e na literatura da dependência, o que exige qualificação. Primeiro, o
instrumento Seção 301 está disponível a qualquer membro da OMC e já foi
utilizado, com êxito, pelo próprio Brasil contra os Estados Unidos no caso do
algodão; sua existência não é, por si, evidência de arranjo colonial. Segundo
parte da pauta de queixas americanas – proteção de propriedade intelectual,
tarifas preferenciais discriminatórias a terceiros – tem sustentação técnica
defensável, independentemente da motivação política que a acompanha.
Terceiro,
a sobreposição com o processo contra Bolsonaro sugere um conflito específico de
natureza político-diplomática, cuja generalização como padrão estrutural
permanente da relação centro-periferia deve ser feita com reservas
metodológicas. Dito isso, a recorrência histórica dos episódios listados indica
que, mesmo descontado o ruído conjuntural de cada disputa, existe uma tendência
sistêmica de resistência do centro à mobilidade ascendente da periferia na
cadeia de valor – tendência que a hipótese cepalina capta melhor do que
qualquer explicação ad hoc de curto prazo.
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Por que o Brasil precisa de uma política industrial de Estado
O
episódio da Seção 301 não deveria ser lido apenas como uma disputa comercial a
ser administrada por retaliação tarifária pontual. Ele expõe, com clareza
analítica rara, uma vulnerabilidade estrutural mais profunda: a dependência
brasileira de insumos estratégicos cuja interrupção – por embargo, sanção ou
mera reprecificação unilateral – compromete não apenas margens de
competitividade, mas a autonomia decisória do Estado.
Daí a
importância da aprovação no Senado do Projeto de Lei 4.133/2023, aprovado com
308 votos na Câmara dos Deputados em 17.06.26, que institui diretrizes para a
formulação da política industrial, tecnológicas e de comércio exterior
brasileira. A proposta “legaliza” a política industrial nacional como política
de Estado.
O caso
mais evidente é o dos semicondutores e insumos eletroeletrônicos. O Brasil não
domina etapas críticas da cadeia – projeto de circuitos de ponta, litografia
avançada, encapsulamento de alta densidade – e depende de fornecedores
concentrados em poucas jurisdições, sujeitas a controles de exportação
decididos em Washington ou em capitais alinhadas.
A mesma
vulnerabilidade se replica nos serviços digitais: infraestrutura de nuvem,
sistemas operacionais críticos e plataformas de pagamento eletrônico operam, em
grande medida, sob arquiteturas de propriedade estrangeira, o que confere a
atores externos capacidade de ingerência regulatória indireta sobre setores
sensíveis da economia e da administração pública brasileiras – precisamente um
dos pontos de atrito listados pelo USTR na própria investigação em curso.
A
implicação de política pública é direta. Não basta reagir à tarifação pontual
com retaliação simétrica, medida cujo custo doméstico tende a ser
desproporcional ao dano infligido à contraparte, dada a assimetria de tamanho
das duas economias. É necessário – e urgente – que o Brasil trate a redução de
dependência em insumos estratégicos como problema de política industrial de
Estado, não de governo, com horizonte que atravesse ciclos eleitorais.
Isso
implica: (i) Desenho de alternativas com base em experiência comparada: os
arranjos de China Standards 2035, do CHIPS Act americano e da política de
semicondutores da Coreia do Sul mostram, com variações institucionais
relevantes, que a superação de gargalos tecnológicos críticos não ocorre por
livre operação do mercado, mas por coordenação deliberada entre Estado, sistema
financeiro público (BNDES, FINEP) e ecossistema de inovação (EMBRAPII), com
metas de substituição de importações em elos específicos da cadeia — não
substituição generalizada, que a experiência dos anos 1980 já demonstrou ser
fiscalmente insustentável.
(ii)
Avaliação de capacidade de implementação: o federalismo fiscal brasileiro e a
fragmentação de competências entre MDIC, MCTI e agências reguladoras setoriais
– impondo altos custos de coordenação e dissipação de energia institucional –
exigem arranjos de governança que evitem a pulverização observada em
iniciativas anteriores de política de informática, entre outros exemplos. (iii)
Métricas de monitoramento explícitas: grau de nacionalização em elos críticos
da cadeia de semicondutores, número de fornecedores alternativos qualificados
para insumos de uso dual, e tempo médio de resposta do sistema produtivo
nacional a um cenário de embargo simulado – indicadores de eficácia e
efetividade, não apenas de dispêndio orçamentário.
A
questão de fundo, portanto, não é apenas comercial. É a de saber se o Brasil
pretende permanecer estruturalmente exposto a decisões de política externa de
terceiros países sobre insumos dos quais depende para operar sua própria
economia digital e produtiva – ou se converterá o episódio atual em
justificativa política para retomar, com disciplina fiscal e foco setorial que
faltaram no passado, uma estratégia deliberada de redução de vulnerabilidade em
elos tecnológicos críticos.
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Conclusão
O
Alvará de 1785 e a Seção 301 de 2025-2026 não são o mesmo instrumento, nem
operam sob o mesmo regime jurídico-institucional. Mas ambos cumprem, na
prática, uma função homóloga: conter a mobilidade ascendente da periferia na
hierarquia da cadeia de valor internacional.
Reconhecer
essa continuidade estrutural – com as ressalvas metodológicas devidas – não é
exercício infantil de retórica antiamericana; é diagnóstico necessário para que
a política industrial brasileira deixe de ser resposta reativa a cada nova
disputa tarifária e passe a ser instrumento deliberado – com planejamento
estratégico consequente – de redução de dependência em insumos cuja falta
ameaça, em última instância, a capacidade do Estado brasileiro de decidir sobre
sua própria trajetória de desenvolvimento.
Contra
agressões comerciais descabidas, medidas de reciprocidade, defesa comercial,
subsídio e crédito público para setores atingidos e apoio para buscar
diversificação de parceiros no comércio exterior são medidas necessárias, mas
insuficientes.
Precisamos
reconstruir capacidades dinâmicas no Estado brasileiro, para que – com
estabilidade e agilidade – novos arranjos institucionais viabilizem a inovação
e a criatividade institucional necessária a um novo ciclo de planejamento de
políticas públicas industriais efetivas, resilientes e adaptativas ao cenário
de incerteza e caos normalizado.
• Brasil fica fora de isenções extras dos
EUA para tarifa e deve perder mais competitividade
Além de
tarifas de 10%, contra 12,5% para o Brasil, os Estados Unidos beneficiaram 13
economias com listas de exceção adicionais na decisão desta quinta-feira (23),
prejudicando ainda mais a competitividade dos exportadores brasileiros.
A lista
de produtos isentos do Brasil e outros 46 países, dos 60 afetados pela
investigação por trabalho forçado, é composta por 2.113 produtos. Mas há
isenções adicionais para o restante, como Argentina (93 produtos isentos a
mais), Reino Unido (49), União Europeia (43) e Malásia (105), entre outros.
Um dos
principais produtos em que o Brasil será prejudicado é a madeira processada
vendida ao mercado da construção civil nos EUA. Países concorrentes, como a
Argentina e o Equador, obtiveram isenção adicional para diversas categorias do
produto.
Além
disso, os principais bens em que o Brasil perderá competitividade por causa das
isenções adicionais, segundo cálculo do economista Sergio Vale, da MB
Associados, são pedras preciosas, próteses médicas, diamantes, esmeraldas e
leveduras.
Os 13
países tiveram um tratamento diferenciado pelo fato de proibirem importações de
países com trabalho forçado, terem se comprometido a fazê-lo em acordos de
compromisso recíprocos ou porque impuseram um regime parcial para prevenir as
compras desses bens.
Vale
calcula que 3,4% da pauta exportadora do Brasil que foi tarifada pelos 12,5% é
composta por bens que sofrerão com esse diferencial desfavorável aos
exportadores brasileiros. O percentual é equivalente a US$ 470 milhões.
Na
avaliação de Welber Barral, sócio do Barral Parente Pinheiro Advogados e
ex-secretário de Comércio Exterior, as isenções adicionais que beneficiam 13
países colocam o Brasil em uma desvantagem ainda maior em relação a esse grupo.
Ele
cita o caso argentino. “A Argentina ganha uma vantagem horizontal contra o
Brasil em produtos não excluídos, especialmente agroindústria, insumos
naturais, certos químicos, madeira tropical, madeira compensada e bens de menor
diferenciação”, aponta.
No caso
do Reino Unido, diz o especialista, as exceções abrangem esterilizadores
médicos ou cirúrgicos, instrumentos dentários e anestésicos e desfibriladores,
entre outros. “A vantagem contra o Brasil será maior em equipamentos médicos,
instrumentos hospitalares, aparelhos eletrodiagnósticos e produtos de maior
valor agregado”, aponta.
Ele
destaca ainda os casos de Malásia e Indonésia, que competem com o Brasil em
produtos florestais, madeira tropical, painéis, óleos vegetais e insumos
naturais.
Barral
aponta também os casos de Bangladesh, Camboja, Indonésia e Malásia, que além de
terem sido beneficiados com uma tarifa de 10%, futuramente terão suas tarifas
para alguns têxteis e vestuário zeradas.
“A
diferença [em relação aos exportadores brasileiros] será especialmente sensível
para confecções, malhas, tecidos, artigos têxteis e produtos de marca própria
vendidos a varejistas dos EUA”, diz o ex-secretário de comércio exterior.
Para o
economista da MB Associados, o grande prejuízo não está nas listas de exceção
adicionais em si, mas na estrutura de alíquotas impostas ao Brasil, que além de
ter sido afetado pelos 12,5%, ainda acumula a tarifa de 25% que entrou em vigor
nesta semana.
“É uma
desvantagem de até 27,5 pontos percentuais que não depende de nenhuma lista,
depende de o Brasil ser o único país com uma tarifa própria de 25%, somada à de
trabalho forçado”, aponta o economista.
É a
mesma avaliação de Barral. “A nova medida cria uma desvantagem relativa
relevante para o Brasil porque ele ficou no grupo de tarifa cheia de 12,5%,
enquanto vários concorrentes receberam tratamento tarifário melhor ou exceções
específicas.”
Para a
CNI (Confederação Nacional da Indústria), as listas de isenção extra são um
problema que se soma ao fato de o Brasil ter ficado com a tarifa mais alta.
“A
existência de listas adicionais de exceções para outras economias pode vir a
reduzir a competitividade do exportador brasileiro, já que outros países terão
mais produtos isentos e poderão acessar o mercado dos Estados Unidos com menor
custo”, avaliou a entidade em nota.
Os EUA
impuseram a tarifa de 10% a 12,5% a 60 economias com o argumento que não
possuem uma legislação similar à americana Seção 307, que proíbe importações de
bens feitos com trabalho forçado.
Segundo
relatório divulgado em junho pelo governo americano, os compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil “não vedam legalmente a importação, para
comercialização no mercado doméstico, de produtos fabricados total ou
parcialmente com trabalho forçado em outros países”.
Com
base nessas justificativas, os EUA colocaram o Brasil junto a outras dezenas de
países que não proíbem a importação de produtos feitos com trabalho forçado e
também não fiscalizam efetivamente esse tipo de importação.
O
governo brasileiro contesta as alegações americanas. Em junho, após a
divulgação do relatório americano, o ministro das Relações Exteriores, Mauro
Vieira, afirmou que eventuais sanções unilaterais seriam desproporcionais e
injustas contra o Brasil e que o país é uma referência global no combate ao
trabalho escravo.
A
investigação sobre o trabalho forçado é vista no setor privado e por
especialistas brasileiros como uma forma encontrada pelo governo de Donald
Trump de substituir as tarifas globais de 10% aplicadas em fevereiro com base
na Seção 122, que expiram nesta semana.
Fonte:
Por Jackson De Toni, em A Terra é Redonda/ICL Brasil

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