Como
nasceu e para que serve o TSE, o tribunal eleitoral presidido por KN
Na
véspera do primeiro turno das eleições presidenciais, uma nova disputa abala o
Judiciário brasileiro, desta vez colocando em lados opostos ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No
plano de fundo do impasse estão publicações nas redes sociais que associam
Flávio Bolsonaro (PL) a um projeto para retirar o título de Padroeira do Brasil
de Nossa Senhora Aparecida. A remoção das postagens gerou primeiro um conflito
entre os ministros do Supremo André Mendonça e Flávio Dino.
Mendonça,
que também é vice-presidente do TSE, ordenou na semana passada que elas fosse
tiradas do ar, mas Dino derrubou a ordem logo depois.
Na
noite de segunda-feira (28/9), o também ministro do Supremo Luiz Fux suspendeu
a decisão de Dino e fez voltar a valer, ao menos provisoriamente, a
determinação dada por Mendonça no âmbito da Justiça Eleitoral.
Agora,
o presidente do TSE, Kassio Nunes Marques, decidiu colocar o assunto na pauta
de julgamento do plenário virtual nesta quarta-feira (30/9).
Os
ministros do TSE vão deliberar sobre uma publicação feita pelo humorista
Antonio Tabet e que foi contestada pela defesa de Flávio na Justiça Eleitoral.
Mas
mais do que isso, o conflito atual expõe uma divergência sobre até onde o
Supremo pode rever decisões da Justiça Eleitoral.
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Mas como nasceu o Tribunal Superior Eleitoral?
Na
história da democracia brasileira, a criação da Justiça Eleitoral, em 1932, é
vista como um marco fundamental. Para estudiosos do tema, o engenhoso sistema
criado naquele período de organização das estruturas burocráticas do poder
público permitiu corrigir vários vícios das eleições da hoje chamada República
Velha, ou seja, o período que vinha desde a proclamação do regime, em 1889.
A
cientista política Mayra Goulart, professora na Universidade Federal do Rio de
Janeiro (UFRJ), onde coordena o Laboratório de Partidos, Eleições e Política
Comparada, explica que a criação do aparato veio em resposta "a um
problema central" no funcionamento republicano da época — período em que a
República também era chamada de República Oligárquica ou República do Café com
Leite, "exatamente em virtude da interferência das elites econômicas que
disputavam o poder na organização das eleições e no reconhecimento dos
resultados", contextualiza a professora.
"Havia
fraudes no alistamento [dos eleitores], na votação e na apuração, além de
coerção sobre os eleitores, sobretudo onde a dependência econômica em relação
aos chefes locais era maior", aponta Goulart. "O chamado voto de
cabresto expressava essa dificuldade de exercer uma escolha livre."
"Eram
eleições fajutas, apenas para constar", afirma o jurista e historiador
Rubens Beçak, professor na Universidade de São Paulo (USP). "Existiam
práticas de corrupção e coisas como cemitérios inteiros votando [ou seja, uso
de nomes de eleitores já mortos]. Não havia fiscalização."
Autor
do livro Democracia Híbrida e Sistema Eleitoral no Brasil, o advogado Bento
José Lima define as eleições no Brasil antes de 1932 como "vulneráveis às
inteligências dos próprios grupos que disputavam o poder". "Havia
forte influência das estruturas políticas locais", pontua.
"A
ideia era reduzir o controle dos próprios competidores políticos sobre as
eleições", diz Lima. "Passou-se a ter, entre quem disputa o poder e o
resultado das urnas, uma instituição especializada submetida às regras do
direito."
O
advogado Flávio de Leão Barros Pereira, professor na Universidade Presbiteriana
Mackenzie, comenta que aquele governo provisório de Vargas "buscava romper
com as práticas eleitorais" da República Velha.
"Antes,
não existia órgão especializado para organizar e fiscalizar as eleições: o
processo era conduzido localmente, por autoridades municipais e pelos próprios
grupos políticos dominantes, sem voto secreto", diz Pereira. "Esse
arranjo favorecia fraudes generalizadas."
Naquilo
que ficou conhecido como coronelismo, líderes locais pressionavam eleitores
para que esses escolhessem determinados candidatos.
Outro
problema daquele sistema antigo era que o Legislativo se incumbia de reconhecer
os mandatos de seus integrantes. Era um conflito de interesses na origem.
"Permitia [que eles] excluíssem adversários por meio da chamada
'degola'", pontua Goulart. Era como se quem fosse de fora não fosse aceito
pela panelinha. Na prática, a maioria política podia validar ou anular mandatos
conforme a conveniência. "Uma disfunção", avalia Pereira.
"Isso
não significa que todas as eleições fossem fictícias ou que não existisse
competição, mas que essa competição acontecia em condições muito
desiguais", comenta a professora Goulart.
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O Código Eleitoral
"A
democracia e a Justiça Eleitoral caminham juntas na história do Brasil. A
criação dessa Justiça especializada, em 1932, visava combater os abusos e
fraudes eleitorais que maculavam a democracia no período da Primeira
República", diz texto institucional do próprio TSE. "Ela nasce,
portanto, com a missão de assegurar a soberania popular exercida por meio do
sufrágio."
Inicialmente
chamado de Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, o hoje Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) foi criado pelo decreto de 24 de fevereiro de 1932, o primeiro
Código Eleitoral do país. Começou a funcionar em 20 de maio daquele ano.
O germe
do TSE vinha de 1930. Naquele início de governo provisório, um decreto
presidencial criou uma comissão com a missão de reformar a legislação. No ano
seguinte, novo decreto criou subcomissões — uma delas ficou incumbida da
legislação eleitoral.
Os
integrantes, todos juristas, tinham autonomia. "Mas havia a determinação
de que deveriam realizar reuniões públicas com pessoas convidadas e receber
sugestões e indicações de outros juristas", conta a jurista Júlia Cani,
professora na Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPMP). "Ou seja,
havia uma tendência de abertura para o acolhimento de ideias da
sociedade."
Na
imprensa da época, noticiou-se que a motivação de tal reforma era, aponta Cani,
"a manutenção da liberdade como o maior bem do eleitor, que votaria em
quem quisesse".
Membros
da comissão diziam que o sigilo do voto seria rigoroso e haveria punição para
eventuais fraudes. "Isso se conecta diretamente com a criação da Justiça
Eleitoral", comenta Cani.
Na
época, o país era comandado pelo governo provisório de Getúlio Vargas
(1882-1954). A nova lei eleitoral criava uma justiça especializada que
concentrava as tarefas de administrar e julgar o processo eleitoral. De quebra,
foram instituídas novidades importantes, como o voto secreto e o voto feminino.
"A ideia era reduzir o controle dos grupos dominantes sobre as eleições,
oferecendo garantias à manifestação da vontade do eleitor", diz a
cientista política.
"A
Justiça Eleitoral foi criada no condão das propostas de reforma que vieram com
a Revolução de 1930", situa Beçak.
Professor
na FGV-Direito, o jurista Carlos Ari Sundfeld conta que havia um debate
importante no Brasil daquela época sobre melhorias no sistema eleitoral
brasileiro — e que um dos que capitaneavam as discussões era o político e
advogado Joaquim Francisco de Assis Brasil (1854-1938), que tinha sido
governador do Rio Grande do Sul e ministro da Agricultura e integrou a
subcomissão responsável pela legislação eleitoral.
E,
embora a inspiração tenha sido no funcionamento da corte uruguaia dos anos
1920, a solução brasileira foi "muito original", nas palavras de
Sundfeld. Se no país vizinho as eleições eram regidas por uma comissão
escolhida pelo Parlamento, no Brasil criou-se uma estrutura com magistrados.
"Um
modelo original e completamente diferente: um grande órgão composto por
subpartes, com funções normativa, administrativa e jurisdicional", diz
Sundfeld.
Para
Pereira, o pulo do gato da criação do novo sistema estava no fato de que, pela
primeira vez, o país contava com "um órgão nacional e de natureza
judicial, e não política ou partidária, responsabilizando-se por todo o
processo eleitoral, do alistamento à proclamação dos eleitos".
"O
modelo não eliminou de imediato as fraudes, mas consolidou o princípio de que
eleições deveriam ser organizadas e julgadas por um órgão técnico e autônomo,
separado dos interesses de quem disputa o poder", explica Pereira.
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Acúmulo de funções
Atualmente
o Brasil não é o único país com tribunais especializados em eleições. "O
que varia é a distribuição das responsabilidades", comenta Goulart.
Na
Costa Rica, por exemplo, o Tribunal Supremo de Eleições tem competência de
organização e de julgamento. No México, a separação é maior: o Instituto
Nacional Eleitoral exerce funções administrativas, enquanto o Tribunal
Eleitoral julga as controvérsias do processo.
Pereira
explica que, na maior parte das democracias, as funções inerentes ao processo
eleitoral são "divididas entre órgãos distintos".
"A
singularidade do modelo brasileiro está em reunir, num único conjunto de
órgãos, competências que, em outros países, ficam separadas: a função
administrativa, a função jurisdicional, a função normativa e a função
consultiva", diz ele. "Essa concentração é vista por alguns
especialistas como garantia de agilidade e uniformidade nacional; por outros,
como um acúmulo de poder que mereceria ser revisto."
"A
peculiaridade brasileira está na combinação de atribuições dentro de um ramo
especializado do Judiciário", avalia Goulart. "A Justiça Eleitoral
organiza as eleições e também julga os conflitos decorrentes delas. Portanto,
existem experiências comparáveis, mas não um modelo único adotado pelas
democracias."
Na
prática, o TSE tem funções administrativas, judiciais, regulamentares e
consultivas. Coordena nacionalmente o processo eleitoral, expede instruções
para aplicar a legislação, julga processos de sua competência e recursos que
chegam dos tribunais regionais. Também responde a consultas eleitorais
formuladas por autoridades e órgãos partidários legitimados. Essas atribuições
envolvem questões como candidaturas, prestação de contas, propaganda e abuso de
poder político ou econômico.
Cabe à
Justiça Eleitoral editar a legislação eleitoral criada pelo Congresso e
sancionada pela Presidência, regulamentando-a para sua aplicação. Também é o
TSE quem comanda "de forma centralizada", pontua o jurista Sundfeld,
a organização do processo eleitoral. Por fim, os juízes eleitorais cumprem
funções administrativas de fiscalização e organização. "E existe a função
jurisdicional, que resolve os conflitos de matéria eleitoral", pontua o
professor.
"É
uma característica única essa do Brasil de ter uma Justiça específica para
cuidar das eleições", afirma Beçak.
"Sua
contribuição democrática está em garantir que o voto seja livre, corretamente
registrado e contado, e que a competição respeite as regras", diz Goulart.
Ela
cita um caso específico do Rio de Janeiro para ilustrar a importância do
acompanhamento da Justiça Eleitoral. "Aqui os tribunais têm exercido um
papel muito importante, movendo urnas que ficam em áreas dominadas pelo crime
organizado, compreendendo a possibilidade de um exercício ilegítimo de pressão
eleitoral sobre os cidadãos", conta. "Outro ponto importante é
avaliar a prestação de contas para observar se os candidatos estão cumprindo as
regras eleitorais."
É um
trabalho que depende de equilíbrio tênue, limitando abusos mas tomando cuidado
para não provocar abusos. "Uma eleição pode ter uma apuração tecnicamente
correta e ainda ser comprometida pelo uso abusivo de dinheiro, da máquina
pública ou da intimidação. Proteger a democracia exige atuar também sobre essas
condições da disputa", comenta Goulart.
"A
atuação [da Justiça Eleitoral] precisa respeitar a legalidade, o devido
processo e a liberdade de expressão. A credibilidade da Justiça Eleitoral
depende tanto de sua capacidade de enfrentar abusos quanto da transparência e
da fundamentação de suas decisões. Quando ela é muito acionada e acaba
intervindo em demasia no processo de apresentação e validação das candidaturas
ela acaba usurpando um papel que deveria ser da soberania popular: escolher
candidatos e elegê-los", contextualiza a cientista política. "Há
também o risco de ser questionada caso haja intervenções consideradas parciais,
que prejudiquem alguns sem que tenham sido implementadas a todos."
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Ditaduras
A
história do TSE não foi contínua. "Sua própria trajetória mostra que as
garantias eleitorais podem ser construídas e também desmontadas", comenta
Goulart.
"Nos
períodos regidos por governos autoritários, a atuação da Justiça Eleitoral foi
anulada ou restringida, como ocorreu no Estado Novo (1937-1945) e no regime
militar (1964-1985)", contextualiza o texto institucional do TSE.
A
entidade costuma dividir sua história em cinco fases. A primeira vai da criação
até 1937, justamente os anos em que as bases do novo código começavam a
funcionar. Em seguida, o hiato provocado pela ditadura varguista, de 1937 a
1945, quando a Justiça Eleitoral foi extinta, o Congresso fechado e os partidos
políticos proibidos. O terceiro período vai da redemocratização, em 1945 ao
Golpe de 1964 — com uma normalidade eleitoral e ares de democracia. De 1964 a
1985, durante a ditadura militar, a Justiça Eleitoral funcionou de forma
limitada, com eleições para presidente e governadores ocorrendo de forma
indireta. O quinto momento é o atual, chamado de Nova República, com a
redemocratização, o multipartidarismo, o direito de votos aos analfabetos e o
aperfeiçoamento dos sistemas de votação e apuração.
A
instituição é permanente, mas os membros exercem funções temporárias. São sete
integrantes do TSE: três ministros do Supremo Tribunal Federal (SFT), dois do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois juristas da advocacia. Eles exercem
mandatos de dois anos, com possibilidade de recondução consecutiva uma vez.
"A
existência de uma autoridade eleitoral independente limita a possibilidade de
quem ocupa o governo controlar as condições da própria sucessão. Essa separação
é uma garantia para a oposição, para o eleitor e para a alternância de
poder", avalia Goulart.
Para
Beçak, o TSE "deu um ganho de qualidade" à democracia brasileira.
"O modelo permite eleições que procuram, embora nem sempre conseguiram
sucesso nisso, expurgar aquelas práticas tão detestáveis da República
Velha", comenta. "Existe fiscalização para que haja autonomia ao
eleitor para que esse escolha livremente seu candidato."
"A
Justiça Eleitoral é um case de sucesso", diz Beçak. "Mudou
completamente o status que existia na República Velha, de democracia de fachada
para democracia de fato."
"A
questão principal é combinar capacidade constitucional, independência e
limitação jurídica do poder, construindo condições suficientemente fortes para
proteger a integridade das eleições e, ao mesmo tempo, suficientemente
limitadas pelo direito para que nenhum poder institucional se torne
limitado", argumenta Lima. "Essa tensão entre autoridade e limitação
é característica essencial do TSE, instituição que nasceu como resposta a um
problema de confiança no sistema eleitoral e permanece atual."
Fonte:
BBC News Brasil

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