Bets,
salsichas e políticas públicas
Não
faltam argumentos consistentes para restringir, suspender ou proibir os jogos
on-line. Vejamos.
(i) O
produto digital apresenta potencial aditivo elevado (argumento de saúde
pública) – A aposta on-line não constitui mero deslocamento do jogo tradicional
para um novo canal. Ela conjuga três atributos críticos: disponibilidade
ininterrupta via dispositivos móveis, alta frequência de eventos e gratificação
imediata sob esquemas de reforço intermitente. Essa arquitetura eleva
sobremaneira o potencial de dependência.
A
Comissão do Lancet Public Health sobre jogos de aposta (WARDLE et al., 2024)
conceitua a modalidade comercial como um determinante comercial da saúde e
preconiza parâmetros regulatórios análogos aos aplicados ao tabaco e ao álcool,
superando a retórica do “jogo responsável” restrita à responsabilidade
individual.
No
cenário nacional, o LENAD III (UNIFESP, 2025) constitui a base populacional
mais robusta. O estudo estima a existência de mais de 28 milhões de apostadores
no último ano, dos quais 10,9 milhões encontram-se em situação de risco e 1,4
milhão preenchem critérios clínicos para transtorno do jogo. Sob a ótica da
restrição, destaca-se o gradiente por modalidade: conquanto as loterias liderem
a preferência geral, a maior prevalência de comportamento problemático ou de
risco (66,8%) concentra-se nos usuários de plataformas digitais de apostas
esportivas.
A
vedação legal a menores revela-se ineficaz: 4% dos apostadores mapeados tinham
menos de 18 anos, 84,1% destes apostavam digitalmente e o risco de
desenvolvimento de transtorno alcançou 55,4% nessa faixa etária, frente a 37,7%
entre adultos.
(ii) O
impacto é regressivo e drena transferências de renda social – A dimensão
distributiva indica que o ônus financeiro recai preponderantemente sobre os
estratos de menor renda, configurando, na prática, uma tributação regressiva
privada. O Banco Central do Brasil (2024) calculou que o volume mensal
transferido via Pix para empresas de apostas variou entre R$ 18 bilhões e R$ 21
bilhões; somente em agosto de 2024, o montante atingiu R$ 20,8 bilhões – cifra
dez vezes superior aos R$ 1,9 bilhão arrecadados pelas loterias federais no
mesmo período.
No
âmbito do Programa Bolsa Família, estima-se que 5 milhões de beneficiários
destinaram R$ 3 bilhões às plataformas via Pix, com mediana de R$ 100 por
indivíduo. A nota técnica da autoridade monetária ressaltou a convergência
desses dados com evidências de que famílias financeiramente vulneráveis são as
mais impactadas, dada a forte atratividade da ilusão de enriquecimento rápido.
(iii) A
evidência causal internacional documenta deterioração patrimonial dos
domicílios – Por derivar de desenhos quase-experimentais, este constitui o
argumento metodologicamente mais robusto. Nos Estados Unidos, a legalização
gradual interestadual a partir de 2018 viabilizou estimativas consistentes via
método de diferenças em diferenças.
Baker
et al. (2024), a partir de registros transacionais de microdados domiciliares,
constataram que as apostas esportivas não atuam como substitutas perfeitas de
outros consumos ou modalidades de jogo, mas reduzem expressivamente a poupança
agregada ao canibalizar investimentos com valor esperado positivo.
Os
efeitos nocivos concentram-se nas famílias sob restrição de liquidez,
manifestando-se em elevação da dívida de cartão, compressão do crédito
disponível e aumento do uso de limite de cheque especial. Paralelamente,
Hollenbeck, Larsen e Proserpio (2025) identificaram deterioração nos escores de
crédito, associada ao avanço de falências pessoais, cobranças judiciais e
inadimplência em contratos de financiamento automotivo e rotativo.
Os
autores concluem que a facilidade de acesso remoto degrada a solvência
financeira dos consumidores. Há também externalidades não monetárias severas:
Arnesen e Matsuzawa (2026) correlacionam a legalização das apostas ao aumento
nos índices de violência doméstica contra parceiras íntimas.
(iv) Os
custos sociais não internalizados excedem a receita tributária – A premissa
fiscal segundo a qual a tributação neutraliza as externalidades negativas é
desafiada pela literatura de bem-estar. Caso o custo social marginal supere a
receita fiscal auferida, a atividade gera uma perda líquida de bem-estar
social. Relatório do IEPS (2025) quantificou os prejuízos associados ao jogo
patológico em R$ 38,8 bilhões anuais para a sociedade brasileira.
Em
contrapartida, conforme dados do Ministério da Fazenda, a arrecadação
tributária direta do setor somou R$ 9,95 bilhões no primeiro ano de vigência do
mercado regulado, além de R$ 30 milhões em taxas de outorga por operador
autorizado.
(v) O
marco regulatório apresenta déficit de implementação – A justificativa para a
legalização apoia-se na suposição de que regras formais canalizam a demanda
para operadores sujeitos à supervisão estatal. Contudo, após dois anos de
vigência legal, os indicadores de fiscalização (enforcement) permanecem fráge
do ponto de vista operacional. Levantamento da LCA Consultores e do Instituto
Locomotiva aponta que entre 38% e 44% do volume apostado digitalmente ainda
transita em plataformas clandestinas (frente a 41% a 51% no período anterior).
A ANJL
computou o bloqueio de 66.482 domínios irregulares pela Secretaria de Prêmios e
Apostas (SPA) desde janeiro de 2025; não obstante, cerca de 11,8 mil sítios
(17,7%) continuavam operacionalmente acessíveis.
No
plano político-institucional, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das
Bets aprovou a quebra dos sigilos bancário e fiscal de 71 das 78 empresas
autorizadas, mas teve seu relatório conclusivo rejeitado por 4 votos a 3 – fato
sem precedentes no Senado Federal na última década. Analistas alinhados à
proibição interpretam o desfecho como manifestação empírica de captura
regulatória: indústrias concentradas, altamente rentáveis e com forte
penetração publicitária e esportiva tendem a colonizar os aparelhos de
regulação, nos termos propostos por George Stigler.
No
campo constitucional, o debate invoca o princípio da vedação à proteção
insuficiente. No RE 966.177, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul sustentou que o controle de constitucionalidade deve ponderar não apenas a
proibição do excesso, mas a salvaguarda efetiva da ordem pública, da saúde
coletiva e da dignidade de grupos vulneráveis.
(vi)
Políticas públicas como salsichas: melhor não saber como são feitas – Se a
capacidade estatal se mostra insuficiente para aplicar a regulação corrente,
idêntica limitação incidirá sobre uma proibição irrestrita. Sob veto absoluto,
a demanda tende a migrar para operadores não fiscalizados, destituídos de
protocolos de verificação etária, ferramentas de autoexclusão ou incidência
fiscal. Estimativas da ANJL indicam que o banimento dos cassinos virtuais
elevaria a fatia do mercado informal para o patamar de 78% a 82%, implicando
renúncia fiscal anual de R$ 3,6 bilhões a R$ 7,4 bilhões.
Essa
modelagem, todavia, decorre de entidades representativas do setor regulado,
assim como o relatório da LCA Consultores fora financiado pelo IBJR, revelando
potenciais vieses de interesse que demandam contraposição por avaliações
independentes ex ante. Por outro lado, a trajetória histórica do “jogo do
bicho” no Brasil – ilegal desde 1941 e perene em capilaridade – corrobora os
riscos empíricos de transbordamento para a informalidade.
Nesse
cenário, a literatura sanitária internacional, inclusive o painel do Lancet,
recomenda modelos regulatórios estritos em detrimento da proibição integral
desacompanhada de controle. O cardápio de intervenções inclui o banimento da
publicidade em meios de comunicação de massa (como executado na Itália e na
Espanha), tetos compulsórios de perdas e depósitos, proscrição de mecânicas de
alta velocidade e bloqueios nas liquidações de pagamentos.
O
relatório minoritário da CPI convergia para essa via intermediária ao sugerir a
interdição de jogos eletrônicos estilo caça-níqueis (ex.: “Jogo do Tigrinho”),
mantendo a autorização das apostas de quota fixa e vedando o acesso de
inscritos no Cadastro Único. Gradualmente, medidas dessa natureza começaram a
ser integradas: instrução normativa de setembro de 2025 vetou o acesso de
titulares de programas como Bolsa Família e BPC, mediante validação de CPF
integrada ao sistema Sigap.
Portanto,
para fins de formulação técnica, o falso dilema “proibir versus regular”
simplifica excessivamente a questão pública. O desenho analítico mais
consistente busca determinar qual arranjo entre proibições específicas por
modalidade e restrições de canais minimiza o dano social marginal,
compatibilizando as medidas com a capacidade de coerção da SPA e do sistema
financeiro.
Os
vetores empíricos essenciais para calibrar essa decisão incluem: A prevalência
do jogo problemático mensurada pelo índice PGSI em ondas contínuas do LENAD; O
grau de concentração da receita bruta de jogo (Gross Gaming Revenue) no estrato
de apostadores com maiores perdas acumuladas; As taxas de inadimplência
desagregadas por faixa de renda no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BCB);
A dimensão do mercado não autorizado estimada por pesquisas acadêmicas
independentes; O volume de encaminhamentos aos Centros de Atenção Psicossocial
(CAPS) atribuíveis a desordens associadas a apostas.
O
processo decisório brasileiro evidencia as patologias decorrentes da
deliberação desprovida de avaliação prévia de impacto. A Lei 13.756/2018
descriminalizou e instituiu a modalidade de quota fixa, porém sua estruturação
regulatória foi postergada até a edição da Lei 14.790/2023, tornando as
operações formalmente autorizadas ativas apenas em 2025.
Durante
essa lacuna temporal, o mercado operou em anomia institucional, ensejando a
formação de uma ampla coalizão distributiva composta por entidades desportivas,
conglomerados de mídia, influenciadores digitais e ecossistemas fintech.
Trata-se
do mecanismo de retornos crescentes documentado por Paul Pierson (2000): ao
intervir tardiamente, o Estado não mais atuou sobre uma conjuntura neutra, mas
passou a arbitrar contra interesses consolidados. O custo de veto político
tornou-se substantivamente maior do que em 2018, demonstrando que a inércia
regulatória engendra forte dependência de trajetória (path dependence).
O
segundo aprendizado remete à formação da agenda governamental. Na tipologia de
John Kingdon (2011), o tema adentrou o fluxo político primordialmente como
instrumento de consolidação fiscal. As dimensões epidemiológica e
redistributiva ganharam saliência somente após o Banco Central (2024)
evidenciar a magnitude dos fluxos monetários e o comprometimento de benefícios
de seguridade social.
A
delimitação original do problema condicionou a arquitetura burocrática,
subordinando a governança à pasta fazendária (via Secretaria de Prêmios e
Apostas), em detrimento de uma governança intersetorial compartilhada com o
Ministério da Saúde e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social.
O
terceiro aspecto consiste na assimetria de informação técnica. Ao longo de
anos, os principais diagnósticos setoriais foram contratados pelos próprios
agentes de mercado, impondo ao formulador de políticas uma indesejável
dependência epistemológica. O fortalecimento de bases administrativas
transparentes – como os registros integrados do Sigap e os arranjos de
pagamento instantâneo – deve anteceder a regulação substantiva, e não emergir
tardiamente como seu subproduto institucional.
O
quarto elemento reside na execução: consoante a advertência clássica de
Pressman e Wildavsky (1973), a eficácia de um programa governamental é
determinada pela consistência de sua cadeia de implementação. Dada a
persistência de plataformas não autorizadas, qualquer intervenção precisa ser
pautada na capacidade técnico-operacional de bloquear sistemas de pagamento,
infraestruturas de DNS e campanhas publicitárias digitais, superando
declarações meramente formais de legalidade.
Por
fim, o caso impõe sobriedade metodológica. Estudos causais de referência, como
o de Hollenbeck, Larsen e Proserpio (2025), recalibraram suas estimativas de
impacto sobre falências de 27% para cerca de 10% entre versões sucessivas, sem
prejuízo da direção geral dos achados. A boa prática avaliativa exige
explicitar intervalos de confiança, distinguir fluxo financeiro bruto de perda
líquida e internalizar as externalidades nos modelos de custo-benefício.
O
transbordamento do litígio para o Supremo Tribunal Federal, com a fixação de
tutelas protetivas cautelares, reflete precisamente essas assimetrias: quando
as instâncias de formulação técnica e negociação parlamentar falham em entregar
respostas coordenadas, o Poder Judiciário passa a ser compelido a arbitrar o
vácuo de governança. O apelo a vetos intempestivos no calor das disputas
eleitorais adiciona ruído político a um problema que demanda precisão de
instrumentos, governança intersetorial e rigor empírico.
A
proibição recente, contaminada pela competição eleitoral – que já é
naturalmente rebaixada e rasa, só aumenta a complexidade do problema.
Fonte:
Por Jackson De Toni, em A Terra é Redonda

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