Trabalho:
o STF ameaça rasgar a lei
Num
país desigual, empobrecido e perigosamente desencantado da política, poucos
temas despertaram tanta envolvimento popular quanto a crítica à escala 6×1. Há
pouco mais de dois anos, Rick Azevedo, um jovem negro até então desconhecido,
tornou-se campeão de votos para a Câmara Municipal do Rio ao defender o fim da
jornada desumana. A deputada Érika Hilton transformou-se em seguida em
referência nacional das lutas contra o sofrimento dos trabalhadores, ao
empunhar a mesma bandeira. Ainda no final de 2025, o governo Lula conseguiu
pautá-la no Congresso Nacional. Nada menos de 73% dos brasileiros a apoiam,
segundo pesquisa do Instituto Nexus. Já o grande empresariado quer evitar que
ela se torne tema do debate nacional e da democracia. Em 22/2, o jornal Valor
Econômico revelou que a estratégia dos lobbies corporativos é postergar a
tramitação do tema para depois das eleições – pois “não haverá como barrar a
aprovação” se os “representantes” da sociedade tiverem que prestar contas de
seus votos antes de pleito.
Os mais
ricos contam, em seu socorro, com o Supremo Tribunal Federal. Em breve, o STF
poderá adotar decisão que substituirá as leis e a justiça do Trabalho pela
“pejotização” sem freios. Ou seja desobrigará os empresários de respeitar não
apenas o fim da escala 6×1, mas os direitos trabalhistas conquistados ao longo
de décadas pelos trabalhadores. Sem que tenha recebido mandato popular algum
para tanto, o Supremo ameaça emitir decisão que permitirá aos empregadores
manter a 6×1 e avançar sobre direitos como as férias, o descanso semanal
remunerado, o 13º salário, as licenças-maternidade e paternidade e todos os
outros. De quebra, os ministros poderão contratar uma crise gravíssima da
Seguridade Social (e, portanto, das aposentadorias, pensões e seguros), pois os
empresários estarão livres de contribuir para a manutenção destas conquistas.
Como tudo isso está se tornando possível?
Desde
14 de abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos
os processos trabalhistas e cíveis relativos à legalidade da contratação de
pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços. O argumento
do magistrado foi a necessidade de se evitar decisões conflitantes sobre a
questão antes que a corte fixe uma “tese vinculante” – ou seja, uma resolução
incontestável em qualquer instância judiciária do país.
A
origem da decisão foi o recebimento, por parte de Gilmar, de um Recurso
Extraordinário (ARE), ferramenta jurídica usada para levar um processo ao STF
quando se alega que uma decisão de instâncias inferiores desrespeitou a
Constituição. Um corretor pedia o reconhecimento de vínculo empregatício com
uma seguradora, tendo como base um contrato de franquia. O Tribunal Superior do
Trabalho (TST) havia negado a pretensão. Contudo, ao determinar a repercussão
geral, fazendo com que a decisão de mérito proferida pelo Supremo seja
observada por todos os tribunais do país que julgarem casos semelhantes, o
ministro foi além daquilo que era discutido no caso. Abordou não só a validade
desses contratos, como também a competência da Justiça do Trabalho para julgar
casos de fraude e definir sobre quem deverá arcar com o ônus da prova – o
trabalhador ou o contratante.
De
saída, o movimento de Gilmar Mendes afetou dezenas de milhares de trabalhadores
que denunciavam fraudes em contratos na Justiça. “A paralisação dessas ações
(…) pode resultar na negação prática de direitos fundamentais, sobretudo diante
da natureza alimentar das parcelas discutidas”, pontuam pesquisadores da
Universidade de Brasília (UnB) em artigo. De acordo com dados compilados pelo
Tribunal Superior do Trabalho (2025), até agosto de 2025 havia 224.350
processos em curso que buscavam o reconhecimento da relação de emprego. Em sua
maioria, tais ações visam assegurar o pagamento de verbas trabalhistas de
caráter essencial, como salários, depósitos de FGTS, 13º salário e férias,
indispensáveis à subsistência e à dignidade do trabalhador.
Contudo,
os efeitos podem ser mais graves e duradouros. Como destacam os pesquisadores
da UnB, o que se decidir na corte pode determinar um cenário no qual “a
retórica da livre iniciativa empurra a regulação social do trabalho para um
‘soft law trabalhista’ complacente com o poder econômico – um direito sem
obrigação”. Neste cenário, passa a existir apenas uma esperança de que as
empresas atuem de maneira ética e tenham responsabilidade social, Porém,
diferentemente de legislações como a trabalhista que podem proteger o interesse
público, as regulamentações internas das companhias visam proteger apenas os
seus próprios interesses.
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Pejotização: de fraude trabalhista a regra geral?
A
chamada pejotização, termo que se tornou corrente no mercado de trabalho
brasileiro há algumas décadas, consiste na contratação de trabalhadores para
exercerem atividades típicas de empregados por meio da constituição de uma
Pessoa Jurídica (PJ). Em algumas ocasiões, é utilizada como mecanismo para
buscar uma situação tributária mais favorável para profissionais liberais,
favorecidos pela leniência fiscal brasileira. Porém, na maior parte das vezes
torna-se uma forma de desvincular empregadores das obrigações estabelecidas
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O STF
firmou, no julgamento do Tema 725, o entendimento de que é lícita a
terceirização ou qualquer outra forma de relação de trabalho entre pessoas
jurídicas, inclusive na atividade-fim da empresa. Segundo esta regra, uma
metalúrgica pode, ao invés de empregar operários, contratar uma segunda empresa
que os “forneça”, desobrigando-se de responder pelas relações trabalhistas
existentes. Porém, ficou uma brecha. A validade da pejotização depende, mesmo
nesses casos, da existência de uma real autonomia e não pode ser fruto de
qualquer tipo de coação. Quando utilizada apenas para mascarar uma relação que
possui os elementos clássicos de emprego – como subordinação, pessoalidade e
não eventualidade – ela é considerada uma fraude. Agora, isso pode mudar, a
depender do julgamento em pauta no Supremo.
“O pior
de tudo dessa decisão do STF é o caráter simbólico. A prática de não assinar a
carteira e contratar pessoas como empresa já existe há mais de uma década. Mas
o que o STF poderá dizer agora, e ninguém tinha dito até então, é que é regular
contratar uma pessoa como se ela fosse uma pessoa jurídica”, analisa a juíza do
Trabalho e professora de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
(UFRGS) Valdete Souto Severo. “Até agora, a contratação por meio de pessoa
jurídica era considerada fraudulenta na jurisprudência. Eu posso contratar uma
empresa se quiser o serviço de uma empresa, mas se estou contratando o João,
ele tem que ter a carteira assinada. O STF está discutindo se isso, que até
agora era chamado de fraude, virará algo aceitável juridicamente. É muito
grave, porque atinge a espinha dorsal do direito do trabalho: o vínculo de
emprego.”
A
magistrada observa que a Constituição de 1988 foi um avanço ao estabelecer que
quem trabalha tem que ter direitos, independentemente do modelo de vínculo. Mas
esse salto não foi assimilado pela jurisprudência e pela doutrina na área do
Direito do Trabalho. “Ninguém construiu uma teoria e uma prática que
aprofundasse essa expansão dos direitos para todos. Pelo contrário, o que se
fez foi começar a reduzir esse campo”, explica. “Esse desmonte vem sendo feito
desde a década de 1990, com várias leis específicas tirando das pessoas o
direito de ter carteira assinada. Agora, o STF quer expandir isso para todos. É
um desastre.”
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Repercussões na violência doméstica e de gênero
“Legalizar”
a pejotização de forma praticamente irrestrita traria consequências óbvias e
imediatas para o trabalhador, como a perda do acesso direto a verbas
rescisórias e benefícios garantidos pelo regime celetista, como férias
remuneradas, 13º salário, aviso-prévio e o depósito do FGTS com sua respectiva
multa de 40%. O princípio da irredutibilidade salarial também deixaria de
existir, permitindo que a empresa reduza o valor pago unilateralmente, já que a
relação passa a ser tratada como comercial e não laboral.
Mas, em
uma sociedade caracterizada por desigualdades históricas e com um significativo
déficit democrático, os efeitos irão além, afetando todo o tecido social, como
ressalta Valdete Souto Severo. “Não tem como combater com alguma efetividade
violência doméstica se eu não cuidar dos direitos trabalhistas. Se as pessoas
estão trabalhando demais, 12 horas, sem intervalo, em pé, pegando ônibus
lotados para chegar em casa uma hora, uma hora e meia depois, e estão numa
sociedade machista e patriarcal como é a nossa, essa exaustão, essa
precarização das condições de vida, esse ‘não saber’ o que vai ser de mim no
dia seguinte, vai potencializar a violência masculina sobre os corpos
femininos”, pontua.
“E é um
exemplo só, talvez menos intuitivo, mas o resto fica muito mais óbvio. Se eu
quero diminuir as filas em hospitais, que as pessoas tenham saúde, se alimentem
bem, tem que haver intervalo de pelo menos uma hora para alimentação e repouso.
Se queremos que as pessoas não tenham adoecimento psíquico, elas precisam
dormir, precisam ter a certeza de que vão ter salário e emprego no mês
seguinte”, aponta. “O direito do trabalho é condição de possibilidade para
todos os outros direitos.”
A
possível transferência de competência para julgar casos de fraude para a
Justiça Comum também é considerada uma ameaça, já que ela não é especializada
para analisar a complexidade das relações laborais, enquanto a Justiça do
Trabalho foi criada justamente para este fim. Outro ponto prejudicial aos
trabalhadores é a definição sobre de quem é a responsabilidade de se provar a
fraude na contratação civil – se ela recai sobre o autor da reclamação ou sobre
a empresa contratante. Algumas decisões da Justiça do Trabalho aplicam o
entendimento de que, uma vez admitida a prestação de serviços pela empresa,
cabe a ela o ônus de provar a natureza autônoma da relação, já que se trata de
um fato impeditivo do direito do trabalhador. Contudo, o julgamento do Supremo pode
alterar a dinâmica do ônus da prova, que atualmente considera as evidentes
assimetrias entre patrão e empregado, além da vulnerabilidade do trabalhador
nessa relação, podendo deslocar a carga probatória de forma desfavorável a quem
pede o reconhecimento dos seus direitos.
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O colapso anunciado da Previdência Social
Ainda
dentre os possíveis efeitos da decisão do STF, é preciso considerar a questão
previdenciária e mesmo a execução de diversas políticas públicas, que já sofrem
os impactos de um mercado de trabalho cada vez mais precarizado.
Um
estudo dos economistas Nelson Marconi e Marco Capraro Brancher, da FGV, mostra
que entre 2017, ano em que entrou em vigor a contrarreforma trabalhista, e o
final de 2022, o número de trabalhadores por conta própria classificados como
MEIs aumentou 57%. Já o número de trabalhadores por conta própria, com empresas
cadastradas no Simples Nacional, aumentou 97%. “Se os trabalhadores por conta
própria que foram incorporados no mercado de trabalho após a promulgação da
reforma trabalhista tivessem sido contratados como celetistas, calculamos que a
arrecadação tributária teria sido pelo menos 89 bilhões superior à observada
(caso fossem empregados em empresas do Simples Nacional), ou de 144 bilhões
(caso fossem empregados em empresas do Lucro Real ou Lucro Presumido),
considerando os valores acumulados entre 2018 e 2023. Estes valores
representam, respectivamente, cerca de 6,2% ou 3,8% da arrecadação pública
federal de 2023”, pontuam.
Com a
naturalização desse tipo de relação, a situação tende a piorar.
“Adicionalmente, se supusermos que, dado o avanço da pejotização e com o passar
dos anos, 50% da força de trabalho com carteira assinada passe a atuar como
conta própria formal – isso é, seja pejotizada – a perda arrecadatória seria da
ordem de 384 bilhões de reais por ano. Esta redução corresponde a 16,6% da
arrecadação federal de 2023, a valores do ano passado”, calculam.
Isso é
fatal para a Previdência. A perda ocorre porque, no regime de pejotização, o
tributo que deveria incidir sobre a folha de pagamento de salários reais é
deslocado para tributações de pessoas jurídicas, menos onerosas no aspecto
tributário. Além disso, como MEIs costumam contribuir sobre o salário mínimo, o
valor arrecadado é drasticamente inferior ao que seria gerado por um
trabalhador celetista com a mesma remuneração, o que poderá inviabilizar a
Previdência pública. “Nesse cenário, a própria discussão sobre desoneração da
folha de pagamento, cujo alcance a União vem tentando restringir, se torna
inócua, pois tanto o conjunto de impostos, como a base de tributação que
incidiria sobre o trabalho se reduziria consideravelmente. Destaque-se que a
eliminação de direitos trabalhistas decorrentes da pejotização, como décimo
terceiro, horas extras, adicionais de insalubridade ou periculosidade, também
diminuirá a base de cálculo dos impostos.”
Os
pesquisadores aplicaram o mesmo raciocínio para o FGTS, estimando que desde
2018 mais de 15 bilhões de reais deixaram de ser recolhidos, o que representa
uma perda de mais de 40% da arrecadação para o Fundo em 2023. Como ele não é
apenas uma reserva individual do trabalhador, mas um fundo de investimento
essencial para o desenvolvimento de políticas públicas, a redução de sua
arrecadação compromete diretamente o investimento em áreas como habitação,
saneamento e mobilidade urbana.
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Terra arrasada ou novo horizonte de lutas?
A
legalização da fraude via pejotização implica não apenas a perda de direitos
como também uma “crise fiscal” contratada. O termo, sempre muito mencionado
pela mídia corporativa e pela elite econômico-financeira quando “exigem” cortes
de recursos para áreas sociais, é ignorado diante de um cenário, já real e que
pode piorar, que pode comprometer o futuro do país. Não é destes setores,
beneficiados com a normalização da supressão de direitos, que virá uma
mobilização sobre o tema.
Mas
será que o abuso resultará no fim das lutas dos socialmente oprimidos?
“Lembre-se que os direitos trabalhistas não foram dádivas do Estado e sim
conquistas dos trabalhadores. Diante da quebra explícita do pacto de
solidariedade, será bem mais possível aos trabalhadores se compreenderem no
processo histórico como classe social que são e, com isto, passarem, de uma
forma mais efetiva e assumida, a exercer a luta de classes. Para contê-los, o
capital não mais terá, a seu favor, as limitações impostas pela forma de
organização sindical vinda desde os idos da década de 40 do século passado”,
pontua o desembargador aposentado e professor livre-docente de Direito do
Trabalho, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) Jorge Luiz
Souto Maior em artigo sobre o Tema 1389.
Longe
de aceitar a desregulamentação como um destino imutável, o jurista sugere uma
perspectiva de mobilização social diante do aprofundamento da precarização do
trabalho. “A nova realidade que se anuncia no mundo do trabalho não será,
necessariamente, aquela da definitiva ‘terra arrasada’, da autonomia privada
individual, do livre ajuste de vontades entre o capital e um trabalhador
individualmente considerado e submetido ao estado de necessidade, podendo ser,
isto sim, a realidade da revitalização da consciência de classe e das lutas dos
trabalhadores e trabalhadoras por melhores condições de vida, emergencialmente,
dentro e fora do trabalho, e, idealmente, em outro modelo de sociedade, no qual
não se tenha a apropriação privada dos meios de produção e a venda da força de
trabalho, por consequência, não constitua meio de sobrevivência.”
É na
mesma linha de necessidade de ruptura que a juíza Valdete Souto Severo avalia o
cenário. “Acho que a única forma de enfrentamento não será em curto prazo.
Teremos um período bem complicado pela frente, mas é uma questão histórica, é
preciso seguir acreditando que o que a gente faz hoje pode servir para as
gerações futuras. Se eu tivesse que escolher uma palavra, acho que o momento
agora é de perceber que contemporizar, que um direito do trabalho ‘fofinho’,
conciliador e bem-intencionado não funciona para ninguém. Nem para o capital,
que não aceita esse direito e o está desmanchando, e muito menos para o
trabalho”, acredita Valdete Souto Severo. “Portanto, é preciso radicalizar o
direito do trabalho, radicalizar a ideia de proteção aos trabalhadores. Realmente
levar a sério que jornada de oito horas é oito horas, não é dez ou doze. Hora
extraordinária é extraordinária; se é habitual, não é extraordinária.”
Para a
juíza, trata-se de uma questão que se conecta à realidade humana de uma forma
impossível de se dissociar de outras áreas. “Não se pode falar mais de direito
do trabalho sem problematizar com a questão ecológica, com os direitos humanos,
com a possibilidade de existência de sociedade. Porque é disso que estamos
falando. Se a sociedade é capitalista e não tem direito do trabalho, o que a
gente tem não é uma possibilidade de convívio social. São pessoas desesperadas,
que é o que está acontecendo cada vez mais. Cada vez mais vemos seres humanos
existindo por aí sem a mínima perspectiva de futuro, sem condição mínima de
existência. Para esses seres humanos, qual é a possibilidade de vida em
sociedade?”, questiona.
“E se
para eles não tem, para nós também não tem. Para nós que somos os incluídos,
que temos trabalho, que temos salário, é só uma questão de tempo para chegar
até nós. Quanto mais a gente precarizar a condição da classe trabalhadora, mais
estamos precarizando a condição de existência social”, conclui.
Fonte:
Por Glauco Faria, em Outras Palavras

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