Mounjaro
e lenacapavir: o que os aproxima?
Nos
últimos dias, o debate sobre patentes e interesse público voltou ao centro da
agenda política brasileira — e não por acaso. Os fatos recentes recolocam uma
pergunta estrutural: a quem serve o sistema de patentes quando está em jogo o
direito à saúde?
O
medicamento Mounjaro, à base de tirzepatida, virou assunto cotidiano. Está nas
redes sociais, nas clínicas privadas e agora no Congresso Nacional. A Câmara
dos Deputados aprovou em regime de urgência um projeto que declara o produto
“de interesse público”, abrindo caminho para uma eventual licença compulsória —
a medida conhecida popularmente como quebra de patente. O autor do PL
justifica: a obesidade é um grave problema de saúde pública e os altos custos
impedem o acesso a um medicamento de alta eficácia.
Na
mesma linha, a deputada Duda Salabert protocolou o PL 418/2026 , que declara de
interesse público o lenacapavir, antirretroviral de longa duração com altíssima
eficácia na prevenção do HIV. Diferentemente da tirzepatida, aqui não se trata
de tendência, mercado ou consumo elitizado. Trata-se de uma epidemia em curso.
O Brasil registrou 39.216 novos casos de HIV em 2024, com crescimento
preocupante entre jovens e populações vulnerabilizadas. O lenacapavir, com
apenas duas aplicações anuais, pode representar uma mudança estrutural na
política de enfrentamento ao HIV. Mas o seu alto preço impossibilita sua
incorporação ao SUS, impedindo uma oportunidade concreta de reduzir novas
infecções e salvar vidas.
Esses
dois movimentos legislativos expõem a tensão permanente entre a exclusividade
privada e o direito coletivo à saúde. É verdade que, do ponto de vista formal,
a licença compulsória é prerrogativa do Poder Executivo, e não do Legislativo.
Mas o fato de o Congresso assumir esse debate revela algo maior do que a
técnica jurídica: o que está em discussão é se o Estado brasileiro aceitará que
preços definidos por monopólios determinem o alcance das políticas de saúde, ou
se utilizará os instrumentos legais disponíveis para ampliar o acesso. O centro
da discussão não é quem assina o ato final, mas se o Estado brasileiro está
disposto a utilizar os instrumentos que a própria lei prevê para garantir o
direito à saúde.
Esse
embate não surge do nada. Ele decorre do
próprio funcionamento do sistema de patentes. Embora seja apresentado como um
instrumento neutro para incentivar a inovação, na prática o regime patentário
concede ao titular o poder exclusivo de produzir, vender e definir o preço de
um medicamento por anos. Isso significa que não é apenas a tecnologia que está
protegida — é o controle sobre quem pode acessá-la e em que condições. Em um
país com sistema universal de saúde, como o Brasil, essa estrutura afeta diretamente
o orçamento público, a capacidade de incorporação de novas tecnologias e, em
última instância, a vida das pessoas. Medicamentos destinados a enfrentar
doenças crônicas, infecciosas ou de alta prevalência não podem ficar submetidos
apenas à lógica de preços definidos por monopólio.
Quando
o Congresso debate declarar medicamentos “de interesse público”, ele está, na
verdade, recolocando no centro o princípio constitucional da primazia do
direito à saúde sobre interesses econômicos. A licença compulsória não é
expropriação; é instrumento previsto no ordenamento jurídico e reconhecido
internacionalmente para situações em que o interesse coletivo exige superar
barreiras de exclusividade. Quando o Estado o utiliza, não está quebrando
regras — está aplicando um instrumento legal criado justamente para situações
em que o interesse público precisa prevalecer sobre a exclusividade privada. O
caso do efavirenz, em 2007, mostra que o instrumento não desorganizou o mercado
nem afastou investimentos, mas gerou economia significativa e ampliou acesso.
O que
une tirzepatida e lenacapavir é o alto preço definido sob regime de monopólio.
O debate que emerge agora é uma oportunidade para questionar um modelo que
privatiza conhecimentos, prolonga exclusividades e trata inovação como ativo
financeiro antes de tratá-la como bem social. O interesse público não pode ser
exceção episódica; precisa ser o ponto de partida.
Fonte:
Por Susana van der Ploeg e Erly Guedes, em Outra Saúde

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