Desmatamento torna o Brasil mais vulnerável
às mudanças climáticas
A coordenadora
científica do MapBiomas e pesquisadora, Instituto de Pesquisa Ambiental da
Amazônia (IPAM), Julia Shimbo, apontou que o Brasil já perdeu 33% da sua
cobertura vegetal, o que deixou o país mais exposto às mudanças climáticas e
que pode gerar como consequência, inclusive, a insegurança alimentar, além de
comprometer o acesso a energia e ao abastecimento de água.
Em artigo publicado no
The Conversation Brasil, a pesquisadora observa que ainda que o país vislumbre
o fim do desmatamento até o final da década, tal esforço não seria suficiente.
É preciso acelerar o fim do desmatamento e recuperar boa parte do que foi
destruído.
Uma das alternativas
para lograr tais desafios é definir estratégias de planejamento contando,
inclusive, com terras indígenas e unidades de conservação para mitigar as
mudanças climáticas.
É preciso ainda
recuperar as áreas degradadas, porém, tal esforço só será possível a partir da
efetividade de um novo Código Florestal Brasileiro e da regularização dos
Cadastros Ambientais Rurais, assim como criar florestas públicas.
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Avanço
O MapBiomas constatou
que, até 1985, o país acumulou a perda de 20% das áreas naturais. Porém, o
desmatamento avança em ritmo tão rápido que, em menos de 40 anos, mais 13% de
novas áreas de cobertura natural foram perdidas para a agropecuária.
Ainda assim, o país
mantém 64,5% do território coberto por vegetação nativa. Mas não há o que
comemorar, pois grande parte desta área está degradada e, segundo os cálculos
do MapBiomas, entre 11% e 25% da vegetação segue suscetível à degradação.
• Seca na Amazônia potencializa fenômeno
das “terras caídas”
Com os rios amazônicos
secando devido à estiagem extrema que atinge a região, vem aumentando a
ocorrência do fenômeno conhecido como “terras caídas”, que se caracteriza pelo
deslizamento de barrancos que surgem com a baixa da água. O caso mais recente
foi registrado na 2ª feira (7/10) no Porto Terra Preta, em Manacapuru, a cerca
de 100 km de Manaus.
Um vídeo divulgado em
redes sociais e reproduzido pelo UOL mostra o momento em que a terra cede no
leito do rio Solimões, atinge barcos próximos e abre uma cratera. Nove pessoas
foram encaminhadas ao hospital do município, com escoriações. Outras duas, incluindo
uma criança, seguem desaparecidas – Letícia Correia de Queiroz, de 6 anos, e
Frank Lins Pinheiro de Souza, de 37, informa o Portal do Holanda. Há a suspeita
de que mais pessoas podem estar soterradas.
As “terras caídas” são
um fenômeno relativamente comum na Amazônia, mas a severidade da seca atual
pode potencializá-lo, destaca a CNN. “A estiagem muda a condição de
estabilidade das margens por reduzir o nível do lençol freático e aumentar o
volume que pode deslizar”, explicou Renato Lima, diretor do Centro de Apoio
Científico em Desastres (CENACID) e especialista-consultor da ONU para
desastres ambientais e naturais.
Além da estiagem, o
desmatamento das margens dos rios e o aumento da potência das embarcações,
gerando ondas mais fortes, conhecidas como “banzeiros”, que aumentam a erosão
das margens, contribuem para o fenômeno. Esses fatores combinados transformam a
paisagem ribeirinha, colocando em risco as moradias e os meios de subsistência
das comunidades locais, explica a Agência Cenarium.
Quando ocorrem em
regiões habitadas, as “terras caídas” podem desalojar pessoas. No final de
setembro o fenômeno afetou a orla de São Paulo de Olivença, no extremo oeste do
Amazonas, também às margens do Solimões. Os deslizamentos atingiram 30 casas e
deixaram nove famílias desabrigadas. Não houve feridos, segundo o g1.
Dias antes, moradores
de Alvarães, a 531 km de Manaus, testemunharam o fenômeno. O deslizamento gerou
ondas de grande intensidade e assustou os ribeirinhos, informa o Portal Marcos
Santos.
• Indenizações por demarcação de terras
indígenas: a exceção que não pode virar regra
A indenização a
particulares ocupantes de terras reconhecidamente indígenas retornou ao debate
público na última semana, após a celebração de acordo no Supremo Tribunal
Federal (STF) entre integrantes da Advocacia-Geral da União (AGU), do
Ministério dos Povos Indígenas, do governo do estado de Mato Grosso do Sul, da
Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), representantes de fazendeiros e
lideranças indígenas.
A mesa de negociação
foi instaurada a pedido da União em mandado de segurança, que tramita há 19
anos na Corte, impetrado por particulares contra o decreto de homologação da
Terra Indígena (TI) Ñanderu Marangatu. No dia 28 de março de 2005, o decreto
publicado pelo presidente da República declarou a terra de posse permanente do
povo Guarani e Kaiowá.
Ao longo de quase duas
décadas, os efeitos do decreto permaneceram suspensos por liminar proferida em
julho de 2005 no mandado de segurança. Porém, somente com a homologação do
acordo é que foram restabelecidos integralmente os efeitos do decreto presidencial
que convalidou a demarcação da Terra Indígena (TI) Nhanderu Marangatu. Entre o
pedido da União, formulado no dia 20 de setembro deste ano, e a decisão que
referendou o acordo, transcorreram apenas oito dias.
Após o pagamento das
benfeitorias, os proprietários se comprometeram a sair do local em até 15 dias
corridos
O acordo prevê o
pagamento da União aos não-indígenas o valor de R$ 27,8 milhões a título das
benfeitorias, além de R$ 102 milhões pela terra nua. O estado de Mato Grosso do
Sul deverá ainda efetuar depósito judicial no valor de R$ 16 milhões, também a
serem pagos aos ocupantes da terra indígena.
Em contrapartida, após
o pagamento das benfeitorias, os proprietários se comprometeram a sair do local
em até 15 dias corridos. Após esse prazo, a comunidade indígena finalmente
assumirá integralmente a posse de seu território tradicional, depois de décadas
de espera.
A solução apresentada
pelo poder público no caso concreto e acolhida pelo STF, sob escopo de
pacificar conflitos na região entre indígenas e não-indígenas, desafia o
estabelecido pela Constituição Federal em seu § 6º do artigo 231. Isso porque
são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por
objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas. Segundo dispõe o
texto constitucional, caberia ao particular tão somente a indenização relativa
às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
Por se tratar de
patrimônio da União, não haveria de se admitir que o Estado pague por uma terra
que já lhe pertence
Em outras palavras, a
União e o Mato Grosso do Sul estão dispondo de mais de R$ 100 milhões em
recursos públicos para indenizar aqueles que não teriam direito, pela leitura
taxativa do artigo 231 da Constituição Federal, a receber indenização pela
terra nua. Por se tratar de patrimônio da União, não haveria de se admitir que
o Estado pague por uma terra que já lhe pertence.
A Corte Constitucional
de nosso país avançou na interpretação do artigo 231, que define o estatuto
jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de ocupação tradicional
indígena. Emm setembro de 2023, noo julgamento de repercussão geral do Recurso
Extraordinário (RE) 1.017.365, conhecido também como Tema 1031, o STF fixou
treze teses que delineiam/sintetizam a posição da Corte sobre o tópico. No
entanto, o julgamento não foi concluído, pois restam embargos de declaração
ainda não apreciados.
Isso não afasta,
contudo, o dever de observância às teses fixadas, visto que foi expressamente
rechaçada pela Corte a possibilidade de indenização no valor da terra nua de
forma indiscriminada.
É urgente e necessário
que a União possa estabelecer o procedimento, definido pelo STF, para aferir
sobre as indenizações
Vale lembrar que houve
um intenso debate após ponderações feitas pelo ministro Alexandre de Moraes
quando da fixação das teses no Tema 1031. A Corte levou em conta a preocupação
do ministro em resguardar pessoas de boa-fé que obtiveram títulos ou a posse de
áreas que serão alcançadas pela demarcação de terras indígenas. Numa busca pela
pacificação dessa questão, dentro dos preceitos e parâmetros constitucionais, o
ministro Zanin apontou um caminho para a solução da questão: a indenização pelo
evento danoso, previsto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que deve
ser analisada caso a caso.
O ministro Dias
Toffoli, na ocasião, foi assertivo quanto ao tema, conforme consignado em
trecho de seu voto: “considero que a indenização pelo valor da terra nua deve
recair tão somente sobre títulos de propriedade dos imóveis que tenham sido
indevidamente titulados, a fim de evitar a regularização (e, mais gravoso, a
indenização) de situações precárias como as de posseiros”.
É urgente e necessário
que a União possa estabelecer o procedimento, definido pelo STF, para aferir
sobre as indenizações, no qual serão apurados os direitos e os valores de sua
aplicação. Sem esse procedimento devidamente organizado, há grave risco de premiação
financeira a grileiros, invasores e até mesmo de criminosos e severa
insegurança jurídica e econômica.
O acordo que reacendeu
a atenção para a indenização de não indígenas foi uma solução dada para um caso
específico, de forma excepcional, que não deve gerar precedentes
A tese prevista no
item V do Tema 1031, que conformou os debates travados sobre a matéria e
calibrou o entendimento da Corte, foi acolhida por nove dos onze ministros do
Supremo. Ali foram estabelecidos pela mais alta Corte do país critérios
objetivos para verificar se o particular fará jus ao direito indenizatório por
evento danoso. Porém, tais parâmetros não foram aplicados no acordo de Nhanderu
Marangatu.
Como se vê, o acordo
que reacendeu a atenção para a indenização de não indígenas foi uma solução
dada para um caso específico, de forma excepcional, que não deve gerar
precedentes, pois se afastou do que foi definido pelo STF no Tema 1031.
Todavia, o caso em
questão lança luz sobre alguns aspectos que denotam a urgência da prestação
jurisdicional pelo STF. É indiscutível a necessidade da Corte concluir o
julgamento do Tema 1031, como também deliberar definitivamente sobre a
inconstitucionalidade da Lei 14.701/2023, que trata da demarcação das terras
indígenas e institui o marco temporal como critério de aferição da
tradicionalidade da posse indígena.
Protelar os
julgamentos que tratam da matéria fomenta o conflito possessório e as mortes de
indígenas, impondo às partes o aceite de arranjos que passam ao largo de
cumprir a Constituição Federal ou reparar a violência a que foram submetidos os
povos indígenas, na perspectiva de finalmente obter algum pronunciamento da
Corte.
Embora se reconheça a
importância da solução dialogada, ela não deve se sobrepor à principal função
atribuída ao Supremo Tribunal Federal pela Carta da República, isto é, a guarda
da Constituição Federal.
Fonte: Jornal
GGN/ClimaInfo/Cimi
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