Pena
de morte para os palestinos, prisão para os críticos brasileiros
A
deputada Tabata Amaral (PSB-SP) apresentou o Projeto de Lei n.
1424/2026,
assinado por outros 44 parlamentares de espectros que iam, inicialmente, do
Partido dos Trabalhadores (PT) ao União Brasil. A proposta define o conceito de
antissemitismo no direito brasileiro com base nos critérios da Aliança
Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA). O pretexto é nobre:
combater o racismo contra judeus.
O
projeto, porém, não cria nenhum crime novo. Faz algo potencialmente mais grave:
positiva uma chave interpretativa que permite requalificar a crítica política
ao Estado de Israel como racismo, acionando a Lei 7.716/89, que prevê crimes
dessa espécie, imprescritíveis e inafiançáveis. Em outras palavras, a lei não
cria a proibição; cria a lente que decide o que a proibição alcança.
É
importante ressaltar, desde logo, a importância fundamental do combate ao
antissemitismo. Tema que, aliás, me é especialmente caro, por ser descendente
de judeus e de libaneses, com parentes vivendo hoje em Israel e no sul do
Líbano. E é precisamente por reconhecer essa importância inegociável que faço a
crítica ao projeto de lei: a deputada Tabata Amaral se equivocou gravemente,
pois o projeto antes agrava o antissemitismo do que o combate.
Uma lei
que não proíbe nada — mas pode proibir tudo
Para
entender o problema, é preciso olhar para o que o projeto de lei efetivamente
faz. O PL 1424/2026 não tipifica como crime nenhuma conduta nova. O próprio
art. 4º, §2º, do PL reconhece: “a criação de novos tipos penais não é escopo
desta Lei.” Porém, o caput do mesmo artigo dispõe que “o
antissemitismo é uma forma de racismo, nos termos da Lei nº 7.716/1989, com
todos os seus efeitos.”
Portanto,
o que ele faz é positivar uma definição de antissemitismo – a da IHRA – e
determinar que ela oriente a aplicação de políticas públicas e, por extensão, a
interpretação da legislação penal já existente. Ou seja, o PL não altera o
código penal, mas sim a chave interpretativa através da qual delegados,
promotores e juízes leem esse código. O instrumento punitivo é o mesmo; o que
ele passa a enxergar como crime é que muda.
Ocorre
que a definição de antissemitismo pretendida pelo PL envolve uma quantidade
potencialmente irrestrita de hipóteses.
Pedro
Serrano chama esse tipo de mecanismo de hipernomia: uma norma redigida de forma tão aberta que a
definição real do que é permitido e do que é proibido não está no texto da lei
– está nas mãos de quem a aplica. A norma hipernômica mantém a aparência de
legalidade, porque atende aos ritos legislativos e tem forma e estrutura de lei
regular; mas seu conteúdo e funcionamento têm configuração autoritária pois, na
prática, confere ao aplicador da lei o poder potencialmente irrestrito de
determinar o que caracteriza o crime.
O PL
1424/2026 faz isso em pelo menos três dispositivos.
O art.
2º, §2º, dispõe que “manifestações de antissemitismo podem ter como alvo o
Estado de Israel, encarado como uma coletividade judaica.” A pergunta
que o PL não responde é: por qual critério se decide quando alguém está
criticando o governo israelense e quando está atacando uma coletividade? Um
promotor em São Paulo pode interpretar essa fronteira de um jeito; um delegado
em Salvador, de outro completamente diferente. O projeto não delimita a
caracterização criminal, e sim a expande, sem qualquer barreira para além do
arbítrio de cada autoridade.
Se o
pressuposto para a incidência da norma, isto é, quando acontece o que o projeto
prevê, justificando uma pena criminal, é a crítica ao Estado de Israel, e sendo
certo que se trata concretamente de uma coletividade judaica, é evidente que
nessa formulação caberá, potencialmente, qualquer crítica a
tal Estado.
No §3º
do mesmo artigo, há uma pretensa salvaguarda que conteria essa abertura: “críticas
a Israel que sejam semelhantes às dirigidas contra qualquer outro país não
podem ser consideradas antissemitas.”
A
formulação parece razoável até que se perceba a armadilha. Israel mantém uma
ocupação militar de décadas, é réu por genocídio na Corte Internacional
de Justiça e foi classificado como Estado praticante de apartheid
pela Anistia Internacional, pela Human Rights
Watch e pela B’Tselem. Sua situação é, por definição,
singular. Exigir que a crítica seja “igual à que se faria a outro país”
significa que toda denúncia que trate o caso israelense como específico – e ele
objetivamente o é – pode ser reinterpretada como antissemitismo. O dispositivo
que deveria limitar a norma acaba por ampliar seu escopo ainda mais.
O art.
2º, §1º, por sua vez, estende o alcance das manifestações antissemitas àquelas
“orientadas contra indivíduos judeus e não-judeus.” Isso expande o campo
de incidência da norma a um ponto em que praticamente qualquer pessoa pode ser
enquadrada como vítima ou agente de uma conduta antissemita, a depender da
leitura do aplicador.
Há,
ainda, uma dimensão que vai além da técnica jurídica. Israel opera uma espécie
de dupla blindagem: age no plano internacional com todo o poder de um Estado
(aparato militar, diplomacia, ocupação territorial) mas, quando criticado,
reivindica a proteção devida a uma etnia, a uma religião, a um povo perseguido.
O PL importa essa lógica para o ordenamento jurídico brasileiro. Positiva, em
lei, a fusão entre Estado e identidade étnica que permite a um governo se
escudar atrás do sofrimento histórico de um povo para se esquivar da crítica
política.
Onde
está a igualdade perante a Lei?
Além do
mais, se a preocupação do PL fosse realmente proteger povos e etnias contra o
ódio disfarçado de crítica a um Estado, seria razoável esperar que a proteção
fosse isonômica, isto é, igual perante a Lei. Não é.
O
projeto não menciona islamofobia ou o racismo dirigido a árabes. Não propõe
qualquer proteção equivalente ao povo palestino – que, além de ser alvo
documentado de discriminação e violência extremas, é também um povo semítico. O
próprio conceito de semitismo é linguístico e cultural, abrangendo tanto
hebreus quanto árabes. A apropriação exclusiva do termo antissemitismo para
designar apenas o preconceito contra judeus já é, em si, uma operação política
consolidada pelo uso.
Ao
legislar sobre essa forma específica de discriminação sem oferecer qualquer
consideração à questão palestina, o PL revela que sua função é, no lugar de
proteger uma minoria étnica contra o ódio, blindar um Estado específico contra
a crítica.
Se o
objetivo for de fato enfrentar o problema do ódio étnico instrumentalizado pela
política, o caminho seria um projeto isonômico: uma lei que reconhecesse que
pessoas podem ser islamofóbicas, arabofóbicas e, sim, antissemitas ao atacar
palestinos sob o pretexto de criticar a Autoridade Palestina ou o Hamas –
exatamente pela mesma lógica que o PL pretende aplicar em relação a Israel. A
ausência dessa simetria esclarece a finalidade real da norma, de cerceamento às
manifestações críticas ao sionismo.
E essa
não é uma preocupação abstrata. Na Europa, a adoção da definição da IHRA já
produziu efeitos terríveis, e amplamente documentados. Um relatório de 2023
do European Legal Support Centre analisou dezenas de casos na
Alemanha, Áustria e Reino Unido em que a definição foi usada para cancelar
eventos acadêmicos, cortar financiamento de artistas e abrir processos contra
ativistas, incluindo ativistas judeus que advogavam por direitos palestinos.
Por
essa razão, mais de cem organizações de direitos humanos, entre elas a Human
Rights Watch e a ACLU, pediram formalmente à ONU que não adotasse tal
definição. O próprio autor principal do texto, o jurista Kenneth Stern,
denunciou publicamente que sua criação foi
instrumentalizada como
arma política para silenciar críticos de Israel. Importar esse mecanismo para o
Brasil é ignorar a nocividade revelada pela experiência internacional – ou, o
que é pior, apostar deliberadamente nela.
Silenciar
críticos enquanto Israel avança na pena de morte para os palestinos?
Por
outro lado, é impossível ignorar o momento em que o PL 1424/2026 foi
apresentado, que não é acidental. Na mesma semana em que o projeto tramitava na
Câmara, o Knesset (Parlamento israelense) aprovou, por 62
votos a 48, uma lei que impõe a pena de morte especificamente para palestinos
da Cisjordânia ocupada condenados por ataques letais. A execução se dará por
enforcamento, em até 90 dias após a condenação, sem possibilidade de indulto.
Cidadãos israelenses acusados das mesmas condutas seguem sujeitos, no máximo, à
prisão perpétua.
A lei
foi promovida pelo ministro da Segurança Nacional, Itamar Ben-Gvir, líder do
partido de extrema direita Poder Judaico, e contou com o apoio do
primeiro-ministro Benjamin Netanyahu. Organizações israelenses de direitos
humanos classificaram a medida como discriminação institucionalizada e
violência racista contra os palestinos. A Autoridade Palestina a chamou de
crime de guerra. O Conselho da Europa a qualificou como anacronismo jurídico.
Alemanha, França, Itália e Reino Unido alertaram, em declaração conjunta, para
seu caráter discriminatório.
É
preciso dimensionar o que isso significa. Nem a África do Sul do Apartheid –
paradigma histórico da segregação racial institucionalizada – formalizou em lei
uma pena de morte aplicável exclusivamente a um grupo étnico determinado. A lei
aprovada pelo Knesset faz exatamente isso: não apenas distingue a punição
conforme a origem étnica do condenado, mas o faz por meio de tribunais
militares de ocupação, sem as garantias processuais aplicáveis aos cidadãos
israelenses. É apartheid em sua expressão mais crua, não mais dissimulado em
categorias administrativas, mas assumido como política criminal de Estado.
É nesse
contexto que o PL brasileiro precisa ser lido. Propor a blindagem
interpretativa de Israel contra a crítica no exato momento em que o Estado
israelense radicaliza seu apartheid a níveis sem precedentes históricos é a
pior face da evidente articulação dos interesses sionistas em nossa política
interna.
Trata-se,
aliás, de estratégia aplicada igualmente a parlamentos ao redor do mundo,
pressionados pelo lobby sionista a adotar a definição da IHRA, justamente para
conter a crescente reação global às práticas israelenses. A promoção da definição da IHRA é assumida por
organizações pró-Israel – do Simon Wiesenthal Center, que articulou a adoção
original em
2016, para coalizões de mais de uma centena de entidades que pressionam
governos e empresas a incorporá-la.
Entre
2014 e 2016, o Simon Wiesenthal Center trabalhou com representantes dos EUA,
Romênia e Alemanha para viabilizar a adoção. Mark Weitzman, diretor de assuntos
governamentais do SWC, presidia simultaneamente o Comitê de Antissemitismo da
IHRA.
Israel,
que preside a IHRA desde 2025, utiliza sua rede diplomática para esse fim.
Ironicamente, o Brasil se retirou da aliança no mesmo ano – o que torna o PL
1424/2026 uma tentativa de importar, por via legislativa, o arcabouço de uma
organização da qual o próprio país optou por se desligar.
E aqui
reside talvez um dos efeitos mais perversos de normas como essa: elas não
precisam ser aplicadas para cumprir sua função. Basta que existam para produzir
autocensura. Quando um jornalista, um professor ou um ativista sabe que sua
crítica ao Estado de Israel pode ser reinterpretada como crime
de racismo – imprescritível e inafiançável –, o cálculo racional é o silêncio.
Na literatura jurídica, isso se chama chilling effect: o efeito
inibitório que uma norma vaga exerce sobre o exercício de direitos antes mesmo
de qualquer processo.
Combater
o antissemitismo sem esvaziar o conceito
Oantissemitismo
é real, grave, e deve ser combatido com todo o rigor. Mas combatê-lo exige,
antes, não o banalizar. Confundir antissemitismo com crítica política a um
Estado não protege os judeus: enfraquece o próprio conceito que deveria
protegê-los, transformando-o em instrumento de blindagem de um governo que
promove graves crimes contra a humanidade. Quando tudo é antissemitismo, nada
é.
O PL
1424/2026 não se traduz em uma lei contra o ódio a judeus. É, com efeito, um
instrumento de intimidação com verniz de legalidade democrática: um projeto de
lei formalmente válida, que tramita regularmente pelos ritos do processo
legislativo, mas cujo conteúdo opera como mecanismo de cerceamento do debate
público. Trata-se de fenômeno que Pedro Serrano descreve como autoritarismo
líquido: mecanismos autoritários que não rompem com a ordem constitucional,
mas operam dentro dela, usando a própria lei como vetor de exceção.
Se
queremos de fato combater o antissemitismo no Brasil, o caminho não é importar
uma definição já instrumentalizada ao redor do mundo para silenciar críticos. É
fortalecer as instituições democráticas, garantir a aplicação isonômica da
legislação antirracista já existente e preservar o espaço público para o
dissenso – inclusive, e sobretudo, quando esse dissenso incomoda governos
extremistas.
¨
A política da morte nas prisões de “Israel”. Por Sayid
Marcos Tenório
A
aprovação, pela Knesset, de uma lei que institui a pena de morte para
prisioneiros palestinos marca uma ruptura histórica na política penal
israelense, e um salto perigoso na institucionalização da violência
estatal.
Pela
primeira vez em décadas, o Estado sionista formaliza a execução como
instrumento regular de punição, estabelecendo a morte, inclusive por
enforcamento, como sentença padrão para palestinos acusados de ataques
classificados como “terrorismo”.
A lei,
aprovada por 62 votos a 48, determina que execuções sejam realizadas em até 90
dias após a condenação, com restrições severas ao direito de defesa, sem
necessidade de unanimidade judicial e praticamente sem possibilidade de
apelação ou clemência.
Na
prática, trata-se de um mecanismo jurídico desenhado para atingir
exclusivamente palestinos, já que esses casos são julgados em tribunais
militares, enquanto colonos judeus de fato terroristas e cidadãos israelenses,
permanecem sob jurisdição civil, onde tal punição dificilmente é
aplicada.
A
seletividade racial do dispositivo é amplamente reconhecida por especialistas e
organismos internacionais. O próprio Alto Comissariado da ONU para Direitos
Humanos classificou a medida como violação do direito internacional e alertou
para seu caráter discriminatório.
Mas a
lei não surge no vazio. Ela é o ponto culminante de um processo mais amplo de
endurecimento das políticas carcerárias israelenses, especialmente sob a
influência direta do ministro da Segurança Interna, Itamar Ben Gvir.
Ben
Gvir, um político fascista e figura central da extrema-direita israelense,
construiu sua trajetória política defendendo abertamente medidas de punição
extrema contra palestinos. Nos últimos anos, tem pressionado o governo a adotar
políticas cada vez mais duras, incluindo restrições severas a condições de
detenção e a execução direta de prisioneiros.
Sua
atuação vai além da retórica. Ele foi um dos principais articuladores da lei da
pena de morte e utilizou seu peso político para pressionar o primeiro-ministro
e criminoso de guerra, Benjamin Netanyahu, a levá-la adiante.
Esse
movimento revela uma dinâmica de chantagem política dentro do próprio governo
israelense. Dependente de uma coalizão instável e pressionado por crises
internas e acusações judiciais, Netanyahu tem cedido sistematicamente às
demandas da extrema-direita. O resultado é uma escalada contínua da repressão,
na qual os prisioneiros palestinos tornam-se alvos diretos.
Hoje,
cerca de 10 mil palestinos encontram-se em prisões israelenses, incluindo
mulheres e centenas de crianças.
Relatórios
de organizações de direitos humanos apontam um agravamento dramático das
condições carcerárias, com registros de tortura, negligência médica, isolamento
prolongado e restrições severas a visitas. Desde outubro de 2023, dezenas de
prisioneiros morreram sob custódia israelense, em muitos casos por maus-tratos
ou abandono médico.
Nesse
contexto, a introdução da pena de morte não representa apenas uma nova medida
penal, mas redefine o próprio papel do sistema prisional. A prisão deixa de ser
um instrumento de contenção e passa a operar como espaço potencial de
eliminação.
Trata-se
de uma mudança qualitativa, da repressão à política da morte.
O
governo israelense tenta justificar essa escalada em nome da segurança. No
entanto, os próprios dados demonstram o contrário. Décadas de encarceramento
massivo, bloqueios e ofensivas militares não eliminaram a resistência
palestina.
Pelo
contrário, a persistência da luta, dentro e fora das prisões, evidencia os
limites de um modelo baseado exclusivamente na força.
As
prisões, longe de neutralizarem a resistência, tornaram-se espaços de
organização política e produção de consciência. Greves de fome, mobilizações
internas e a centralidade dos prisioneiros em negociações políticas demonstram
que o encarceramento falhou em cumprir sua função original.
Diante
desse fracasso, o recurso à pena de morte surge como tentativa de reconfigurar
o sistema repressivo. Quando a prisão já não basta, a morte passa a ser
considerada.
Mas
essa lógica carrega uma contradição fundamental.
A
história demonstra que regimes que recorrem à violência extrema como
instrumento central de governo tendem a acelerar seu próprio desgaste. A
repressão pode impor silêncio momentâneo, mas não elimina as causas estruturais
do conflito. Ao contrário, frequentemente as intensifica.
No caso
palestino, essa realidade é incontornável. A resistência não é um fenômeno
circunstancial, mas uma resposta histórica a um sistema de ocupação e negação
de direitos. Enquanto essas condições persistirem, nenhuma política de punição,
por mais brutal que seja, será capaz de produzir estabilidade.
A lei
da pena de morte, portanto, não representa força. Ela é o sintoma de uma crise,
do colapso do regime sionista, que vem se manifestando em várias áreas.
Ao
transformar o sistema prisional em um espaço de execução, o “Estado” sionista
não apenas viola o direito internacional. Ele expõe, de forma inequívoca, os
limites de um modelo que já não consegue sustentar sua própria legitimidade.
A
política da morte não resolve o conflito.
Ela
apenas revela que o sistema que a produz já não encontra outra forma de
sobreviver.
Fonte:
Por Emmanuel Cais Burdmann, em Jacobin Brasil/Brasil 247

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