Julio
José Araujo Junior: A União e a segurança pública, com ou sem emenda
constitucional
O
debate sobre o papel da União na segurança pública tem crescido desde a
apresentação, pelo governo federal, da PEC 18/2025. O alegado objetivo da PEC
consistiu em atribuir mais protagonismo ao governo federal na matéria, mediante
a constitucionalização do regramento contido na Lei 13.675/2018, que trata do
Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
A
proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados com alterações no texto original
e, embora tenha reconhecido a importância da cooperação federativa e do papel
da União, excluiu dispositivos que deixavam mais explícito o papel do ente
federal.
É certo
que o eventual reconhecimento constitucional expresso do papel da União
deixaria bastante clara a necessidade de coordenação nas políticas públicas de
segurança pública e afastaria qualquer ilação acerca de uma insustentável
competência exclusiva dos estados na temática.
Contudo,
independentemente do texto aprovado, este artigo busca demonstrar, por meio de
uma interpretação constitucionalmente adequada da Lei 13.675/2018, que o papel
central da União já é assegurado pela Constituição e pela legislação
infraconstitucional, sem necessidade de emenda à Constituição.
Em
complemento a artigo anterior, que enfatizava aspectos da segurança pública
como direito fundamental, o objetivo agora é identificar o papel da União na
concretização desse direito.
Na
Assembleia Constituinte, a tutela militar no debate sobre segurança pública
levou à manutenção da arquitetura institucional do período autoritário. O viés
repressivo para o tratamento da segurança pública, com ênfase na atividade
policial e na previsão de polícias militar e civil nos estados, fortaleceu as
corporações policiais e os governadores nos processos deliberativos, que
ganharam alto poder de veto sobre tentativas de mudança, e vulgarizou no debate
público e no senso comum a narrativa de que o tema era de competência dos
estados.
Esse
processo gerou potencial inação da União e dos municípios – cuja atuação se
limitaria a apoio em questões pontuais ou a gerir as suas próprias forças de
segurança –, e tornou facultativa e altamente custosa – do ponto de vista
político e material – a proatividade dos agentes públicos na formulação de
políticas que se dedicassem a estratégias que se distanciassem da ênfase no
policiamento ostensivo.
A
suposta exclusividade dos estados não se justifica conceitualmente, tampouco
tem respaldo na Constituição. É verdade que a carta não previu expressamente a
competência legislativa ou material sobre segurança pública nos artigos 21 a
24, porém ela deixou bem claro no art. 144 que a segurança pública é um dever
do Estado e responsabilidade de todos, repetindo um mantra adotado em outras
políticas públicas.
Com a
“responsabilidade de todos”, a carta estabelece, de forma atípica, a
competência concorrente para legislar sobre a matéria e a competência comum
para desempenhá-la materialmente, por meio de políticas públicas. Essa
percepção é corroborada pelo art. 144, § 7º, que estipula a necessidade de lei
específica para tratar da coordenação entre os entes.
Além
disso, em outros temas de competência concorrente (art. 24, IX e XII), a
Constituição também mencionou em artigos específicos o “dever do Estado”, como
no caso da saúde (art. 196), educação (art. 205 e 208) e desporto (art. 217).
Na
competência legislativa concorrente, a União pode definir normas gerais sobre a
segurança pública e os Estados podem complementar as diretrizes fixadas pela
União ou dispor de forma ampla sobre temas que ainda não estejam regulados pelo
ente federal (art. 24, §§ 1º a 4º).
Após a
Lei 13.675/2018, que regulamenta o § 7º do art. 144 e não foi contestada quanto
à competência legislativa, o desenho concorrente das competências legislativas
se tornou mais palpável, e o próprio STF vem apreciando discussões em torno da
lei – como foi no caso das guardas municipais – sem contestação à competência
legislativa. Além disso, em precedentes específicos, o tribunal já reconheceu a
competência comum e concorrente na segurança pública.
Na ADI
6620, por exemplo, a ementa do acórdão assim estabelece:
“(…) 2.
A eficiência na prestação da atividade de segurança pública é garantia
essencial para a estabilidade democrática no País, devendo, portanto,
caracterizar-se pela absoluta cooperação entre os entes federativos no
direcionamento de suas atividades à efetividade do bem comum, eficácia e busca
da qualidade em todo o território nacional. Para tanto, torna-se imprescindível
interpretar o nosso federalismo a partir do fortalecimento das autonomias
locais, permitindo o exercício efetivo e concreto de competências legislativas
pelos Estados-Membros – sejam as comuns (CF, art. 144), remanescentes (CF, art.
25, § 1º) ou as concorrentes (CF, art. 24) – em legítima adequação às
peculiaridades regionais”.
Em
outros julgados, como na ADI 6621 e na ADI 5356, a competência concorrente para
legislar em segurança pública também foi realçada, sem divergência entre os
ministros.
A
definição sobre parâmetros para o exercício da competência em segurança
pública, porém, ainda não é uniforme. O tribunal não definiu, por exemplo,
balizas para normas gerais em segurança pública e não indicou o alcance da
competência dos Estados nessa matéria.
Considerando
as premissas acima e o teor da Lei 13.675/2018, a pergunta a ser feita não é
mais se a União ou município vão atuar, mas sim como vão exercer o seu
respectivo papel.
A Lei
13.675/2018 não apenas formalizou a política nacional, como também desenhou as
possibilidades de cooperação federativa. É verdade que o texto legal exala
cautelas para não ser assertivo ou evitar conflitos de competência,
esquivando-se de temas mais espinhosos e de determinações precisas, por isso
apresenta uma proliferação de verbos genéricos (“incentivar”, “estimular”,
“fomentar”, “fortalecer”, “propor”) que lhe renderam a crítica de ser uma mera
“carta de intenções”.
Do
ponto de vista jurídico, todavia, não existem palavras ao vento, de modo que o
fato de o Susp ter sido criado por lei, e não por emenda constitucional, ou a
forma como as atribuições foram descritas não representam obstáculos
intransponíveis à construção de transformações jurídicas, institucionais e
sociais.
Enquanto
norma geral destinada a disciplinar a organização e o funcionamento dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, a lei tem respaldo constitucional e deve
ser observada pelos demais entes federativos, sem se caracterizar como mero
apelo político.
Além
disso, apesar de algumas generalidades, a lei não abriu mão de um programa para
a segurança pública, o qual indica prioridades e caminhos a serem seguidos,
cabendo ao intérprete fazer a leitura constitucionalmente adequada, sobretudo à
luz do direito fundamental à segurança pública.
A lei
não deve ser lida, pois, sob uma lente que pensa apenas na organização das
instituições, ou como um fim em si mesmo, que pense a segurança como prática
policial. A lei estabelece, pois, as condições para uma política nacional que
visa concretizar um direito fundamental.
Desde o
art. 1º, a Lei 13.675/2018 não deixa dúvidas quanto à competência de todos os
entes federativos na segurança pública. A começar pelo próprio art. 1º, que
exige do Susp a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos
de segurança pública e defesa social da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios, todos em articulação com a sociedade.
O art.
2º, por seu turno, esclarece que a segurança pública é de responsabilidade de
todos os entes federativos, no âmbito das competências e atribuições legais de
cada um. Embora não exista hierarquia entre os entes, a liderança da União está
em todo o texto, fruto de previsão expressa e do fato de ela ter mais condições
de oferecer a visão sistêmica e panorâmica para organizar, aproximar e integrar
os demais entes em favor de concepções comuns em seus territórios.
Por
exemplo, o art. 3º é esclarecedor ao atribuir à União a competência para
estabelecer a política nacional de segurança pública e defesa social (PNSPDS) e
exigir que os demais entes observem, na elaboração de suas políticas, as
diretrizes da política nacional. Note-se que a lei conferiu à União um papel de
coordenação e referência na condução da política de segurança pública, o que se
repete em outros dispositivos.
Assim,
ao estabelecer como diretrizes da política nacional a atuação integrada entre
os entes (art. 5º, IV) e a coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e
instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução,
monitoramento e avaliação das ações (art. 5º, V), a lei assinala que a União,
no exercício da liderança que lhe incumbiu o art. 3º para elaborar a política
nacional, estabelecerá a forma e o conteúdo dessas ações, observados os
parâmetros legais e constitucionais. Dessa forma, a autonomia dos entes
federativos é respeitada, porém a União goza de uma posição especial na gestão
da política nacional e, por conseguinte, da política como um todo.
Da
mesma forma, considerando que os objetivos da política direcionam a formulação
do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (art. 6º, parágrafo
único), as medidas previstas na lei devem ser priorizadas pela União e adotadas
com o fim de provocar o efeito indutor nos demais entes. A despeito da
imprecisão dos verbos adotados, são enumeradas, nos incisos, as prioridades que
a União, na qualidade de coordenadora da política, deve se ater para orientar a
política e induzir as ações dos demais entes.
No
campo das estratégias, o art. 7º indica que elas devem ser previstas na
política nacional para viabilizar integração, coordenação e cooperação
federativa (art. 7º). Note-se que a cooperação federativa é encarada de forma
bem mais ampla e sistêmica, dentro de uma perspectiva totalizante da política
nacional de segurança pública.
Essa
definição na política nacional só pode caber à União, que é a responsável por
sua elaboração, de modo que lhe compete a estruturação de todo o sistema de
cooperação federativa para atender aos princípios, objetivos e diretrizes, o
que se materializa no plano nacional de segurança pública.
O Susp
é coordenado pelo ministro da Justiça e Segurança Pública (art. 10, § 1º), que
tem a função de orientar e acompanhar as atividades dos órgãos integrados ao
sistema (art. 13, caput). Cabe ao ministério estabelecer as metas de excelência
para a prevenção e repressão das infrações penais e administrativas e à
prevenção dos desastres, e os indicadores públicos deverão demonstrar de forma
objetiva os resultados pretendidos (art. 11).
Os
integrantes do Susp também deverão ter suas próprias metas (art. 25). O
trabalho não se encerra com a definição de metas, uma vez que elas devem ser
monitoradas e avaliadas, e nessa condução a política deve ser constantemente
reexaminada quanto aos resultados.
A União
é responsável também por coordenar as atividades de inteligência da segurança
pública e defesa social integradas ao Sistema Brasileiro de Inteligência (art.
13, VII) e por desenvolver a doutrina de inteligência policial (art. 13, VIII).
Ela deve ainda, por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, elaborar
os objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e as formas
de financiamento e gestão das políticas de segurança pública e defesa social
(art. 22, § 4º).
Os
entes federativos, com base no plano nacional, deverão elaborar e implantar os
seus planos, sob pena de não poder receber recursos da União (art. 22, § 5º).
Note-se que a lei determina um alinhamento entre as políticas, por meio da
elaboração dos planos e observância compulsória das diretrizes federais.
Trata-se de mais uma medida de indução que pode ser adotada para estimular a
adesão à política nacional. A União deve organizar com os entes a avaliação
anual sobre a implementação do plano (art. 23).
Em
resumo, a Lei 13.675/2018 atribui, em consonância com a Constituição, um papel
especial para a União na coordenação do Susp, o qual precisa ser preenchido com
a implementação dos meios e instrumentos, maior monitoramento e avaliação do
plano nacional. Quanto aos demais entes federativos, a sua vinculação aos
preceitos legais decorre da própria Constituição (art. 144, § 7º), e os planos
estaduais e municipais devem estar alinhados ao plano nacional e à política
nacional.
A Lei
13.675/2018 escancara, portanto, as portas para a atuação da União e oferece
maior equilíbrio entre os entes federativos. Não se trata da hipertrofia que se
verifica em algumas políticas, mas de adequação do pacto federativo, em que o
ente federal assume um papel de coordenação e promove a articulação
interfederativa.
Nesse
ponto, os verbos aparentemente suaves da lei podem e devem ser densificados
para materializar os princípios, objetivos e diretrizes da política no plano
nacional e na estruturação de seus órgãos. Existe, portanto, um caminho traçado
para a proteção efetiva do direito fundamental à segurança pública. Com ou sem
emenda constitucional.
• Pagar bônus de performance a policiais
reduziu crimes no Rio
O
pagamento de bônus financeiros vinculados a performance na administração
pública é uma prática testada e estudada na educação, mas poderia ser útil
também para a segurança, principal preocupação dos brasileiros?
Um
estudo publicado no início de março no Journal of Policy Analysis and
Management, feito por cinco pesquisadores brasileiros, analisou uma política
pública de segurança no estado do Rio de Janeiro de 2009 a 2015 que pagou bônus
financeiros aos policiais militares e civis de áreas que cumprissem metas
semestrais da redução de três crimes: mortes violentas, roubos de veículos e
roubos de rua.
O valor
pago era o mesmo para todos os policiais da respectiva Área Integrada de
Segurança Pública (AISP), independente da patente, tempo no cargo ou se militar
ou civil. O bônus semestral, que variou ao longo do programa, ficava entre 500
a 4 mil dólares – ou até R$ 13 mil época –, quando um policial militar em
início de carreira ganhava cerca de mil dólares por mês.
"Era
um dinheiro bem importante. Para um coronel, talvez menos do salário de um mês.
Mas, para um policial militar, o salário de alguns meses", afirma à DW
Sandro Cabral, professor titular de estratégia e gestão pública do Insper e
autor principal da pesquisa.
As
cerimônias de pagamento dos bônus também podiam contar com a presença de
autoridades, como o governador, adicionando uma recompensa simbólica pelo
cumprimento da meta.
A
pesquisa concluiu que, quando a meta estabelecida para redução de crimes no
semestre ainda era alcançável e, portanto, os policiais estavam motivados para
tentar receber o bônus, havia uma queda no registro dos três crimes monitorados
– da ordem de 6,9% de mortes violentas, 6,3% de roubos de veículos e 8,5% de
roubos de rua, comparado com a média.
<><>
A metodologia da pesquisa
Como
todas as 39 AISP do Rio de Janeiro participavam do programa de pagamento por
performance, não era possível para os pesquisadores comparar o efeito do bônus
entre áreas inscritas e não inscritas.
Para
contornar essa limitação, eles compararam a evolução dos índices de
criminalidade entre áreas que, num dado mês, ainda tinham condições de receber
o bônus semestral, e áreas que já haviam estourado a meta semestral e,
portanto, não tinham mais chance de receber o pagamento extra.
Um
exemplo hipotético: em uma AISP a meta para aquele semestre é ficar abaixo de
seis mortes violentas. Nos dois primeiros meses, não há registro de morte
violenta, e os policiais seguem elegíveis para o bônus e motivados para
recebê-lo. No terceiro mês, há duas mortes violentas, e os policiais seguem
elegíveis e motivados. No quarto mês, há dez mortes violentas. Ao longo dos
dois meses seguintes, aqueles policiais não têm mais chance de cumprir a meta
do semestre nem motivação extra para isso, e são incluídos no grupo dos não
elegíveis.
"O
que observamos é que, entre os elegíveis, enquanto eles tinham esperança de
receber o bônus, eles intensificavam os esforços e tinham um melhor resultado
na redução de crimes", afirma Cabral.
Também
trabalharam na pesquisa Marcelo Marchesini da Costa, Sergio Firpo, Joana
Monteiro e Leonardo T. Viotti.
<><>
Menos crimes e mais integração
Os
pesquisadores também identificaram, nas áreas elegíveis para o bônus, uma
redução de crimes não incluídos nas metas do programa, como tentativa de
homicídio e roubos de carga e de residência – um efeito indireto do maior
esforço dos policiais.
Outro
efeito – não medido estatisticamente, mas com evidências qualitativas – foi um
maior alinhamento entre os policiais militares e civis das mesmas AISP.
"Eles tinham grupo de WhatsApp conjunto, acompanhavam as metas, faziam
ações conjuntas – o bônus obrigava eles a se falarem, porque todo mundo
ganharia."
Uma
dúvida que surgiu ao longo do trabalho era se os policiais que não estavam mais
elegíveis ao bônus faziam corpo mole a ponto de provocar uma alta da
criminalidade. Cabral afirma que o estudo não encontrou evidências nesse
sentido.
Outra
preocupação foi avaliar se os policiais poderiam estar ocultando ou registrando
incorretamente a ocorrência de crimes, para ficar artificialmente abaixo da
meta. Eles não encontraram evidências disso para roubos de veículos e mortes
violentas, mas os números sugerem a possibilidade de alguma manipulação no
registro de roubos de rua – essencialmente, roubo de celular – para
enquadrá-los como furtos de rua.
No
geral, Cabral considera que o programa foi bem desenhado, pois era vinculado a
resultado, incluía separação por territórios, tinha metas estabelecidas e bem
calculadas, era focado nos três crimes que mais respondem pela sensação de
insegurança da população e era baseado em um sistema de informações confiável.
No entanto, a oscilação do valor pago pelo bônus ao longo do tempo e sua
insustentabilidade no longo prazo foram problemas cruciais.
Quando
o programa foi criado, em 2009, o Rio de Janeiro vivia um período de euforia,
com o alto crescimento do PIB dos anos finais do segundo governo Luiz Inácio
Lula da Silva e a expectativa pela Copa do Mundo de 2014 e pelos Jogos
Olímpicos de 2016. O governador era Sergio Cabral, hoje em prisão domiciliar e
condenado por corrupção na Operação Lava Jato, e a Secretaria de Segurança
Pública do Rio era comandada por José Beltrame. A pesquisa considera os dados
até 2015 pois, no ano seguinte, o estado entrou em colapso financeiro e não
podia mais pagar o bônus.
<><>
Programas semelhantes em outros estados
O Rio
de Janeiro não é a única unidade da federação a criar incentivos financeiros
por alcance de resultados para policias. Um relatório de 2023 elaborado pelo
Instituto Sou da Paz, que avaliou as polícias de gestão para resultados na
segurança pública, aponta que outros três estados também adotavam isso: São
Paulo, Pernambuco e Paraíba – com valores inferiores aos da experiência
fluminense analisada na pesquisa.
A
Bahia, estado com a polícia mais letal do país, também tem hoje um plano de
metas vinculado ao pagamento de bônus para AISP que reduzem mortes violentas.
Carolina
Ricardo, diretora-executiva do Instituto Sou da Paz, afirma à DW que a pesquisa
publicada no início do mês constituiu um trabalho "muito importante"
para a análise do impacto de incentivos financeiros na gestão da segurança
pública do Rio, e que bônus desse tipo têm um "efeito comunicativo" e
operam como "fator de engajamento".
Mas ela
salienta o risco de os policiais reclassificarem o registro de crimes e a
necessidade desses programas serem sustentáveis e compatíveis com o Orçamento
dos estados. "O Rio não tinha estrutura e o programa acabou se
desmontando", diz.
Para os
gestores públicos interessados em aplicar programas de resultados na segurança
pública, Ricardo diz haver outras alternativas de gestão, como prestação de
contas, acompanhamento integrado de metas e incentivos não financeiros – a
possibilidade de estar próximo do governador em eventos, ganhar pontos para
promoção na carreira ou ter o desempenho de sua AISP reconhecida publicamente.
"Não nos opomos ao pagamento de bônus, mas achamos que eles devem ser
pensados com cuidado", ressalta.
Cabral,
autor da pesquisa, pontua que há "vários desafios" para melhorar a
eficiência dos órgãos de segurança pública, como ter menos policiais em funções
administrativas e mais agentes na rua. Mas, se houver uma verba sobrando no
caixa do governador, ele sem hesitar a destinaria a pagamentos atrelado ao
desempenho, ao invés de dar aumentos lineares à categoria. "Assim você
recompensa o esforço – e pode ser uma forma de provocar o alinhamento entre a
Polícia Militar e a Polícia Civil."
Fonte:
Jota/DW Brasil

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