Flávio
Dino: Como punir a corrupção na Justiça?
Ingressei
na magistratura federal em concurso público realizado em 1993/1994. Em uma
análise comparativa entre o ontem e o hoje sobre corrupção no Sistema de
Justiça, algo continua igual: a imensa maioria dos integrantes das carreiras
jurídicas está longe desse mal, sem "comprar", "vender" ou
falsificar decisões, pareceres, indiciamentos etc. Contudo, três aspectos
mudaram para pior: o primeiro, a quantidade de casos aumentou; o segundo, esses
casos se tornaram mais graves, envolvendo elevados montantes e sofisticadas
redes de lavagem (inclusive fundos de mercado); e, por fim, aumentou o
exibicionismo dos ímprobos.
Órgãos
de controle — como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado em 2004 e
instalado em 2005 — e atos normativos que estabelecem os princípios éticos para
carreiras do Sistema de Justiça foram e seguem sendo importantes nesse
contexto. Dentre os atos normativos, destaco a instituição do Código de Ética
da Magistratura Nacional, por meio da Resolução CNJ nº 60, de 19 de setembro de
2008; do Código de Ética e Disciplina dos Advogados, atualmente regido pela
Resolução nº 02/2015, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; bem
como do Código de Ética do Ministério Público brasileiro, instituído pela
Resolução nº 261, de 11 de abril de 2023, do Conselho Nacional do Ministério
Público.
Todas
essas medidas foram acertadas, porém infelizmente insuficientes no combate à
corrupção. A insuficiência não decorre direta e exclusivamente de falhas em
tais instrumentos, embora elas existam. Por conseguinte, vamos às causas da
deterioração apontada.
Poder,
"ofertas" milionárias, buscas por opulência e a ideia (falsa) de que
o merecimento profissional deve se traduzir em ganhos estratosféricos — tudo
isso incentiva a corrida pela vantagem ilícita, especialmente no contexto
vigente em que se considera que o bem-estar humano pode ser melhor promovido
liberando as capacidades empreendedoras individuais (Harvey, 2014). Essa lógica
repercute em quase todos os aspectos da nossa vida e se espalha pelo âmbito
cultural, introduzindo novos valores, sensibilidades e relacionamentos, e pelo
âmbito político, com a adoção de novas formas de governar, com novas
subjetividades (Ball, 2022).
Os
agentes públicos, como regra inafastável no exercício de seus cargos/funções,
ou fora deles, devem orientar suas ações pela probidade, retidão, justiça,
integridade, optando pelos caminhos que melhor alcancem o bem comum. Contudo,
essa postura, que deve ser inerente ao serviço público, tem sido atropelada
pelo ultra-individualismo, pelo consumismo e pelo narcisismo
"meritocrático".
Surgem,
então, os "empreendedores forenses" — que substituíram o culto à
riqueza do saber pela ostentação ilícita de abundância material — estimulados
pela impunidade de escandalosos delitos, alcançados, no máximo, pelo prêmio da
"aposentadoria compulsória". Aliás, tal "sanção" foi
expressamente extinta, em termos constitucionais, quando da votação da Emenda
Constitucional nº 103/2019, constituindo legítima escolha política do Congresso
Nacional.
Quando
o exercício da jurisdição, um parecer ou um indiciamento, por exemplo, passam a
ter valor econômico e é possível utilizar o capital para obter posicionamento
num sentido ou em outro, a corrupção elimina o interesse público.
É nessa
conjuntura que se mostra necessário e urgente se perguntar "Como punir a
corrupção na Justiça?" Contudo, mais que se perguntar, é igualmente
necessário e urgente buscar saídas que carreguem soluções eficazes,
especialmente porque os atuais mecanismos de controle ético e moral dos membros
de instituições e profissões ligadas a tal sistema, apesar de importantes, têm
se mostrado insuficientes.
É nesse
contexto de insuficiência que o Direito Penal se torna uma saída proporcional,
especialmente quando as condutas deixam de atingir exclusivamente interesses
pessoais ou inter partes e passam a macular a própria atividade da Justiça.
Medidas superficiais ou simbólicas não são congruentes com a gravidade do
desafio.
Desta
feita, entendo ser imperiosa a revisão do capítulo do Código Penal sobre os
crimes contra a Administração da Justiça, com a criação de tipos penais mais
rigorosos e específicos para corrupção, peculato e prevaricação envolvendo
juízes, procuradores, advogados (públicos e privados), defensores, promotores,
assessores, servidores do sistema de Justiça em geral. A confiabilidade é um
atributo fundamental para a legitimação democrática de todos os profissionais
do Direito, o que justifica um tratamento legal específico.
Não se
trata de ilusão punitivista, e sim de usar os instrumentos proporcionais à
gravidade da situação, à relevância do bem jurídico e às condições próprias dos
profissionais do Direito, na medida em que é evidentemente reprovável que um
conhecedor e guardião da legalidade traia a sua toga ou beca.
À vista
do atual ordenamento jurídico, considero pertinentes as seguintes alterações no
que tange à repressão penal contra condutas que interferem no alcance dos fins
do Sistema de Justiça:
>>>
1. Penas mais altas para casos de peculato, concussão, corrupção passiva,
prevaricação, tráfico de influência e corrupção ativa quando cometidos no
âmbito do Sistema de Justiça. Deve haver uma espécie de espelhamento de certos
delitos previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal, com atenção
às especificidades dos profissionais do Direito. As penas ampliadas, constantes
de tipos penais próprios, se justificam — do ponto de vista científico — pela
singularidade do bens jurídicos tutelados, quais sejam: a moralidade e o
prestígio do sistema de Justiça. Sob o aspecto da política criminal, a
imposição de sanções mais severas tem tanto finalidade preventiva quanto
repressiva do "justicídio", isto é, dos recorrentes casos de violação
à lisura do sistema que, por meio de suas diversas instituições, é encarregado
de aplicar a lei em última análise, o que torna as condutas ainda mais
reprováveis;
>>>
2. Necessidade de regras próprias e rápidas para afastamento e perda do cargo.
No caso de cometimento de crime contra a Administração da Justiça, o
recebimento da denúncia deve impor o afastamento imediato do cargo do
magistrado e dos membros do Ministério Público, da Advocacia Pública, da
Defensoria Pública e das assessorias. A condenação transitada em julgado,
independentemente do tempo de pena privativa de liberdade imposto pelo
julgador, deve gerar a perda automática do cargo. Do mesmo modo, considerando
que a advocacia é essencial à administração da justiça e que não há venda de
decisões judiciais se não houver comprador, o recebimento de denúncia contra
advogado por cometimento de crime contra o sistema de Justiça deve ensejar a
suspensão imediata da inscrição na Ordem do Advogados do Brasil e a condenação
transitada em julgado deve implicar cancelamento definitivo da referida
inscrição;
>>>
3. Necessidade de responsabilização criminal quando da prática de ações que
visam impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processos ou
investigação de crimes, obstruindo o bom funcionamento da Justiça,
independentemente de se tratar de apuração contra o crime organizado. A
gravidade da obstrução à Justiça justifica essa tipificação mais ampla.
Rememoro
que Norberto Bobbio, em sua obra "Teoria da Norma Jurídica" (2003),
dispôs que o principal efeito da institucionalização da sanção é a maior
eficácia das normas a ela relativas. Como profissional do Direito, nisso
acredito, sem desprezar os mecanismos de soft power, que são importantes.
A
criação de tipos penais para a repressão mais veloz e eficaz da corrupção no
âmbito do Sistema de Justiça se justifica em virtude da necessidade de utilizar
o poder punitivo estatal, no seu mais alto grau de repressão, no máximo de
eficácia, a fim de que o prestígio e a lisura do Sistema de Justiça sejam
efetivamente protegidos, dando-se resposta efetiva e proporcional à gravidade
das transgressões, inclusive com afastamentos e perdas dos cargos.
A
sublinhar tudo o que foi exposto, lembro o ensinamento bíblico sobre a justiça:
"A vereda do justo é como a luz da alvorada, que brilha cada vez mais até
a plena claridade do dia. Mas o caminho dos ímpios é como densas trevas; nem
sequer sabem em que tropeçam" (Provérbio 4: 18-19).
• Dino defende revisão do Código Penal
para punir juízes e advogados
Flávio
Dino volta a defender mudanças estruturais no Judiciário brasileiro para
combater a corrupção. Na avaliação dele, os códigos de ética vigentes para
regular a ação de juízes, procuradores, advogados — públicos e privados —,
defensores, promotores, assessores e servidores do sistema de Justiça em geral,
apesar de importantes, são insuficientes.
Por
isso, Dino defende uma revisão do Código Penal. “Desta feita, entendo ser
imperiosa a revisão do capítulo do Código Penal sobre os crimes contra a
Administração da Justiça, com a criação de tipos penais mais rigorosos e
específicos para corrupção, peculato e prevaricação”, escreve, referindo-se aos
agentes do sistema de Justiça.
"Não
se trata de ilusão punitivista, e sim de usar os instrumentos proporcionais à
gravidade da situação, à relevância do bem jurídico e às condições próprias dos
profissionais do Direito, na medida em que é evidentemente reprovável que um
conhecedor e guardião da legalidade traia a sua toga ou beca"Flávio Dino,
ministro do STF
O
ministro tem feito reiteradas críticas ao sistema de Justiça, diante da crise
que atinge o Supremo, e optou por seguir um caminho propositivo. Antes de
resumir quais as alterações propõem ao Código Penal, ele contextualiza a
importância da reputação ilibada de profissionais que atuam no Judiciário.
“Os
agentes públicos, como regra inafastável no exercício de seus cargos/funções,
ou fora deles, devem orientar suas ações pela probidade, retidão, justiça,
integridade, optando pelos caminhos que melhor alcancem o bem comum”, reforça
Dino no texto. “Contudo, essa postura, que deve ser inerente ao serviço
público, tem sido atropelada pelo ultra-individualismo, pelo consumismo e pelo
narcisismo ‘meritocrático’”, continua.
O risco
dessa opção, ressalta Dino, é o surgimento do que ele chama de “empreendedores
forenses”, “que substituíram o culto à riqueza do saber pela ostentação ilícita
de abundância material — estimulados pela impunidade de escandalosos delitos,
alcançados, no máximo, pelo prêmio da ‘aposentadoria compulsória’.”
Em
março deste ano, Dino ganhou as mancheteS após anular decisão do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) que havia mantido a pena de aposentadoria compulsória
a um juiz estadual do Rio de Janeiro. No artigo publicado hoje pelo Correio, o
ministro explica a decisão, sem citar o caso específico.
“Aliás,
tal ‘sanção’ foi expressamente extinta, em termos constitucionais, quando da
votação da Emenda Constitucional nº 103/2019, constituindo legítima escolha
política do Congresso Nacional”, escreve. “Quando o exercício da jurisdição, um
parecer ou um indiciamento, por exemplo, passam a ter valor econômico e é
possível utilizar o capital para obter posicionamento num sentido ou em outro,
a corrupção elimina o interesse público”, destaca o ministro em seguida.
• Agentes públicos têm se deixado levar
por ‘narcisismo meritocrático’, avalia Dino
Os
agentes públicos têm se deixado levar pelo consumismo e pelo narcisismo
‘meritocrático’. Essa é a avaliação do ministro do Supremo Tribunal Federal
Flávio Dino sobre a causa da corrupção no Judiciário.
"Os
agentes públicos como regra inafastável no exercício de seus cargos/funções, ou
fora deles, devem orientar suas ações pela probidade, retidão, justiça,
integridade, optando pelos caminhos que melhor alcancem o bem comum”, reforça
Dino no texto. “Contudo, essa postura, que deve ser inerente ao serviço
público, tem sido atropelada pelo ultra-individualismo, pelo consumismo e pelo
narcisismo ‘meritocrático’”, continua.
O risco
dessa opção, ressalta Dino, é o surgimento do que ele chama de “empreendedores
forenses”, “que substituíram o culto à riqueza do saber pela ostentação ilícita
de abundância material — estimulados pela impunidade de escandalosos delitos,
alcançados, no máximo, pelo prêmio da ‘aposentadoria compulsória’.”
Em
março deste ano, Dino ganhou as manchete após anular decisão do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) que havia mantido a pena de aposentadoria compulsória
a um juiz estadual do Rio de Janeiro.
• Códigos de ética são insuficientes para
combater corrupção, defende Dino
O
ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino acredita que os códigos de
ética vigentes para regular a ação de juízes, procuradores, advogados —
públicos e privados —, defensores, promotores, assessores e servidores do
sistema de Justiça em geral, apesar de importantes, se tornaram insuficientes.
"Órgãos
de controle — como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado em 2004 e
instalado em 2005 — e atos normativos que estabelecem os princípios éticos para
carreiras do Sistema de Justiça foram e seguem sendo importantes nesse
contexto", escreveu Dino.
Dino
reforça que "os agentes públicos, como regra inafastável no exercício de
seus cargos/funções, ou fora deles, devem orientar suas ações pela probidade,
retidão, justiça, integridade, optando pelos caminhos que melhor alcancem o bem
comum”, mas critica a opção por deixar que essa postura seja "atropelada
pelo ultra-individualismo, pelo consumismo e pelo narcisismo ‘meritocrático’.”
"Dentre
os atos normativos, destaco a instituição do Código de Ética da Magistratura
Nacional, por meio da Resolução CNJ nº 60, de 19 de setembro de 2008; do Código
de Ética e Disciplina dos Advogados, atualmente regido pela Resolução nº
02/2015, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; bem como do
Código de Ética do Ministério Público brasileiro, instituído pela Resolução nº
261, de 11 de abril de 2023, do Conselho Nacional do Ministério
Público"Flávio Dino, ministro do STF
Ele
destaca que as medidas foram acertadas, "porém infelizmente insuficientes
no combate à corrupção", e cita que "poder, "ofertas"
milionárias, buscas por opulência e a ideia (falsa) de que o merecimento
profissional deve se traduzir em ganhos estratosféricos" incentiva a
"corrida pela vantagem ilícita".
Por
isso, Dino defende uma revisão do Código Penal. “Desta feita, entendo ser
imperiosa a revisão do capítulo do Código Penal sobre os crimes contra a
Administração da Justiça, com a criação de tipos penais mais rigorosos e
específicos para corrupção, peculato e prevaricação”, escreve, referindo-se aos
agentes do sistema de Justiça.
“Não se
trata de ilusão punitivista, e sim de usar os instrumentos proporcionais à
gravidade da situação, à relevância do bem jurídico e às condições próprias dos
profissionais do Direito, na medida em que é evidentemente reprovável que um
conhecedor e guardião da legalidade traia a sua toga ou beca.”
O
ministro tem feito reiteradas críticas ao sistema de Justiça, diante da crise
que atinge o Supremo, e optou por seguir um caminho propositivo.
"Desta
feita, entendo ser imperiosa a revisão do capítulo do Código Penal sobre os
crimes contra a Administração da Justiça, com a criação de tipos penais mais
rigorosos e específicos para corrupção, peculato e prevaricação envolvendo
juízes, procuradores, advogados (públicos e privados), defensores, promotores,
assessores, servidores do sistema de Justiça em geral. A confiabilidade é um
atributo fundamental para a legitimação democrática de todos os profissionais
do Direito, o que justifica um tratamento legal específico"Flávio Dino,
ministro da Justiça
Fonte:
Correio Braziliense

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