James
Görgen: O dia em que o Brasil ousou encarar o Google
Escrevi
recentemente neste espaço, que o monopólio do século XXI não se distingue dos
que o precederam pelo tamanho nem pela brutalidade — ambos já foram vistos
antes. Distingue-se pela natureza do que controla e, mais do que isso, pela
forma como essa natureza torna a apropriação invisível. A decisão unânime do
Tribunal do Cade dá uma dimensão institucional concreta a esse diagnóstico
porque, ao determinar a abertura de processo administrativo contra o Google, o
órgão brasileiro de defesa da concorrência reconheceu exatamente o mecanismo
que identifico como traço definidor do monopólio total das big techs. Trata-se
da construção simultânea da infraestrutura material sobre a qual a sociedade
opera e dos fluxos de informação e cognição que circulam por ela, convertidos
numa máquina única em que cada camada alimenta e fortalece a outra em tempo
real. A diferença é que, no caso do jornalismo, esse mecanismo opera sobre um
bem que não é qualquer insumo econômico — é a matéria-prima da deliberação
democrática.
O caso
do Google, provocado por um ofício das Organizações Globo e iniciado em 2019.
Ganhou contornos especialmente reveladores quando foram criados, na ferramenta
de buscas na internet mais difundida no Ocidente, os AI Overviews (AIO), que
sintetizam as notícias de vários veículos de comunicação e as apresentam como
produto autônomo da busca. Entre todas as atividades econômicas atingidas pela
lógica monopolista das grandes plataformas digitais, o jornalismo profissional
ocupa posição singular. É, ao mesmo tempo, uma das principais fontes de insumo
informacional que tornam o Google valioso — sem conteúdo verificado e
atualizado, o buscador perde qualidade, autoridade e capacidade de reter
usuários — e um dos setores mais duramente penalizados pela forma como esse
valor é capturado e redistribuído. Os veículos produzem. A plataforma indexa,
sintetiza, exibe e monetiza. Os custos ficam com um lado. O valor, em parcela
crescente, é apropriado pelo outro. A decisão do Cade, ao determinar a
investigação formal desse arranjo, transforma em processo o que era diagnóstico
— e o que era debate torna-se uma disputa institucional concreta.
Há anos
essa assimetria vem sendo tratada como consequência natural da transição
digital, irredutível a categorias jurídicas precisas. A chegada do AIO ao
Brasil, em agosto de 2024, tornou o problema incontornável. Ao integrar ao topo
da página de resultados uma resposta sintética gerada por inteligência
artificial a partir do conteúdo de múltiplas fontes jornalísticas —
dispensando, em proporção crescente, o clique no site de origem —, o Google deu
um salto qualitativo na lógica de apropriação que já operava nos snippets
tradicionais. A plataforma passou a converter o conteúdo editorial de terceiros
em produto próprio, com finalidade econômica autônoma e nova capacidade de
retenção de atenção, sem consentimento efetivo dos publishers e sem remuneração
correspondente.
A
pergunta que se impõe é a que formulo diante do diagnóstico da era do monopólio
total. Quais instrumentos regulatórios são capazes de responder a uma forma de
poder que atravessa simultaneamente camadas econômicas, epistêmicas e
políticas? O paradigma antitruste dominante desde os anos 1980, nascido na
Escola de Chicago, define poder de monopólio pelo aumento de preços ao
consumidor final — e o Google é gratuito. Os remédios estruturais clássicos,
como o desmembramento, que funcionou com a Standard Oil e a AT&T,
pressupõem camadas fisicamente separáveis — e o buscador, o sistema de
anúncios, o Discover, o AIO e os dados comportamentais são, na prática, uma
única engenharia. A regulação jurisdicional clássica encontra nos ecossistemas
digitais uma capacidade de arbitragem global que nenhum monopólio anterior
possuiu.
Ao
analisar o voto do conselheiro — que, como demonstrou o julgamento desta
quinta-feira, terminou por convencer por unanimidade o Tribunal, inclusive o
relator original —, meu artigo argumenta que a insuficiência dos instrumentos
tradicionais não equivale à ausência de resposta institucional possível — e é
aqui que o caso Google/jornalismo brasileiro oferece uma entrada analítica
privilegiada. O direito antitruste, especialmente em sua dimensão de controle
do abuso de posição dominante, oferece — quando aplicado a partir de uma teoria
do dano adequada à natureza ecossistêmica das plataformas digitais — uma via de
intervenção que não exige a invenção de novas categorias jurídicas, mas sim a
leitura renovada das categorias abertas já disponíveis à luz das assimetrias
concretas do caso.
É
precisamente essa leitura que o voto-vista do conselheiro Diogo Thomson de
Andrade — aprovado por unanimidade pelo Tribunal do Cade nesta quinta-feira —
oferece ao debate brasileiro. Mais do que uma decisão sobre snippets e
algoritmos, o voto constitui, como se verá, um exercício institucional raro
porque se dedica a nomear, com rigor jurídico e econômico, o mecanismo pelo
qual o monopólio do século XXI se apropria do valor produzido por quem dele
depende para existir — e de apontar, dentro dos limites do direito
concorrencial vigente, o que pode ser feito a respeito.
<><>
O voto
Em voto
proferido no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.003498/2019-03, o
conselheiro Thomson de Andrade, do Tribunal do Cade, divergiu do posicionamento
pelo arquivamento do feito e propôs o retorno dos autos à Superintendência
Geral para a devida instauração do Processo Administrativo contra o Google por
suposto abuso exploratório de posição dominante no mercado de buscas online. O
voto não é, todavia, apenas uma peça processual. É também um diagnóstico
econômico e constitucional da relação entre plataformas dominantes e o
ecossistema jornalístico do Brasil, e oferece arcabouço analítico diretamente
relevante para a questão que este artigo procura responder: em que medida o
direito antitruste pode funcionar como instrumento de contenção do poder
monopolista das big techs quando esse poder se exerce precisamente sobre a
produção e circulação de informação?
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Embasamento teórico: jornalismo como bem público e a reconfiguração pela IA
O ponto
de partida teórico do voto é a afirmação de que o jornalismo não pode ser
tratado, para fins concorrenciais, como conteúdo informacional indiferenciado.
Apoiando-se em literatura econômica sobre bens públicos e bens meritórios, o
conselheiro sustenta que a atividade jornalística produz externalidades
positivas difusas — como redução de assimetrias de informação, fiscalização de
poderes públicos e fortalecimento das condições de deliberação democrática —
cujo valor social excede, de forma recorrente, a parcela que os veículos
conseguem internalizar em receitas de circulação, publicidade ou assinatura.
Há, portanto, um descompasso estrutural entre o valor social produzido e a
remuneração privada apropriável, agravado pela plataformização do consumo de
notícias, que deslocou para os intermediários digitais parcela crescente do
valor econômico antes retido pelos próprios produtores de conteúdo.
Esse
diagnóstico ecoa, em linguagem jurídica e econômica, o argumento que desenvolvo
ao tratar da superestrutura algorítmica das big techs. A camada que hierarquiza
a realidade não é neutra — é editorial no sentido mais profundo do termo, mas
sem as responsabilidades que o jornalismo assumiu ao longo de séculos. O voto
vai além e ancora esse ponto no art. 220, §5º, da Constituição Federal, que
veda a formação de monopólios e oligopólios nos meios de comunicação social,
propondo uma leitura expansiva do dispositivo que o estende aos meios digitais.
Trata-se de fundamento constitucional que legitima a atuação da autoridade
antitruste mesmo em situações nas quais os instrumentos tradicionais do direito
concorrencial se mostrem insuficientes para capturar toda a dimensão do
problema.
A
segunda premissa teórica do voto diz respeito ao papel da inteligência
artificial generativa, que não representa refinamento incremental, mas
reconfiguração mais ampla da forma pela qual informações são coletadas,
processadas e devolvidas ao usuário. O conselheiro alerta para o risco de que,
à medida que a IA multiplica conteúdos sintéticos e reprocessados, cresça o
valor relativo das bases informacionais originárias, verificadas e produzidas
por agentes que suportam custos reais de apuração e responsabilidade editorial.
É exatamente a lógica que descrevo no meu artigo anterior ao caracterizar a
flywheel dos monopólios digitais. Cada dado extraído do comportamento dos
usuários fortalece a infraestrutura tecnológica, que atrai mais usuários, que
geram mais dados — e agora, mais conteúdo jornalístico capturado para treinar e
alimentar sistemas de IA que competem com as próprias fontes que os sustentam.
<><>
Dependência estrutural dos publishers
Thomson
de Andrade delimita com precisão o objeto da investigação. Em sua manifestação
originária, a conduta consiste na coleta automatizada de conteúdos
jornalísticos disponíveis na web, seguida de sua reprodução parcial — por meio
de títulos, trechos de texto, imagens e metadados (os resumos, ou “snippets”
que aparecem abaixo de cada link) — diretamente na página de resultados do
buscador, em formatos que, em diversos casos, mostram-se suficientes para
satisfazer a necessidade informacional do usuário, reduzindo a probabilidade do
clique no link do publisher. Como consequência direta desse arranjo, o Google
enriquece sua página de resultados, melhora a experiência do usuário dentro de
seu ambiente e amplia o valor comercial de sua infraestrutura de busca e
publicidade, enquanto o publisher continua arcando com todos os custos de
apuração, redação, edição, verificação e responsabilidade editorial.
O
lançamento do AIO no Brasil, em agosto de 2024, introduziu elementos adicionais
de relevo. O Conselheiro recusa a qualificação dos AIOs como conduta
inteiramente distinta daquela originalmente investigada. Ele argumenta que
trata-se, a seu ver, de uma evolução tecnológica e funcional da mesma lógica de
apropriação subjacente aos snippets, com ampliação do grau de incorporação do
conteúdo de terceiros ao produto da plataforma. Se antes a utilização do
conteúdo se materializava por meio de excertos pontuais vinculados a uma única
matéria, agora acrescenta-se uma camada generativa apta a reorganizar,
sintetizar e recombinar o conteúdo capturado, apresentando-o ao usuário como
resposta autônoma do Google — exibida no ponto mais valioso da tela — reduzindo
a necessidade do clique e ampliando os usos econômicos do mesmo insumo.
Permanecem os mesmos agentes afetados, o mesmo protocolo de alcance e obtenção
dos dados e, sobretudo, o mesmo racional econômico de apropriação e utilização
de conteúdo produzido por terceiros em benefício da plataforma.
Fundamental
para a análise é a demonstração da dependência estrutural dos publishers em
relação ao Google. O Conselheiro recusa a necessidade de uma delimitação formal
e exaustiva do mercado relevante, priorizando a verificação de que, qualquer
que seja o recorte adotado, os publishers operam em relação de dependência
estrutural perante o Google para fins de descoberta, distribuição, monetização
e gestão do próprio risco econômico. A existência formal de mecanismos de
opt-out não neutraliza esse diagnóstico pois a retirada do consentimento
equivale, na prática, à deterioração relevante do modelo de negócio, fazendo
com que a escolha deixe de ser economicamente livre. O voto refuta ainda o
argumento defensivo de que o crescimento do consumo de notícias em redes
sociais afastaria a dependência, pois motores de busca e redes sociais diferem
estruturalmente em seus usos. Nas buscas, sustenta o voto, o usuário formula
consulta com intenção ativa e gera tráfego de maior qualidade e conversão; nas
redes sociais, o consumo é frequentemente incidental e de menor conversão
monetizável.
<><>
Abuso exploratório e o teste em cinco etapas
A
análise concorrencial do conselheiro concentra-se na teoria do abuso
exploratório de posição dominante, categoria que ele considera ter sido
insuficientemente examinada nas notas técnicas precedentes que recomendaram o
arquivamento. O fundamento jurídico está no art. 36 da Lei nº 12.529/2011, cuja
tipificação aberta — orientada por efeitos e não por tipos fechados — é
suficientemente ampla para enquadrar práticas exploratórias mesmo sem
jurisprudência brasileira consolidada sobre o tema. A teoria do dano proposta
combina a noção de carona forçada (forced free-riding) com uma leitura
ecossistêmica da conduta. Nela, o conteúdo jornalístico não alimenta uma única
funcionalidade, mas todo o ecossistema Google — melhora a SERP, reforça a
atratividade do Search, gera inventário publicitário, oferece dados
comportamentais e, nos AIOs, serve de insumo para treinamento, grounding e
respostas generativas. Quando a mesma empresa define quanto conteúdo de
terceiros utilizará, em qual formato o exibirá, quanto do clique reterá para si
e qual será a contrapartida residual entregue ao publisher, a suposta
“remuneração implícita” via tráfego deixa de operar como preço de mercado e
passa a funcionar como retorno administrado unilateralmente pela dominante em
benefício próprio.
Para
operacionalizar essa teoria do dano, Thomson de Andrade propõe um teste em
cinco etapas, sintetizando alguns modelos desenvolvidos por pesquisadores
estrangeiros.
A
lógica de aplicação do teste é encadeada. A dependência estrutural ilumina a
natureza da condição imposta; a natureza da condição imposta esclarece a
injustiça material; e a injustiça material ajuda a revelar por que o dano é
apreciável em razão da dominância. A quinta etapa funciona como filtro contra o
excesso de intervenção, preservando espaço para inovações genuínas, desde que
perseguidas por meios proporcionais. Ao final, o conselheiro conclui que a
conduta revela densidade fática e jurídica suficiente para justificar a
instauração de processo administrativo, não por juízo condenatório antecipado,
mas pelo reconhecimento de que o material probatório reunido indica a presença
dos elementos constitutivos do abuso exploratório em grau que demanda instrução
em contraditório.
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Participação inovadora
É
importante destacar também uma inovação no processo de formulação do
conselheiro. Pela primeira vez na sua história, o Cade abriu as portas para
ouvir diretamente a sociedade civil e empresas na elaboração de um voto-vista,
marcando um ineditismo na condução de processos antitruste no Brasil. Neste
caso emblemático, o relator ouviu 21 entidades além da Google. Foram cinco
associações (e uma federação) de jornalistas, cinco veículos de comunicação e
dez organizações da sociedade civil. Essa iniciativa inédita não só democratiza
o debate regulatório, mas também enriquece a análise com perspectivas plurais,
sinalizando uma evolução rumo a decisões mais transparentes e inclusivas no
ecossistema digital.
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Saídas Possíveis: O Antitruste como Primeiro Passo de uma Arquitetura
Regulatória
O voto
do Conselheiro Thomson de Andrade e o diagnóstico que proponho sobre o
monopólio total das big techs convergem num ponto essencial. O da inadequação
dos instrumentos regulatórios existentes como um convite à reinvenção das
categorias disponíveis e não um argumento para a inação. A diferença entre as
duas abordagens é, em larga medida, de escopo e de horizonte temporal. O voto
opera dentro dos limites do direito concorrencial vigente e encontra nele, com
notável criatividade analítica, uma via de intervenção imediata e juridicamente
sustentável. O que proponho é mais ambicioso e, admitidamente, mais improvável
no curto prazo. Trata-se de uma arquitetura regulatória inteiramente nova,
capaz de tratar as big techs pelo que de fato são — infraestrutura pública
capturada por capital privado —, e não como participantes de um mercado como
qualquer outro.
Essas
duas perspectivas, porém, não se excluem. Elas se articulam em sequência, e é
essa articulação que importa para pensar saídas concretas para o predomínio do
Google sobre o ecossistema jornalístico brasileiro. No plano imediato e dentro
do quadro jurídico atual, o voto aponta três frentes de atuação que decorrem
diretamente da teoria do dano construída. A primeira é a abertura efetiva e
granular das condições de opt-out — não como mecanismo formal que já existe no
papel, mas como escolha economicamente real que o publisher possa exercer sem
que isso equivalha a um banimento prático do mercado digital. Isso significa
separar funcionalmente indexação, snippets, treinamento de IA e geração de
respostas nos AIOs, permitindo que o veículo decida, para cada uso, se consente
ou recusa, sem penalização no ranqueamento. É o remédio mais diretamente
conectado ao núcleo coercitivo da conduta identificada porque desfaz a
amarração pela qual a permanência no índice de busca se converte em preço de
entrada para usos adicionais e mais lucrativos do conteúdo. A segunda frente é
a transparência algorítmica mínima sobre os impactos das mudanças de design e
ranqueamento sobre o tráfego dos publishers — com métricas auditáveis que
permitam ao mercado e à autoridade concorrencial verificar, em tempo razoável,
quando alterações unilaterais do Google produzem deterioração mensurável na
posição econômica dos veículos. A terceira frente, mais estrutural, é a
exigência de neutralidade de ranqueamento entre a opção de consentir e a de
recusar o uso do conteúdo para fins de IA — assegurando que o opt-out não
produza, direta ou indiretamente, rebaixamento na visibilidade orgânica do
publisher.
Essas
três medidas não resolvem o problema em sua integralidade — o próprio
Conselheiro reconhece esse limite ao examinar a crítica de Cohen & Davies
(2026) ao opt-out como solução exaustiva. Elas atacam a dimensão coercitiva da
conduta sem reconstituir, por si só, o fluxo de receitas e de atribuição que os
AIOs progressivamente subtraem dos publishers. Para esse segundo problema, o
voto sinaliza que a resposta extrapolaria a competência ordinária do Cade e
demandaria resposta legislativa própria — seja por meio de mecanismos de
remuneração negociada, como os adotados na Austrália, na França e na África do
Sul, seja por meio de fundos setoriais financiados por contribuições das
plataformas sobre o faturamento gerado a partir do conteúdo jornalístico.
É nesse
ponto que o diagnóstico que desenvolvo sobre o monopólio total e os
instrumentos que proponho como saída possível se tornam diretamente relevantes.
Argumento que o modelo regulatório adequado precisa abandonar três premissas
que até agora têm travado o debate. “O problema é de mercado”, “a separação
estrutural resolve” e “liberdade de expressão e regulação de plataformas são
incompatíveis”. No lugar dessas premissas, meu artigo original propõe três
pilares: um regime de utilidade pública para infraestrutura digital essencial,
com acesso mandatório e proibição de uso cruzado de dados entre a
infraestrutura e os serviços que a empresa presta sobre ela; a separação
funcional entre distribuição e amplificação, tratando qualquer sistema de
recomendação algorítmica como atividade editorial regulada, sujeita a auditoria
e transparência de critérios; e um organismo regulador supranacional com
mandato específico para o poder epistêmico das plataformas.
O voto
do conselheiro Thomson de Andrade não chega a esse terceiro pilar — nem seria
razoável esperar que chegasse, dado o espaço institucional em que opera. Mas
avança decisivamente sobre os dois primeiros ao demonstrar, dentro do quadro do
direito concorrencial brasileiro, que a superestrutura algorítmica não é um
espaço neutro de expressão, mas uma decisão editorial da empresa — decisão que,
quando praticada por agente dominante em condições de dependência estrutural
dos fornecedores de insumo, pode e deve ser submetida ao controle da autoridade
antitruste. É o mesmo argumento que formulei ao observar que regular a
amplificação algorítmica não é censurar a fala: é exigir transparência e
responsabilidade sobre uma decisão editorial privada que afeta bilhões de
pessoas. O voto traduz essa intuição para a linguagem técnica do abuso
exploratório e, ao fazê-lo, abre um caminho institucional concreto onde antes
só havia diagnóstico.
O
obstáculo real, como sustento, não é técnico nem jurídico. É político. Qualquer
arquitetura regulatória mais abrangente exigiria que os Estados Unidos — onde a
maior parte das big techs têm sede, capital e influência política concentrados
— sejam compelidos a abrir mão da vantagem geopolítica que o domínio dessas
empresas representa. A janela está se fechando pois cada ano sem regulação
estrutural é mais um ano de flywheel girando, mais dados acumulados, mais
infraestrutura consolidada, mais dependência instalada. O caso brasileiro,
visto por esse ângulo, não é apenas um episódio da regulação antitruste
nacional. É um microcosmo do problema maior trazido pela velocidade com que o
poder monopolista do século XXI se consolida, sendo superior à velocidade com
que as democracias conseguem nomear e conter o que está acontecendo. O voto do
conselheiro do Cade é, nesse sentido, um ato de nomeação. E nomeações, na
história das regulações, costumam preceder as transformações. O primeiro passo
foi dado.
Fonte:
Outras Palavras

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