João
Cândido, a anistia e o dever de reparação
Em
pequeno intervalo, duas decisões da Justiça Federal do Rio de Janeiro
condenaram neste ano o Estado brasileiro ao pagamento de indenizações por
violações à memória de João Cândido. As decisões, proferidas em ações do
Ministério Público Federal e da família do marinheiro, são um ponto de virada
no reconhecimento do tratamento discriminatório que a Marinha ainda impõe ao
Almirante negro e à Revolta da Chibata.
As
sentenças reconhecem o uso de linguagem estigmatizante, pejorativa ou
moralmente depreciativa em referências institucionais da Marinha e assinalam
que as expressões utilizadas extrapolaram os limites do debate histórico
legítimo, violando valores constitucionais relacionados à dignidade humana, à
igualdade racial e ao direito à memória. O episódio analisado foi a
manifestação do Comandante da Marinha que em 2024 chamou os marinheiros de
“abjetos” e tratou o evento como um “reprovável exemplo” na história nacional.
O
ineditismo das decisões aponta para a necessidade de encararmos o racismo
institucional tão presente na trajetória de João Cândido, cuja perseguição não
cessou após os episódios de 1910. Ao longo de sua vida, o marinheiro sofreu
privações e constrangimentos que, mesmo após ser anistiado em 1910, lhe
renderam prisão e expulsão das fileiras Marinha e a aparente condição de
inimigo público número um daquela força.
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Perseguição contínua a João Cândido
Conforme
relatos de Silvia Capanema, são inúmeros os episódios de perseguição direta ou
indireta a João Cândido e pessoas próximas a ele no século XX, conforme alguns
exemplos a seguir. Em 1930, o marinheiro foi preso e acusado de ser membro da
aliança liberal (movimento que participa da revolução de 1930). Em 1931, o
poeta surrealista francês trotskista Benjamin Péret foi preso e os manuscritos
de um livro que escrevia sobre o “Almiral noir” são apreendidos e destruídos.
Para Péret, a revolta dos marujos de 1910 seria uma versão brasileira do
encouraçado Potemkim.
Em
1934, uma obra sobre a revolta é publicada de forma clandestina, mas o médico
Adão Pereira Nunes usa um pseudônimo, pois não se podia falar do tema
abertamente. Este texto é publicado por Torelly nas páginas do “Jornal do
Povo”. Em 1948, o nome de João Cândido é citado na Academia Brasileira de
Letras, enquanto é criticado por oficiais. O jornalista Raimundo Magalhães
publica uma reportagem no “Diário de Notícias”, mas é ameaçado por oficiais,
com telefonemas anônimos que lhe perguntam se não “queria experimentar a
chibata”.
Após se
mudar para São João de Meriti no final da vida, João Cândido dedica-se,
empobrecido, ao mercado de peixes na Praça XV, no Rio de Janeiro. Em 1959, o
marujo vai ao Rio Grande do Sul, mas as homenagens previstas são anuladas. No
mesmo ano, é votada uma pensão de 8000 cruzeiros em seu favor na Assembleia do
Estado do Rio Grande do Sul. Aos 80 anos, João Cândido poderia enfim descansar
graças a uma pensão estadual, não nacional. Mas a pensão rapidamente se
desvalorizou, por conta da inflação, e em 1968 o marujo afirmaria, em
depoimento ao Museu da Imagem e do Som, que “hoje estou com 58 cruzeiros,
imagine lá, dá para alguém comer?”.
Com a
morte de João Cândido, imaginava-se que a perseguição cessaria, mas isso não
ocorreu. Álvaro Nascimento acessou documentos que indicavam não haver
disposição da ditadura militar em cessar o silenciamento sobre a história da
Revolta da Chibata.
Por
exemplo, a já clássica canção “Mestre-Sala dos Mares”, de Aldir Blanc e João
Bosco, foi vetada sob a alegação de que o seu conteúdo era “esdrúxulo” e por
trazer “mensagem negativa” ao falar da “chibata na Marinha”, “prostituição no
cais”, “lutas inglórias” e “do trabalhador do cais e sua negritude sofrida”. Na
ocasião, o censor acresceu uma informação que lhe parecia suficiente: “E também
o fato conhecido da revolta de João Cândido (marinheiro) contra seus
superiores, e os castigos físicos. Conotação política”.
No
Carnaval de 1985, já em contexto de redemocratização, a União da Ilha levou
João Cândido à Marquês de Sapucaí (“Um herói, uma canção, um enredo”). Antes,
no final de 1984, porém, teve de submeter o planejamento do desfile ao crivo da
censura. O Serviço de Censura de Diversões Públicas analisou a documentação
sobre o enredo, que já continha uma autocensura da própria escola: “A marinha
de hoje nada tem a ver com os episódios acontecidos há 75 anos atrás”. O
desfile foi aprovado em 29 de outubro de 1984.
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A segunda anistia de João Cândido e o regime do anistiado político
Passados
quase cem anos da Revolta da Chibata, as lutas inglórias de João Cândido
receberam uma segunda anistia. Em 2008, o então presidente Lula sancionou a Lei
nº 11.756, que concedeu anistia post mortem ao Almirante e aos demais
participantes do movimento.
A lei
sancionada, porém, foi vetada quanto à previsão de que a norma produziria
efeitos em relação às promoções a que teriam direito os anistiados se tivessem
permanecido em serviço ativo, bem como em relação ao benefício da pensão por
morte. Para justificar o veto, o Presidente afirmou que não existiam “aspectos
técnicos necessários à garantia de sua prestação pelo Poder Público”, e alegou
falta de previsão orçamentária e potencial violação à Lei de Responsabilidade
Fiscal, enfatizando questões circunstanciais e não opondo obstáculos reais à
concessão.
O veto
pontual não pode, contudo, ser visto como o fim da linha, pois a Lei nº
11.756/2008 insere finalmente João Cândido no regime jurídico de um anistiado
político, o que deve ensejar consequências concretas de justiça e reparação.
Afinal, considerando a natureza meramente conjuntural do veto e os motivos
determinantes que o fundamentaram, a declaração de anistia não deve ser
limitada a um efeito simbólico, e sim conjugada com o regime do anistiado
político já previsto na Constituição de 1988 e na Lei nº 10.559/2002.
A Constituição, por meio do art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), concede anistia a três grupos
de pessoas:
• Aqueles (as) que, no período de 18 de
setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos
(as), em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção,
institucionais ou complementares;
• Aqueles (as) que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961;
• Aqueles (as) atingidos (as) pelo
Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969.
A
primeira hipótese é aplicável ao caso de João Cândido, pois diz respeito a
pessoas que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da
Constituição, foram atingidas, em decorrência de motivação exclusivamente
política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. Embora João
Cândido tenha sido punido na década de 1910, não se pode duvidar que ele foi
atingido, durante todo o período acima mencionado (1946-1988), por atos de
exceção.
Ou
seja, as violações contra João Cândido se perpetuaram após 1910, tendo sido
prorrogadas pelo menos até a lei de 2008. A omissão do Estado brasileiro se
prolongou no tempo, de modo que em 18 de setembro de 1946 o Almirante negro
ainda ostentava a condição de pessoa perseguida por motivação política.
Reconhecido
o enquadramento da perseguição a João Cândido à previsão constitucional, a Lei
nº 10.559/2002, que institui a comissão de anistia, estipula as diretrizes
necessárias para que a proteção contida na lei que anistiou João Cândido pela
segunda vez produza efeitos de forma plena.
O art.
1º indica as características do regime jurídico do anistiado político, pelo
qual se oferece, de forma geral, os parâmetros necessários para que se conceda
a devida reparação, sob a forma de compensação, aos familiares de João Cândido.
Dos cinco parâmetros, três são aplicáveis a João Cândido:
• Declaração da condição de anistiado
político;
• Reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e
continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas
condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
• contagem, para todos os efeitos, do
tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas
atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de
punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento
de quaisquer contribuições previdenciárias;
Há,
ainda, o direito à reintegração no cargo, uma vez que os processos no passado
se deram sem direito ao contraditório e à própria defesa (art. 1º, parágrafo
único).
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Anistia e dever de reparação
Ao
dispor, de forma geral, sobre um regime do anistiado político, a Lei nº
10.559/2002 oferece os parâmetros e as diretrizes fundamentais quanto à
constituição da anistia e quanto aos seus efeitos.
Por
essa razão, ela deve ser aplicada a João Cândido, como manifestação de justiça
e reparação, de modo a conferir a necessária densidade à Lei nº 11.756/2008,
que o declarou como anistiado. A propósito, cabe ressaltar que é desnecessária
previsão expressa de vinculação da Lei nº 11.756/2008 à Lei nº 10.559/2002.
Elas estão ligadas pelo regime constitucional vigente e merecem ser
interpretadas em conjunto, não só à luz dos princípios constitucionais que
valorizam a memória e verdade, mas também em razão da compreensão concreta de
que a perseguição contínua a João Cândido atende aos requisitos do art. 8º do
ADCT e da Lei nº 10.559/2002. Mais: a perseguição – desta vez à sua memória –
continuou após a sua morte, como mostram os elementos acima.
Não
surpreende, pois, que após muita luta o almirante negro tenha recebido a
concessão inusual de uma segunda anistia. Ela materializa a conquista de um
processo de reparação por todo esse processo de perseguições e silenciamento,
patrocinado pela Marinha brasileira, que nunca admitiu que a sua resistência às
chibatas extirpou aquela prática condenável que afligia os marinheiros, muitos
deles negros, naquele contexto do pós-abolição. Por essa razão, a persistência
do “ganhou, mas não levou” após a dupla anistia representaria um atestado
institucional de recusa de reparação aos familiares de João Cândido.
A
memória da luta de João Cândido sofreu – e continua sofrendo – ataques
constantes. São violações que não se limitam ao Almirante negro ou à sua
família, pois atingem a memória coletiva do povo brasileiro, em especial da
população negra, que é privada do anseio de cultivar outros heróis,
verdadeiramente comprometidos com a luta antirracista e com um novo destino.
Para que jamais nos esqueçamos e nunca mais não se repita, a reparação é
urgente.
Fonte:
Por Julio Araujo, no Jornal GGN

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