Ao
abandonar meta de carbono zero, JBS dá ‘pedalada’ climática
Imagine
isso: um amigo te pede R$ 1 mil emprestados para reformar uma casa e
transformá-la em um imóvel para alugar. Ele faz uma vaquinha e pede empréstimos
a outras pessoas. A promessa é levantar uma grana e garantir a todos retorno do
capital com juros.
Quando
ele apresenta o projeto, com um bonito jardim e uma linda piscina, o
investimento parece uma boa ideia. O problema é que, passado algum tempo, você
descobre que este amigo desistiu da reforma da casa. Sem te avisar ou a
qualquer um dos outros, ele resolveu usar o dinheiro para outras coisas.
Indignado,
você questiona o muy amigo. Ele responde que o plano da reforma não era uma
promessa, mas apenas uma “ambição ousada”.
Agora
pense que algo semelhante, mas em uma escala milhões de vezes maior, acaba de
ocorrer no mercado de capitais. A JBS, a maior empresa de produção de carne do
mundo, anunciou que uma promessa feita a investidores em 2021 – a de se tornar
uma empresa sustentável – não era uma meta, mas apenas um desejo.
“Ambição
ousada” foi exatamente a expressão usada pelo diretor de sustentabilidade da
companhia para justificar o recuo. Em entrevista ao Financial Times, Jason
Weller afirmou que a empresa, uma multinacional nascida no Brasil, foi
demasiado ambiciosa há cinco anos ao propor eliminar sua pegada de carbono.
Agora, ele diz, a JBS não tem como controlar as emissões de gases de efeito
estufa causadas pelas fazendas de seus fornecedores.
No
entanto, a JBS usou estas metas climáticas para vender títulos financeiros com
selo de sustentabilidade e captar um bilhão de dólares no mercado
internacional, dinheiro que está sendo investido na expansão da empresa a
outros mercados.
Na
ocasião do anúncio da JBS carbono zero, em 2021, uma linda peça publicitária
brilhou no horário nobre prometendo “uma revolução verde” junto aos pequenos
pecuaristas. Desde então, ao invés de reduzirem, as emissões de carbono de seus
fornecedores cresceram 22,6%, de acordo com a própria empresa.
A
contribuição da pecuária para o aquecimento global é bastante significativa. De
acordo com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura
(FAO/ONU), 14,5% das emissões globais provêm da criação de gado. No Brasil,
esta atividade responde por 51% das emissões totais – e o impacto é crescente
graças ao aumento do rebanho bovino, causador do acúmulo de metano na
atmosfera.
A JBS
não está obrigada por nenhum órgão de governo a cumprir metas de redução de
gases de efeito estufa. Mas quem embarcou no discurso ambiental para comprar os
títulos verdes foi enganado. Um caso descarado de greenwashing, na expressão em
inglês. A empresa passou uma maquiagem verde nos seus produtos para torná-los
mais atrativos, mas, no fundo, é mais do mesmo.
Ao
abandonar sem qualquer pudor a sua meta, a empresa dos irmãos Wesley e Joesley
Batista deixou muita gente de cabelo em pé. E não estou falando de
ambientalistas. Não apenas o principal jornal de finanças do mundo – o
Financial Times – deu destaque ao fato, mas muitos outros canais do mercado
financeiro fizeram ampla cobertura há duas semanas, quando a empresa anunciou
que não iria cumprir mais seu objetivo de se tornar carbono neutra em 2040.
O tal
do mercado ESG (sigla para os ativos que respeitam o ambiente, o social e a
governança) deu uma pequena chacoalhada com a pedalada climática da JBS.
Esse
retrocesso gera dúvidas sobre transparência e prestação de contas no mercado de
capitais.
Nos
últimos anos, esses papéis privados, os green bonds, se tornaram uma febre.
Bancos multilaterais e governos também emitem seus próprios títulos verdes. Ao
contrário de outros títulos ou ações de empresas, eles possuem o objetivo claro
de financiar projetos sustentáveis.
A
empresa e os governos oferecem não apenas juros atrativos a quem vai lhes
emprestar dinheiro, mas também um propósito. No caso da JBS, a meta era obter
uma redução das queimadas e do desmatamento (na sua cadeia de fornecimento), as
principais fontes de emissão de gases de efeito estufa no setor da carne.
O
argumento da multinacional para não atuar na redução de carbono é semelhante ao
que vem utilizando para resistir a eliminar o desmatamento em sua cadeia
produtiva. Como a produção de gado não é centralizada pela companhia e os bois
costumam crescer em mais de uma fazenda antes do abate, os chamados
fornecedores indiretos são responsabilizados pelos danos ambientais.
Ficam
algumas perguntas. Se tornar a maior empresa de proteína animal de todo mundo
não seria também uma ambição ousada? Ou ainda: se a JBS é capaz de garantir o
cumprimento das regras sanitárias para poder exportar a mercados externos tão
importantes como a China e a União Europeia, por que não seria capaz de evitar
a compra de fazendas desmatadoras? Estamos falando de uma companhia que
representa 10% das exportações brasileiras e cujas emissões foram, em algum
momento, comparadas às de um país do tamanho da Espanha.
Muitas
ONGs já estavam apontando a falta de seriedade da JBS em apresentar planos para
reduzir sua pegada de carbono e controlar o desmatamento de seus fornecedores.
Algumas delas, como a Mighty Earth e o Greenpeace, estão inclusive movendo
processos nos EUA e na Holanda (atual sede da JBS) por conta do desrespeito com
os compromissos que a própria empresa assinou.
Em uma
primeira vitória, durante o processo de abertura de capital da JBS na bolsa de
Nova York, a justiça norte-americana determinou que a empresa pagará uma
compensação por ter anunciado a meta de carbono zero aos investidores mesmo
sabendo que não iria cumpri-la. Em novembro de 2025, a multinacional fez um
acordo de 1,1 milhão de dólares com a Procuradoria-Geral dos EUA.
Resta
saber se os investidores que compraram os títulos verdes vão cobrar a empresa
ou se estão apenas interessados em receber os juros prometidos. Se eu tivesse
emprestado dinheiro a um amigo que promete uma coisa, mas não cumpre, pegaria
de volta.
¨
A Constituição sob julgamento: O retorno do marco
temporal. Por Emanuelli Carvalho dos Santos
O novo
exame da controvérsia pelo STF recoloca em debate a proteção dos direitos
originários, a função contramajoritária da jurisdição constitucional e a
estabilidade das decisões sobre direitos fundamentais.
“Quando
um direito fundamental precisa ser reconhecido repetidamente, o que está em
disputa já não é apenas o direito. É a própria autoridade da Constituição”.
O
anúncio de um novo julgamento do STF sobre o marco temporal desperta uma dúvida
legítima: Por que a Corte voltará a discutir uma tese que já declarou
incompatível com a Constituição Federal?
A
resposta revela um dos mais relevantes impasses do constitucionalismo
brasileiro contemporâneo.
No
julgamento do Tema 1.031 da repercussão geral (RE 1.017.365), concluído em
2023, o STF afastou a tese do marco temporal e reafirmou que os direitos
territoriais indígenas possuem natureza originária, nos termos do art. 231 da
Constituição Federal. A Corte reconheceu que o direito dos povos indígenas às
suas terras tradicionais não pode ser condicionado a uma fotografia temporal
capturada em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição.
Pouco
depois, contudo, o Congresso Nacional aprovou a lei 14.701/23, reintroduzindo
no ordenamento jurídico elementos centrais da tese rejeitada pelo Supremo e
promovendo alterações significativas no regime jurídico das demarcações.
É nesse
contexto que o tema retorna à pauta constitucional.
O que
volta ao STF não é uma questão inédita. O que retorna é a tentativa de conferir
validade legislativa a uma interpretação constitucional anteriormente afastada
pela própria Corte incumbida da guarda da Constituição.
Mais do
que uma controvérsia fundiária, o novo julgamento recoloca em discussão a força
normativa da Constituição, os limites da atuação legislativa e o alcance da
função contramajoritária exercida pela jurisdição constitucional na proteção
dos direitos fundamentais.
A tese
do marco temporal sustenta que os povos indígenas somente poderiam reivindicar
as terras que estivessem ocupando em 5 de outubro de 1988. À primeira vista, o
critério aparenta objetividade. No entanto, essa aparente neutralidade
desaparece quando confrontada com a formação histórica do Estado brasileiro.
A
construção da relação entre povos indígenas e território foi marcada por
processos contínuos de expulsão, deslocamento forçado, confinamento
territorial, violência institucional e esbulho. Exigir a comprovação da
ocupação física precisamente na data da promulgação da Constituição significa,
em inúmeros casos, transformar as consequências da violência histórica em
fundamento para a negação dos próprios direitos destinados a reparar essa
violência.
Em
outras palavras, aqueles que foram expulsos de seus territórios passariam a
perder o direito exatamente porque foram expulsos deles.
Essa
lógica é incompatível com a arquitetura constitucional inaugurada em 1988.
O
constituinte não reconheceu direitos territoriais indígenas como uma concessão
estatal sujeita à conveniência política de cada época. Reconheceu-os como
direitos originários.
A
expressão possui profunda densidade jurídica.
Direitos
originários não derivam da vontade do Estado. São direitos anteriores ao Estado
e por ele reconhecidos. A Constituição não os cria. Apenas lhes confere
proteção jurídica expressa.
Por
essa razão, a questão indígena não pode ser reduzida a um conflito possessório
submetido exclusivamente às categorias tradicionais do direito civil. O vínculo
entre povos originários e seus territórios transcende a dimensão patrimonial.
Envolve identidade cultural, organização social, ancestralidade,
espiritualidade e sobrevivência coletiva.
Essa
compreensão também encontra respaldo no sistema interamericano de direitos
humanos. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos
consolidou o entendimento de que a proteção territorial indígena constitui
condição indispensável para a preservação da identidade cultural e da própria
existência física dos povos tradicionais.
Não se
trata simplesmente de terra.
Trata-se
de vida coletiva constitucionalmente protegida.
Sob
outra perspectiva, o retorno do marco temporal ao STF evidencia um fenômeno
cada vez mais recorrente nas democracias constitucionais: a reabertura
sucessiva de controvérsias relativas a direitos fundamentais já submetidas ao
controle jurisdicional.
Verifica-se
uma dinâmica de contestação permanente na qual determinados direitos são
reiteradamente recolocados em disputa até que sua proteção seja enfraquecida ou
seus titulares sejam politicamente exauridos.
O
objetivo deixa de ser propriamente jurídico e passa a ser institucional: manter
direitos fundamentais sob estado permanente de insegurança.
É
justamente nesse ponto que se torna relevante a contribuição teórica de Luigi
Ferrajoli.
Para o
jurista italiano, os direitos fundamentais integram uma esfera do indecidível.
São matérias que não podem ficar integralmente submetidas à vontade
circunstancial das maiorias políticas porque representam condições
indispensáveis para a própria legitimidade democrática.
A
democracia constitucional não se reduz ao governo da maioria.
Ela
exige também a existência de limites materiais impostos ao exercício do poder.
Esses
limites existem precisamente para proteger indivíduos e grupos historicamente
vulnerabilizados contra decisões majoritárias potencialmente opressivas. Caso
contrário, a democracia correria o risco de converter-se em mecanismo formal de
legitimação da exclusão.
A
proteção dos direitos indígenas insere-se exatamente nessa categoria.
Não se
trata de privilégio político nem de benefício corporativo.
Trata-se
de garantia constitucional estruturante destinada a assegurar a existência e a
dignidade de povos cuja vulnerabilização antecede a própria formação do Estado
nacional brasileiro.
Nesse
sentido, a atuação do STF não representa interferência indevida na vontade
legislativa. Representa o exercício de uma função constitucionalmente atribuída
à Corte: impedir que direitos fundamentais sejam reduzidos ou esvaziados por
maiorias políticas transitórias.
A
discussão também dialoga com o princípio da vedação ao retrocesso
socioambiental.
A CF/88
estabeleceu uma conexão indissociável entre proteção ambiental, pluralismo
cultural e direitos dos povos originários. As terras indígenas desempenham
papel fundamental na preservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e dos
ecossistemas essenciais à estabilidade climática.
Qualquer
tentativa de enfraquecer as garantias territoriais indígenas produz reflexos
que extrapolam os interesses das comunidades diretamente afetadas. O impacto
alcança a própria estrutura constitucional de proteção ambiental.
Por
essa razão, o julgamento vindouro possui importância que transcende a pauta
indígena.
O que
estará em análise não é apenas a validade de determinada interpretação sobre
demarcações.
Estará
em discussão a própria estabilidade das decisões constitucionais em matéria de
direitos fundamentais.
A
pergunta que chega ao Supremo em 2026 não é se os povos indígenas ocupavam
determinados territórios em 5 de outubro de 1988.
A
verdadeira questão é outra.
Pode
uma interpretação constitucional já afastada pela Corte retornar
indefinidamente ao debate legislativo até que, em algum momento, obtenha êxito
político?
O
julgamento não definirá apenas o regime jurídico das terras indígenas. Definirá
também até que ponto decisões constitucionais sobre direitos fundamentais podem
ser permanentemente reabertas por maiorias legislativas circunstanciais.
A
resposta que vier do Supremo dirá muito sobre a estabilidade da Constituição de
1988, sobre a efetividade dos direitos originários e sobre a capacidade do
constitucionalismo brasileiro de proteger direitos contra ciclos recorrentes de
contestação política.
Porque,
ao final, quando um povo precisa vencer a mesma batalha constitucional
repetidas vezes, o problema já não está na interpretação da Constituição.
Está na
resistência em cumpri-la.
*Advogada
e criminóloga com atuação em direitos humanos, reparação socioambiental e
governança de conflitos coletivos.
Fonte:
Por Gustavo Faleiros, da Agencia Pública/Migalhas

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