sexta-feira, 31 de julho de 2026

Ao abandonar meta de carbono zero, JBS dá ‘pedalada’ climática

Imagine isso: um amigo te pede R$ 1 mil emprestados para reformar uma casa e transformá-la em um imóvel para alugar. Ele faz uma vaquinha e pede empréstimos a outras pessoas. A promessa é levantar uma grana e garantir a todos retorno do capital com juros.

Quando ele apresenta o projeto, com um bonito jardim e uma linda piscina, o investimento parece uma boa ideia. O problema é que, passado algum tempo, você descobre que este amigo desistiu da reforma da casa. Sem te avisar ou a qualquer um dos outros, ele resolveu usar o dinheiro para outras coisas.

Indignado, você questiona o muy amigo. Ele responde que o plano da reforma não era uma promessa, mas apenas uma “ambição ousada”.

Agora pense que algo semelhante, mas em uma escala milhões de vezes maior, acaba de ocorrer no mercado de capitais. A JBS, a maior empresa de produção de carne do mundo, anunciou que uma promessa feita a investidores em 2021 – a de se tornar uma empresa sustentável – não era uma meta, mas apenas um desejo.

“Ambição ousada” foi exatamente a expressão usada pelo diretor de sustentabilidade da companhia para justificar o recuo. Em entrevista ao Financial Times, Jason Weller afirmou que a empresa, uma multinacional nascida no Brasil, foi demasiado ambiciosa há cinco anos ao propor eliminar sua pegada de carbono. Agora, ele diz, a JBS não tem como controlar as emissões de gases de efeito estufa causadas pelas fazendas de seus fornecedores.

No entanto, a JBS usou estas metas climáticas para vender títulos financeiros com selo de sustentabilidade e captar um bilhão de dólares no mercado internacional, dinheiro que está sendo investido na expansão da empresa a outros mercados.

Na ocasião do anúncio da JBS carbono zero, em 2021, uma linda peça publicitária brilhou no horário nobre prometendo “uma revolução verde” junto aos pequenos pecuaristas. Desde então, ao invés de reduzirem, as emissões de carbono de seus fornecedores cresceram 22,6%, de acordo com a própria empresa.

A contribuição da pecuária para o aquecimento global é bastante significativa. De acordo com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO/ONU), 14,5% das emissões globais provêm da criação de gado. No Brasil, esta atividade responde por 51% das emissões totais – e o impacto é crescente graças ao aumento do rebanho bovino, causador do acúmulo de metano na atmosfera.

A JBS não está obrigada por nenhum órgão de governo a cumprir metas de redução de gases de efeito estufa. Mas quem embarcou no discurso ambiental para comprar os títulos verdes foi enganado. Um caso descarado de greenwashing, na expressão em inglês. A empresa passou uma maquiagem verde nos seus produtos para torná-los mais atrativos, mas, no fundo, é mais do mesmo.

Ao abandonar sem qualquer pudor a sua meta, a empresa dos irmãos Wesley e Joesley Batista deixou muita gente de cabelo em pé. E não estou falando de ambientalistas. Não apenas o principal jornal de finanças do mundo – o Financial Times – deu destaque ao fato, mas muitos outros canais do mercado financeiro fizeram ampla cobertura há duas semanas, quando a empresa anunciou que não iria cumprir mais seu objetivo de se tornar carbono neutra em 2040.

O tal do mercado ESG (sigla para os ativos que respeitam o ambiente, o social e a governança) deu uma pequena chacoalhada com a pedalada climática da JBS.

Esse retrocesso gera dúvidas sobre transparência e prestação de contas no mercado de capitais.

Nos últimos anos, esses papéis privados, os green bonds, se tornaram uma febre. Bancos multilaterais e governos também emitem seus próprios títulos verdes. Ao contrário de outros títulos ou ações de empresas, eles possuem o objetivo claro de financiar projetos sustentáveis.

A empresa e os governos oferecem não apenas juros atrativos a quem vai lhes emprestar dinheiro, mas também um propósito. No caso da JBS, a meta era obter uma redução das queimadas e do desmatamento (na sua cadeia de fornecimento), as principais fontes de emissão de gases de efeito estufa no setor da carne.

O argumento da multinacional para não atuar na redução de carbono é semelhante ao que vem utilizando para resistir a eliminar o desmatamento em sua cadeia produtiva. Como a produção de gado não é centralizada pela companhia e os bois costumam crescer em mais de uma fazenda antes do abate, os chamados fornecedores indiretos são responsabilizados pelos danos ambientais.

Ficam algumas perguntas. Se tornar a maior empresa de proteína animal de todo mundo não seria também uma ambição ousada? Ou ainda: se a JBS é capaz de garantir o cumprimento das regras sanitárias para poder exportar a mercados externos tão importantes como a China e a União Europeia, por que não seria capaz de evitar a compra de fazendas desmatadoras? Estamos falando de uma companhia que representa 10% das exportações brasileiras e cujas emissões foram, em algum momento, comparadas às de um país do tamanho da Espanha.

Muitas ONGs já estavam apontando a falta de seriedade da JBS em apresentar planos para reduzir sua pegada de carbono e controlar o desmatamento de seus fornecedores. Algumas delas, como a Mighty Earth e o Greenpeace, estão inclusive movendo processos nos EUA e na Holanda (atual sede da JBS) por conta do desrespeito com os compromissos que a própria empresa assinou.

Em uma primeira vitória, durante o processo de abertura de capital da JBS na bolsa de Nova York, a justiça norte-americana determinou que a empresa pagará uma compensação por ter anunciado a meta de carbono zero aos investidores mesmo sabendo que não iria cumpri-la. Em novembro de 2025, a multinacional fez um acordo de 1,1 milhão de dólares com a Procuradoria-Geral dos EUA.

Resta saber se os investidores que compraram os títulos verdes vão cobrar a empresa ou se estão apenas interessados em receber os juros prometidos. Se eu tivesse emprestado dinheiro a um amigo que promete uma coisa, mas não cumpre, pegaria de volta.

¨      A Constituição sob julgamento: O retorno do marco temporal. Por Emanuelli Carvalho dos Santos

O novo exame da controvérsia pelo STF recoloca em debate a proteção dos direitos originários, a função contramajoritária da jurisdição constitucional e a estabilidade das decisões sobre direitos fundamentais.

“Quando um direito fundamental precisa ser reconhecido repetidamente, o que está em disputa já não é apenas o direito. É a própria autoridade da Constituição”.

O anúncio de um novo julgamento do STF sobre o marco temporal desperta uma dúvida legítima: Por que a Corte voltará a discutir uma tese que já declarou incompatível com a Constituição Federal?

A resposta revela um dos mais relevantes impasses do constitucionalismo brasileiro contemporâneo.

No julgamento do Tema 1.031 da repercussão geral (RE 1.017.365), concluído em 2023, o STF afastou a tese do marco temporal e reafirmou que os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária, nos termos do art. 231 da Constituição Federal. A Corte reconheceu que o direito dos povos indígenas às suas terras tradicionais não pode ser condicionado a uma fotografia temporal capturada em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição.

Pouco depois, contudo, o Congresso Nacional aprovou a lei 14.701/23, reintroduzindo no ordenamento jurídico elementos centrais da tese rejeitada pelo Supremo e promovendo alterações significativas no regime jurídico das demarcações.

É nesse contexto que o tema retorna à pauta constitucional.

O que volta ao STF não é uma questão inédita. O que retorna é a tentativa de conferir validade legislativa a uma interpretação constitucional anteriormente afastada pela própria Corte incumbida da guarda da Constituição.

Mais do que uma controvérsia fundiária, o novo julgamento recoloca em discussão a força normativa da Constituição, os limites da atuação legislativa e o alcance da função contramajoritária exercida pela jurisdição constitucional na proteção dos direitos fundamentais.

A tese do marco temporal sustenta que os povos indígenas somente poderiam reivindicar as terras que estivessem ocupando em 5 de outubro de 1988. À primeira vista, o critério aparenta objetividade. No entanto, essa aparente neutralidade desaparece quando confrontada com a formação histórica do Estado brasileiro.

A construção da relação entre povos indígenas e território foi marcada por processos contínuos de expulsão, deslocamento forçado, confinamento territorial, violência institucional e esbulho. Exigir a comprovação da ocupação física precisamente na data da promulgação da Constituição significa, em inúmeros casos, transformar as consequências da violência histórica em fundamento para a negação dos próprios direitos destinados a reparar essa violência.

Em outras palavras, aqueles que foram expulsos de seus territórios passariam a perder o direito exatamente porque foram expulsos deles.

Essa lógica é incompatível com a arquitetura constitucional inaugurada em 1988.

O constituinte não reconheceu direitos territoriais indígenas como uma concessão estatal sujeita à conveniência política de cada época. Reconheceu-os como direitos originários.

A expressão possui profunda densidade jurídica.

Direitos originários não derivam da vontade do Estado. São direitos anteriores ao Estado e por ele reconhecidos. A Constituição não os cria. Apenas lhes confere proteção jurídica expressa.

Por essa razão, a questão indígena não pode ser reduzida a um conflito possessório submetido exclusivamente às categorias tradicionais do direito civil. O vínculo entre povos originários e seus territórios transcende a dimensão patrimonial. Envolve identidade cultural, organização social, ancestralidade, espiritualidade e sobrevivência coletiva.

Essa compreensão também encontra respaldo no sistema interamericano de direitos humanos. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos consolidou o entendimento de que a proteção territorial indígena constitui condição indispensável para a preservação da identidade cultural e da própria existência física dos povos tradicionais.

Não se trata simplesmente de terra.

Trata-se de vida coletiva constitucionalmente protegida.

Sob outra perspectiva, o retorno do marco temporal ao STF evidencia um fenômeno cada vez mais recorrente nas democracias constitucionais: a reabertura sucessiva de controvérsias relativas a direitos fundamentais já submetidas ao controle jurisdicional.

Verifica-se uma dinâmica de contestação permanente na qual determinados direitos são reiteradamente recolocados em disputa até que sua proteção seja enfraquecida ou seus titulares sejam politicamente exauridos.

O objetivo deixa de ser propriamente jurídico e passa a ser institucional: manter direitos fundamentais sob estado permanente de insegurança.

É justamente nesse ponto que se torna relevante a contribuição teórica de Luigi Ferrajoli.

Para o jurista italiano, os direitos fundamentais integram uma esfera do indecidível. São matérias que não podem ficar integralmente submetidas à vontade circunstancial das maiorias políticas porque representam condições indispensáveis para a própria legitimidade democrática.

A democracia constitucional não se reduz ao governo da maioria.

Ela exige também a existência de limites materiais impostos ao exercício do poder.

Esses limites existem precisamente para proteger indivíduos e grupos historicamente vulnerabilizados contra decisões majoritárias potencialmente opressivas. Caso contrário, a democracia correria o risco de converter-se em mecanismo formal de legitimação da exclusão.

A proteção dos direitos indígenas insere-se exatamente nessa categoria.

Não se trata de privilégio político nem de benefício corporativo.

Trata-se de garantia constitucional estruturante destinada a assegurar a existência e a dignidade de povos cuja vulnerabilização antecede a própria formação do Estado nacional brasileiro.

Nesse sentido, a atuação do STF não representa interferência indevida na vontade legislativa. Representa o exercício de uma função constitucionalmente atribuída à Corte: impedir que direitos fundamentais sejam reduzidos ou esvaziados por maiorias políticas transitórias.

A discussão também dialoga com o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental.

A CF/88 estabeleceu uma conexão indissociável entre proteção ambiental, pluralismo cultural e direitos dos povos originários. As terras indígenas desempenham papel fundamental na preservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e dos ecossistemas essenciais à estabilidade climática.

Qualquer tentativa de enfraquecer as garantias territoriais indígenas produz reflexos que extrapolam os interesses das comunidades diretamente afetadas. O impacto alcança a própria estrutura constitucional de proteção ambiental.

Por essa razão, o julgamento vindouro possui importância que transcende a pauta indígena.

O que estará em análise não é apenas a validade de determinada interpretação sobre demarcações.

Estará em discussão a própria estabilidade das decisões constitucionais em matéria de direitos fundamentais.

A pergunta que chega ao Supremo em 2026 não é se os povos indígenas ocupavam determinados territórios em 5 de outubro de 1988.

A verdadeira questão é outra.

Pode uma interpretação constitucional já afastada pela Corte retornar indefinidamente ao debate legislativo até que, em algum momento, obtenha êxito político?

O julgamento não definirá apenas o regime jurídico das terras indígenas. Definirá também até que ponto decisões constitucionais sobre direitos fundamentais podem ser permanentemente reabertas por maiorias legislativas circunstanciais.

A resposta que vier do Supremo dirá muito sobre a estabilidade da Constituição de 1988, sobre a efetividade dos direitos originários e sobre a capacidade do constitucionalismo brasileiro de proteger direitos contra ciclos recorrentes de contestação política.

Porque, ao final, quando um povo precisa vencer a mesma batalha constitucional repetidas vezes, o problema já não está na interpretação da Constituição.

Está na resistência em cumpri-la.

*Advogada e criminóloga com atuação em direitos humanos, reparação socioambiental e governança de conflitos coletivos.

 

Fonte: Por Gustavo Faleiros, da Agencia Pública/Migalhas

 

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