O
cidadão não entra em recesso eleitoral
Nas
eleições de outubro deste ano, as determinações do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) adquiriram complexidade adicional com o avanço da inteligência
artificial, das deepfakes e da capacidade de produzir, em poucos minutos,
vídeos, áudios, imagens e textos capazes de confundir, mobilizar ou enganar. A
Justiça Eleitoral tem razões óbvias e concretas para ampliar a vigilância.
Mas há
uma pergunta que precisa ser enfrentada com cuidado: combater a propaganda
eleitoral irregular exige silenciar a comunicação pública?
O
estudo “Quando a comunicação pública é silenciada: legislação eleitoral e o
direito à informação nas capitais brasileiras nas eleições de 2024” analisou
como as prefeituras das capitais brasileiras administraram sites e mídias
sociais institucionais durante o período eleitoral. Os resultados são
contundentes. Todas as prefeituras mantiveram seus sites no ar, mas 17 capitais
suprimiram conteúdos informativos e apenas seis continuaram a atualizá-los no
período eleitoral. Em 15 capitais, perfis em plataformas de mídia social foram
desativados temporariamente.
A
pesquisa é pertinente porque, muito antes do horário eleitoral, dos santinhos
digitais, comícios, debates televisionados e carreatas, daqui a alguns dias – a
partir de 4 de julho até a proclamação dos eleitos, em novembro – a publicidade
institucional fica vedada, salvo em casos de grave e urgente necessidade
pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. A aplicação da norma,
como veremos adiante, é carregada de ambiguidade e abrangência claramente não
delimitada.
Outro
ponto crucial do debate é que a necessidade de revisar as resoluções do TSE
sobre sites de informação pública — ou suas interpretações — em nada afeta a
dinâmica da política partidária, uma vez que o fluxo de recursos públicos
(fundos eleitoral e partidário) continua jorrando e impulsionando as campanhas.
Em
conversas recentes entre profissionais de comunicação pública, dentro de um
grupo de comunicadores associados da ABCPública, do qual participo, surgiram
relatos recorrentes de insegurança jurídica e de interpretações excessivamente
restritivas. Mesmo 2026 não sendo um pleito municipal, o temor de perder
informações de interesse público é generalizado. Retirar conteúdos do ar no
período eleitoral sugere, inclusive, que durante os anos dos mandatos os sites
estariam realizando comunicação institucional com viés de promoção ou
consolidação político-partidária de candidaturas.
O
desabafo dos comunicadores mostra impactos não uniformes na máquina pública,
mas com distorções cotidianas, o que classificam como uma espécie de “censura
preventiva”. A saúde pública é punida quando sites e redes de hospitais e de
unidades federais saem do ar sistematicamente, enquanto a população continua a
precisar de serviços. Na área da cultura, ocorre o “milagre” de se manter
online sob a justificativa da necessidade de vender ingressos e divulgar
eventos. Nas câmaras (quando pleito municipal) e assembleias pelo interior do
País, a punição recai diretamente sobre o cidadão. As votações parecem ter
caráter secreto, visto que a sociedade fica até três meses sem saber o que
exatamente o Poder Legislativo está votando. O medo das punições faz com que ordens
jurídicas dos órgãos, a partir de interpretações das resoluções do TSE, mexam
até no passado do órgão, com o apagamento de notícias publicadas seis ou oito
meses atrás.
Fazer
comunicação pública de verdade, o ano inteiro, é impossível, visto que a ordem
de “tirar do ar” impera pelo Brasil afora. A frase que sintetiza bem esse
ambiente é eloquente: “tornou-se mais fácil proibir do que fiscalizar”. É no
emaranhado das definições abrangentes e imprecisas que surge uma espécie nociva
de lema: todo cuidado é pouco com a informação pública. O período ainda
evidencia a fragilidade estrutural dos órgãos públicos, pois parte das equipes
não concursadas se afasta para atuar em campanhas políticas, deixando lacunas
que não podem ser repostas durante o processo eleitoral.
É
inegável a plena legitimidade da legislação eleitoral brasileira em procurar
proteger a igualdade de oportunidades entre candidatos e evitar o uso do
aparato estatal para aqueles que, no exercício do cargo, buscam reeleição. O
TSE fixa limites para a chamada “publicidade institucional”, mas uma breve
retrospectiva sobre o escopo regulatório recomenda, urgentemente, revisões nos
normativos da Secom, base das resoluções da Justiça Eleitoral.
Na
administração pública, a “publicidade institucional”, desde os anos 1990, é uma
modalidade que convive com a “publicidade de utilidade pública”,
“mercadológica” e “legal”. Embora com sucessivas atualizações ao longo do
tempo, a Instrução Normativa Secom nº 2/2023 reafirma que a “publicidade institucional divulga “atos,
ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal, com o objetivo de atender ao princípio da
publicidade, de valorizar e de fortalecer as instituições públicas, de
estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de
políticas públicas e de promover o Brasil no exterior.”
Esta
categoria “institucional” pode ter sido uma maneira habilidosa de, ao
regulamentar a publicidade no âmbito da administração pública, incluir a forte
comunicação das empresas públicas que atuam no mercado nacional e, até
internacional, como Petrobras, Banco do Brasil, Petrobras Distribuidora (na
época empresa estatal), Correios e Caixa Econômica. Este grupo de empresas
contam com o suporte tanto da comunicação institucional como da comunicação
mercadológica, visto que estão disputando consumidores dia após dia.
No
entanto, o modelo se impôs sobre as especificidades da administração pública
“sangue-puro” e despreza todos os avanços legais que a democracia brasileira
conquistou ao estabelecer a prestação de contas transparente e o acesso dos
cidadãos às informações do Estado como base do exercício da cidadania e do
direito social à informação. Tais avanços vieram muito depois das definições
iniciais da Secom no período Fernando Henrique Cardoso e preservadas nos demais
governos.
Além
disso, o conceito normativo da Secom de “publicidade institucional”, remete à
literatura da publicidade e da comunicação organizacional e, ponto fulcral,
insinua uma estratégia de construção da identidade, da reputação e de
legitimidade de uma entidade estatal que – ao fim e ao cabo, é sustentada pela
sociedade, diversa, conflitiva e em busca da garantia dos seus direitos. O
institucional, portanto, fica atrelado a um objetivo principal de melhorar a
imagem, mostrar o que o governo fez, em detrimento do que a sociedade precisa,
em suma, informação básica de utilidade pública.
Outra
confusão é que a norma organiza a comunicação a partir dos objetos
administrativos do Estado – atos, obras, programas, metas e resultados. Uma
concepção contemporânea de comunicação pública deveria organizá-la a partir das
necessidades informacionais do cidadão. A diferença pode ser aparente, mas é
profunda: enquanto a primeira pergunta “o que o governo deseja comunicar?”, a
segunda indaga “o que a sociedade precisa saber?”.
É essa
inversão de perspectiva que precisa deslocar a comunicação estatal de uma
lógica institucional para uma lógica efetivamente pública. Trata-se de
substituir uma comunicação orientada pelo emissor (Estado narciso) por outra
orientada pelo destinatário do direito fundamental à informação. Essa mudança
reduz o espaço para a autopromoção governamental e aproxima a comunicação dos
princípios constitucionais da cidadania, da transparência e prestação de
contas.
Assim,
a categoria “publicidade institucional” cria uma zona cinzenta entre informação
pública e promoção governamental. Ao admitir uma modalidade específica
destinada à divulgação de “ações, programas, obras, metas e resultados”, a
regulamentação acaba criando um espaço conceitual extremamente amplo, no qual
praticamente qualquer ação governamental pode ser enquadrada como publicidade
institucional.
Essa
amplitude reduz a objetividade dos critérios comunicacionais e amplia o risco
de utilização política da comunicação estatal. Afinal, divulgar a existência de
uma obra é muito diferente de informar ao cidadão como utilizar o equipamento
público construído, quais serviços estarão disponíveis, quem tem direito ao
atendimento, quais são os horários de funcionamento, como acessar o benefício
ou quais são seus deveres e direitos.
Enquanto
esta revisão não acontece, a comunicação pública não pode entrar em “recesso
eleitoral”. O cidadão continua
precisando saber sobre vacinação, prevenção na defesa civil (extremos
climáticos, incêndios etc.), campanhas de trânsito, benefícios sociais, datas
relevantes do calendário escolar, saúde, prestação de contas etc. etc. A
confusão normativa leva muitos órgãos, por medo das sanções eleitorais, a
eliminarem exatamente a comunicação que o cidadão precisa para exercer
plenamente direitos e cumprir deveres.
Em
outras palavras, o Estado não comunica para ser admirado; comunica para que o
cidadão possa exercer direitos, controlar a administração e utilizar
adequadamente os serviços públicos.
Se a
comunicação estatal estivesse organizada prioritariamente sob a lógica da
utilidade pública – e não da comunicação institucional – quem sabe, boa parte
desse apagão comunicacional poderia ser evitado.
Fonte:
Por Armando Medeiros de Faria, em Observatório da Imprensa

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