Escravidão:
A reparação que a ONU deixou de fora
As
violações de direitos humanos são presença permanente ao longo da história
humana, assim como as lutas para enfrentá-las. Este longo e difícil processo é
parte da contraditória luta por direitos humanos. A afirmação dos direitos
humanos faz sentido, não para quem deles não precisa por ser dono de poder e
dinheiro, mas exatamente para aqueles e aquelas que têm sido vítimas. Eles
fazem sentido como processo de afirmação da dignidade humana, o que inclui
denunciar quando ela está sendo violada. As nações do mundo deram uma
demonstração de que ainda há a possibilidade de recuperar um tanto da
humanidade que já se perdeu, particularmente aquela que foi atacada e violada
pelos processos de escravização de negros e negras africanos/as.
As
Nações Unidas, com 123 votos favoráveis, três contrários (Argentina, Israel e
Estados Unidos) e 52 abstenções (incluindo praticamente todos os Estados da
União Europeia, muitos deles responsáveis pelo tráfico e a escravização em suas
colônias) aprovou, em 25 de março de 2026[1], em sua 80ª Assembleia Geral, a
Resolução sobre a qualificação do tráfico de escravizados/as africanos/as e a
escravização racializada de africanos/as como o mais grave crime contra a
humanidade (A/80/L.48)[2]. A aprovação ocorre no 25º aniversário da Declaração
e Programa de Ação de Durban.
Afirmar
que a escravização e o tráfico de negras/os escravizados/as é o “mais grave
crime contra a humanidade” inclui reconhecer que houve injustiça pela
magnitude, duração, brutalidade, sistematicidade e consequências duradouras do
que constituiu uma das formas de mais nefastas do racismo presente nas relações
que desumanizam negras e negros.
A
Resolução reconhece que a escravização foi “o primeiro regime mundial que
codificou seres humanos e seus descendentes como propriedade hereditária,
alienável e perpétua, que converteu a reprodução humana num mecanismo de
acumulação de capital e que institucionalizou a hierarquia racial como
princípio orientador da ordem política e econômica internacional”. Isso, em
outras palavras, reconhece a economia política desta gravíssima violação dos
direitos humanos que se converteu em elemento chave do que foi chamado de
“acumulação primitiva” que abriu caminho ao “capitalismo racial” como sistema
econômico e a formação de grandes potências e impérios modernos.
A
Resolução reconhece a presença contemporânea do tráfico de africanos/as
escravizados/as e da escravização racializada de africanos/as pois sua “lógica
moral, jurídica, social e econômica segue alimentando o racismo estrutural, as
desigualdades raciais, o subdesenvolvimento, a marginalização e as disparidades
socioeconômicas que afetam de maneira desproporcional aos/às africanos/as e
aos/às afrodescendentes de todo o mundo”. Também reconhece quem foram os
responsáveis pela existência de um “regime sistemático, generalizado e
institucionalizado de violência, exploração, desumanização e subjugação
racial”: visto que afirma que dela “participaram Estados, entidades privadas,
instituições e outros beneficiários em continentes e oceanos”.
A
interseccionalidade entre gênero e raça é anotada pela Resolução ao dizer que
reconhece que esta prática submetia de “forma sistemática a mulheres e meninas
africanas à violência sexual, à reprodução forçada, à servidão doméstica e
formas de exploração específicas por razões de gênero, tornando-as
especialmente vulneráveis a múltiplas e agravadas formas de dominação racial,
sexual e econômica”. Esta situação também incluía a aplicação de princípios
jurídicos como o partus sequitur ventrem, que vulnerabilizava sistematicamente
os direitos reprodutivos e maternos de mulheres e meninas africanas e as
submetia à reprodução forçada para gerar mão de obra escrava.
A
Resolução reconhece as resistências construídas pelos/as africanos/as e
pelos/as afrodescendentes em todo o mundo, que “não deixaram de resistir desde
o começo aos crimes da escravização e do tráfico de escravizados/as
africanos/as, nem de se opor a eles e a combatê-los juridicamente pela tradição
abolicionista africana, que remonta a mais de seis séculos, aos primeiros atos
de resistência e aos testemunhos, a diplomacia estatal, as lutas armadas e ao
recurso estratégico aos tribunais e às petições, entre outras medidas, para
reivindicar os direitos humanos, a dignidade, a autonomia sobre o corpo e a
soberania territorial”. Neste sentido, também reconhece a tradição africana que
afirma a dignidade humana, como se encontra na Kouroukan Fouga (Carta Manten ou
Carta Mandinga), de 1235, que estabeleceu, em seu artigo 5º, que toda pessoa
tem direito à vida e a preservação de sua integridade física e que consagrou a
primazia da vida sobre a propriedade.
São
citados os diversos documentos que deram legalidade à escravização e ao tráfico
de negros/as escravizados/as, codificando a escravização racializada dos/as
africanos/as em todo o mundo: as bulas papais Dum Diversas, de 18 de junho de
1452, e Romanus Pontifex, de 8 de janeiro de 1455, que autorizavam a redução de
africanos/as à “escravidão perpétua”; o critério comercial português denominado
“peça de Índias”, de 1 de julho de 1513, que considerava a africanos/as
escravizados/as como unidades de acumulação; o Assentamento de Negros espanhol,
de 18 de agosto de 1518, que transformava africanos/as em “mercadoria sujeita a
tributação” no marco do monopólio comercial; a Carta da Companhia Holandesa das
Índias Ocidentais, de 3 de junho de 1621, que aplicava o direito
romano-holandês para classificar africanos/as na categoria de res mobilis (bens
móveis); o Código de Escravos de Barbados, de 14 de maio de 1661, que
classificava africanos/as como “bens móveis”, de acordo com a legislação
inglesa; o Código Negro (Code Noir) francês, de março de 1685, que definia
juridicamente africanos/as escravizados/as como bens móveis desprovidos/as de
todo direito; e o já referido princípio partus sequitur ventrem (“o que nasce
segue ao ventre”), adotado na Virgínia, em dezembro de 1662, que estabeleceu um
estatuto de propriedade sem precedentes que tornava a um filho/a também
escravo/a por herança biológico do útero materno de mães africanas
escravizadas.
A
Resolução lembra que o Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional tipifica a
escravização como crime de lesa humanidade; que o tráfico de africanos/as
escravizados/as e a escravização racializada de africanos/as é uma violação dos
direitos humanos e um crime de lesa humanidade. Também lembra que estes crimes
“não estão sujeitos à prescrição” e que “continuam gerando obrigações até que
sejam dirimidos mediante a verdade, a justiça e a reparação”. Também reafirma o
que está previsto no direito internacional que afirma “a responsabilidade dos
Estados por atos internacionais ilícitos e a obrigação que eles têm de dar fim
se estes atos continuarem, assim como de oferecer segurança e garantias
adequadas de não repetição, se as circunstâncias exigirem, e de reparar
integralmente o prejuízo causado, o que pode ser feito na forma de restituição,
de indenização e de satisfação individualmente ou em conjunto.
Tomando
em conta estas considerações que dão razão e justificativa para a Resolução,
afirma 16 recomendações de compromisso, que passamos a resumir.
Nas
primeiras cinco, as Nações Unidas afirmam um posicionamento chave sobre o tema:
“condenam inequivocamente o tráfico de africanos/as escravizados/as e a
escravização racializada de africanos/as, a escravidão e o tráfico
transatlântico de escravos, que considera injustiça mais desumana e duradoura
contra a humanidade”. Também declara estas diante do “mais grave crime de lesa
humanidade”. Ressalta que isso se deve “a sua magnitude, duração, caráter
sistêmico, brutalidade e às consequências que seguem estruturando a vida de
todas as pessoas através de regimes racializados de trabalho, propriedade e
capital”. Reconhece que estes crimes “constituem violações do ius cogens”. A
Resolução também reafirma o reconhecimento “das profundas e duradouras
repercussões do regime da escravização e do colonialismo e a persistência da
discriminação racial e do neocolonialismo sobre os africanos e afrodescendentes
e como tudo isso segue causando grandes sofrimentos […]”.
Nas
cinco recomendações seguintes afirma a importância de remediar os agravos que
afetam africanos/as e afrodescendentes e põe em relevo que “as reivindicações
de reparação são medidas concretas para reparar as injustiças históricas contra
africanos/as e afrodescendentes”. Observa com preocupação que, mesmo que já
tenham sido feitas algumas reparações, ainda não foi estabelecido um marco de
reparação integral para o tráfico de africanos/as escravizados/as e para a
escravização racializada de africanos/as, apesar de sua magnitude, duração e
consequências duradouras. Exorta ao diálogo inclusivo e de boa fé sobre justiça
restaurativa “que inclua desculpas plenas e formais e a implementação de
medidas restituição, compensação, reabilitação, satisfação, garantias de não
repetição e modificações de leis, criação de programas e serviços para combater
o racismo e a discriminação sistêmica”. Pede que seja feita a restituição
imediata, desimpedida e sem custo algum dos bens culturais, objetos de arte,
monumentos, peças de museu, artefatos, manuscritos e documentos, assim como
arquivos que tenham valor espiritual, histórico e cultural ou de outro tipo
para os países de origem e pede que seja reforçada a cooperação internacional
no tema da reparação, reconhecendo que isso contribui para a promoção do
desfrute dos direitos culturais pelas gerações atuais e futuras. Finalmente,
também encoraja aos Estados para que apoiem iniciativas de “justiça
restaurativa e de desenvolvimento sustentável dos povos afetados, particularmente
considerando a possibilidade de contribuir com programas restaurativos
implementados pelas organizações regionais”.
As
demais recomendações estão voltadas a iniciativas institucionais multilaterais
como: que o Secretário Geral coordene iniciativas de diversos organismos da ONU
em temas de memória, educação, pesquisa e criação de capacidades no campo do
tráfico de africanos/as escravizados/as e da escravização racializada de
africanos/as e suas sequelas; que os Estados membro façam contribuições
voluntárias para que estes temas sejam levados adiante pelas Nações Unidas e
por organizações regionais; convida que o sistemas regionais africano e
americano de direitos humanos, assim como outras organizações regionais e
sub-regionais colaborem com os Estados membro e as Nações Unidas na elaboração
de um marco para o diálogo, a cooperação e a ação de justiça restaurativa e
reconciliação; anima aos Estados membro que promovam programas educativos,
iniciativas de preservação da memória histórica, pesquisas acadêmicas sobre o
tráfico de africanos/as escravizados/as e a escravização racializada de
africanos/as e suas consequências através de planos de estudo, museus,
preservação do patrimônio e campanhas de sensibilização pública; solicita que o
Secretário Geral da ONU apresente no 81º período de sessões da Assembleia
Geral, um informe sobre as medidas adotadas pelos Estados para aplicar esta
Resolução, bem como os avanços conquistados na memória, educação e justiça
restaurativa; e finalmente, decide incluir no programa provisório do 82º
período de sessões da Assembleia Geral um tema intitulado “Comemoração da
abolição da escravidão e do tráfico transatlântico de escravos/as” para
analisar o informe do Secretário Geral.
Chama a
atenção a agudeza das afirmações consignadas na Resolução. Indicam a assunção
de um compromisso consistente com africanas/os e afrodescendentes em diáspora
nos mais diversos lugares do mundo. Não, porém, sem denunciar que esta posição
não é unânime e que países escravizadores e que promoveram o regime de
escravização se acovardaram na abstenção ou foram explicitamente contrários à
Resolução. Ainda que por maioria, assumir que a escravização e o tráfico
constituem o mais grave crime contra a humanidade e junto com ela as
consequências decorrentes em termos de justiça e de reparação desta violação
dos direitos humanos abre um novo capítulo na luta pela garantia da efetivação
dos direitos humanos.
Ainda
que a Resolução indique os responsáveis por este crime, o faz de modo genérico,
cabendo ações complementares para sua identificação, afinal, se há crime, se há
violação, há criminosos e há violadores. A responsabilização fica incompleta se
estes passos não forem dados de modo que este crime imprescritível possa
alcançar um grau satisfatório de justiça e que aqueles/as que sofreram esta
injustiça, que seguem sendo praticada, como diz a Resolução, também colham os
frutos concretos da justiça, e seus patrocinadores, a exemplar
responsabilização. A superação completa desta herança somente se realizará com
a efetivação da igualdade, o fim de todas as práticas racistas, a reparação
histórica, o fim de todos os colonialismos e neocolonialismos, enfim, o reconhecimento
da plena humanidade de humanos tratados por séculos como não-humanos, como
coisas, objetos de negócio.
Não
haverá realização plena de todos os direitos humanos para todas e todos
enquanto o racismo e as práticas racializadas seguirem presentes no cotidiano
de negros e negras. Mobilizar condições para esta efetivação é dar seguimento à
resistência e às lutas que estas vítimas e aqueles e aquelas que com elas foram
solidários/as levaram adiante ao longo dos séculos. É tarefa concreta de todos
quantos lutamos por direitos humanos apoiar e desenvolver ações de
fortalecimento destas lutas. E isso passa por reconhecer o racismo que ainda a
branquitude guarda como privilégios e, desfazendo-se destas heranças, caminhar
na construção de relações verdadeiramente humanizadas e humanizadoras nas quais
a justiça seja a melhor forma de afirmar a dignidade humana, aquela que está
nas corporeidades das singularidades, materializada em relações de igualdade e
desejada como possibilidade realizada nos cotidianos todos.
Mandela
nos ensinou que, assim como se pode aprender a odiar se pode aprender a amar.
Amar é a expressão mais singela – e ao mesmo tempo a mais alta – e que nos faz
experimentar que não há justificativa para qualquer hierarquia aceitável entre
humanos/as e que a fraternidade exige que nos tornemos companheiros/as, comamos
juntos/as o mesmo pão, que nos façamos indignados com todas as injustiças e
solidários/as com todas as vidas. Somente teremos de fato direito de firmar
valer todas as vidas, se as vidas pretas, a vida das mulheres, a vida de
indígenas, a vida de crianças, a vida, enfim.. as vidas, todas as vidas,
efetivamente estiverem vivas e vivendo vida em abundância.
Fonte:
Por Paulo César Carbonari, em Outras Palavras

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