Xadrez
do momento de Galípolo crescer e reformar o mercado
A
dificuldade estatal de corrigir distorções econômicas fica claro no tratamento
dado pelo Banco Central de Gabriel Galípolo às distorções implementadas pelo
Banco Central de Roberto Campos Neto.
Para
aumentar o lucro das instituições, o BC de Campos Neto abriu uma avenida para a
entrada do crime organizado. O BC de Galípolo vem fechando as frestas
timidamente, andando a reboque dos fatos.
Com
isso, o país continua exposto às
retaliações dos Estados Unidos de classificação do PCC e do CV como
organizações terroristas. E trata-se de um argumento sólido. Apesar das
operações da PF, o BC mantém intactas quase todas as condições do BC de Campos
Neto, que permitiram a proliferação do crime organizado no mercado.
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É
imprescindível que Lula pressione o BC para fechar definitivamente as portas do
mercado para o crime. O presidente do BC, Gabriel Galípolo, precisa fazer
justiça à sua reputação de conhecedor do mercado e intelectual sólido, e livrar
definitivamente o mercado brasileiro da infiltração do crime organizado.
Trata-se
agora de uma questão geopolítica fundamental, que transcende o corporativismo e
os interesses do BC e de seus presidentes.
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Passo 1 – as brechas ao crime organizado por Campos Neto
Para
entender esse jogo, o primeiro passo é analisar as resoluções do BC que abriram
o mercado para o crime organizado:
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I. O novo marco cambial
Em
setembro de 2019, o governo Bolsonaro enviou ao Congresso o PL 5.387, o chamado
novo marco legal do câmbio. O texto original sequer mencionava a
responsabilidade dos bancos ou clientes pela classificação correta das
operações de câmbio.
Durante
a tramitação, a legislação foi alterada para transferir para os clientes a
responsabilidade pela classificação das finalidades das operações. A nova lei,
aprovada em dezembro de 2021 e regulamentada pela Resolução BCB nº 277, de 31
de dezembro de 2022, retirou dos bancos a responsabilidade compartilhada que
estava fixada desde 1962, na Lei nº 4.131.
O
efeito foi devastador para as investigações em curso: a PF havia constatado
“cegueira deliberada” para irregularidades do mercado de câmbio e para a
lavagem de dinheiro por parte dos bancos. A alteração da legislação tirou da PF
o principal argumento para imputar a funcionários dos bancos os crimes de
evasão de divisas e gestão fraudulenta.
Os
bancos diretamente beneficiados foram identificados: Master, Genial, Travelex
Banco de Câmbio, Santander e Haitong Banco de Investimento do Brasil. O esquema
envolvia lavagem de dinheiro do PCC e financiamento do Hezbollah, com
movimentação de R$ 61 bilhões em quatro anos via compra de criptoativos como
USDT e bitcoin. A medida beneficiou diretamente Roberto Campos Neto, diretor de
câmbio do Santander na época das investigações e que, pela legislação anterior,
estava sujeito a um indiciamento criminal.
A
mecânica jurídica da impunidade foi explicada por especialistas: quando a
obrigação dos bancos deixou de existir na lei, o crime também deixou de
existir. Trata-se do mecanismo da “norma penal em branco” — quando o
complemento normativo muda, a conduta deixa de ser ilícita retroativamente.
Absolve-se o criminosos retroativamente.
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II. A liberdade regulatória das Fintechs
O
segundo vetor de captura foi a criação de um sistema paralelo de intermediação
financeira com exigências prudenciais e de compliance muito inferiores às dos
bancos tradicionais.
Fintechs
não eram submetidas ao mesmo rigor regulatório dos bancos tradicionais, fator
que abriu espaço para o uso dessas instituições pelo crime organizado. As
investigações da Operação Carbono Oculto detectou que o PCC movimentou R$ 52
bilhões entre 2020 e 2024 por meio de uma rede que incluía fintechs próprias,
corretoras de valores e pelo menos 40 fundos de investimento utilizados para
ocultar patrimônio oriundo do tráfico.
O
sandbox regulatório prevê que, por período limitado, as normas regulatórias
vigentes são flexibilizadas para permitir que empresas de tecnologia financeira
se desenvolvam sem desrespeitar as regras legais. Esse “empurrão”, porém,
jamais foi seguido de convergência rigorosa para as obrigações prudenciais e de
PLD/FT (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo) dos
bancos.
O Banco
Central reconheceu o problema apenas em agosto de 2025, quando a Receita
Federal publicou a Instrução Normativa 2.278/2025, que equiparou as fintechs
aos bancos para fins de fiscalização e combate à lavagem de dinheiro — no mesmo
dia da deflagração da Operação Carbono Oculto. Cinco anos de lacuna.
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III. A Revogação das Faixas de Monitoramento da Receita Federal
Um
terceiro vetor — menos ruidoso no debate público, mas potencialmente decisivo —
foi a tentativa de ampliação dos limites de monitoramento das transações via
Pix, seguida de sua rápida revogação sob pressão política.
A
proposta, formalizada por meio de Instrução Normativa, tinha dois eixos
centrais. O primeiro era a atualização dos tetos de comunicação obrigatória de
operações suspeitas: de R$ 2 mil para R$ 5 mil no caso de pessoas físicas, e de
R$ 6 mil para R$ 15 mil para pessoas jurídicas. O segundo, ainda mais sensível,
era a extensão dessa obrigação às fintechs e instituições de pagamento — um
universo que, até então, operava sob exigências menos rigorosas do que os
bancos tradicionais.
Na
prática, tratava-se de um movimento de equalização regulatória: alinhar novos
entrantes ao mesmo padrão de vigilância já imposto ao sistema bancário
clássico. A reação, contudo, foi imediata. Sob o argumento de risco de “excesso
de monitoramento” e possível impacto sobre a inclusão financeira, a medida foi
revertida antes de produzir efeitos concretos.
A
ofensiva foi comandada por Nikolas Ferreira, que viralizou vídeo contra a
medida. Mecias de Jesus apresentou iniciativa para barrar a norma via
Congresso. A medida foi bancada, especialmente, pelo Partido Novo, Partido
Liberal e Republicanos.
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IV. A Defasagem Estrutural do BC e o Problema das Licenças
Em vez
de restaurar os regulamentos de controle, e reduzir o espaço de atuação das
fintechs, o presidente do BC, Gabriel Galípolo, durante a CPI do Crime
Organizado, limitou-se a atribuir os problemas à defasagem estrutural do BC,
que comprometeria diretamente sua capacidade de fiscalizar o sistema
financeiro. Ao falar sobre cassação de licenças de IPs, Galípolo alertou para o
risco de “caos jurídico”: se precisar liquidar uma a uma, precisará de
liquidantes para cada instituição, pois há um custo para a autarquia. Sempre os
argumentos econômicos prevalecendo até sobre a segurança nacional.
Em
2025, o BC passou a exigir estrutura física dedicada, proibindo o uso de
coworking ou endereço fiscal por parte das fintechs, além de capacidade técnica
comprovada dos diretores e controles mais rígidos de segurança cibernética. Ou
seja, nem essas exigências básicas faziam parte do arcabouço criado por Roberto
Campos Neto. O aumento das exigências de capital mínimo transformou 2025 num
dos anos mais intensos da história regulatória do setor. Tarde, mas em curso.
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Peça 2 – o período Galípolo
O crime
organizado brasileiro atingiu um patamar de sofisticação em que facções
criminosas de base territorial, como o PCC, operam em simbiose com operadores
do mercado financeiro formal, valendo-se de fundos de investimento, gestoras de
ativos e instituições bancárias para lavar bilhões de reais, corromper agentes
públicos e capturar parcelas do aparato estatal e regulatório.
A
presença do crime organizado no sistema financeiro formal é uma consequência
natural da sua crescente sofisticação frente a um Estado que reage
normativamente depois que o dano já está feito
1. As primeiras medidas
Galípolo
recebeu o BC em um quadro claro de perda de controle sobre os novos agentes
financeiros e de um avanço sistêmico do crime organizado.
Em todo
seu período no BC, Galípolo tratou as distorções como se fossem fruto da
estrutura insuficiente de fiscalização do BC. Estimulou a proposta de
privatização do BC, uma imprudência que permitiria, no limite, até a
privatização do Pix.
A única
medida concreta foi a Instrução Normativa 2.278/2025. A publicação ocorreu um
dia após a deflagração das operações Carbono Oculto, Quasar e Tank, conduzidas
pela PF, MPF e Receita Federal. As ações resultaram no bloqueio de cerca de R$
3,2 bilhões em bens e valores e no cumprimento de mais de 400 mandados
judiciais, incluindo 14 prisões. As investigações identificaram que
organizações criminosas, entre elas o PCC, utilizaram fundos de investimento e
fintechs para movimentar recursos ilícitos por meio de contas de difícil
rastreamento. Sem a operação, a norma provavelmente não teria sido publicada
naquele momento.
A IN
2.278 restabeleceu a obrigatoriedade de envio da declaração e-Financeira por
fintechs e empresas do setor de pagamentos. Com ela, as fintechs passaram a ter
as mesmas obrigações acessórias que instituições financeiras tradicionais no
que diz respeito à prestação de informações à Receita Federal.
2. As falhas de regulação
O
problema central é que a norma é exclusivamente declaratória: ela exige que a
informação chegue à Receita, mas não resolve a capacidade do Estado de
processá-la, investigá-la e agir sobre ela em tempo útil. Há pelo menos cinco
dimensões de insuficiência:
# 1.
Não reverte o dano retroativo da Lei nº 14.286/2021.
A
instrução normativa visa reverter efeitos da Lei nº 14.286/2021, que resultou
na isenção de responsabilidade para cinco bancos sob investigação por lavagem
de dinheiro do PCC e do Hezbollah. Porém, a nova norma não retroage — os crimes
cometidos entre 2017 e 2022 permanecem impunes.
# 2.
Não cobre criptoativos e DeFi.
Mixing
services (ferramentas usadas no universo das criptomoedas para embaralhar
transações e dificultar o rastreamento da origem e do destino do dinheiro)
descentralizados (smart contracts) executam a função de embaralhamento de
transações sem intermediário, sem pessoa jurídica responsável e sem
“proprietário” a processar. O Estado não consegue interditar um smart contract
descentralizado operando em blockchain — pode apenas atingir as exchanges que o
utilizam, e estas migraram para jurisdições offshore. A norma não toca esse
universo.
# 3.
Não enfrenta o problema das “contas-bolsão”.
Uma das
principais brechas exploradas pelo crime organizado eram as chamadas
“contas-bolsão” — contas bancárias de pessoa jurídica abertas por fintechs que
funcionavam como reservatórios para movimentação de dinheiro de muitos
clientes, tornando as transações de terceiros mais difíceis de rastrear e
criando camadas adicionais entre o cliente final e a instituição financeira
tradicional. A obrigação de envio da e-Financeira não elimina automaticamente
esse mecanismo.
# 4. O
BC não tem capacidade de processar o volume gerado.
No
Brasil, um servidor do BC chega a acompanhar 30 instituições financeiras ao
mesmo tempo. Na Europa, são 30 pessoas para cuidar de uma única instituição.
Galípolo relatou que funcionários trabalham de madrugada e nos fins de semana
para monitorar movimentações atípicas, sem qualquer adicional pelo horário.
Gerar mais informação para um sistema subalimentado é apenas deslocar o
gargalo. O caminho natural seria eliminar esse ecossistema caótico, mas aí
significaria fechar as brechas para o crime organizado que têm como
contrapartida, o aumento dos lucros dos agentes financeiros.
# 5. A
captura interna não foi erradicada.
De
acordo com a PF, o diretor da área de fiscalização do BC Paulo Sérgio Novaes de
Souza seria informante e prestador de serviços de Daniel Vorcaro, fazendo vista
grossa às irregularidades em troca de propina. O chefe do Departamento de
Supervisão Bancária, Belline Santana, seria outro subornado. Ambos foram
afastados por ordem do STF e estão com tornozeleira eletrônica. Uma norma
declaratória não protege o órgão fiscalizador de novos processos de
infiltração.
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III. O que mais precisa ser feito — uma agenda mínima
#
Restaurar a responsabilidade compartilhada dos bancos no câmbio.
A Lei
14.286/2021 criou um regime em que o banco pode alegar ignorância sobre a
finalidade real das operações. É necessário reeditar a responsabilidade
objetiva dos intermediários cambiais, com gradação proporcional à evidência da
“cegueira deliberada” documentada pela PF.
#
Regular criptoativos com profundidade.
Técnicas
como chain hopping — a conversão sucessiva de uma criptomoeda para outra
através de diferentes blockchains — e o uso de exchanges descentralizadas que
operam sem requisitos de identificação de clientes permanecem como brechas
críticas. O alinhamento do Brasil às recomendações do GAFI e sua participação
ativa nos fóruns internacionais são componentes estratégicos para o combate
eficaz.
# Criar
mecanismos de supervisão comportamental em tempo real.
O
modelo declaratório da e-Financeira é retrospectivo — informa o que já
aconteceu. O enfrentamento eficaz exige sistemas de monitoramento de padrões
comportamentais em tempo real, com alertas automáticos para anomalias de fluxo,
o que demanda investimento tecnológico que a estrutura atual do BC não
comporta.
#
Reformar o regime dos fundos fechados.
O
relatório da CPI identificou ao menos 40 fundos de investimento usados pelo PCC
como veículos de ocultação patrimonial. A opacidade dos fundos fechados — com
cotas não negociadas em mercado, beneficiários finais não identificados
publicamente e obrigações de reporte menos rigorosas — precisa ser endereçada
por norma específica da CVM e do CMN.
# Criar
mecanismo de reversão automática de normas de anistia.
O caso
da Lei 14.286/2021 demonstrou que alterações legislativas com efeito de
descriminalização retroativa são usadas deliberadamente como instrumentos de
blindagem. É necessário institucionalizar revisão periódica obrigatória de
todas as normas que transfiram responsabilidade de intermediários financeiros
para clientes. Ou seja, de Campos Neto cometeu um crime quando diretor de
câmbio do Santander, não pode ser absolvido retroativamente por uma mudança nos
regulamentos, que ele mesmo implementou quando presidente do BC.
Fonte:
Por Luís Nassif, no Jornal GGN

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