CONTAS DE 2020 DE IBICOARA E URUÇUCA SÃO REJEITADAS PELO TCM-BA
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia, na sessão realizada nesta terça-feira (25/07), emitiram
parecer prévio recomendando a rejeição, pelas câmaras de vereadores, das contas
da Prefeitura de Ibicoara e Uruçuca, referentes ao exercício financeiro de
2020. Os pareceres englobam tanto as contas de governo como as de gestão.
Após aprovação dos votos, foram apresentadas
Deliberações de Imputação de Débito (DID) no valor de R$3 mil (Uruçuca) e R$4
mil (Ibicoara) pelas ressalvas contidas nos relatórios.
As contas do município de Ibicoara, de
responsabilidade do ex-prefeito Haroldo Aguiar, foram rejeitadas principalmente
pelo descumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). É
quando os recursos em caixa são insuficientes para pagamento das despesas
relacionadas em “restos a pagar” do exercício, nos últimos dois quadrimestres
do mandato do gestor. Pela irregularidade, foi determinada a formulação de
representação ao Ministério Público.
O voto foi reinserido na pauta após pedido de
vistas do conselheiro Nelson Pellegrino, que divergiu do voto do relator
original do processo, conselheiro Francisco Netto, para rejeitar as contas
apenas pelo descumprimento do artigo 42 – considerando sanada a irregularidade
relativa ao não pagamento de multas. O voto do conselheiro Pellegrino foi
acompanhado pelos conselheiros Mário Negromonte, Ronaldo Sant’Anna e pela
conselheira Aline Peixoto.
O município do centro do estado teve, no exercício de
2020, uma receita arrecadada de R$62.935.754,45 e uma despesa executada de
R$58.205.013,04, revelando um superávit orçamentário na ordem de
R$2.580.107,29. A despesa com pessoal da prefeitura alcançou o montante de
R$29.809.476,59 e correspondeu a 51,05% da Receita Corrente Líquida de
R$58.387.485,38, respeitando o percentual máximo de 54% previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Sobre as obrigações constitucionais, o ex-prefeito
investiu nas ações e serviços públicos de saúde 31,90% do produto da arrecadação
dos impostos, atendendo ao mínimo previsto de 15%. E aplicou na remuneração dos
profissionais do magistério 63,14% dos recursos do Fundeb, também superando o
mínimo de 60%. Já na manutenção e desenvolvimento do ensino, o investimento foi
de 22,25%, descumprindo o mínimo obrigatório de 25%. Isto, no entanto, não
prejudicou o mérito das contas em razão da flexibilização prevista na Emenda
Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022.
Já as contas do município de Uruçuca, situado no
sul do estado, de responsabilidade do prefeito Moacyr Batista de Souza Leite
Júnior, foram rejeitadas pela abertura de créditos suplementares além dos
limites da autorização legislativa – violando o artigo 167 da Constituição
Federal e o artigo 8° da LRF – e também pelo não recolhimento integral de uma
multa no valor de R$8 mil, vencida no exercício do gestor.
Além disso, a conselheira relatora Aline Peixoto
apontou como ressalvas o déficit orçamentário, avaliação insuficiente na
qualidade do Ensino Municipal nos anos iniciais/finais (IDEB) e não
encaminhamento de contratos e processos licitatórios ao TCM. A relatora também
determinou que seja devolvido, com recursos municipais, à conta do Fundeb,
R$248.899,79.
O município do sul do estado teve, no exercício de
2020, uma receita arrecadada de R$59.560.596,16 e uma despesa executada de
R$64.330.121,44, revelando um déficit orçamentário na ordem de R$4.769.525,28.
A despesa com pessoal da prefeitura alcançou o montante de R$39.269.937,20,
equivalente a 66,20% da RCL de R$59.323.889,59, desrespeitando o percentual
máximo de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. A relatoria, com base
no artigo 15 da Lei Complementar nº 178/2021, determinou a redução de, no
mínimo, 10% do excedente em cada exercício a partir de 2023, de forma que, ao
final de 2032, a prefeitura esteja enquadrada nos limites estabelecidos na LRF.
Sobre as obrigações constitucionais, o gestor
investiu nas ações e serviços públicos de saúde 30,67% do produto da
arrecadação dos impostos, atendendo ao mínimo previsto de 15% e aplicou na
remuneração dos profissionais do magistério 84,57% dos recursos do Fundeb,
também superando o mínimo de 60%. Já na manutenção e desenvolvimento do ensino,
o investimento foi de 27,32%, cumprindo o mínimo obrigatório de 25%.
• EX-PREFEITOS
DE JAGUARARI SÃO PUNIDOS PELO TCM
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia acataram termo de ocorrência lavrado contra os ex-prefeitos
de Jaguarari, Everton Carvalho Rocha e Fabrício Santana Dagostinho, em razão do
cometimento de irregularidades em transações bancárias realizadas nos
exercícios de 2017 e 2018. O conselheiro Plínio Carneiro Filho, relator do
processo, determinou a formulação de representação ao Ministério Público
Estadual contra os gestores, para que seja apurada a prática de ato de
improbidade administrativa.
A relatoria determinou a Everton Carvalho Rocha o
ressarcimento aos cofres municipais n de R$864.081,94 e a Fabrício Santana
Dagostinho a devolução de R$21.425,82, ambos com recursos pessoais. Também
foram imputadas multas aos gestores de R$5 mil e R$1 mil, respectivamente.
Segundo o relatório, as análises das conciliações
bancárias indicaram diversas irregularidades nas saídas de valores de contas do
município, mais especificamente em razão de pagamentos em valores superiores
aos estabelecidos em processos de pagamentos. Também ausência de processo de
pagamento para a correspondente saída de recursos e, ainda, a realização de
despesas não reconhecidas pela gestão, apesar de terem sido objeto de variação
patrimonial na Entidade.
A área técnica do TCM constatou que o total de
pendências não regularizadas alcançou o montante de R$901.469,79 referente à
saída de recursos sem o correspondente comprovante de despesa.
O conselheiro Plínio Carneiro Filho concluiu pela
procedência, em sua totalidade, das irregularidades atribuídas ao ex-prefeito
Everton Carvalho Rocha, e pela procedência parcial daquelas atribuídas a
Fabrício Santana Dagostinho, tendo em vista a apresentação de novos documentos
que descaracterizaram parte dos fatos relatados.
O Ministério Público de Contas, através da
procuradora Camila Vasquez, também se manifestou pela procedência parcial do
termo de ocorrência, com aplicação de multa proporcional aos gestores e
imputação de ressarcimento aos cofres municipais, com recursos pessoais, tendo
em vista a ausência de comprovação de despesas.
TCE/BA
desaprova contas de Termo de Outorga e condena outorgada a devolver R$ 51 mil
ao erário estadual
Em sessão ordinária desta terça-feira (25.07), a
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) desaprovou a
prestação de contas do Termo de Outorga SUS 0007/2013 (Processo
TCE/009637/2021), que teve como outorgante a Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado da Bahia (Fapesb), como outorgada Sandra Maria Chaves dos Santos, sendo
órgão executor a Universidade Federal da Bahia (UFBA). O objeto do termo foi a
implantação da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) no Estado da
Bahia: Estudo avaliativo a partir do repasse fundo a fundo e suas repercussões.
A desaprovação se deu pela omissão no dever de prestar contas e, em
consequência, os conselheiros aprovaram também a imputação de débito, no valor
de R$ 51.025,00 (quantia a ser ressarcida ao erário estadual, após acréscimo de
correção monetária e juros de mora) à outorgada Sandra Maria Chaves dos Santos.
Na mesma sessão foi aprovada, com ressalvas e
expedição de recomendações, a prestação de contas do convênio 583/2004
(Processo TCE/008009/2021), firmado pela Companhia de Desenvolvimento e Ação
Regional (CAR) com a Associação dos Pequenos Agricultores Rurais de Santa Rita.
O objetivo do ajuste foi a implantação de 55 melhorias habitacionais, na
comunidade de Santa Rita I, município de Sátiro Dias, através do Programa de
Combate à Pobreza Rural – Produzir II / Viver Melhor Rural – Fumac, e as
recomendações à CAR foram no sentido de que a mesma fortaleça o controle de
seus convênios e termos de colaboração “mediante a implementação de uma rotina
mais rígida de acompanhamento e fiscalização destes ajustes, de modo a garantir
a observância dos prazos estabelecidos nos normativos legais aplicáveis à
espécie”.
Fonte: Ascom TCE-BA
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