segunda-feira, 1 de junho de 2026

Jason Burke: Como a Alemanha derrotou a Fração do Exército Vermelho. Lições de como combater o terrorismo estão aí

Em 1972, o grande romancista alemão Heinrich Böll descreveu a campanha de violência lançada pela Fração do Exército Vermelho (RAF) desde a sua fundação, dois anos antes, como uma guerra de “seis contra 60 milhões”. O escritor foi vilipendiado pela expressão, acusado de simpatia por terroristas e assassinos. Mas Böll havia destacado o fator mais importante para a eventual derrota do grupo, do qual uma das últimas supostas integrantes ainda vivas, Daniela Klette, de 67 anos, foi condenada na semana passada a 13 anos de prisão por roubos à mão armada.

Na época em que Böll escrevia, os bombardeios, sequestros e tiroteios da RAF haviam provocado a crise mais aguda da democracia na Alemanha Ocidental desde a Segunda Guerra Mundial. Dezenas de pessoas foram mortas, muitas outras ficaram feridas, cartazes de procurados e postos de controle policiais foram erguidos por todo o país, e enormes recursos estatais foram destinados ao combate ao terrorismo. Os pequenos e esportivos carros da BMW eram tão apreciados pelo grupo que foram apelidados de Baader-Meinhof Wagen, uma referência aos líderes fundadores mais famosos da RAF, Andreas Baader e Ulrike Meinhof.

Contudo, menos de uma década depois, o correspondente do Guardian na Alemanha Ocidental escrevia sobre uma nova “atmosfera de paz e tranquilidade”. A violenta campanha da RAF para impor uma transformação radical e revolucionária ao país havia terminado, escreveram eles. Era “o terror que morreu mais com um gemido do que com um estrondo”.

Este veredicto foi prematuro, mas não muito. Meinhof havia tirado a própria vida na prisão em 1976, e Baader morreu da mesma forma um ano depois. Uma “segunda geração” da Fração do Exército Vermelho cometeu ataques cada vez mais indiscriminados, que visavam mais libertar seus membros da prisão do que promover a luta global contra o imperialismo e o capitalismo. No fim, a maioria se juntou a seus camaradas encarcerados. Uma “terceira geração” continuaria uma campanha desordenada por mais uma década ou mais. Entre seus supostos membros estava Klette.

Ativistas de toda a Europa e de outros lugares retrataram Klette como uma heroína na luta pela justiça social global e local. Ela é "uma espécie de heroína avó para a extrema esquerda", disse o Dr. Hans-Jakob Schindler, especialista alemão em terrorismo, à BBC . No tribunal, Klette alegou que seu julgamento tinha motivação política e afirmou que permanecia comprometida com a luta contra "o capitalismo e o patriarcado". Apoiadores na galeria do público gritaram slogans. Outros debateram se a sentença foi muito severa ou se o julgamento tinha como objetivo não apenas condenar uma autoproclamada extremista de esquerda, mas todo um movimento de esquerda.

À direita, a sentença de Klette foi considerada muito branda, embora ela também enfrente julgamento por suposto envolvimento em três ataques em 1990 e 1994: uma tentativa frustrada de atentado a bomba em frente a um banco, um tiroteio na embaixada dos EUA em Bonn e um atentado a bomba em uma prisão em 1993.

Muitas críticas foram dirigidas à incapacidade dos tribunais de julgar Klette por pertencer à RAF, visto que quaisquer supostos crimes ocorreram há muito tempo, e às autoridades por, de alguma forma, permitirem que ela vivesse aparentemente sem ser incomodada em um bairro boêmio de Berlim por 30 anos. O fato de as leis alemãs impedirem a polícia de usar a tecnologia de reconhecimento facial que um jornalista empregou para finalmente identificar Klette gerou incredulidade.

Essas preocupações ecoam questões levantadas na década de 1970, uma década igualmente polarizada à nossa. São compreensíveis, mas agora perdem o foco. A condenação de Klette marca o fim da bem-sucedida batalha do Estado alemão contra a RAF. Isso pode ter levado mais de meio século, mas vale a pena examinar, pois oferece lições importantes sobre como o combate às redes terroristas pode e deve ser conduzido.

Um dos motivos para a eventual derrota da RAF foi que os altos funcionários finalmente perceberam que ceder à sua chantagem apenas incentivaria mais ataques terroristas. Uma nova unidade policial especializada, treinada e equipada para resolver sequestros e tomadas de reféns, aumentou os riscos para os potenciais atacantes e deu aos responsáveis ​​pela tomada de decisões uma opção tática vital.

Em segundo lugar, embora tenham ocorrido casos de repressão inconstitucional e ilegal, a resposta do Estado permaneceu, em geral, dentro da lei, e os governos subsequentes garantiram que os crimes terroristas fossem tratados pelo sistema de justiça criminal.

O legado dessa decisão permanece evidente até hoje. Os promotores, com cuidado e bom senso, isolaram os supostos crimes de Klette de qualquer motivação política. Isso contrasta drasticamente com o tratamento dado à Palestine Action no Reino Unido , onde a aplicação injustificada e politizada das leis antiterroristas é totalmente contraproducente.

A RAF foi derrotada principalmente pela repulsa popular à sua violência. A desilusão foi rápida e generalizada, mesmo entre os apoiadores. Uma pesquisa de 1971 revelou que cerca de um quinto dos alemães ocidentais considerava as ações do grupo como políticas, e não criminosas. Um ano depois, Meinhof foi traída enquanto se escondia em um apartamento que considerava seguro. Deserções e disputas internas proliferaram à medida que a RAF se voltava contra si mesma.

Na realidade, na década de 1980, o grupo havia se tornado um anacronismo. Suas raízes remontavam ao movimento de protesto em massa do final da década de 1960. Seus membros haviam decidido que marchas e votações eram insuficientes para alcançar a transformação revolucionária radical que buscavam, e recorreram à violência. Mas estavam enganados. Suas bombas e balas em nada contribuíram para o avanço das causas progressistas.

Tal como noutros locais da Europa Ocidental , muitas das reivindicações levantadas por aqueles que foram às ruas foram, eventualmente, satisfeitas em parte. As leis sobre o aborto e o divórcio foram reformadas ou aprovadas, a idade mínima para votar foi reduzida, foram direcionados fundos para o ensino superior, as hierarquias rígidas foram questionadas pela primeira vez e jovens celebridades da música, do desporto e até da política ganharam novo destaque.

Em conjunto, esses fatores significavam que, muito antes de Klette se envolver no ativismo radical, os ativistas buscavam conquistar mudanças dentro do sistema democrático, não destruí-lo. Acreditavam que esse era o caminho para garantir o desarmamento nuclear, a proteção do meio ambiente ou a busca de novos interesses mais específicos de determinadas comunidades. Aqueles que continuaram a buscar a "revolução" atraíram sátiras – pense em Rick, da série The Young Ones (1982-4) – e não um grande número de seguidores.

Em resumo, a democracia funcionou, atenuando a violência, atendendo às queixas e canalizando as mobilizações para formas mais produtivas, menos divisivas e menos prejudiciais. Os roubos pelos quais Klette irá para a prisão não tiveram nada a ver com a luta por justiça social, nem com a batalha contra o imperialismo ou o capitalismo.

A descrição de Böll de seis contra 60 milhões era exagerada, mas ainda assim perspicaz. A RAF era composta por um punhado de indivíduos, o elemento mais extremo de uma franja radical. Suas ações causaram grande dano às causas progressistas na Alemanha Ocidental e internacionalmente. Longe de romantizar sua suposta luta armada, Böll estava expondo sua falha fundamental.

¨      Contraterrorismo e 1ª Emenda na estratégia antiterrorismo americana de 2026. Por Michael Stewart

Em 6 de maio de 2026, o presidente Donald Trump assinou a 2026 United States Counterterrorism Strategy, documento de 16 páginas que reorganiza o aparato federal de contraterrorismo e elege três categorias de ameaça: o narcoterrorismo transnacional, o “terrorismo islâmico legado” e o “extremismo violento de esquerda, incluindo anarquistas e antifascistas”.

A estratégia opera em conjunto com o National Security Presidential Memorandum 7 (NSPM-7), editado em 25 de setembro de 2025, que instrui agências federais a investigar redes que “fomentem violência política” antes que essa violência se materialize. A tese deste artigo é simples: trata-se de arquitetura administrativa que inaugura, sem alterar formalmente o ordenamento, uma lógica de pré-crime ideológico que tensiona o núcleo de direitos garantidos pela Primeira Emenda. A análise se baseia no texto dos dois documentos, no parecer técnico do Brennan Center for Justice sobre o memorando e nas declarações documentadas dos agentes públicos envolvidos em sua redação e execução.

As peças merecem atenção do constitucionalista brasileiro não pelo ineditismo das medidas, dado que toda democracia liberal convive com tensão entre segurança e direitos, mas pela tipologia das ameaças que o documento elege e pela lógica preventiva que adota.

O contraterrorismo norte-americano contemporâneo, herdeiro do USA Patriot Act pós-11 de Setembro, sempre operou em alguma medida sob lógica preventiva. O que distingue a NSPM-7 é a deslocação do alvo: do terrorismo islâmico transnacional para o que o documento qualifica como “violência política doméstica”, categoria amplamente porosa. O Brennan Center alertou, em parecer técnico publicado ainda em 2025, que a linguagem do memorando autoriza investigação de “organizadores sindicais, socialistas, libertários, críticos do cristianismo e grupos pró-imigração”, entre outros.

O texto não delimita com precisão o que separa militância política protegida pela Primeira Emenda de “fomento à violência” passível de investigação federal. E é essa indeterminação que ativa, simultaneamente, dois feixes doutrinários distintos. O primeiro é o padrão de incitação fixado em Brandenburg v. Ohio (1969), pelo qual o Estado só pode punir manifestações “dirigidas a incitar ou produzir ação ilegal iminente” e que “tenham probabilidade efetiva de produzir tal ação”. O critério é exigente justamente porque reconhece que regimes liberais devem tolerar discurso ofensivo, radical e até insurrecional, desde que distante do ato concreto. O segundo é a chamada void-for-vagueness doctrine, doutrina pela qual normas penais ou regulatórias cuja redação não permita ao cidadão razoável identificar a conduta proibida violam o devido processo legal substantivo.

<><> Rótulo ideológico, e não categorização jurídica

Sintetizada em Grayned v. City of Rockford (1972) e reiterada, em contexto regulatório próximo ao contraterrorismo, em Sessions v. Dimaya (2018), a doutrina exige precisão como condição de legitimidade do exercício punitivo. Ao designar a “Antifa” como “organização terrorista” três dias antes da edição do memorando, o Executivo nomeou inimigo desprovido de estrutura organizacional verificável: a designação opera como rótulo ideológico, não como categorização jurídica. Ao incluir “apoio aos direitos das pessoas trans” entre indicadores de ameaça, ao lado de ameaças jihadistas, confundiu dissidência protegida e violência política. O amálgama, em sua aplicação, conduz a investigações sem o predicado factual mínimo exigido pelo devido processo legal.

O perímetro em que essa operação se insere foi parcialmente traçado pela Suprema Corte em Holder v. Humanitarian Law Project (2010), decisão que constitui o precedente central na intersecção entre contraterrorismo e Primeira Emenda. A maioria, por seis a três, validou a aplicação do material support statute (18 U.S.C. § 2339B, lei federal que tipifica o apoio material a organizações estrangeiras designadas como terroristas) a formas de “defesa coordenada” prestadas a tais organizações, ainda que essas atividades consistissem essencialmente em discurso protegido em qualquer outro contexto. O Chief Justice Roberts distinguiu conduta de discurso para evitar conflito frontal com a Primeira Emenda. O voto dissidente do Justice Breyer, acompanhado das Justices Ginsburg e Sotomayor, advertiu que a distinção é artificial e abre espaço para a sufocação de advocacy, isto é, da atuação argumentativa em favor de causas políticas legítimas, por via administrativa. A NSPM-7 estende esse perímetro ao substituir o predicado objetivo da designação prévia por uma definição administrativa fluida e desloca o alvo de organizações estrangeiras para redes domésticas identificadas por afinidade ideológica. Onde Holder exigia, no mínimo, uma lista formal de organizações designadas e a demonstração de coordenação material, a nova arquitetura propõe identificar adversários por temperatura discursiva.

A dimensão expressiva dessa engenharia tornou-se especialmente nítida em postagem do presidente Trump em sua rede social proprietária, em 12 de maio de 2026, qualificando coberturas críticas da guerra com o Irã como “virtual Treason” e os jornalistas que as produzem como “auxiliando e dando suporte ao inimigo”. A retórica não é nova nos Estados Unidos. Evoca a memória das prosecutions sob o Espionage Act de 1917, dos casos Schenck e Debs, e da derrota institucional inscrita em New York Times Co. v. United States (1971), o Pentagon Papers Case, no qual a Suprema Corte recusou prior restraint, a censura prévia sobre a publicação de documentos militares classificados. Evidente que há diferença qualitativa entre retórica presidencial e ação institucional. Mas em ambiente no qual o Departamento de Justiça é instrumentalizado e fusion centers (centros de fusão interagências de inteligência), como o Joint Mission Center, reúnem dez agências federais sob coordenação do FBI para executar a NSPM-7, a fronteira entre discurso e prática administrativa torna-se progressivamente porosa.

<><> Dano constitucional, segundo a Suprema Corte

A Suprema Corte trata o chilling effect, o efeito inibidor sobre o exercício de direitos pela ameaça difusa de retaliação estatal, como dano constitucional autônomo desde Bantam Books v. Sullivan (1963). O princípio foi reafirmado por unanimidade, em decisão recente e diretamente análoga ao mecanismo aqui descrito. Em National Rifle Association of America v. Vullo (2024), relatada pela Justice Sotomayor, a Corte declarou que o Estado não pode valer-se de seu poder regulatório para coagir entes privados a romper relações com falantes desfavorecidos. A doutrina dispensa prisões efetivas: basta a expectativa razoável de retaliação administrativa para que o exercício do direito seja suprimido na prática. Quando o aparato de contraterrorismo passa a operar com mandato expansivo de monitoramento ideológico, é esse perímetro que se reduz silenciosamente, sem qualquer alteração de texto constitucional.

Talvez o aspecto mais revelador seja a análise do que a estratégia não contempla. O extremismo de direita, identificado por sucessivos relatórios oficiais como principal fonte de violência política doméstica nas últimas duas décadas, não figura entre as três categorias do documento. Em entrevista a Alex Marlow, da Breitbart, em maio de 2026, indagado se monitorava o “extremismo de direita”, Sebastian Gorka, diretor do National Counterterrorism Center e responsável pela redação da estratégia, respondeu que “não tinha certeza de que Nick Fuentes ou Tucker Carlson sejam conservadores”, excluindo-os preliminarmente da categoria política a ser preservada. Ambos haviam rompido publicamente com a Casa Branca em razão da operação militar contra o Irã.

A operação retórica desloca adversários internos para fora do guarda-chuva ideológico cujos pares são poupados de escrutínio. A seletividade na construção do inimigo é, em si, indício constitucional. A doutrina da viewpoint discrimination, ou discriminação por ponto de vista, consolidada em Rosenberger v. University of Virginia (1995), refinada em Matal v. Tam (2017) e reafirmada em Iancu v. Brunetti (2019), proíbe ao Estado adotar critérios de tratamento que privilegiem ou penalizem perspectivas ideológicas específicas. Aplicada ao contraterrorismo, exige simetria na identificação de ameaças: violência é categoria jurídica independente de relação ideológica.

<><> Desconstitucionalização sem ruptura

Tomada peça por peça, a arquitetura da NSPM-7 não rompe frontalmente com nenhuma das doutrinas examinadas. Tomada em conjunto, ela merece outro nome. O caso americano não é, em sua versão de 2026, uma ruptura. É a aceleração de uma tendência que constitucionalistas como Aziz Huq, Tom Ginsburg e Jack Balkin vêm mapeando há quase uma década: o uso de instrumentos jurídicos aparentemente legais para deslocar o equilíbrio entre liberdade e segurança em desfavor da primeira. Kim Lane Scheppele, em estudo influente sobre a Hungria e a Polônia, cunhou o termo autocratic legalism para descrever a captura autoritária do ordenamento por dentro de suas próprias formas.

Cristiano Paixão e Juliano Zaiden Benvindo, examinando experiências constitucionais comparadas, propuseram o conceito de desconstitucionalização estratégica: processos que não rompem com o texto constitucional, mas o esvaziam por subtração progressiva de seus pressupostos democráticos, frequentemente sob a roupagem de medidas técnicas de gestão de crise. A categoria é particularmente útil para descrever o que a NSPM-7 inaugura. Não há revogação formal da Primeira Emenda, do devido processo, da proteção contra discriminação por ponto de vista. Há reorganização administrativa que, sem alterar o texto, recondiciona as práticas que dão sentido a esses dispositivos.

Hannah Arendt, em Origens do Totalitarismo, advertiu que regimes autoritários se reconhecem menos pela truculência declarada do que pela invenção do “inimigo objetivo”: aquele cuja condição de ameaça precede sua conduta, e cuja identificação opera por categorias abstratas (raça, ideologia, “tipo psicológico”) em lugar de atos verificáveis. A NSPM-7 não institui um regime totalitário, mas opera com gramática próxima o suficiente para que a doutrina constitucional liberal mereça atenção redobrada.

O sistema constitucional americano possui anticorpos: cortes federais com autonomia, organizações como o Brennan Center e a ACLU, imprensa adversarial, entre outros. Esses anticorpos, contudo, operam por lentidão e exigem que cada peça da arquitetura preventiva seja confrontada caso a caso, com custos elevados para quem suporta o ônus do litígio. Em paralelo, o efeito inibidor se difunde mais rápido do que a reação judicial.

Para o leitor brasileiro, a lição não é a comparação fácil. Nosso sistema constitucional possui equilíbrios diferentes e ameaças diferentes. É, antes, o lembrete de que a degradação da democracia constitucional raramente se anuncia por decretos de exceção. Ela se instala por documentos técnicos, fusion centers, definições amplas de “ameaça” e a metabolização paulatina, pelo aparato administrativo, de hostilidades antes restritas ao discurso presidencial. A vigilância sobre essas peças é, contemporaneamente, o trabalho do constitucionalismo democrático.

 

Fonte: The Guardian/Conjur

 

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