Jason
Burke: Como a Alemanha derrotou a Fração do Exército Vermelho. Lições de como
combater o terrorismo estão aí
Em
1972, o grande romancista alemão Heinrich Böll descreveu a campanha de violência
lançada pela Fração do Exército Vermelho (RAF) desde a sua fundação, dois anos
antes, como uma guerra de “seis contra 60 milhões”. O escritor foi vilipendiado
pela expressão, acusado de simpatia por terroristas e assassinos. Mas Böll
havia destacado o fator mais importante para a eventual derrota do grupo, do
qual uma das últimas supostas integrantes ainda vivas, Daniela Klette, de 67
anos, foi condenada na semana passada a 13 anos
de prisão por
roubos à mão armada.
Na
época em que Böll escrevia, os bombardeios, sequestros e tiroteios da RAF
haviam provocado a crise mais aguda da democracia na Alemanha Ocidental desde a
Segunda Guerra Mundial. Dezenas de pessoas foram mortas, muitas outras ficaram
feridas, cartazes de procurados e postos de controle policiais foram erguidos
por todo o país, e enormes recursos estatais foram destinados ao combate ao
terrorismo. Os pequenos e esportivos carros da BMW eram tão apreciados pelo
grupo que foram apelidados de Baader-Meinhof Wagen, uma referência aos líderes
fundadores mais famosos da RAF, Andreas Baader e Ulrike Meinhof.
Contudo,
menos de uma década depois, o correspondente do Guardian na Alemanha Ocidental escrevia sobre uma nova
“atmosfera de paz e tranquilidade”. A violenta campanha da RAF para impor uma
transformação radical e revolucionária ao país havia terminado, escreveram
eles. Era “o terror que morreu mais com um gemido do que com um estrondo”.
Este
veredicto foi prematuro, mas não muito. Meinhof havia tirado a própria vida na
prisão em 1976, e Baader morreu da mesma forma um ano depois. Uma “segunda
geração” da Fração do Exército Vermelho cometeu ataques cada vez mais
indiscriminados, que visavam mais libertar seus membros da prisão do que
promover a luta global contra o imperialismo e o capitalismo. No fim, a maioria
se juntou a seus camaradas encarcerados. Uma “terceira geração” continuaria uma
campanha desordenada por mais uma década ou mais. Entre seus supostos membros
estava Klette.
Ativistas
de toda a Europa e de outros lugares retrataram Klette como uma heroína na luta
pela justiça social global e local. Ela é "uma espécie de heroína avó para
a extrema esquerda", disse o Dr. Hans-Jakob Schindler,
especialista alemão em terrorismo, à BBC . No tribunal, Klette alegou que seu
julgamento tinha motivação política e afirmou que permanecia comprometida com a
luta contra "o capitalismo e o patriarcado". Apoiadores na galeria do
público gritaram slogans. Outros debateram se a sentença foi muito severa ou se o
julgamento tinha como objetivo não apenas condenar uma autoproclamada
extremista de esquerda, mas todo um movimento de esquerda.
À
direita, a sentença de Klette foi considerada muito branda, embora ela também
enfrente julgamento por suposto envolvimento em três ataques em 1990 e 1994:
uma tentativa frustrada de atentado a bomba em frente a um banco, um tiroteio
na embaixada dos EUA em Bonn e um atentado a bomba em uma prisão em 1993.
Muitas
críticas foram dirigidas à incapacidade dos tribunais de julgar Klette por
pertencer à RAF, visto que quaisquer supostos crimes ocorreram há muito tempo,
e às autoridades por, de alguma forma, permitirem que ela vivesse aparentemente
sem ser incomodada em um bairro boêmio de Berlim por 30 anos. O fato de as leis
alemãs impedirem a polícia de usar a tecnologia de reconhecimento facial que um
jornalista empregou para finalmente identificar Klette gerou incredulidade.
Essas
preocupações ecoam questões levantadas na década de 1970, uma década igualmente
polarizada à nossa. São compreensíveis, mas agora perdem o foco. A condenação
de Klette marca o fim da bem-sucedida batalha do Estado alemão contra a RAF.
Isso pode ter levado mais de meio século, mas vale a pena examinar, pois
oferece lições importantes sobre como o combate às redes terroristas pode e
deve ser conduzido.
Um dos
motivos para a eventual derrota da RAF foi que os altos funcionários finalmente
perceberam que ceder à sua chantagem apenas incentivaria mais ataques
terroristas. Uma nova unidade policial especializada, treinada e equipada para
resolver sequestros e tomadas de reféns, aumentou os riscos para os potenciais
atacantes e deu aos responsáveis pela tomada de decisões
uma opção tática vital.
Em
segundo lugar, embora tenham ocorrido casos de repressão inconstitucional e
ilegal, a resposta do Estado permaneceu, em geral, dentro da lei, e os governos
subsequentes garantiram que os crimes terroristas fossem tratados pelo sistema
de justiça criminal.
O
legado dessa decisão permanece evidente até hoje. Os promotores, com cuidado e
bom senso, isolaram os supostos crimes de Klette de qualquer motivação
política. Isso contrasta drasticamente com o tratamento dado à Palestine Action no Reino Unido , onde a
aplicação injustificada e politizada das leis antiterroristas é totalmente
contraproducente.
A RAF
foi derrotada principalmente pela repulsa popular à sua violência. A desilusão
foi rápida e generalizada, mesmo entre os apoiadores. Uma pesquisa de 1971
revelou que cerca de um quinto dos alemães ocidentais considerava as ações do
grupo como políticas, e não criminosas. Um ano depois, Meinhof foi traída
enquanto se escondia em um apartamento que considerava seguro. Deserções e
disputas internas proliferaram à medida que a RAF se voltava contra si mesma.
Na
realidade, na década de 1980, o grupo havia se tornado um anacronismo. Suas
raízes remontavam ao movimento de protesto em massa do final da década de 1960.
Seus membros haviam decidido que marchas e votações eram insuficientes para
alcançar a transformação revolucionária radical que buscavam, e recorreram à
violência. Mas estavam enganados. Suas bombas e balas em nada contribuíram para
o avanço das causas progressistas.
Tal como noutros locais da Europa Ocidental ,
muitas das reivindicações levantadas por aqueles que foram às ruas foram,
eventualmente, satisfeitas em parte. As leis sobre o aborto e o divórcio foram
reformadas ou aprovadas, a idade mínima para votar foi reduzida, foram direcionados
fundos para o ensino superior, as hierarquias rígidas foram questionadas pela
primeira vez e jovens celebridades da música, do desporto e até da política
ganharam novo destaque.
Em
conjunto, esses fatores significavam que, muito antes de Klette se envolver no
ativismo radical, os ativistas buscavam conquistar mudanças dentro do sistema
democrático, não destruí-lo. Acreditavam que esse era o caminho para garantir o
desarmamento nuclear, a proteção do meio ambiente ou a busca de novos
interesses mais específicos de determinadas comunidades. Aqueles que
continuaram a buscar a "revolução" atraíram sátiras – pense em Rick,
da série The Young Ones (1982-4) – e não um grande número de seguidores.
Em
resumo, a democracia funcionou, atenuando a violência, atendendo às queixas e
canalizando as mobilizações para formas mais produtivas, menos divisivas e
menos prejudiciais. Os roubos pelos quais Klette irá para a prisão não tiveram
nada a ver com a luta por justiça social, nem com a batalha contra o
imperialismo ou o capitalismo.
A
descrição de Böll de seis contra 60 milhões era exagerada, mas ainda assim
perspicaz. A RAF era composta por um punhado de indivíduos, o elemento mais
extremo de uma franja radical. Suas ações causaram grande dano às causas
progressistas na Alemanha Ocidental e internacionalmente. Longe de romantizar
sua suposta luta armada, Böll estava expondo sua falha fundamental.
¨
Contraterrorismo e 1ª Emenda na estratégia antiterrorismo
americana de 2026. Por Michael Stewart
Em 6 de
maio de 2026, o presidente Donald Trump assinou a 2026 United States
Counterterrorism Strategy, documento de 16 páginas que reorganiza o
aparato federal de contraterrorismo e elege três categorias de ameaça: o
narcoterrorismo transnacional, o “terrorismo islâmico legado” e o “extremismo
violento de esquerda, incluindo anarquistas e antifascistas”.
A
estratégia opera em conjunto com o National Security
Presidential Memorandum 7 (NSPM-7), editado em 25 de setembro de
2025, que instrui agências federais a investigar redes que “fomentem violência
política” antes que essa violência se materialize. A tese deste artigo é
simples: trata-se de arquitetura administrativa que inaugura, sem alterar
formalmente o ordenamento, uma lógica de pré-crime ideológico que tensiona o
núcleo de direitos garantidos pela Primeira Emenda. A análise se baseia no
texto dos dois documentos, no parecer técnico do
Brennan Center for Justice sobre o memorando e nas declarações documentadas
dos agentes públicos envolvidos em sua redação e execução.
As
peças merecem atenção do constitucionalista brasileiro não pelo ineditismo das
medidas, dado que toda democracia liberal convive com tensão entre segurança e
direitos, mas pela tipologia das ameaças que o documento elege e pela lógica
preventiva que adota.
O
contraterrorismo norte-americano contemporâneo, herdeiro do USA Patriot
Act pós-11 de Setembro, sempre operou em alguma medida sob lógica
preventiva. O que distingue a NSPM-7 é a deslocação do alvo: do terrorismo
islâmico transnacional para o que o documento qualifica como “violência
política doméstica”, categoria amplamente porosa. O Brennan Center alertou, em
parecer técnico publicado ainda em 2025, que a linguagem do memorando autoriza
investigação de “organizadores sindicais, socialistas, libertários, críticos do
cristianismo e grupos pró-imigração”, entre outros.
O texto
não delimita com precisão o que separa militância política protegida pela
Primeira Emenda de “fomento à violência” passível de investigação federal. E é
essa indeterminação que ativa, simultaneamente, dois feixes doutrinários
distintos. O primeiro é o padrão de incitação fixado em Brandenburg v.
Ohio (1969), pelo qual o Estado só pode punir manifestações “dirigidas
a incitar ou produzir ação ilegal iminente” e que “tenham probabilidade efetiva
de produzir tal ação”. O critério é exigente justamente porque reconhece que
regimes liberais devem tolerar discurso ofensivo, radical e até insurrecional,
desde que distante do ato concreto. O segundo é a chamada void-for-vagueness
doctrine, doutrina pela qual normas penais ou regulatórias cuja redação não
permita ao cidadão razoável identificar a conduta proibida violam o devido
processo legal substantivo.
<><>
Rótulo ideológico, e não categorização jurídica
Sintetizada
em Grayned v. City of Rockford (1972) e reiterada, em contexto
regulatório próximo ao contraterrorismo, em Sessions v. Dimaya (2018),
a doutrina exige precisão como condição de legitimidade do exercício punitivo.
Ao designar a “Antifa” como “organização terrorista” três dias antes da edição
do memorando, o Executivo nomeou inimigo desprovido de estrutura organizacional
verificável: a designação opera como rótulo ideológico, não como categorização
jurídica. Ao incluir “apoio aos direitos das pessoas trans” entre indicadores
de ameaça, ao lado de ameaças jihadistas, confundiu dissidência protegida e
violência política. O amálgama, em sua aplicação, conduz a investigações sem o
predicado factual mínimo exigido pelo devido processo legal.
O
perímetro em que essa operação se insere foi parcialmente traçado pela Suprema
Corte em Holder v. Humanitarian Law Project (2010), decisão
que constitui o precedente central na intersecção entre contraterrorismo e
Primeira Emenda. A maioria, por seis a três, validou a aplicação do material
support statute (18 U.S.C. § 2339B, lei federal que tipifica o apoio
material a organizações estrangeiras designadas como terroristas) a formas de
“defesa coordenada” prestadas a tais organizações, ainda que essas atividades
consistissem essencialmente em discurso protegido em qualquer outro contexto.
O Chief Justice Roberts distinguiu conduta de discurso para
evitar conflito frontal com a Primeira Emenda. O voto dissidente do Justice
Breyer, acompanhado das Justices Ginsburg e Sotomayor, advertiu que a distinção
é artificial e abre espaço para a sufocação de advocacy, isto é, da
atuação argumentativa em favor de causas políticas legítimas, por via
administrativa. A NSPM-7 estende esse perímetro ao substituir o predicado objetivo
da designação prévia por uma definição administrativa fluida e desloca o alvo
de organizações estrangeiras para redes domésticas identificadas por afinidade
ideológica. Onde Holder exigia, no mínimo, uma lista formal de
organizações designadas e a demonstração de coordenação material, a nova
arquitetura propõe identificar adversários por temperatura discursiva.
A
dimensão expressiva dessa engenharia tornou-se especialmente nítida em postagem do
presidente Trump em sua rede social proprietária, em 12 de maio de
2026, qualificando coberturas críticas da guerra com o Irã como “virtual Treason”
e os jornalistas que as produzem como “auxiliando e dando suporte ao inimigo”.
A retórica não é nova nos Estados Unidos. Evoca a memória das prosecutions sob
o Espionage Act de 1917, dos casos Schenck e Debs,
e da derrota institucional inscrita em New York Times Co. v. United
States (1971), o Pentagon Papers Case, no qual a Suprema
Corte recusou prior restraint, a censura prévia sobre a publicação
de documentos militares classificados. Evidente que há diferença qualitativa
entre retórica presidencial e ação institucional. Mas em ambiente no qual o
Departamento de Justiça é instrumentalizado e fusion centers (centros
de fusão interagências de inteligência), como o Joint Mission Center, reúnem
dez agências federais sob coordenação do FBI para executar a NSPM-7, a
fronteira entre discurso e prática administrativa torna-se progressivamente
porosa.
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Dano constitucional, segundo a Suprema Corte
A
Suprema Corte trata o chilling effect, o efeito inibidor sobre o
exercício de direitos pela ameaça difusa de retaliação estatal, como dano
constitucional autônomo desde Bantam Books v. Sullivan (1963).
O princípio foi reafirmado por unanimidade, em decisão recente e diretamente
análoga ao mecanismo aqui descrito. Em National Rifle Association of
America v. Vullo (2024), relatada pela Justice Sotomayor, a Corte
declarou que o Estado não pode valer-se de seu poder regulatório para coagir
entes privados a romper relações com falantes desfavorecidos. A doutrina
dispensa prisões efetivas: basta a expectativa razoável de retaliação
administrativa para que o exercício do direito seja suprimido na prática.
Quando o aparato de contraterrorismo passa a operar com mandato expansivo de
monitoramento ideológico, é esse perímetro que se reduz silenciosamente, sem
qualquer alteração de texto constitucional.
Talvez
o aspecto mais revelador seja a análise do que a estratégia não contempla. O
extremismo de direita, identificado por sucessivos relatórios oficiais como
principal fonte de violência política doméstica nas últimas duas décadas, não
figura entre as três categorias do documento. Em entrevista a Alex
Marlow, da Breitbart, em maio de 2026, indagado se monitorava o “extremismo de
direita”, Sebastian Gorka, diretor do National Counterterrorism Center e
responsável pela redação da estratégia, respondeu que “não tinha certeza de que
Nick Fuentes ou Tucker Carlson sejam conservadores”, excluindo-os
preliminarmente da categoria política a ser preservada. Ambos haviam rompido
publicamente com a Casa Branca em razão da operação militar contra o Irã.
A
operação retórica desloca adversários internos para fora do guarda-chuva
ideológico cujos pares são poupados de escrutínio. A seletividade na construção
do inimigo é, em si, indício constitucional. A doutrina da viewpoint
discrimination, ou discriminação por ponto de vista, consolidada em Rosenberger
v. University of Virginia (1995), refinada em Matal v. Tam (2017)
e reafirmada em Iancu v. Brunetti (2019), proíbe ao Estado
adotar critérios de tratamento que privilegiem ou penalizem perspectivas
ideológicas específicas. Aplicada ao contraterrorismo, exige simetria na
identificação de ameaças: violência é categoria jurídica independente de
relação ideológica.
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Desconstitucionalização sem ruptura
Tomada
peça por peça, a arquitetura da NSPM-7 não rompe frontalmente com nenhuma das
doutrinas examinadas. Tomada em conjunto, ela merece outro nome. O caso
americano não é, em sua versão de 2026, uma ruptura. É a aceleração de uma
tendência que constitucionalistas como Aziz Huq, Tom Ginsburg e Jack Balkin vêm
mapeando há quase uma década: o uso de instrumentos jurídicos aparentemente
legais para deslocar o equilíbrio entre liberdade e segurança em desfavor da
primeira. Kim Lane Scheppele, em estudo influente sobre a Hungria e a Polônia,
cunhou o termo autocratic legalism para descrever a captura
autoritária do ordenamento por dentro de suas próprias formas.
Cristiano
Paixão e Juliano Zaiden Benvindo, examinando experiências constitucionais
comparadas, propuseram o conceito de desconstitucionalização estratégica:
processos que não rompem com o texto constitucional, mas o esvaziam por
subtração progressiva de seus pressupostos democráticos, frequentemente sob a
roupagem de medidas técnicas de gestão de crise. A categoria é particularmente
útil para descrever o que a NSPM-7 inaugura. Não há revogação formal da
Primeira Emenda, do devido processo, da proteção contra discriminação por ponto
de vista. Há reorganização administrativa que, sem alterar o texto,
recondiciona as práticas que dão sentido a esses dispositivos.
Hannah
Arendt, em Origens do Totalitarismo, advertiu que regimes
autoritários se reconhecem menos pela truculência declarada do que pela
invenção do “inimigo objetivo”: aquele cuja condição de ameaça precede sua
conduta, e cuja identificação opera por categorias abstratas (raça, ideologia,
“tipo psicológico”) em lugar de atos verificáveis. A NSPM-7 não institui um
regime totalitário, mas opera com gramática próxima o suficiente para que a
doutrina constitucional liberal mereça atenção redobrada.
O
sistema constitucional americano possui anticorpos: cortes federais com
autonomia, organizações como o Brennan Center e a ACLU, imprensa adversarial,
entre outros. Esses anticorpos, contudo, operam por lentidão e exigem que cada
peça da arquitetura preventiva seja confrontada caso a caso, com custos
elevados para quem suporta o ônus do litígio. Em paralelo, o efeito inibidor se
difunde mais rápido do que a reação judicial.
Para o
leitor brasileiro, a lição não é a comparação fácil. Nosso sistema
constitucional possui equilíbrios diferentes e ameaças diferentes. É, antes, o
lembrete de que a degradação da democracia constitucional raramente se anuncia
por decretos de exceção. Ela se instala por documentos técnicos, fusion
centers, definições amplas de “ameaça” e a metabolização paulatina, pelo
aparato administrativo, de hostilidades antes restritas ao discurso
presidencial. A vigilância sobre essas peças é, contemporaneamente, o trabalho
do constitucionalismo democrático.
Fonte:
The Guardian/Conjur

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