Isenção
de impostos para igrejas pode ultrapassar custeio das universidades públicas
Em meio
à comoção pública de tramitação da PEC do fim da escala 6×1, uma outra emenda à
constituição foi aprovada pela Câmara sem a devida atenção e participação
popular. A PEC 5/2023 amplia a imunidade tributária religiosa e estende para
organizações como comunidades terapêuticas e creches a possibilidade de
adquirir bens ou serviços sem pagar impostos.
A
medida representa, segundo reportagem do jornal O Globo, uma perda orçamentária
da ordem de R$ 5,5 a R$ 7 bilhões ao ano. O valor é superior ao custeio das
universidades públicas brasileiras, que vêm sofrendo severas restrições
orçamentárias desde pelo menos a implantação do teto de gastos, no governo de
Michel Temer. Segundo o colunista Fabio Graner, a estimativa de perdas é do
governo e considera, além da União, impacto nos estados e municípios.
A
comparação foi feita em um tuíte do Secretário de Articulação Intersetorial e
com os Sistemas de Ensino, Gregório Grisa, professor de carreira. “Mais do que
o custeio anual de todas as universidades federais”, escreveu, ao repercutir a
notícia que trazia o cálculo do tamanho do prejuízo causado pela possível
aprovação da lei.
Caso a
lei que chegou ao Senado no dia 2 de junho seja aprovada e sancionada, igrejas
poderão, por exemplo, adquirir bens de alto valor sem impostos. O alerta foi
feito pelo líder do PT, Pedro Uczai, ao projetar que até jatos poderão ser
comprados sob essa justificativa. Em março deste ano, o pastor Silas Malafaia
causou polêmica ao fazer apelo aos fiéis para comprar um novo avião porque o
seu estava “defasado”.
A PEC é
originalmente uma proposta do bispo da Igreja Universal Marcelo Crivella
(Republicanos), que há dez anos disse em uma pregação que dinheiro e aviões a
Igreja já tinha e que era hora de eleger um presidente. Pesquisa divulgada na
quinta-feira, 4 de junho, coloca-o como um dos líderes na disputa ao Senado,
atrás de Benedita da Silva (PT).
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Recursos para a educação precisam duplicar
“Na
verdade, o Brasil precisa ampliar os recursos aplicados em educação e devemos
lembrar que o Plano Nacional de Educação aprovado recentemente, para o período
2026-2036, possui como meta duplicar o volume desses recursos. É lamentável que
se ampliem ainda mais as renúncias tributárias brasileira”, alerta o professor
Nelson Cardoso Amaral, da Universidade Federal de Goiás e pesquisador associado
do Centro de Estudos Sociedade, Universidade e Ciência.
Em meio
a disputas políticas e privilégios concedidos em forma de perdão tributário, as
universidades públicas lutam por mais recursos para se viabilizarem. Em 2025, a
Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior
(Andifes) divulgou mais de uma nota alertando para a dificuldade e para um
“cenário de comprometimento” previsto para 2026, depois de cortes estipulados
pelo mesmo Congresso que pretende isentar as igrejas.
O
governo recompôs o orçamento inicial de R$ 6,89 bilhões, que permite às
instituições pagarem suas contas e manterem suas atividades em funcionamento,
mas a possibilidade de perda de R$ 7 bilhões em arrecadação teria um impacto
possível em todas as áreas de ensino, inclusive na educação básica.
A
Associação Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes)
tratou das sucessivas perdas orçamentárias para a área em uma publicação de
fevereiro deste ano. A entidade projetou que este orçamento deveria ser
superior aos R$ 15 bilhões para se equivaler ao que se investia em 2014, com
correção. A redução no custeio também incide sobre o “custo-aluno”, que caiu de
R$ 9.644 em 2014 para R$ 4.094 em 2025.
O
Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos
Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) divulgou uma nota no dia 1 de junho em
tom crítico à proposta e chamando atenção para “os impactos fiscais decorrentes
da ampliação das hipóteses constitucionais de imunidade tributária”.
O texto
lembra que a desoneração sobre impostos que incidem no consumo tem potencial
impacto sobre a arrecadação do ICMS e, futuramente, do IBS, “fundamentais para
o financiamento de políticas públicas estaduais e municipais”. “O Comsefaz avalia que o debate no Senado
Federal deve buscar equilíbrio entre o reconhecimento do relevante papel social
desempenhado pelas entidades beneficiadas e a preservação da sustentabilidade
fiscal dos entes federativos”, diz o texto da nota.
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“Renúncia estratosférica”
Segundo
o professor Nelson, a renúncia tributária no Brasil atingiu valores
estratosféricos, da ordem de R$ 520 bilhões. Também por isso, a aprovação de
mais uma renúncia fará com que esse valor se amplie ainda mais, o que impactará
“nos orçamentos de outras despesas com as diversas políticas sociais
brasileiras, como educação básica, saúde, saneamento básico, transferências de
renda”, observa.
Ele
lembra que a Constituição Federal determina que 18% dos impostos arrecadados na
esfera federal e 25% nos estados, municípios e no Distrito Federal precisam,
obrigatoriamente, ser aplicados em educação. Isso faz com que toda e qualquer
renúncia impacte diretamente nestes números.
“O
orçamento das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) é elaborado
considerando os recursos oriundos dos impostos e, é claro, que uma diminuição
na arrecadação implicará em menos recursos para as IFES, a menos que eles sejam
diminuídos em algum outro setor. Ou seja, de todo modo a população será
prejudicada por isto, na educação ou na saúde, por exemplo”.
Segundo
ele, qualquer diminuição na arrecadação tributária da União se refletirá,
inevitavelmente, nas ações a serem implementadas nos programas governamentais.
Na ponta do lápis, os valores aplicados nas 69 universidades federais em
despesas de capital, como as que envolvem os laboratórios e infraestrutura
física, são da ordem de R$ 3,5 bilhões ao ano. Já nos 38 Institutos Federais
não atingem R$ 1 bilhão. “Isso nos dá uma dimensão do significado do aumento em
R$ 7 bilhões nas renúncias tributárias da União”, argumenta o pesquisador.
A PEC
ainda não tem data para ser votada no Senado, mas já chegou à Casa e aguarda
despacho para sua tramitação. A população pode opinar sobre o tema no sistema
de consulta pública.
• Impunidade Tributária
No
Brasil, o benefício fiscal concedido às entidades religiosas não é tecnicamente
uma "isenção" (que pode ser revogada por lei simples), mas sim uma
imunidade tributária, uma limitação ao poder de tributar. Isso significa que a
proibição de cobrar impostos sobre o patrimônio, renda e serviços essenciais
está cravada na Constituição Federal, o que a torna um direito de longa data e
difícil alteração.
Para
compreender a estrutura desse benefício e a sua "imortalidade"
jurídica no sistema brasileiro, é fundamental entender alguns pontos
estruturais e as discussões recentes:
• O que a Constituição Protege:
- A
regra constitucional (Artigo 150, VI da Constituição Federal) proíbe a União,
Estados e Municípios de cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados às finalidades essenciais das igrejas. Isso inclui
templos, seminários e organizações assistenciais vinculadas, impedindo
cobranças como IPTU e IPVA.
• As Condições de Funcionamento:
- A
imunidade não é um cheque em branco. Para que o benefício seja mantido, a
igreja deve ter fins estritamente religiosos ou assistenciais e não pode
distribuir lucros ou dividendos. Toda a renda deve ser revertida para a
manutenção dos objetivos institucionais.
• O que NÃO é protegido:
-
Impostos sobre salários de pastores, padres ou líderes não entram na imunidade.
Além disso, a imunidade se restringe aos impostos. Taxas (como coleta de lixo)
e contribuições de melhoria devem ser pagas.
• Ampliação do Benefício:
- A
proteção tem se tornado cada vez mais abrangente. A Câmara dos Deputados
aprovou em dois turnos uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 5/2023)
que amplia a imunidade tributária de entidades religiosas. A proposta estende a
isenção de impostos (como o IBS e a CBS, oriundos da Reforma Tributária) sobre
a aquisição de bens de consumo e serviços necessários ao funcionamento das
entidades, como material de construção para templos, veículos e equipamentos.
• O Debate Atual:
- A
ampliação aprovada pelos deputados está agora no Senado Federal. Críticos da
medida argumentam sobre o impacto fiscal aos cofres públicos, enquanto os
defensores da PEC alegam que se trata apenas de aplicar na prática a imunidade
sobre o consumo e garantir que os recursos não sejam desviados de entidades
como creches e asilos mantidos por essas instituições.
• Imprensa nacional destaca ampliação de
isenções para igrejas e alerta para impacto na reforma tributária
O
jornal Estado de S.Paulo publicou nesta segunda-feira (1º) um editorial crítico
à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2023, aprovada pela Câmara dos
Deputados na última semana de maio (28). A pauta agora segue em tramitação no
Senado.
Intitulado
“Ao Fisco o que é do Fisco”, o texto questiona os impactos da ampliação das
imunidades tributárias para igrejas e entidades assistenciais vinculadas.
No
editorial, o jornal afirma que a proposta ultrapassa a proteção constitucional
já garantida aos templos religiosos e amplia benefícios fiscais para atividades
cuja relação direta com o exercício da fé pode gerar disputas jurídicas e
administrativas.
“A
Constituição já havia protegido o templo. A Câmara decidiu avançar além dele”,
afirma o texto.
O
artigo reconhece que a Constituição Federal assegura a liberdade religiosa ao
vedar impostos sobre “templos de qualquer culto, inclusive suas organizações
assistenciais e beneficentes”, classificando essa garantia como uma “conquista
civilizatória”. Ainda assim, avalia que a PEC amplia excessivamente o alcance
da imunidade tributária ao incluir bens e serviços relacionados à
“implantação”, “manutenção” e “funcionamento” das instituições religiosas.
Segundo
o jornal, a ampliação abre margem para interpretações amplas sobre quais
atividades poderiam ser contempladas pelo benefício fiscal.
“O
Parlamento extrapola o templo e alcança um universo de atividades cujo vínculo
com o exercício da fé será frequentemente matéria de interpretação, disputa
administrativa e judicialização”, destaca o editorial.
O texto
também chama atenção para o crescimento e a diversificação das atividades
econômicas ligadas a organizações religiosas. O editorial menciona que
determinadas denominações administram emissoras de rádio e televisão, editoras,
plataformas digitais, patrimônios imobiliários e até instituições financeiras.
“Quanto
mais indistinta se torna a fronteira entre a atividade religiosa e a econômica,
mais difícil se torna separar o templo dos vendilhões que o infestam”, afirma o
artigo.
Outro
ponto abordado é o impacto fiscal da medida no contexto da Reforma Tributária.
O editorial cita estimativas da equipe econômica indicando que a ampliação das
imunidades pode elevar em cerca de 0,5 ponto percentual a alíquota do Imposto
sobre Valor Agregado (IVA).
“Essa
espécie de dízimo compulsório pode parecer pouco. Não é. A alíquota do IVA
brasileiro, estimada em torno de 28%, será uma das mais caras do mundo”,
ressalta o texto.
O
jornal também aponta uma contradição entre o avanço da Reforma Tributária,
apresentada como tentativa de simplificar o sistema fiscal brasileiro, e a
criação de novas exceções constitucionais.
“A
reforma tributária nasceu do reconhecimento desse fracasso. O Brasil havia se
tornado refém de um emaranhado de privilégios que favorecia grupos organizados
e transferia custos para toda a sociedade”, diz o editorial.
Ao
longo do texto, o Estadão argumenta que o sistema tributário brasileiro
acumulou, historicamente, regimes especiais e benefícios fiscais concedidos a
diferentes setores econômicos, muitas vezes sob justificativas temporárias que
acabaram se tornando permanentes.
“Incentivos
regionais, regimes especiais, benesses setoriais e desonerações foram sendo
empilhados até produzir um modelo confuso, litigioso, regressivo e hostil à
produtividade”, afirma.
O
editorial ainda sustenta que a própria Reforma Tributária não escapou da
criação de exceções e regimes diferenciados, classificando o movimento como
repetição de “velhos pecadilhos” do sistema tributário nacional.
“Uma
vez aberta a porta, outros grupos surgirão reivindicando tratamento semelhante,
todos munidos de boas causas, argumentos respeitáveis e capacidade de lobby
político”, alerta o texto.
Na
conclusão, o jornal retoma a passagem bíblica “dar a César o que é de César e a
Deus o que é de Deus” para defender cautela institucional diante da ampliação
de benefícios tributários.
“Num
país que acaba de empreender um esforço histórico para reduzir exceções
tributárias, a Câmara escolheu inscrever mais uma na própria Constituição. A
liberdade religiosa sai ilesa. A igualdade perante a lei, nem tanto”, conclui o
editorial.
O
Comsefaz tem manifestado preocupação com os efeitos da proposta sobre a
arrecadação dos estados, avaliando que a ampliação das imunidades fragiliza
ainda mais o sistema tributário brasileiro e compromete o equilíbrio federativo
em um momento de discussão sobre simplificação e sustentabilidade fiscal.
• Por que as igrejas não pagam impostos?
Por Leonardo Herbert
Regularmente
a discussão sobre a tributação das igrejas vem à tona, as narrativas se dividem
e surgem divergências sobre o tema, entretanto, muitas vezes, a desinformação
infelizmente norteia a discussão e torna o embate nocivo, aliás, desinformação
é a tônica da atualidade.
A razão
para a existência dessa imunidade é privilegiar a liberdade religiosa prevista
no artigo 5º, VI, da Constituição Federal. O interesse social na existência de
igrejas, bem como, o importante papel filantrópico que, em tese, os templos
detém também fundamentam a previsão ínsita na Carta Magna. Estima-se que
aproximadamente 90% dos brasileiros tem algum tipo de religião.
Inicialmente
é importante mencionarmos que a negativa de cobrança de impostos em relação às
igrejas é uma imunidade tributária, e não uma isenção. As imunidades têm
previsão constitucional, no caso em comento, encontra-se no artigo 150, VI, b,
da Constituição Federal. Por seu turno, as isenções têm previsão na Lei,
ordinária ou complementar, dependendo da natureza do tributo objeto da isenção.
As
imunidades tributárias são limitações constitucionais ao poder de tributar,
portanto, União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, não podem instituir
impostos sobre as entidades protegidas pela previsão imunizante. No caso das
isenções, trata-se de uma relação direta do isento com o ente federativo
competente, ocorre o fato gerador, porém por se encaixar nas condições legais,
a isenção impede a cobrança.
Portanto,
saiba, as igrejas são IMUNES, não ISENTAS.
Aqui
vale uma observação, as igrejas, ou templos de qualquer culto (refletindo os
dizeres da Constituição Federal), podem ser isentas. Basta que o ente
federativo responsável pela exação tributária, edite uma lei que isente as
igrejas do adimplemento de determinado tributo. Por exemplo, o Município de
Sinop/MT, através de uma lei municipal, isenta os templos de qualquer culto do
pagamento de Taxa de Alvará e Licenciamento.
Outro
fator importante é a nomenclatura trazida pela doutrina, a imunidade tributária
não abrange todos as espécies de tributo, apenas os impostos, conforme
prescrito CF:
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI –
instituir impostos sobre:
b)
templos de qualquer culto.
Desse
modo, a cobrança de Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições Sociais,
bem como, mais raramente, Empréstimos Compulsórios, é perfeitamente possível. A
título de exemplo, uma determinada entidade religiosa é imune ao IPTU (Imposto
de Propriedade Territorial Urbana), do prédio onde mantém suas instalações e
sedia seus cultos semanais, no entanto, em relação à Taxa de Coleta de Lixo,
que também é um tributo de competência municipal, tal como é o IPTU, não há
imunidade, uma vez que, a imunidade é apenas dos impostos, não abrangendo
outras espécies tributárias, como as taxas.
Desta
feita, a imunidade tributária é apenas direcionada a impostos.
Ademais,
a imunidade tributária abrange a integralidade da atividade religiosa, não
apenas o culto, assim, batizados, eventos festivos ou qualquer outro ato ligado
intrinsecamente às atividades religiosas, não incidem impostos.
Porém é
importante se atentar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário 325.822/SP, a imunidade dos templos de
qualquer culto não abrange qualquer atividade feita pela igreja, a limitação
constitucional só é direcionada às atividades essenciais da entidade.
Desse
modo, se uma igreja for proprietária de um terreno e utilizar esse espaço para
aluguel de festas e eventos que não sejam os da própria entidade, entende-se
que esse imóvel não se engloba nas situações de imunidade, portanto, a
incidência de ISSQN e IPTU seria medida impositiva.
Outro
fator de extrema importância são as obrigações tributárias acessórias dos
templos. A imunidade concedida não exime a igreja do cumprimento dessas
obrigações, destarte, é primordial que a entidade sempre mantenha em dia as
escriturações contábeis, notas fiscais, demonstrativos de débitos e créditos,
entre outros documentos comprobatórios do funcionamento regular do
estabelecimento.
A não
observância do cumprimento de obrigações dessa natureza, pode acarretar a
imputação de multa à entidade religiosa.
Salienta-se
que as informações trazidas neste artigo não são fruto de uma opinião pessoal
sobre o assunto, no texto, foi discorrido sobre a sistemática da imunidade
tributária concedida pela Constituição Federal aos templos de qualquer culto.
Derradeiramente
conclui-se que a fiscalização dos entes tributantes deve ser eficaz para
garantir que a atividade praticada seja, de fato, abrangida na situação de
imunidade, não apenas àquelas direcionadas às igrejas, mas também aos partidos
políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições assistenciais e de
educação sem fins lucrativos, que também gozam de imunidade tributária.
Fonte:
ICL Notícias/Consefaz/JusBrasil

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