sábado, 6 de junho de 2026

Isenção de impostos para igrejas pode ultrapassar custeio das universidades públicas

Em meio à comoção pública de tramitação da PEC do fim da escala 6×1, uma outra emenda à constituição foi aprovada pela Câmara sem a devida atenção e participação popular. A PEC 5/2023 amplia a imunidade tributária religiosa e estende para organizações como comunidades terapêuticas e creches a possibilidade de adquirir bens ou serviços sem pagar impostos.

A medida representa, segundo reportagem do jornal O Globo, uma perda orçamentária da ordem de R$ 5,5 a R$ 7 bilhões ao ano. O valor é superior ao custeio das universidades públicas brasileiras, que vêm sofrendo severas restrições orçamentárias desde pelo menos a implantação do teto de gastos, no governo de Michel Temer. Segundo o colunista Fabio Graner, a estimativa de perdas é do governo e considera, além da União, impacto nos estados e municípios.

A comparação foi feita em um tuíte do Secretário de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino, Gregório Grisa, professor de carreira. “Mais do que o custeio anual de todas as universidades federais”, escreveu, ao repercutir a notícia que trazia o cálculo do tamanho do prejuízo causado pela possível aprovação da lei.

Caso a lei que chegou ao Senado no dia 2 de junho seja aprovada e sancionada, igrejas poderão, por exemplo, adquirir bens de alto valor sem impostos. O alerta foi feito pelo líder do PT, Pedro Uczai, ao projetar que até jatos poderão ser comprados sob essa justificativa. Em março deste ano, o pastor Silas Malafaia causou polêmica ao fazer apelo aos fiéis para comprar um novo avião porque o seu estava “defasado”.

A PEC é originalmente uma proposta do bispo da Igreja Universal Marcelo Crivella (Republicanos), que há dez anos disse em uma pregação que dinheiro e aviões a Igreja já tinha e que era hora de eleger um presidente. Pesquisa divulgada na quinta-feira, 4 de junho, coloca-o como um dos líderes na disputa ao Senado, atrás de Benedita da Silva (PT).

<><> Recursos para a educação precisam duplicar

“Na verdade, o Brasil precisa ampliar os recursos aplicados em educação e devemos lembrar que o Plano Nacional de Educação aprovado recentemente, para o período 2026-2036, possui como meta duplicar o volume desses recursos. É lamentável que se ampliem ainda mais as renúncias tributárias brasileira”, alerta o professor Nelson Cardoso Amaral, da Universidade Federal de Goiás e pesquisador associado do Centro de Estudos Sociedade, Universidade e Ciência.

Em meio a disputas políticas e privilégios concedidos em forma de perdão tributário, as universidades públicas lutam por mais recursos para se viabilizarem. Em 2025, a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) divulgou mais de uma nota alertando para a dificuldade e para um “cenário de comprometimento” previsto para 2026, depois de cortes estipulados pelo mesmo Congresso que pretende isentar as igrejas.

O governo recompôs o orçamento inicial de R$ 6,89 bilhões, que permite às instituições pagarem suas contas e manterem suas atividades em funcionamento, mas a possibilidade de perda de R$ 7 bilhões em arrecadação teria um impacto possível em todas as áreas de ensino, inclusive na educação básica.

A Associação Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) tratou das sucessivas perdas orçamentárias para a área em uma publicação de fevereiro deste ano. A entidade projetou que este orçamento deveria ser superior aos R$ 15 bilhões para se equivaler ao que se investia em 2014, com correção. A redução no custeio também incide sobre o “custo-aluno”, que caiu de R$ 9.644 em 2014 para R$ 4.094 em 2025.

O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) divulgou uma nota no dia 1 de junho em tom crítico à proposta e chamando atenção para “os impactos fiscais decorrentes da ampliação das hipóteses constitucionais de imunidade tributária”.

O texto lembra que a desoneração sobre impostos que incidem no consumo tem potencial impacto sobre a arrecadação do ICMS e, futuramente, do IBS, “fundamentais para o financiamento de políticas públicas estaduais e municipais”.  “O Comsefaz avalia que o debate no Senado Federal deve buscar equilíbrio entre o reconhecimento do relevante papel social desempenhado pelas entidades beneficiadas e a preservação da sustentabilidade fiscal dos entes federativos”, diz o texto da nota.

<><> “Renúncia estratosférica”

Segundo o professor Nelson, a renúncia tributária no Brasil atingiu valores estratosféricos, da ordem de R$ 520 bilhões. Também por isso, a aprovação de mais uma renúncia fará com que esse valor se amplie ainda mais, o que impactará “nos orçamentos de outras despesas com as diversas políticas sociais brasileiras, como educação básica, saúde, saneamento básico, transferências de renda”, observa.

Ele lembra que a Constituição Federal determina que 18% dos impostos arrecadados na esfera federal e 25% nos estados, municípios e no Distrito Federal precisam, obrigatoriamente, ser aplicados em educação. Isso faz com que toda e qualquer renúncia impacte diretamente nestes números.

“O orçamento das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) é elaborado considerando os recursos oriundos dos impostos e, é claro, que uma diminuição na arrecadação implicará em menos recursos para as IFES, a menos que eles sejam diminuídos em algum outro setor. Ou seja, de todo modo a população será prejudicada por isto, na educação ou na saúde, por exemplo”.

Segundo ele, qualquer diminuição na arrecadação tributária da União se refletirá, inevitavelmente, nas ações a serem implementadas nos programas governamentais. Na ponta do lápis, os valores aplicados nas 69 universidades federais em despesas de capital, como as que envolvem os laboratórios e infraestrutura física, são da ordem de R$ 3,5 bilhões ao ano. Já nos 38 Institutos Federais não atingem R$ 1 bilhão. “Isso nos dá uma dimensão do significado do aumento em R$ 7 bilhões nas renúncias tributárias da União”, argumenta o pesquisador.

A PEC ainda não tem data para ser votada no Senado, mas já chegou à Casa e aguarda despacho para sua tramitação. A população pode opinar sobre o tema no sistema de consulta pública.

•        Impunidade Tributária

No Brasil, o benefício fiscal concedido às entidades religiosas não é tecnicamente uma "isenção" (que pode ser revogada por lei simples), mas sim uma imunidade tributária, uma limitação ao poder de tributar. Isso significa que a proibição de cobrar impostos sobre o patrimônio, renda e serviços essenciais está cravada na Constituição Federal, o que a torna um direito de longa data e difícil alteração.

Para compreender a estrutura desse benefício e a sua "imortalidade" jurídica no sistema brasileiro, é fundamental entender alguns pontos estruturais e as discussões recentes:

•        O que a Constituição Protege:

- A regra constitucional (Artigo 150, VI da Constituição Federal) proíbe a União, Estados e Municípios de cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das igrejas. Isso inclui templos, seminários e organizações assistenciais vinculadas, impedindo cobranças como IPTU e IPVA.

•        As Condições de Funcionamento:

- A imunidade não é um cheque em branco. Para que o benefício seja mantido, a igreja deve ter fins estritamente religiosos ou assistenciais e não pode distribuir lucros ou dividendos. Toda a renda deve ser revertida para a manutenção dos objetivos institucionais.

•        O que NÃO é protegido:

- Impostos sobre salários de pastores, padres ou líderes não entram na imunidade. Além disso, a imunidade se restringe aos impostos. Taxas (como coleta de lixo) e contribuições de melhoria devem ser pagas.

•        Ampliação do Benefício:

- A proteção tem se tornado cada vez mais abrangente. A Câmara dos Deputados aprovou em dois turnos uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 5/2023) que amplia a imunidade tributária de entidades religiosas. A proposta estende a isenção de impostos (como o IBS e a CBS, oriundos da Reforma Tributária) sobre a aquisição de bens de consumo e serviços necessários ao funcionamento das entidades, como material de construção para templos, veículos e equipamentos.

•        O Debate Atual:

- A ampliação aprovada pelos deputados está agora no Senado Federal. Críticos da medida argumentam sobre o impacto fiscal aos cofres públicos, enquanto os defensores da PEC alegam que se trata apenas de aplicar na prática a imunidade sobre o consumo e garantir que os recursos não sejam desviados de entidades como creches e asilos mantidos por essas instituições.

•        Imprensa nacional destaca ampliação de isenções para igrejas e alerta para impacto na reforma tributária

O jornal Estado de S.Paulo publicou nesta segunda-feira (1º) um editorial crítico à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2023, aprovada pela Câmara dos Deputados na última semana de maio (28). A pauta agora segue em tramitação no Senado.

Intitulado “Ao Fisco o que é do Fisco”, o texto questiona os impactos da ampliação das imunidades tributárias para igrejas e entidades assistenciais vinculadas.

No editorial, o jornal afirma que a proposta ultrapassa a proteção constitucional já garantida aos templos religiosos e amplia benefícios fiscais para atividades cuja relação direta com o exercício da fé pode gerar disputas jurídicas e administrativas.

“A Constituição já havia protegido o templo. A Câmara decidiu avançar além dele”, afirma o texto.

O artigo reconhece que a Constituição Federal assegura a liberdade religiosa ao vedar impostos sobre “templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”, classificando essa garantia como uma “conquista civilizatória”. Ainda assim, avalia que a PEC amplia excessivamente o alcance da imunidade tributária ao incluir bens e serviços relacionados à “implantação”, “manutenção” e “funcionamento” das instituições religiosas.

Segundo o jornal, a ampliação abre margem para interpretações amplas sobre quais atividades poderiam ser contempladas pelo benefício fiscal.

“O Parlamento extrapola o templo e alcança um universo de atividades cujo vínculo com o exercício da fé será frequentemente matéria de interpretação, disputa administrativa e judicialização”, destaca o editorial.

O texto também chama atenção para o crescimento e a diversificação das atividades econômicas ligadas a organizações religiosas. O editorial menciona que determinadas denominações administram emissoras de rádio e televisão, editoras, plataformas digitais, patrimônios imobiliários e até instituições financeiras.

“Quanto mais indistinta se torna a fronteira entre a atividade religiosa e a econômica, mais difícil se torna separar o templo dos vendilhões que o infestam”, afirma o artigo.

Outro ponto abordado é o impacto fiscal da medida no contexto da Reforma Tributária. O editorial cita estimativas da equipe econômica indicando que a ampliação das imunidades pode elevar em cerca de 0,5 ponto percentual a alíquota do Imposto sobre Valor Agregado (IVA).

“Essa espécie de dízimo compulsório pode parecer pouco. Não é. A alíquota do IVA brasileiro, estimada em torno de 28%, será uma das mais caras do mundo”, ressalta o texto.

O jornal também aponta uma contradição entre o avanço da Reforma Tributária, apresentada como tentativa de simplificar o sistema fiscal brasileiro, e a criação de novas exceções constitucionais.

“A reforma tributária nasceu do reconhecimento desse fracasso. O Brasil havia se tornado refém de um emaranhado de privilégios que favorecia grupos organizados e transferia custos para toda a sociedade”, diz o editorial.

Ao longo do texto, o Estadão argumenta que o sistema tributário brasileiro acumulou, historicamente, regimes especiais e benefícios fiscais concedidos a diferentes setores econômicos, muitas vezes sob justificativas temporárias que acabaram se tornando permanentes.

“Incentivos regionais, regimes especiais, benesses setoriais e desonerações foram sendo empilhados até produzir um modelo confuso, litigioso, regressivo e hostil à produtividade”, afirma.

O editorial ainda sustenta que a própria Reforma Tributária não escapou da criação de exceções e regimes diferenciados, classificando o movimento como repetição de “velhos pecadilhos” do sistema tributário nacional.

“Uma vez aberta a porta, outros grupos surgirão reivindicando tratamento semelhante, todos munidos de boas causas, argumentos respeitáveis e capacidade de lobby político”, alerta o texto.

Na conclusão, o jornal retoma a passagem bíblica “dar a César o que é de César e a Deus o que é de Deus” para defender cautela institucional diante da ampliação de benefícios tributários.

“Num país que acaba de empreender um esforço histórico para reduzir exceções tributárias, a Câmara escolheu inscrever mais uma na própria Constituição. A liberdade religiosa sai ilesa. A igualdade perante a lei, nem tanto”, conclui o editorial.

O Comsefaz tem manifestado preocupação com os efeitos da proposta sobre a arrecadação dos estados, avaliando que a ampliação das imunidades fragiliza ainda mais o sistema tributário brasileiro e compromete o equilíbrio federativo em um momento de discussão sobre simplificação e sustentabilidade fiscal.

•        Por que as igrejas não pagam impostos? Por Leonardo Herbert

Regularmente a discussão sobre a tributação das igrejas vem à tona, as narrativas se dividem e surgem divergências sobre o tema, entretanto, muitas vezes, a desinformação infelizmente norteia a discussão e torna o embate nocivo, aliás, desinformação é a tônica da atualidade.

A razão para a existência dessa imunidade é privilegiar a liberdade religiosa prevista no artigo 5º, VI, da Constituição Federal. O interesse social na existência de igrejas, bem como, o importante papel filantrópico que, em tese, os templos detém também fundamentam a previsão ínsita na Carta Magna. Estima-se que aproximadamente 90% dos brasileiros tem algum tipo de religião.

Inicialmente é importante mencionarmos que a negativa de cobrança de impostos em relação às igrejas é uma imunidade tributária, e não uma isenção. As imunidades têm previsão constitucional, no caso em comento, encontra-se no artigo 150, VI, b, da Constituição Federal. Por seu turno, as isenções têm previsão na Lei, ordinária ou complementar, dependendo da natureza do tributo objeto da isenção.

As imunidades tributárias são limitações constitucionais ao poder de tributar, portanto, União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, não podem instituir impostos sobre as entidades protegidas pela previsão imunizante. No caso das isenções, trata-se de uma relação direta do isento com o ente federativo competente, ocorre o fato gerador, porém por se encaixar nas condições legais, a isenção impede a cobrança.

Portanto, saiba, as igrejas são IMUNES, não ISENTAS.

Aqui vale uma observação, as igrejas, ou templos de qualquer culto (refletindo os dizeres da Constituição Federal), podem ser isentas. Basta que o ente federativo responsável pela exação tributária, edite uma lei que isente as igrejas do adimplemento de determinado tributo. Por exemplo, o Município de Sinop/MT, através de uma lei municipal, isenta os templos de qualquer culto do pagamento de Taxa de Alvará e Licenciamento.

Outro fator importante é a nomenclatura trazida pela doutrina, a imunidade tributária não abrange todos as espécies de tributo, apenas os impostos, conforme prescrito CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto.

Desse modo, a cobrança de Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições Sociais, bem como, mais raramente, Empréstimos Compulsórios, é perfeitamente possível. A título de exemplo, uma determinada entidade religiosa é imune ao IPTU (Imposto de Propriedade Territorial Urbana), do prédio onde mantém suas instalações e sedia seus cultos semanais, no entanto, em relação à Taxa de Coleta de Lixo, que também é um tributo de competência municipal, tal como é o IPTU, não há imunidade, uma vez que, a imunidade é apenas dos impostos, não abrangendo outras espécies tributárias, como as taxas.

Desta feita, a imunidade tributária é apenas direcionada a impostos.

Ademais, a imunidade tributária abrange a integralidade da atividade religiosa, não apenas o culto, assim, batizados, eventos festivos ou qualquer outro ato ligado intrinsecamente às atividades religiosas, não incidem impostos.

Porém é importante se atentar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 325.822/SP, a imunidade dos templos de qualquer culto não abrange qualquer atividade feita pela igreja, a limitação constitucional só é direcionada às atividades essenciais da entidade.

Desse modo, se uma igreja for proprietária de um terreno e utilizar esse espaço para aluguel de festas e eventos que não sejam os da própria entidade, entende-se que esse imóvel não se engloba nas situações de imunidade, portanto, a incidência de ISSQN e IPTU seria medida impositiva.

Outro fator de extrema importância são as obrigações tributárias acessórias dos templos. A imunidade concedida não exime a igreja do cumprimento dessas obrigações, destarte, é primordial que a entidade sempre mantenha em dia as escriturações contábeis, notas fiscais, demonstrativos de débitos e créditos, entre outros documentos comprobatórios do funcionamento regular do estabelecimento.

A não observância do cumprimento de obrigações dessa natureza, pode acarretar a imputação de multa à entidade religiosa.

Salienta-se que as informações trazidas neste artigo não são fruto de uma opinião pessoal sobre o assunto, no texto, foi discorrido sobre a sistemática da imunidade tributária concedida pela Constituição Federal aos templos de qualquer culto.

Derradeiramente conclui-se que a fiscalização dos entes tributantes deve ser eficaz para garantir que a atividade praticada seja, de fato, abrangida na situação de imunidade, não apenas àquelas direcionadas às igrejas, mas também aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições assistenciais e de educação sem fins lucrativos, que também gozam de imunidade tributária.

 

Fonte: ICL Notícias/Consefaz/JusBrasil

 

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