Por
que as titulações coletivas de assentamentos importam para o futuro da Amazônia
O
Ministério do Desenvolvimento Agrário divulgou que, em 2026, se chegou ao
número de 52.455 famílias assentadas em projetos de assentamentos
ambientalmente diferenciados, a maior parte delas aguardando a celebração da
titulação formal de suas terras em favor de suas associações. Mais do que uma
conquista de gestão, este número reflete a demanda por titulação de territórios
coletivos.
No
entanto, uma representação no Tribunal de Contas da União (TCU) pode mudar o
rumo da caminhada pelo tão sonhado título coletivo. Há o risco de que uma
interpretação proposta pelo Tribunal de Contas sobre as regras para titulação
inviabilize o modelo de titulação coletiva em que a terra é titulada em nome de
associações representativas das comunidades, o que empurraria essas milhares de
famílias para um modelo jurídico incompatível com suas formas históricas de
organização territorial.
Uma
controvérsia aparentemente técnica pode produzir efeitos profundos sobre o
futuro da reforma agrária, da Amazônia e dos direitos territoriais de povos e
comunidades tradicionais. O que parece ser uma discussão estritamente
procedimental envolve, na realidade, concepções distintas sobre o papel do
Estado no reconhecimento de territorialidades baseadas em práticas coletivas.
De um
lado, está uma interpretação mais restritiva da legislação agrária, segundo a
qual a titulação coletiva em favor de associações representativas das famílias
assentadas e sem demarcação da área de exploração rural de cada assentado
violaria direitos individuais, como o direito à propriedade privada e à livre
associação. De outro, está o reconhecimento de que existem territórios cuja
organização social, econômica e cultural está vinculada a práticas da gestão
coletiva e ao reconhecimento de direitos coletivos – inclusive como
garantia
para o exercício de direitos individuais, como o direito ao trabalho, à moradia
e à segurança alimentar – exigindo instrumentos jurídicos compatíveis com essa
realidade.
A
controvérsia ganhou força após a publicação do Decreto nº 11.637, em 2023. A
norma estabeleceu expressamente que a vedação então proposta pela Lei
13.465/2017 à titulação em nome de pessoas jurídicas não se aplica a
associações e cooperativas constituídas por assentados. Um primeiro objetivo da
mudança foi garantir a regularização fundiária de áreas coletivas existentes no
interior dos Projetos de Assentamento destinadas à instalação de
infraestruturas comunitárias, sociais ou produtivas. É o caso, por exemplo, de
áreas dos assentamentos ocupadas por microindústrias de processamento e
beneficiamento de laticínios e grãos, criadas a partir de incentivos induzidos
pela própria Política de Reforma Agrária ao cooperativismo e ao associativismo.
A
regularização fundiária desses espaços, por meio da titulação coletiva,
viabiliza o acesso a financiamentos e linhas de créditos às cooperativas para
aquisição de equipamentos e construção de infraestrutura, gerando um ambiente
de segurança jurídica que facilita e contribui para o desenvolvimento econômico
do assentamento. Outro objetivo do decreto foi destravar processos de
regularização fundiária de assentamentos ambientalmente diferenciados – como os
Projetos de Assentamento Agroextrativista (PAEs), os Projetos de
Desenvolvimento Sustentável (PDSs) e os Projetos de Assentamento Florestal
(PAFs) – criados justamente para atender populações tradicionais, cuja relação
com a terra não se organiza a partir da propriedade individual.
O TCU,
entretanto, passou a questionar a legalidade dessa regulamentação. Segundo a
interpretação apresentada em representação atualmente em análise, a
Constituição e a legislação agrária indicariam que títulos de domínio ou
concessões de uso, instrumentos que regem a entrega de títulos a assentados da
reforma agrária, deveriam ser destinados exclusivamente a pessoas físicas, e
não a entidades coletivas. A representação ainda sustenta que a entrega desses
documentos às entidades representativas dos assentados impossibilitaria o INCRA
de aferir os requisitos legais exigidos para o enquadramento do beneficiário
como público da reforma agrária. Nesse sentido, títulos individuais
proporcionariam maior segurança jurídica à relação entre beneficiários e
Estado, uma leitura que faz sentido quando o exercício da posse e propriedade
ocorre a partir da individualização dos direitos fundiários, o que não condiz
com a realidade existente nos assentamentos ambientalmente diferenciados em
todo o país, especialmente na Amazônia.
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Reconhecimento e proteção do uso comum
A
história agrária brasileira demonstra que a gestão coletiva dos territórios não
constitui uma exceção marginal. Ao contrário, em diferentes regiões do país,
povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos, agroextrativistas, pescadores
artesanais, comunidades de fundo e fecho de pasto e inúmeros grupos camponeses
construíram formas de apropriação territorial que articulam áreas de uso
familiar e espaços de uso comum. São territórios organizados a partir de
acordos coletivos, relações de reciprocidade e normas comunitárias que regulam
e ampliam o acesso às florestas, às áreas de pesca, às pastagens, aos cursos
d’água e aos recursos extrativistas, fortalecendo a segurança alimentar e
nutricional, bem como a autonomia econômica das comunidades.
Foi
justamente para reconhecer e proteger essas dinâmicas que, por força da
reivindicação dos movimentos sociais, o Estado brasileiro criou instrumentos
específicos de regularização fundiária associados às territorialidades de povos
e comunidades tradicionais. Assentamentos agroextrativistas, reservas
extrativistas e outras modalidades de destinação territorial surgiram do
entendimento de que a reprodução social de comunidades agroextrativistas,
ribeirinhas e de outros grupos etnicamente diferenciados, que exercem a posse
histórica em territórios tradicionalmente ocupados, não poderia ser garantida
por meio da simples divisão da terra em lotes individuais, como ocorre na
criação de assentamentos convencionais de reforma agrária. Ao contrário, o
parcelamento da terra nesses territórios poderia desestruturar dinâmicas de uso
que são essenciais à reprodução material e cultural das famílias que ali vivem
e trabalham.
As
normas infralegais que regulam essas modalidades de assentamentos, além de não
prever o parcelamento da terra em lotes individuais, determinam que a posse da
terra seja assegurada de forma coletiva e inalienável, por meio de um Contrato
de Concessão de Direito Real de Uso (CCDRU) celebrado com as associações que
representam as famílias. Esse modelo de regularização fundiária que não
individualiza a terra e, ao mesmo tempo, a mantém fora do mercado de terras,
além de garantir a continuidade das práticas de uso e gestão compartilhada da
terra e dos bens naturais, também protege da desterritorialização os sujeitos
que historicamente as ocupam.
Essa é
uma diretriz especialmente relevante em face da expansão da fronteira econômica
sobre esses territórios, impulsionada pelo crescimento de setores intensivos em
bens naturais como o agronegócio e a mineração e pelo aumento exponencial do
preço da terra no país, influenciado pela financeirização e internacionalização
da atividade agropecuária que converteram produtos agrícolas em commodities com
rentabilidade comparável a de outros ativos do mercado financeiro.
O
fundamento dessa política permanece atual. As práticas coletivas de uso e
gestão da terra têm produzido resultados expressivos tanto do ponto de vista
social quanto ambiental. Elas ampliam o acesso das famílias a recursos naturais
essenciais à sua reprodução social, fortalecem economias locais, contribuem
para a segurança alimentar e ajudam a conservar a biodiversidade.
O
Projeto de Assentamento Agroextrativista Lago Grande, em Santarém, no Pará,
oferece um exemplo eloquente dessa dinâmica. Criado em 2005 para assegurar
direitos territoriais a centenas de famílias ribeirinhas e agroextrativistas
que ocupavam tradicionalmente este território, o assentamento mantém
aproximadamente 85% de sua cobertura florestal preservada. Ao mesmo tempo,
organiza a produção familiar a partir da combinação entre áreas de posse
familiar e áreas de uso coletivo destinadas ao extrativismo, à pesca e ao
manejo sazonal das várzeas amazônicas.
Esses
dados, confrontados com as dinâmicas de desmatamento na Amazônia, revelam que a
criação de sistemas sociais e jurídicos e de normatividades que se articulam a
valores vinculados à reprodução familiar e comunitária, tem eficácia social e
ambiental e, portanto, devem ser reconhecidos e protegidos por meio de
políticas fundiárias e de ordenamento territorial.
Paradoxalmente,
embora o Projeto de Assentamento Agroextrativista Lago Grande, exista
formalmente há quase duas décadas, o processo de titulação coletiva permanece
inconcluso. A ausência do título coletivo da terra limita o acesso das famílias
às políticas públicas, dificulta investimentos produtivos e aprofunda a
insegurança fundiária.
Essa
insegurança se traduz em conflitos concretos. Lideranças do assentamento têm
denunciado a grilagem de terras, a exploração ilegal de madeira e o avanço de
interesses minerários sobre a região. Em 2024, o Ministério Público Federal
expediu recomendação destacando a urgência da regularização fundiária e a
necessidade de proteção das comunidades ameaçadas.
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Direitos coletivos como condição de futuro
O
argumento da segurança jurídica, frequentemente mobilizado em defesa da
individualização dos títulos, ignora uma questão fundamental: para comunidades
cuja reprodução social depende do acesso compartilhado a determinados recursos
e espaços, a fragmentação do território através do parcelamento pode produzir
exatamente o efeito contrário, ampliando a vulnerabilidade social e territorial
diante de pressões econômicas externas.
Na
verdade, longe de representar uma restrição aos direitos individuais, a
titulação coletiva é, especialmente no contexto amazônico, a condição que torna
esses direitos efetivamente exercitáveis. Quando a reprodução econômica, social
e cultural das famílias depende do acesso comum às florestas, aos rios, às
áreas de extrativismo, de pesca e de pastagem, é a preservação da titularidade
coletiva que assegura as condições materiais e territoriais necessárias para o
exercício de seus direitos, a continuidade de seus modos de vida e a proteção
de seus territórios frente às pressões externas.
Em
sentido contrário, a individualização dos vínculos fundiários tende a
fortalecer processos de mercantilização da terra em regiões crescentemente
pressionadas pela mineração, pelo agronegócio e pela especulação fundiária.
A
Amazônia oferece inúmeros exemplos desse processo. Pesquisa realizada pela FASE
e Fundação Rosa Luxemburgo aponta a existência de mais de 18 mil processos
minerários incidindo sobre os assentamentos de reforma agrária. Na região
Norte, onde se encontram os estados que compõem a Amazônia Legal, 65% dos
assentamentos possuem alguma sobreposição com interesses minerários. Em
diversas regiões, comunidades enfrentam a pressão simultânea de empresas
mineradoras, madeireiras, grileiros e agentes ligados à especulação fundiária.
Nessas circunstâncias, a titulação coletiva funciona não apenas como
instrumento de reconhecimento de direitos fundiários, mas como mecanismo de
proteção territorial e de reprodução social.
A
interpretação atualmente defendida pelo TCU suscita ainda um debate relacionado
ao exercício de direitos políticos e identitários. Ao desconsiderar a
possibilidade de associações comunitárias figurarem como titulares de
instrumentos fundiários coletivos, o Estado corre o risco de negar
reconhecimento às próprias formas organizativas construídas pelas comunidades
para representar seus interesses. Trata-se de um movimento que contraria não
apenas o espírito da Constituição de 1988, mas também compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil, como a Convenção 169 da Organização Internacional do
Trabalho, que reconhece o direito dos povos e comunidades tradicionais de
manterem seus modos de vida.
• O futuro
A
Reforma Agrária sempre foi a expressão de justiça social no campo, significando
acesso e permanência no meio rural, com segurança e soberania alimentar,
educação adequada e garantia da função socioambiental da terra. Não por acaso,
historicamente é uma das pautas que mais mobiliza a população rural de norte a
sul do país.
A
conquista de instrumentos jurídicos que respaldaram a criação de modalidades de
regularização fundiária que reconhecem as múltiplas formas de organização
social, e consequentemente, as formas de uso comum da terra e dos bens naturais
representa um avanço frente a políticas fundiárias historicamente excludentes.
No entanto, sua consolidação encontra obstáculos não apenas na implementação
das políticas públicas, mas nas sucessivas mudanças normativas e nas
interpretações dos dispositivos jurídicos.
Razão
pela qual movimentos sociais seguem mobilizados em torno de agendas contrárias
à individualização do domínio da terra, a partir de demandas pela ampliação das
formas jurídicas de reconhecimento da territorialidade. Um exemplo refere-se a
reivindicação do Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais pela
aprovação de um decreto que institua a Política Nacional de Titulação de
Territórios de Povos e Comunidades Tradicionais.
Em um
país marcado pela concentração fundiária, pela expansão das fronteiras
extrativas e pela crescente financeirização da terra, a titulação coletiva
constitui um dos instrumentos capazes de proteger bens naturais da
transformação em ativos negociáveis. Sua importância não reside somente na
garantia de direitos às comunidades diretamente envolvidas. Ela está associada
à preservação da sociobiodiversidade, à produção de alimentos, à conservação
das florestas e à construção de alternativas territoriais diante da crise
climática.
Fonte:
Por Julianna Malerba e Pedro Martins, no Le Monde

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