O
congresso dos desaparecidos
Embora sempre tenham existido desaparecidos
políticos, a expressão só passou a definir um ente no imaginário social depois
que esse sinistro método de extermínio de dissidentes políticos foi adotado no
Sul das Américas, entre os anos sessenta e setenta do século passado. Por meio
de aparatos complexos e clandestinos, Estados delinquentes logravam a tripla
invisibilidade, de seus crimes, de suas vítimas e da extensão da política de
extermínio.
Não obstante, a expressão foi colonizando
territórios. Hoje, está em toda parte, nas águas do Mediterrâneo, mortalha de milhares
de anônimos refugiados, nas areias do Saara, no deserto do Arizona, nas estepes
da Sibéria, nas montanhas do Afeganistão, nos despenhadeiros dos Bálcãs. Já nem
se sabe onde mais. São centenas, milhares, milhões talvez, de desaparecidos.
Tantos que a expressão se naturalizou. É o estatuto de um corpo sem identidade
e de uma identidade sem corpo.
O desaparecimento produz um efeito inusitado tanto
na subjetividade individual como na coletiva. Nas famílias, instala a angústia
e a incerteza perante uma situação ambígua de ausência e presença simultâneas.
É uma ausência que se faz presença e que assim incidirá sobre mães e filhos e
pais e irmãos e perdurará pelo resto de suas vidas, quase como uma maldição.
Também o significado da morte difere. No desaparecimento, não há um corte, um
antes e um depois, e sim um hiato, um longo intervalo de tempo que contém algo
que não se sabe o que é, um enigma, um ponto de interrogação entre o existir e
o não existir, criado para encobrir um crime terrível.
Na sociedade, os sucessivos desaparecimentos, como
que misteriosos, sem deixar vestígios nem testemunhos, geram estupor, a
sensação de existir o que Julio Cortázar chamou de um ente diabólico que excede
o campo da razão e os limites da linguagem, um poder fantasmático, ao mesmo
tempo sobrenatural e infra-humano que parece vir das profundezas do mal. E
pertencendo as vítimas a um grupo específico que o poder deseja extirpar do
corpo social, o desaparecimento se torna um instrumento de terror. Institui-se
o medo coletivo.
Atribui-se ao general Jorge Rafael Videla, principal
mentor dos desaparecimentos na Argentina, a melhor definição do novo ente assim
criado. Ele o fez espontaneamente, numa entrevista televisada, ao retornar de
uma visita ao Papa João Paulo II em 1979. Videla e seus generais haviam
estimado que era preciso eliminar entre sete mil e oito mil militantes
argentinos para assegurar a ordem dominante.
Periodista Jusé Ignacio López: — Le quiero preguntar
¿si usted le ha contestado al Papa y si hay alguna medida en estudio en el
Gobierno sobre ese problema?”.
General Jorge Rafael Videla: — Frente al
desaparecido en tanto éste como tal, es una incógnita el desaparecido. Si el
hombre apareciera tendría un tratamiento X, si la aparición se convirtiera en
certeza de su fallecimiento tiene un tratamiento Z, pero mientras sea
desaparecido no puede tener un tratamiento especial, es un desaparecido, no
tiene entidad, no está ni muerto ni vivo, está desaparecido, frente a eso no
podemos hacer nada, atendemos al familiar.
Pensamos, raciocinamos, conceituamos e até sonhamos
por meio de palavras. A sociedade vai elaborando aos poucos o trauma coletivo.
Existiam os presos, os torturados, os atropelados, os fuzilados em fugas
simuladas e até os suicidados. Mas não havia uma palavra para os que
simplesmente desapareciam. Objetos desaparecem, nuvens desaparecem, pessoas não
desaparecem, podem fugir, podem se esconder, podem ser mortas, porém
involuntariamente não desaparecem. O desaparecido não se esfuma, foi
sequestrado e então desaparecido.
A sociedade cria a expressão desaparecido político.
Poderia ter criado e talvez devesse ter criado sequestrado político, não
desaparecido político. Palavras não surgem aletoriamente. Expressam relações de
poder e etapas cognitivas de apropriação da realidade.
Prevaleceu, de início, tão somente o espanto perante
o súbito esvanecer de pessoas, não seus mecanismos que incluem o sequestro, a
privação dos sentidos e a tortura. E assim ficou. A expressão “desparecido
político” tornou-se, nas Américas Central e do Sul, a expressão símbolo do mal
absoluto, assim como o Apocalipse na narrativa bíblica, e Auschwitz na Europa
moderna. Tempos depois, gerará um campo cognitivo focado na reivindicação de
justiça e o desaparecido político adquirirá um estatuto político e uma
personalidade jurídico-penal.
Até então, nenhuma das dezenas de acepções do verbo
desaparecer listadas pelos dicionários da língua portuguesa servia ao estado de
coisas e o estado de espírito da cínica definição do general Jorge Rafael
Videla. As gramáticas não prescreviam a regência do verbo desaparecer no modo
transitivo e os dicionários não listavam o particípio passado desaparecido como
substantivo. Até que, transcorridos trinta anos, o Dicionário Houaiss da Língua
Portuguesa acrescentou ao pretérito perfeito do verbo desaparecer mais este
significado: “Desaparecido – substantivo – diz-se do indivíduo cujo paradeiro
se desconhece ou cuja morte se presume, embora não se tenha descoberto o
cadáver”.
É uma aproximação. Ainda faltou ao verbete expressar
a singularidade do desaparecimento forçado de ativistas políticos – por serem
ativistas políticos. E que no momento de desparecimento estavam os
desaparecidos sob a tutela do Estado, como a “desaparición forzada” da
linguagem oficial do México e da Espanha pós-franquista, ou o mais preciso
“detenido desaparecido”, da linguagem oficial argentina. Não alude à crueldade
e a torpeza implícitas, nem se desdobra para acolher a condição feminina da
desaparecida política, duplamente vitimada, por se opor ao Estado opressor e
por rejeitar a postura subserviente atribuída às mulheres pela sociedade
machista. Na Argentina, sistematicamente violentadas.
O verbo desaparecer é intransitivo de sentido
completo. Tal como morrer, dispensa complemento. No entanto, fala-se foi morto
e não se fala foi desaparecido. Na regência relativa, como em desapareceu da
cidade, não se fala como isso se deu. Será preciso romper os limites da
gramática. Confúcio manda chamar as coisas pelo seu verdadeiro nome, em lugar
de dizer fulano foi morto, dizer fulano foi assassinado, e em lugar de dizer o
tirano foi morto, dizer o tirano foi executado.
O desaparecer dos personagens desta narrativa é mais
do que morrer. É ser sequestrado, ser torturado, privado de toda e qualquer
comunicação com o mundo exterior, assassinado e só então ser desaparecido. Por
isso, é necessário atribuir ao verbo desaparecer também a função transitiva, a
polícia desapareceu fulano e a decorrente voz passiva fulano foi desaparecido.
A locução verbal “foi desaparecido” exerce essa função, remete à existência de
um agente oculto da ação, e ao recurso à violência. E pela estranheza que
eventualmente causa, remete também ao efeito perturbador dos desaparecimentos
no inconsciente coletivo.
A semântica de desaparecido político é dinâmica,
como uma doença, uma patologia linguística gerada por uma patologia social.
Adquire novos sentidos à medida que evolui a percepção coletiva. Retorna, de
tempos em tempos, ressignificada e gerando novos campos cognitivos. No campo
jurídico nasce a justiça de transição, constituída de cobranças da verdade,
memória e justiça para os crimes de desaparecimento, e que logo se desdobra em
justiça reparadora. Gera-se um novo direito fundamental do ser humano, o
direito à verdade. Gera-se um novo espaço de embates políticos e novas leis de
apaziguamento, como as infames Lei do Ponto Final e Lei de Obediência Devida.
Na biologia nasce uma nova ferramenta, a técnica de
identificação de netos a partir do DNA de seus avós — dada a ausência dos pais
desaparecidos. Netos que constituem uma categoria especial de desaparecidos, os
bebês desaparecidos, nascidos em cativeiro, presumivelmente vivos, roubados não
de suas vidas e sim de suas identidades.
Na esfera criminal surge uma nova ciência, a
Antropologia Forense, dotada de novos instrumentos e ferramentas, para
desvendar não crimes encobertos pela astúcia de um indivíduo delinquente e sim
os cometidos pelo poder sem limites de um Estado terrorista. E desaparecidos
reaparecem como espectros a assombrar os vivos.
Entretanto, assim como a anistia decretada no final
da Ditadura Militar, absolveu sem julgar os perpetradores dos desaparecimentos,
a linguagem jurídica brasileira, ao contrário da mexicana, ainda não tipificou
o desaparecimento como crime especifico. Definido como lesa-humanidade em
convenções internacionais por afetar a essência da condição humana, sequer está
capitulado na lei brasileira. Nem é mencionado nas hipóteses do artigo 7º do
Código Penal e na Lei N.6051/73, que permite a um juiz togado admitir
assentamentos de óbito para desaparecidos em naufrágios, inundações, incêndios,
terremotos ou qualquer outra catástrofe.
A lacuna permanece na lei dos registros públicos que
permite ao juiz decretar a ausência ou a morte por presunção:
I – se for extremamente provável a morte de quem
estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado em até dois anos após o término da guerra.
Faltou dizer:
III – se quem foi detido por agentes do Estado em
virtude de sua atividade política não for encontrado em até dois anos após sua
detenção.
É como se o legislador brasileiro também fizesse
parte da complexa máquina de fazer desaparecer. Sua última engrenagem: fazer
desaparecer também na jurisprudência.
Fonte: Por Bernardo Kucinski, em A Terra é Redonda

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