quinta-feira, 22 de outubro de 2026

Não sou cabo eleitoral, mas não sou neutro entre a Constituição e quem promete anistiar quem tentou destruí-la

Streck recusa o papel de cabo eleitoral, e o diz com toda a clareza na segunda resposta. A cabeça deste texto não tem a mesma obrigação. Quando Tomás de Aquino definiu a lei, na Suma Teológica, escreveu que ela não é outra coisa senão uma ordenação da razão ao bem comum, promulgada por quem tem o cuidado da comunidade.

>>>> Confira a entrevista. 

·        Em 2021 o senhor listou os custos de rasgar a Constituição, e em 2025 a conta foi efetivamente cobrada, por organização criminosa armada, abolição violenta do Estado democrático de Direito e golpe de Estado. O que muda para a Constituição de 1988 quando a fatura de um golpe é de fato paga, e não perdoada como em 1979? E, indo ao ponto desta eleição: o que um quarto mandato de Lula acrescentaria a isso, além de não desfazê-lo? Existe agenda constitucional para 2027, ou o horizonte encolheu para a pura conservação do que foi salvo?

Lenio Streck – Em 2021 eu fiz a seguinte conta. Quem quisesse rasgar a Constituição teria de fechar metade dos jornais, prender metade do Congresso, fechar o Supremo, aguentar o isolamento do mundo e, no limite, prender milhares de pessoas. Era a lista de custos de quem desse o golpe. Esqueci um item, talvez por achá-lo óbvio demais: o custo de tentar e não conseguir. Bom, esse cálculo a Primeira Turma do STF fez, aplicando vinte e sete anos e três meses de prisão. O que muda? Pela primeira vez, a Constituição cobrou. E isso não é pouca coisa num país cuja tradição é a do perdão entre pares. Veja a nossa história. Lembremos da anistia de 1979, que, aliás, o Supremo, na ADPF 153, em 2010, achou por bem manter, poucos meses antes de a Corte Interamericana condenar o Brasil no caso Gomes Lund. Anistia a golpista, por aqui, sempre funcionou como vitamina para o autoritarismo. O golpe seguinte agradecia. Em 2025 essa corrente se quebrou. Mas já veio a lei da dosimetria, que é uma anistia 1.0. E o STF não tem muita alternativa a não ser aceitar como constitucional. Essa é parte da conta. Quanto à eleição. Não sou cabo eleitoral, e não é esse o meu papel aqui. Também não sou neutro entre a Constituição e quem promete anistiar quem tentou destruí-la. Não desfazer já seria muito, admito. Já um quarto mandato só acrescenta alguma coisa se não repetir o erro do terceiro, que foi terceirizar ao Supremo a defesa da Constituição. Isso sem considerar que Lula deixou o STF mais de um ano sem um ministro. Ele não tem o direito de fazer isso. E um quarto mandato terá de cuidar da segurança pública, tema que a esquerda não gosta de enfrentar. Gostam demais de Rousseau, quando o problema está mais para Hobbes. Existe agenda para 2027? Bom, depende de quem vence a eleição. No primeiro turno Lula perdeu. Já o STF enfrentará tempos difíceis. Seja quem for o vencedor. O Senado será um algoz do Supremo. A menos que o eleito consiga costurar um acordo entre as Instituições que poupe o STF de uma retaliação que provoque uma crise institucional. Por enquanto, o que temos é uma tensão institucional. Mas poderemos ter uma crise.

·        O terceiro mandato de Lula conviveu com um Supremo que ganhou peso político justamente por ter segurado a linha democrática. O governo corrigiu aquela inversão em algum grau, ou se beneficiou dela e, por isso, tratou de preservá-la? E há um problema mais incômodo embutido aí: um tribunal que salva a democracia fica mais difícil de criticar doutrinariamente, e o que isso custa à teoria do direito no Brasil?

Lenio Streck – Governo nenhum corrige essa inversão. Nem é tarefa dele: doutrina se corrige com doutrina. Ou não. E então o direito se degenera (e uso a palavra no sentido de Michael Stolleis e Bernd Rüthers). Governos lançam mão de um contramajoritarismo ad hoc, como se o Supremo fosse um órgão auxiliar. Às vezes funciona, às vezes não. Quando perdeu no Congresso a briga da desoneração da folha, em 2024, Lula foi ao Supremo e saiu com uma liminar. Quando o Congresso derrubou o decreto do IOF, em 2025, foi ao Supremo de novo e recuperou o decreto quase inteiro. Nada disso é ilegal. Mostra, porém, que o Supremo virou uma espécie de terceira casa legislativa, e quem ganha jogo nesse campo não tem interesse nenhum em diminuir o campo. Bolsonaro, diga-se, também gostava do Supremo quando o Supremo lhe dava razão. A diferença é que, quando perdia, queria fechá-lo. Agora, a parte incômoda, que é a melhor da pergunta. Sim, um tribunal que segurou a democracia fica mais difícil de criticar. Quem critica corre o risco de ser confundido com quem quer fechá-lo, e muita gente se aproveita dessa confusão, dos dois lados. Há muito oportunismo. Muita gente se fingindo de imparcial e aproveitando para “jogar pedra na Geni”. Há quem ataque o Supremo pelos acertos e se fantasie de crítico técnico. E há o contrário, o sujeito que o defende pelos acertos e conclui que, por isso, tudo lhe é permitido. Às vezes, o STF toma decisões que deixam os seus defensores constrangidos. Eu sofro muito em face de minha defesa institucional. Isso deve ser registrado. Escrevo algo nas redes e vêm os haters e bradam: “e aí, não vai falar do STF e sua ditadura”? E coisas assim. Minha posição sempre foi dupla, e não vejo contradição nela. Defendo a instituição contra quem quer destruí-la e critico suas decisões por dentro; uma coisa sustenta a outra. Tribunal que não aceita crítica doutrinária perde a única legitimidade que tem, a das razões. E doutrina que só aplaude vira assessoria de imprensa de gabinete. O custo para a teoria do direito, se não tomarmos cuidado, é a volta do consequencialismo pela porta dos fundos. Salvou a democracia, logo decidiu bem. Isso é realismo jurídico puro: direito é o que os tribunais dizem, desde que o resultado nos agrade. Passei trinta anos dizendo que não é assim, e não vou mudar de ideia porque gostei do resultado. Aplaudir tribunal por resultado tem um problema elementar: a composição muda, e o argumento fica. Amanhã alguém vai dizer que salvou a pátria de outra coisa, e vai citar o precedente.

·        Numa hipótese de quarto mandato, qual seria o mínimo constitucional, e aqui pergunto pela obrigação, não pelo programa de governo, que seria de fato executável? Ou a Constituição dirigente virou, na prática, programa sem destinatário, e o senhor já a lê assim?

Lenio Streck – Não leio assim. Se lesse, teria de jogar fora boa parte do que escrevi, e não é por teimosia que não jogo. Quando Canotilho disse, ainda no século passado e no começo dos anos 2000, que a Constituição dirigente tinha morrido, ele tinha razão num ponto: morria a ilusão de que o texto, sozinho, faria a transformação social. Concordo. Mas respondi, e mantenho, que em países periféricos, onde o Estado Social foi promessa e nunca realidade, o núcleo dirigente continua valendo. Chamei isso de Teoria da Constituição Dirigente Adequada a Países de Modernidade Tardia. O nome é comprido, mas a ideia, simples. Portugal podia discutir o enterro porque tinha tido o que enterrar. Nós não tivemos. Hoje temos um arremedo de programas assistenciais, sem políticas públicas que, de fato, coloquem o Brasil em um segundo ou primeiro mundo. Cadê as ferrovias? Cadê as grandes fábricas que deveriam empregar os filhos e netos do Bolsa Família? E assim por diante. O próprio empresariado é chapa branca. Vive de subsídios. Quanto ao destinatário, a pergunta acerta o alvo. A Constituição dirigente tem destinatário, sim: o legislador e o administrador. O juiz vem depois. Quando eles não cumprem e o Judiciário vira o único endereço, entramos no ativismo, e a Constituição dirigente vira licença para que cada juiz faça política pública conforme sua consciência. Não quero isso. Nunca defendi isso. Por isso, insisto nas minhas perguntas antes que um juiz conceda um direito social: há um direito fundamental exigível? O que se concede a um pode ser concedido a todos na mesma situação? Para atender um, não se está transferindo ilegalmente o que é de outros? Se o judiciário levasse a sério essas três perguntas, o ativismo encolheria bastante. Mas, será que o establishment deseja isso? Não é cômodo para o executivo e o legislativo que o judiciário adote “políticas ad hoc”? O mínimo como obrigação, então. Fico no que é exigível hoje. Não retroceder, para começar: os pisos de saúde e educação dos arts. 198 e 212 não estão à disposição de nenhuma equipe econômica, por mais criativa que seja. Depois, pagar a dívida tributária da Constituição. O imposto sobre grandes fortunas está no art. 153, VII, desde 1988, e o próprio Supremo reconheceu no ano passado, na ADO 55, que o Congresso está em mora.  Reconheceu a dívida e não fixou prazo, o que é mais ou menos como protestar o título e esquecer de executá-lo. A reforma do imposto de renda aprovada em 2025 seguiu na direção da progressividade do art. 145, e isso conta. E há o art. 7º, I, a proteção contra a despedida arbitrária, aguardando lei complementar há trinta e oito anos. Nada disso é plataforma de campanha. Está no texto. Constituição dirigente sem sistema tributário que a financie é carta de intenções e, aí, sim, vira o que a sua pergunta sugere: correspondência devolvida ao remetente. Atualmente, a reforma tributária é boa para entupir o judiciário de ações contra a Viúva.

·        O senhor combateu por décadas o solipsismo judicial, o decisionismo e o direito penal do inimigo e foi um dos críticos mais duros da Lava Jato e de Sergio Moro. Há quem diga que, no julgamento do golpe, o senhor aceitou os atalhos que condenava quando o réu era outro. Em junho, o senhor escreveu que o STF é mais atacado pelos acertos do que pelos erros. Em termos estritamente hermenêuticos, de integridade e coerência, a condenação de Bolsonaro é uma decisão adequada à Constituição ou é o mesmo solipsismo, com o beneficiário trocado? O que, na fundamentação, sustenta a diferença? E, já que a revisão criminal foi distribuída a Nunes Marques, o que faria dessa revisão um ato de jurisdição e não uma manobra política?

Lenio Streck – Não recuso. É a pergunta que eu mesmo me faço. Integridade serve exatamente para isto: o critério que usei quando o réu era Lula tem de valer quando o réu é Bolsonaro. Se não valer, eu estava errado antes ou estou errado agora. Mantenho o que disse em junho: o Supremo apanha mais pelos acertos do que pelos erros, e acho esta condenação um dos acertos. Só que acerto se demonstra na fundamentação, e não na arquibancada. Vamos a ela, ponto por ponto, sem torcida. Mas sem neutralidade. Começo pelo juiz natural. Na Lava Jato, a competência da Justiça de Curitiba dependia da ligação do caso com a Petrobras. O próprio Moro, nos embargos à sentença do triplex, escreveu que jamais havia afirmado que o dinheiro dos contratos da Petrobras fora usado para pagar vantagem a Lula. Ora, se não foi, Curitiba não era competente, e o Supremo reconheceu isso em 2021. No caso do golpe, a competência do Supremo decorre de uma tese sobre a permanência do foro, que começou a ser julgada em 2024, num habeas corpus sem qualquer relação com Bolsonaro, e foi concluída em março de 2025, antes do recebimento da denúncia. A volta das ações penais para as Turmas é de dezembro de 2023. Pode-se discordar das duas regras, e há quem discorde com bons argumentos. O que não se pode dizer é que foram feitas para o caso. Na Lava Jato a regra era moldada ao réu. Aqui o réu encontrou a regra pronta. Depois, a imparcialidade. Moro teve a suspeição declarada pelo Supremo, e o que se soube depois (a combinação com a acusação, o grampo de Lula e Dilma divulgado, o ministério no governo do adversário do réu) só confirmou o diagnóstico. Contra Moraes, o argumento é outro: ele seria vítima do plano. É o argumento mais sério da defesa, e não o desprezo. Mas pense no que ele implica se for universalizado. Se o juiz ameaçado pelo réu fica impedido, o réu passa a escolher o juiz; basta ameaçar os que não lhe servem. Ninguém se beneficia da própria torpeza. O Supremo enfrentou a arguição e a rejeitou. De mais a mais, a vítima do golpe era o Estado democrático de Direito, do qual todos os juízes do país fazem parte.

Agora, a prova. Na Lava Jato condenou-se por ato de ofício indeterminado (sic), e a palavra de corréu interessado fazia as vezes de prova. No golpe, há uma delação, a de Mauro Cid, e ela é frágil, cheia de idas e vindas que qualquer advogado exploraria. Chamei de delação Sherazade. Só que a lei de 2013 proíbe condenar apenas com base em delação, e o teste é simples. Tire Cid do processo e veja se a condenação para em pé. Para. Ficam a minuta, o plano impresso dentro do Planalto, as mensagens, as reuniões e o depoimento dos comandantes do Exército e da Aeronáutica, que não delataram nada e contaram o que ouviram do presidente. Há até um livro escrito por um dos comandantes das Forças Armadas que confirma a tese do golpe. Fato. Por fim, o tal direito penal do inimigo. Na formulação de Jakobs, inimigo é quem perde a condição de pessoa e, com ela, as garantias. Bolsonaro teve defesa técnica, prazos, sustentação oral e embargos; tem revisão criminal em curso; e cumpre a pena em casa desde março, em prisão domiciliar humanitária concedida pelo relator, que dizem ser seu inimigo. Inimigo, no sentido de Jakobs, não tem direito à domiciliar humanitária. Deixo uma ironia registrada. Os tipos penais pelos quais Bolsonaro foi condenado estão na Lei 14.197, que ele mesmo sancionou em 2021. Tenho reservas? Tenho, e digo quais. Mas, vamos lá: não estamos em um colégio de freiras (desculpe-me se ainda se pode usar essa alegoria). Há uma realpolitik e uma realjuridik. O inquérito das fake news é uma anomalia que só a excepcionalidade explica, e excepcionalidade tem prazo de validade. Algumas penas de executores do 8 de janeiro foram pesadas, e a individualização poderia ter sido mais fina. Nenhuma dessas reservas, porém, contamina a fundamentação da condenação dos chefes. E a resposta a eventuais excessos na pena dos pequenos não pode ser uma lei que usa o caso do batom como vitrine para, nos fundos da loja, livrar os generais do concurso de crimes. O que sustenta a diferença, então? Na Lava Jato a decisão vinha antes e a fundamentação servia de embalagem. No julgamento do golpe, com todos os defeitos que se queira apontar, cada passo se apoia em regra anterior ao caso e em prova que sobrevive sem a delação. É isso que chamo de resposta adequada à Constituição. Pode até coincidir com o que eu queria. O ponto é que se sustentaria mesmo se eu quisesse o contrário. E a revisão criminal? Revisão não é segunda apelação. Simples. Outra coisa: se a defesa quer os efeitos da Lei da Dosimetria, o caminho é a execução penal, como diz a Súmula 611 do Supremo, e não a revisão. Não presumo parcialidade de ninguém, nem do relator indicado pelo réu. Cobro fundamentação. Foi o que cobrei de Moro.

·        O senhor defendeu o devido processo quando o réu era Lula e denunciou o vazamento seletivo como método. Agora a suspensão parcial do sigilo no caso Master revelou Flávio Bolsonaro investigado por corrupção e lavagem de dinheiro no financiamento de “Dark Horse”, em material liberado por André Mendonça, ministro indicado pelo próprio Jair Bolsonaro. Como a sua doutrina lê isso, a semanas do voto? o que a Constituição diz sobre um candidato investigado no Supremo que venha a ser eleito presidente? O mandato suspende o processo, o foro o absorve, existe resposta adequada à Constituição, ou há aqui uma lacuna que ninguém quis enfrentar porque a hipótese parecia remota?

Lenio Streck – Leio do mesmo jeito que li em 2016 e em 2018, e é por isso que a pergunta é justa. Investigado não é culpado. Eu disse isso de Lula quando pouca gente queria ouvir. Digo agora de Flávio Bolsonaro, que, até onde sei, não me encomendou a defesa. Vamos separar as coisas. A Lava Jato vazava. O juiz liberava o que lhe convinha, na hora que lhe convinha: o grampo de Lula e Dilma em 2016; a delação de Palocci, tornada pública a seis dias do primeiro turno de 2018. Depois, o juiz virou ministro do candidato beneficiado. Aqui houve uma decisão assinada, que levantou o sigilo de 39 processos ligados ao Master, e não de um só, tomada por um ministro que Jair Bolsonaro indicou. Quem quiser falar em perseguição vai ter de explicar o endereço. Isso não me dispensa de ler a decisão com lupa. Sigilo de investigação protege a investigação e protege o investigado; levantá-lo exige razão. Pelo que se publicou, o fundamento foi a ausência de impedimento ao levantamento dos sigilos. Acho pouco. Ausência de impedimento é falta de razão contrária, e a Constituição pede razão a favor. É a mesma cobrança que fiz a Moro, e faço aqui sem desconto. O calendário incomoda? Sim. Mas calendário eleitoral não suspende o direito, nem para acelerar nem para segurar. Juiz que engaveta decisão por causa da eleição também faz política, só que com o sinal trocado.

O teste que proponho é o de sempre. A decisão seria a mesma se o investigado fosse do outro lado? E veio a público tudo, inclusive o que ajuda a defesa, ou só o trecho que dá manchete? Vazamento seletivo é seletivo porque escolhe o pedaço. Se aparecer o pedaço escolhido, serei o primeiro a dizer. Resta a parte que ninguém está perguntando, e que é das mais interessantes. A Constituição tem resposta textual no art. 86, §4º: na vigência do mandato, o presidente não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Os fatos apurados são de 2025, anteriores ao mandato e alheios à função presidencial. Eleito, Flávio não poderia ser processado por eles enquanto durasse o mandato. O foro não absorve nada. O inquérito já está no Supremo, porque ele é senador, e ali ficaria. Dormindo. E não creio que o STF mexeria nisso. Minha resposta: a ação penal trava-se, a prescrição suspende-se, a investigação pode seguir e, no fim do mandato, o processo acorda. Se, durante o mandato, surgir fato novo ligado à função (por exemplo, usar a Presidência para obstruir a investigação), aplica-se o caput do art. 86, com a autorização de dois terços da Câmara. Ninguém enfrentou porque a hipótese parecia remota? Pode ser. Em 1991 também parecia remoto que um presidente caísse. Constituição existe justamente para as hipóteses remotas. Para as prováveis, qualquer regimento dá conta.

·        O senhor escreveu que qualquer anistia aos golpistas é inconstitucional, e descreveu o caminho inteiro. Se Flávio vencer em 25 de outubro, o veto desaparece da equação. O que sobra, constitucionalmente, para barrar a anistia então? A inconstitucionalidade que o senhor afirma é autoaplicável, ou depende de um Supremo que passaria a enfrentar um presidente eleito exigindo a liberdade do próprio pai, com uma revisão criminal já em curso?

Lenio Streck – Permito-me corrigir o pressuposto. O veto nunca foi a trincheira, e a dosimetria mostrou isso. Lula vetou o projeto inteiro no dia 8 de janeiro (a data não foi acaso), o Congresso derrubou o veto em 30 de abril, a lei foi promulgada e está com a aplicação suspensa no Supremo, à espera do plenário. Portanto, não basta veto. Em maio, eu disse que o tribunal, pressionado, tenderia à autocontenção e que também torcia contra mim mesmo. Sigo torcendo. O veto é um degrau. Resta saber se a trincheira, que é a Constituição, resiste. Se Flávio vencer, a primeira coisa a lembrar é que presidente não concede anistia. Anistia é lei, competência do Congresso (art. 48, VIII). O que o presidente tem na caneta é a graça e o indulto (art. 84, XII), e para isso o precedente já existe e tem nome: Daniel Silveira. Em 2023 o Supremo anulou a graça que Bolsonaro deu ao deputado, por desvio de finalidade. Se indulto a aliado é desvio de finalidade, indulto ao próprio pai seria o quê? Desvio de finalidade com certidão de nascimento. Seria talvez o maior teste para o Supremo depois do 8 de janeiro. Já a inconstitucionalidade da anistia tem pé no texto. A ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático é crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLIV). Seria um despropósito a Constituição proibir o Estado de desistir desse crime pela passagem do tempo e deixá-lo desistir por lei ordinária, votada por maioria simples. Democracia não faz haraquiri. E o Estado tem o dever de proteger aquilo que a Constituição protege; lei que o impede de proteger a própria democracia viola a proibição de proteção deficiente, a Untermaßverbot de que falo há mais de vinte anos. Ingo Sarlet e eu fomos os primeiros a tratar desse princípio. Você pergunta se isso é autoaplicável. Não é, e nenhuma inconstitucionalidade é. Norma não se aplica sozinha, alguém tem de dizê-la. É o velho debate de 1931 entre Schmitt e Kelsen sobre quem deve ser o guardião da Constituição [10]. Schmitt respondeu: o presidente do Reich. Kelsen respondeu: um tribunal. O quadro que você descreve seria a versão brasileira da resposta de Schmitt, com um detalhe que nem ele imaginou. O presidente guardião, guardando a liberdade do pai. Então, sim, depende do Supremo. E de mais gente: da doutrina, da OAB, do Ministério Público, da imprensa, de uma cultura jurídica que não aceite chamar de pacificação o que é autoperdão. Um Supremo sozinho, diante de um presidente recém-eleito, com uma revisão criminal em curso e três cadeiras a preencher até 2030, seria um tribunal sitiado. É por isso que eu defendo o Supremo e, ao mesmo tempo, o critico. Tribunal desacreditado não segura nada.

·        A Constituição pressupõe Estado laico e uma esfera pública em que o poder se justifica por razões. O que acontece com a interpretação constitucional quando parte decisiva do eleitorado lê a política por gramática sagrada, em que a prisão do líder é martírio e não pena? A hermenêutica tem o que dizer a isso, ou aqui ela para na porta?

Lenio Streck – Vou pela ordem, e a primeira parte me pesa mais.

A Constituição tinha instrumento, e mais de um. Havia o crime de responsabilidade, com a velha Lei 1.079, e o crime comum, com denúncia da PGR. E havia o dever de proteção da saúde do art. 196, que não é conselho, além da proibição de proteção deficiente, pensada justamente para o Estado que deixa de proteger. A CPI fez o seu trabalho e pediu o indiciamento do presidente. Os pedidos de impeachment ultrapassaram uma centena. Faltaram as chaves. Uma estava na gaveta do presidente da Câmara, que não tem prazo para despachar pedido de impeachment e simplesmente não despachou. A outra estava na PGR, que arquivou a maior parte do que a CPI mandou. A Constituição tinha a resposta; os porteiros não abriram a porta. Se eu tivesse de fazer uma única reforma neste episódio, seria esta: dar prazo ao presidente da Câmara para decidir. Nenhum agente público deveria ter o poder de não decidir. Onde a Constituição funcionou, funcionou pelas bordas. Pelo federalismo, o Supremo garantiu, em 2020, que estados e municípios pudessem adotar medidas sanitárias. Tem gente viva por causa disso. E digo mais. O que houve não se encaixa bem no termo “omissão”. A Constituição conhece a omissão inconstitucional, mas a pensou como omissão de legislar. Dezenas de e-mails da Pfizer sem resposta têm outro nome: escolha. A conta de 2025 é a do golpe. Que pode vir com juros. A da pandemia continua aberta.

Vamos à segunda parte, a que mais lhe interessa e, confesso, a mim também.

A hermenêutica não para na porta do templo. Ela saiu de lá. Schleiermacher era teólogo, a hermenêutica moderna nasce da leitura da Escritura, e Gadamer, em Verdade e Método, toma a hermenêutica jurídica e a teológica como modelos justamente porque, nas duas, não há compreensão sem applicatio. A hermenêutica sabe muito bem o que acontece quando um texto passa a ser lido como sagrado. O que acontece é uma troca de pergunta. A pena responde a uma pergunta: o que ele fez? O martírio responde a outra: quem ele é? Quando a prisão do líder vira martírio, pede-se que ele seja julgado pelo que é, o ungido, e não pelo que fez. Isso tem nome no direito penal. Chama-se direito penal de autor, aqui de ponta-cabeça: em vez de condenar alguém pelo que ele é, absolve-se alguém pelo que ele é. Passei a vida combatendo o direito penal de autor e não vou aceitá-lo agora só porque veio invertido. O filme ajuda a ver. Dark Horse conta a campanha de 2018, com a facada de Juiz de Fora no centro, e a facada foi o primeiro ato dessa paixão; a prisão seria o segundo. Para o papel principal, chamaram o ator que fez Jesus em A Paixão de Cristo. Escolha de elenco que é, antes de tudo, escolha teológica. E, se a investigação confirmar o que está sendo apurado, feita com dinheiro de um banco que o Banco Central liquidou. Paixão com patrocínio, isso? Volto a Schmitt, que anda por toda parte. Ele dizia que os conceitos centrais da moderna teoria do Estado são teológicos secularizados. O que vemos agora é o caminho de volta, a política dessecularizada. E a Constituição de 1988 pressupõe, no art. 19, um Estado que não se alia a nenhum culto. O Estado laico deixa em paz a fé do eleitor e cobra outra coisa das instituições: que se justifiquem com razões que valham tanto para quem crê quanto para quem não crê. O que a hermenêutica tem a dizer? Muito. Mas não converte ninguém, e nem deve tentar; não é catequese às avessas. O que ela pode fazer, e o que o Supremo tem de fazer, é continuar fundamentando, dando razões, inclusive a quem não quer ouvi-las, de modo que até quem acredita no martírio possa ler a decisão e encontrar ali argumento, em vez de vingança. É lento e não dá filme. Responder liturgia com liturgia seria pior. O juiz vira sacerdote e a democracia perde nas duas pontas. Sei que parece pouco. É o que a democracia tem. E, até aqui, tem funcionado melhor do que previam os profetas.

 

Fonte: Entrevista com Lenio Luiz Streck, em IHU

 

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