Não
sou cabo eleitoral, mas não sou neutro entre a Constituição e quem promete
anistiar quem tentou destruí-la
Streck
recusa o papel de cabo eleitoral, e o diz com toda a clareza na segunda
resposta. A cabeça deste texto não tem a mesma obrigação. Quando Tomás de
Aquino definiu a lei, na Suma Teológica, escreveu que ela não é outra coisa
senão uma ordenação da razão ao bem comum, promulgada por quem tem o cuidado da
comunidade.
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Confira a entrevista.
·
Em 2021 o senhor listou os custos de rasgar a
Constituição, e em 2025 a conta foi efetivamente cobrada, por organização criminosa armada,
abolição violenta do Estado democrático de Direito e golpe
de Estado. O que muda para a Constituição de 1988 quando a fatura de um
golpe é de fato paga, e não perdoada como em 1979? E, indo ao ponto
desta eleição: o que um quarto mandato de Lula acrescentaria a isso,
além de não desfazê-lo? Existe agenda constitucional para 2027, ou o
horizonte encolheu para a pura conservação do que foi salvo?
Lenio
Streck – Em 2021 eu fiz a seguinte conta. Quem quisesse rasgar a Constituição
teria de fechar metade dos jornais, prender metade do Congresso, fechar o
Supremo, aguentar o isolamento do mundo e, no limite, prender milhares de
pessoas. Era a lista de custos de quem desse o golpe. Esqueci um item, talvez
por achá-lo óbvio demais: o custo de tentar e não conseguir. Bom, esse cálculo
a Primeira Turma do STF fez, aplicando vinte e sete anos e três meses de
prisão. O que muda? Pela primeira vez, a Constituição cobrou. E isso não é
pouca coisa num país cuja tradição é a do perdão entre pares. Veja a nossa
história. Lembremos da anistia de 1979, que, aliás, o Supremo, na ADPF 153, em
2010, achou por bem manter, poucos meses antes de a Corte Interamericana condenar
o Brasil no caso Gomes Lund. Anistia a golpista, por aqui, sempre
funcionou como vitamina para o autoritarismo. O golpe seguinte agradecia. Em
2025 essa corrente se quebrou. Mas já veio a lei da dosimetria, que é uma
anistia 1.0. E o STF não tem muita alternativa a não ser aceitar como
constitucional. Essa é parte da conta. Quanto à eleição. Não sou cabo
eleitoral, e não é esse o meu papel aqui. Também não sou neutro entre a
Constituição e quem promete anistiar quem tentou destruí-la. Não desfazer já
seria muito, admito. Já um quarto mandato só acrescenta alguma coisa se não
repetir o erro do terceiro, que foi terceirizar ao Supremo a defesa da
Constituição. Isso sem considerar que Lula deixou o STF mais de um ano sem um
ministro. Ele não tem o direito de fazer isso. E um quarto mandato terá de
cuidar da segurança pública, tema que a esquerda não gosta de enfrentar. Gostam
demais de Rousseau, quando o problema está mais para Hobbes. Existe agenda para
2027? Bom, depende de quem vence a eleição. No primeiro turno Lula perdeu. Já o
STF enfrentará tempos difíceis. Seja quem for o vencedor. O Senado será um
algoz do Supremo. A menos que o eleito consiga costurar um acordo entre as
Instituições que poupe o STF de uma retaliação que provoque uma crise institucional.
Por enquanto, o que temos é uma tensão institucional. Mas poderemos ter uma
crise.
·
O terceiro mandato de Lula conviveu com um Supremo que
ganhou peso político justamente por ter segurado a linha democrática. O governo
corrigiu aquela inversão em algum grau, ou se beneficiou dela e, por isso,
tratou de preservá-la? E há um problema mais incômodo embutido aí: um tribunal
que salva a democracia fica mais difícil de criticar doutrinariamente, e o que
isso custa à teoria do direito no Brasil?
Lenio
Streck – Governo nenhum corrige essa inversão. Nem é tarefa dele: doutrina se
corrige com doutrina. Ou não. E então o direito se degenera (e uso a palavra no
sentido de Michael Stolleis e Bernd Rüthers). Governos lançam mão de um
contramajoritarismo ad hoc, como se o Supremo fosse um órgão auxiliar.
Às vezes funciona, às vezes não. Quando perdeu no Congresso a briga da
desoneração da folha, em 2024, Lula foi ao Supremo e saiu com uma liminar.
Quando o Congresso derrubou o decreto do IOF, em 2025, foi ao Supremo de novo e
recuperou o decreto quase inteiro. Nada disso é ilegal. Mostra, porém, que o
Supremo virou uma espécie de terceira casa legislativa, e quem ganha jogo nesse
campo não tem interesse nenhum em diminuir o campo. Bolsonaro, diga-se, também
gostava do Supremo quando o Supremo lhe dava razão. A diferença é que, quando
perdia, queria fechá-lo. Agora, a parte incômoda, que é a melhor da pergunta.
Sim, um tribunal que segurou a democracia fica mais difícil de criticar. Quem
critica corre o risco de ser confundido com quem quer fechá-lo, e muita gente
se aproveita dessa confusão, dos dois lados. Há muito oportunismo. Muita gente
se fingindo de imparcial e aproveitando para “jogar pedra na Geni”. Há quem
ataque o Supremo pelos acertos e se fantasie de crítico técnico. E há o
contrário, o sujeito que o defende pelos acertos e conclui que, por isso, tudo
lhe é permitido. Às vezes, o STF toma decisões que deixam os seus defensores
constrangidos. Eu sofro muito em face de minha defesa institucional. Isso deve
ser registrado. Escrevo algo nas redes e vêm os haters e bradam: “e aí,
não vai falar do STF e sua ditadura”? E coisas assim. Minha posição sempre foi
dupla, e não vejo contradição nela. Defendo a instituição contra quem quer
destruí-la e critico suas decisões por dentro; uma coisa sustenta a outra.
Tribunal que não aceita crítica doutrinária perde a única legitimidade que tem,
a das razões. E doutrina que só aplaude vira assessoria de imprensa de
gabinete. O custo para a teoria do direito, se não tomarmos cuidado, é a volta
do consequencialismo pela porta dos fundos. Salvou a democracia, logo decidiu
bem. Isso é realismo jurídico puro: direito é o que os tribunais dizem, desde
que o resultado nos agrade. Passei trinta anos dizendo que não é assim, e não
vou mudar de ideia porque gostei do resultado. Aplaudir tribunal por resultado
tem um problema elementar: a composição muda, e o argumento fica. Amanhã alguém
vai dizer que salvou a pátria de outra coisa, e vai citar o precedente.
·
Numa hipótese de quarto mandato, qual seria o mínimo
constitucional, e aqui pergunto pela obrigação, não pelo programa de governo,
que seria de fato executável? Ou a Constituição dirigente virou, na prática,
programa sem destinatário, e o senhor já a lê assim?
Lenio
Streck – Não leio assim. Se lesse, teria de jogar fora boa parte do que
escrevi, e não é por teimosia que não jogo. Quando Canotilho disse, ainda no
século passado e no começo dos anos 2000, que a Constituição dirigente tinha
morrido, ele tinha razão num ponto: morria a ilusão de que o texto, sozinho,
faria a transformação social. Concordo. Mas respondi, e mantenho, que em países
periféricos, onde o Estado Social foi promessa e nunca realidade, o núcleo
dirigente continua valendo. Chamei isso de Teoria da Constituição Dirigente
Adequada a Países de Modernidade Tardia. O nome é comprido, mas a ideia,
simples. Portugal podia discutir o enterro porque tinha tido o que enterrar.
Nós não tivemos. Hoje temos um arremedo de programas assistenciais, sem
políticas públicas que, de fato, coloquem o Brasil em um segundo ou primeiro
mundo. Cadê as ferrovias? Cadê as grandes fábricas que deveriam empregar os
filhos e netos do Bolsa Família? E assim por diante. O próprio empresariado é
chapa branca. Vive de subsídios. Quanto ao destinatário, a pergunta acerta o
alvo. A Constituição dirigente tem destinatário, sim: o legislador e o
administrador. O juiz vem depois. Quando eles não cumprem e o Judiciário vira o
único endereço, entramos no ativismo, e a Constituição dirigente vira licença
para que cada juiz faça política pública conforme sua consciência. Não quero
isso. Nunca defendi isso. Por isso, insisto nas minhas perguntas antes que um
juiz conceda um direito social: há um direito fundamental exigível? O que se
concede a um pode ser concedido a todos na mesma situação? Para atender um, não
se está transferindo ilegalmente o que é de outros? Se o judiciário levasse a
sério essas três perguntas, o ativismo encolheria bastante. Mas, será que o
establishment deseja isso? Não é cômodo para o executivo e o legislativo que o
judiciário adote “políticas ad hoc”? O mínimo como obrigação, então.
Fico no que é exigível hoje. Não retroceder, para começar: os pisos de saúde e
educação dos arts. 198 e 212 não estão à disposição de nenhuma equipe
econômica, por mais criativa que seja. Depois, pagar a dívida tributária da
Constituição. O imposto sobre grandes fortunas está no art. 153, VII, desde
1988, e o próprio Supremo reconheceu no ano passado, na ADO 55, que o Congresso
está em mora. Reconheceu a dívida e não fixou prazo, o que é mais ou
menos como protestar o título e esquecer de executá-lo. A reforma do imposto de
renda aprovada em 2025 seguiu na direção da progressividade do art. 145, e isso
conta. E há o art. 7º, I, a proteção contra a despedida arbitrária, aguardando
lei complementar há trinta e oito anos. Nada disso é plataforma de campanha.
Está no texto. Constituição dirigente sem sistema tributário que a financie é
carta de intenções e, aí, sim, vira o que a sua pergunta sugere:
correspondência devolvida ao remetente. Atualmente, a reforma tributária é boa
para entupir o judiciário de ações contra a Viúva.
·
O senhor combateu por décadas o solipsismo judicial, o
decisionismo e o direito penal do inimigo e foi um dos críticos mais duros da Lava Jato e
de Sergio Moro. Há quem diga que, no julgamento do golpe, o senhor
aceitou os atalhos que condenava quando o réu era outro. Em junho, o senhor
escreveu que o STF é mais atacado pelos acertos do que pelos erros. Em termos
estritamente hermenêuticos, de integridade e coerência, a condenação de
Bolsonaro é uma decisão adequada à Constituição ou é o mesmo solipsismo, com o
beneficiário trocado? O que, na fundamentação, sustenta a diferença? E, já que
a revisão criminal foi distribuída a Nunes Marques, o que faria dessa
revisão um ato de jurisdição e não uma manobra política?
Lenio
Streck – Não recuso. É a pergunta que eu mesmo me faço. Integridade serve
exatamente para isto: o critério que usei quando o réu era Lula tem de valer
quando o réu é Bolsonaro. Se não valer, eu estava errado antes ou estou errado
agora. Mantenho o que disse em junho: o Supremo apanha mais pelos acertos do
que pelos erros, e acho esta condenação um dos acertos. Só que acerto se
demonstra na fundamentação, e não na arquibancada. Vamos a ela, ponto por
ponto, sem torcida. Mas sem neutralidade. Começo pelo juiz natural. Na Lava
Jato, a competência da Justiça de Curitiba dependia da ligação do caso com a
Petrobras. O próprio Moro, nos embargos à sentença do triplex, escreveu que
jamais havia afirmado que o dinheiro dos contratos da Petrobras fora usado para
pagar vantagem a Lula. Ora, se não foi, Curitiba não era competente, e o
Supremo reconheceu isso em 2021. No caso do golpe, a competência do Supremo
decorre de uma tese sobre a permanência do foro, que começou a ser julgada em
2024, num habeas corpus sem qualquer relação com Bolsonaro, e foi concluída em
março de 2025, antes do recebimento da denúncia. A volta das ações penais para
as Turmas é de dezembro de 2023. Pode-se discordar das duas regras, e há quem
discorde com bons argumentos. O que não se pode dizer é que foram feitas para o
caso. Na Lava Jato a regra era moldada ao réu. Aqui o réu encontrou a regra
pronta. Depois, a imparcialidade. Moro teve a suspeição declarada pelo Supremo,
e o que se soube depois (a combinação com a acusação, o grampo de Lula e Dilma
divulgado, o ministério no governo do adversário do réu) só confirmou o
diagnóstico. Contra Moraes, o argumento é outro: ele seria vítima do plano. É o
argumento mais sério da defesa, e não o desprezo. Mas pense no que ele implica
se for universalizado. Se o juiz ameaçado pelo réu fica impedido, o réu passa a
escolher o juiz; basta ameaçar os que não lhe servem. Ninguém se beneficia da
própria torpeza. O Supremo enfrentou a arguição e a rejeitou. De mais a mais, a
vítima do golpe era o Estado democrático de Direito, do qual todos os juízes do
país fazem parte.
Agora,
a prova. Na Lava Jato condenou-se por ato de ofício indeterminado (sic),
e a palavra de corréu interessado fazia as vezes de prova. No golpe, há uma
delação, a de Mauro Cid, e ela é frágil, cheia de idas e vindas que qualquer
advogado exploraria. Chamei de delação Sherazade. Só que a lei de 2013 proíbe
condenar apenas com base em delação, e o teste é simples. Tire Cid do
processo e veja se a condenação para em pé. Para. Ficam a minuta, o plano
impresso dentro do Planalto, as mensagens, as reuniões e o depoimento dos
comandantes do Exército e da Aeronáutica, que não delataram nada e contaram o
que ouviram do presidente. Há até um livro escrito por um dos comandantes das
Forças Armadas que confirma a tese do golpe. Fato. Por fim, o tal direito penal
do inimigo. Na formulação de Jakobs, inimigo é quem perde a condição de pessoa
e, com ela, as garantias. Bolsonaro teve defesa técnica, prazos,
sustentação oral e embargos; tem revisão criminal em curso; e cumpre a pena em
casa desde março, em prisão domiciliar humanitária concedida pelo relator, que
dizem ser seu inimigo. Inimigo, no sentido de Jakobs, não tem direito à
domiciliar humanitária. Deixo uma ironia registrada. Os tipos penais pelos
quais Bolsonaro foi condenado estão na Lei 14.197, que ele mesmo sancionou em
2021. Tenho reservas? Tenho, e digo quais. Mas, vamos lá: não estamos em um
colégio de freiras (desculpe-me se ainda se pode usar essa alegoria). Há uma realpolitik
e uma realjuridik. O inquérito das fake news é uma anomalia que só a
excepcionalidade explica, e excepcionalidade tem prazo de validade. Algumas
penas de executores do 8 de janeiro foram pesadas, e a individualização poderia
ter sido mais fina. Nenhuma dessas reservas, porém, contamina a fundamentação
da condenação dos chefes. E a resposta a eventuais excessos na pena dos
pequenos não pode ser uma lei que usa o caso do batom como vitrine para, nos
fundos da loja, livrar os generais do concurso de crimes. O que sustenta a
diferença, então? Na Lava Jato a decisão vinha antes e a fundamentação servia
de embalagem. No julgamento do golpe, com todos os defeitos que se queira
apontar, cada passo se apoia em regra anterior ao caso e em prova que sobrevive
sem a delação. É isso que chamo de resposta adequada à Constituição. Pode até
coincidir com o que eu queria. O ponto é que se sustentaria mesmo se eu
quisesse o contrário. E a revisão criminal? Revisão não é segunda apelação.
Simples. Outra coisa: se a defesa quer os efeitos da Lei da Dosimetria, o
caminho é a execução penal, como diz a Súmula 611 do Supremo, e não a revisão.
Não presumo parcialidade de ninguém, nem do relator indicado pelo réu. Cobro
fundamentação. Foi o que cobrei de Moro.
·
O senhor defendeu o devido processo quando o réu era Lula
e denunciou o vazamento seletivo como método. Agora a suspensão parcial do
sigilo no caso
Master revelou Flávio Bolsonaro investigado por
corrupção e lavagem de dinheiro no financiamento de “Dark Horse”, em material
liberado por André Mendonça, ministro indicado pelo próprio Jair
Bolsonaro. Como a sua doutrina lê isso, a semanas do voto? o que a
Constituição diz sobre um candidato investigado no Supremo que venha a ser
eleito presidente? O mandato suspende o processo, o foro o absorve, existe
resposta adequada à Constituição, ou há aqui uma lacuna que ninguém quis
enfrentar porque a hipótese parecia remota?
Lenio
Streck – Leio do mesmo jeito que li em 2016 e em 2018, e é por isso que a
pergunta é justa. Investigado não é culpado. Eu disse isso de Lula quando pouca
gente queria ouvir. Digo agora de Flávio Bolsonaro, que, até onde sei, não me
encomendou a defesa. Vamos separar as coisas. A Lava Jato vazava. O juiz
liberava o que lhe convinha, na hora que lhe convinha: o grampo de Lula e Dilma
em 2016; a delação de Palocci, tornada pública a seis dias do primeiro turno de
2018. Depois, o juiz virou ministro do candidato beneficiado. Aqui houve uma
decisão assinada, que levantou o sigilo de 39 processos ligados ao Master, e
não de um só, tomada por um ministro que Jair Bolsonaro indicou. Quem quiser
falar em perseguição vai ter de explicar o endereço. Isso não me dispensa de
ler a decisão com lupa. Sigilo de investigação protege a investigação e protege
o investigado; levantá-lo exige razão. Pelo que se publicou, o fundamento foi a
ausência de impedimento ao levantamento dos sigilos. Acho pouco. Ausência de
impedimento é falta de razão contrária, e a Constituição pede razão a favor. É
a mesma cobrança que fiz a Moro, e faço aqui sem desconto. O calendário
incomoda? Sim. Mas calendário eleitoral não suspende o direito, nem para
acelerar nem para segurar. Juiz que engaveta decisão por causa da eleição
também faz política, só que com o sinal trocado.
O teste
que proponho é o de sempre. A decisão seria a mesma se o investigado fosse do
outro lado? E veio a público tudo, inclusive o que ajuda a defesa, ou só o
trecho que dá manchete? Vazamento seletivo é seletivo porque escolhe o pedaço.
Se aparecer o pedaço escolhido, serei o primeiro a dizer. Resta a parte que
ninguém está perguntando, e que é das mais interessantes. A Constituição tem
resposta textual no art. 86, §4º: na vigência do mandato, o presidente não pode
ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Os fatos
apurados são de 2025, anteriores ao mandato e alheios à função presidencial.
Eleito, Flávio não poderia ser processado por eles enquanto durasse o mandato.
O foro não absorve nada. O inquérito já está no Supremo, porque ele é senador,
e ali ficaria. Dormindo. E não creio que o STF mexeria nisso. Minha resposta: a
ação penal trava-se, a prescrição suspende-se, a investigação pode seguir e, no
fim do mandato, o processo acorda. Se, durante o mandato, surgir fato novo ligado
à função (por exemplo, usar a Presidência para obstruir a investigação),
aplica-se o caput do art. 86, com a autorização de dois terços da Câmara. Ninguém
enfrentou porque a hipótese parecia remota? Pode ser. Em 1991 também parecia
remoto que um presidente caísse. Constituição existe justamente para as
hipóteses remotas. Para as prováveis, qualquer regimento dá conta.
·
O senhor escreveu que qualquer anistia aos golpistas é
inconstitucional, e descreveu o caminho inteiro. Se Flávio vencer em 25 de
outubro, o veto desaparece da equação. O que sobra, constitucionalmente, para
barrar a anistia então? A inconstitucionalidade que o senhor afirma é
autoaplicável, ou depende de um Supremo que passaria a enfrentar um presidente
eleito exigindo a liberdade do próprio pai, com uma revisão criminal já em
curso?
Lenio
Streck – Permito-me corrigir o pressuposto. O veto nunca foi a trincheira, e a
dosimetria mostrou isso. Lula vetou o projeto inteiro no dia 8 de janeiro (a
data não foi acaso), o Congresso derrubou o veto em 30 de abril, a lei foi
promulgada e está com a aplicação suspensa no Supremo, à espera do plenário.
Portanto, não basta veto. Em maio, eu disse que o tribunal, pressionado,
tenderia à autocontenção e que também torcia contra mim mesmo. Sigo torcendo. O
veto é um degrau. Resta saber se a trincheira, que é a Constituição, resiste. Se
Flávio vencer, a primeira coisa a lembrar é que presidente não concede anistia.
Anistia é lei, competência do Congresso (art. 48, VIII). O que o presidente tem
na caneta é a graça e o indulto (art. 84, XII), e para isso o precedente já
existe e tem nome: Daniel Silveira. Em 2023 o Supremo anulou a graça que
Bolsonaro deu ao deputado, por desvio de finalidade. Se indulto a aliado é
desvio de finalidade, indulto ao próprio pai seria o quê? Desvio de finalidade
com certidão de nascimento. Seria talvez o maior teste para o Supremo depois do
8 de janeiro. Já a inconstitucionalidade da anistia tem pé no texto. A ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
democrático é crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLIV). Seria um
despropósito a Constituição proibir o Estado de desistir desse crime pela
passagem do tempo e deixá-lo desistir por lei ordinária, votada por maioria
simples. Democracia não faz haraquiri. E o Estado tem o dever de proteger
aquilo que a Constituição protege; lei que o impede de proteger a própria
democracia viola a proibição de proteção deficiente, a Untermaßverbot de
que falo há mais de vinte anos. Ingo Sarlet e eu fomos os primeiros a
tratar desse princípio. Você pergunta se isso é autoaplicável. Não é, e nenhuma
inconstitucionalidade é. Norma não se aplica sozinha, alguém tem de dizê-la. É
o velho debate de 1931 entre Schmitt e Kelsen sobre quem deve ser o guardião da
Constituição [10]. Schmitt respondeu: o presidente do Reich. Kelsen
respondeu: um tribunal. O quadro que você descreve seria a versão brasileira da
resposta de Schmitt, com um detalhe que nem ele imaginou. O presidente
guardião, guardando a liberdade do pai. Então, sim, depende do Supremo. E de
mais gente: da doutrina, da OAB, do Ministério Público, da imprensa, de uma
cultura jurídica que não aceite chamar de pacificação o que é autoperdão. Um
Supremo sozinho, diante de um presidente recém-eleito, com uma revisão criminal
em curso e três cadeiras a preencher até 2030, seria um tribunal sitiado. É por
isso que eu defendo o Supremo e, ao mesmo tempo, o critico. Tribunal
desacreditado não segura nada.
·
A Constituição pressupõe Estado laico e
uma esfera pública em que o poder se justifica por razões. O que
acontece com a interpretação constitucional quando parte decisiva do eleitorado
lê a política por gramática sagrada, em que a prisão do líder
é martírio e não pena? A hermenêutica tem o que dizer a isso, ou aqui ela
para na porta?
Lenio
Streck – Vou pela ordem, e a primeira parte me pesa mais.
A
Constituição tinha instrumento, e mais de um. Havia o crime de
responsabilidade, com a velha Lei 1.079, e o crime comum, com denúncia da PGR.
E havia o dever de proteção da saúde do art. 196, que não é conselho, além da
proibição de proteção deficiente, pensada justamente para o Estado que deixa de
proteger. A CPI fez o seu trabalho e pediu o indiciamento do presidente. Os
pedidos de impeachment ultrapassaram uma centena. Faltaram as chaves. Uma
estava na gaveta do presidente da Câmara, que não tem prazo para despachar
pedido de impeachment e simplesmente não despachou. A outra estava na PGR, que
arquivou a maior parte do que a CPI mandou. A Constituição tinha a resposta; os
porteiros não abriram a porta. Se eu tivesse de fazer uma única reforma neste
episódio, seria esta: dar prazo ao presidente da Câmara para decidir. Nenhum
agente público deveria ter o poder de não decidir. Onde a Constituição
funcionou, funcionou pelas bordas. Pelo federalismo, o Supremo garantiu, em
2020, que estados e municípios pudessem adotar medidas sanitárias. Tem gente
viva por causa disso. E digo mais. O que houve não se encaixa bem no termo
“omissão”. A Constituição conhece a omissão inconstitucional, mas a pensou como
omissão de legislar. Dezenas de e-mails da Pfizer sem resposta têm outro nome:
escolha. A conta de 2025 é a do golpe. Que pode vir com juros. A da pandemia
continua aberta.
Vamos à
segunda parte, a que mais lhe interessa e, confesso, a mim também.
A
hermenêutica não para na porta do templo. Ela saiu de lá. Schleiermacher era
teólogo, a hermenêutica moderna nasce da leitura da Escritura, e Gadamer, em Verdade
e Método, toma a hermenêutica jurídica e a teológica como modelos
justamente porque, nas duas, não há compreensão sem applicatio. A
hermenêutica sabe muito bem o que acontece quando um texto passa a ser lido
como sagrado. O que acontece é uma troca de pergunta. A pena responde a uma
pergunta: o que ele fez? O martírio responde a outra: quem ele é? Quando a
prisão do líder vira martírio, pede-se que ele seja julgado pelo que é, o
ungido, e não pelo que fez. Isso tem nome no direito penal. Chama-se direito
penal de autor, aqui de ponta-cabeça: em vez de condenar alguém pelo que ele é,
absolve-se alguém pelo que ele é. Passei a vida combatendo o direito penal de
autor e não vou aceitá-lo agora só porque veio invertido. O filme ajuda a ver.
Dark Horse conta a campanha de 2018, com a facada de Juiz de Fora no centro, e
a facada foi o primeiro ato dessa paixão; a prisão seria o segundo. Para o
papel principal, chamaram o ator que fez Jesus em A Paixão de Cristo. Escolha
de elenco que é, antes de tudo, escolha teológica. E, se a investigação
confirmar o que está sendo apurado, feita com dinheiro de um banco que o Banco
Central liquidou. Paixão com patrocínio, isso? Volto a Schmitt, que anda por
toda parte. Ele dizia que os conceitos centrais da moderna teoria do Estado são
teológicos secularizados. O que vemos agora é o caminho de volta, a política
dessecularizada. E a Constituição de 1988 pressupõe, no art. 19, um Estado que
não se alia a nenhum culto. O Estado laico deixa em paz a fé do eleitor e cobra
outra coisa das instituições: que se justifiquem com razões que valham tanto
para quem crê quanto para quem não crê. O que a hermenêutica tem a dizer?
Muito. Mas não converte ninguém, e nem deve tentar; não é catequese às avessas.
O que ela pode fazer, e o que o Supremo tem de fazer, é continuar
fundamentando, dando razões, inclusive a quem não quer ouvi-las, de modo que
até quem acredita no martírio possa ler a decisão e encontrar ali argumento, em
vez de vingança. É lento e não dá filme. Responder liturgia com liturgia seria
pior. O juiz vira sacerdote e a democracia perde nas duas pontas. Sei que
parece pouco. É o que a democracia tem. E, até aqui, tem funcionado melhor do
que previam os profetas.
Fonte:
Entrevista com Lenio Luiz Streck, em IHU

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