MARCO
TEMPORAL: O método que sustenta o conflito mais antigo do Brasil
O marco
temporal é um método. Um método de transformar violência histórica em ausência
de prova. De legalizar o roubo das terras indígenas, que sustenta um dos
conflitos mais antigos do Brasil desde a invasão europeia. De converter
expulsão em vazio. De fazer da demora do Estado uma culpa indígena. De deslocar
o direito originário para dentro de um procedimento administrativo, e o
procedimento para dentro de uma espera infinita.
A tese
chegou a cair no principal tribunal do país, mas o método continuou. Em
setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a tese do marco
temporal e reconheceu que os direitos territoriais indígenas são originários,
anteriores ao próprio Estado brasileiro.
Após a decisão, o Congresso passou a buscar novos caminhos para
restabelecer as restrições rejeitadas pela Corte e aprovou a Lei 14.701 apenas
seis dias depois do julgamento do Supremo.
A
disputa ganhou outro capítulo em 2024, quando o ministro Gilmar Mendes criou
uma Câmara de Conciliação para discutir a aplicação da lei. A Articulação dos
Povos Indígenas do Brasil (APIB) e outras organizações indígenas deixaram o
espaço após o Supremo rejeitar as condições apresentadas pelo movimento para
sua participação. Para essas organizações, os direitos originários dos povos
indígenas estavam sendo submetidos a uma negociação. A Câmara encerrou seus
trabalhos em junho de 2025, sem uma solução concreta, enquanto a lei continuava
em vigor e os processos de demarcação permaneciam afetados.
Nesse
mesmo período o Congresso avançou com a Proposta de Emenda à Constituição, a
PEC 48, aprovada em 2025, para inserir o marco temporal no próprio texto
constitucional. Em dezembro de 2025, o Supremo declarou parte da lei
inconstitucional. Mesmo assim, uma parcela dos seus dispositivos permanece em
vigor e continua influenciando decisões judiciais e administrativas.
A Lei
14.701/2023 opera por mais de uma via. Além de tentar fixar uma data arbitrária
como critério para reconhecimento de direitos, cria obstáculos para a
demarcação, amplia as possibilidades de indenização, premiando invasores,
garante a permanência de ocupantes não indígenas nos territórios até o
pagamento das benfeitorias, fragiliza o usufruto exclusivo e abre caminhos para
que terras tradicionalmente ocupadas sejam tratadas como áreas substituíveis.
Esse
movimento revela um cabo de guerra permanente entre Congresso e Supremo. Em uma
ponta estão as tentativas de reafirmar os direitos garantidos pela
Constituição. Na outra, iniciativas para restringir esses mesmos direitos por
meio de leis, mudanças constitucionais e interpretações jurídicas. Quem suporta
a maior tensão dessa disputa são os povos indígenas, que convivem diariamente
com ataques armados, reintegrações de posse, paralisação das demarcações,
criminalização de lideranças e ocupações ilegais de seus territórios.
É
justamente esse impasse que volta agora ao Supremo. Em 2026, os ministros
analisam os chamados embargos de declaração, recursos apresentados pela
Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), por suas organizações
regionais de base e por mais de dez instituições e partidos políticos. Esse
tipo de recurso pede que o próprio tribunal corrija contradições e responda a
pontos que ficaram sem definição na decisão anterior. Neste caso, os
questionamentos tratam de trechos da decisão sobre a Lei 14.701/2023 que seguem
permitindo interpretações diferentes nos tribunais e produzindo impactos
concretos nos territórios.
O
julgamento pode definir questões centrais para as demarcações, como retomadas,
indenizações, destinação de terras alternativas e permanência de ocupantes não
indígenas. O que está em jogo vai além da redação de uma lei. O Supremo
decidirá como o direito originário será aplicado na prática e se os mecanismos
que mantêm, na prática, a lógica do marco temporal continuarão produzindo
efeitos sobre as demarcações e sobre a vida dos povos indígenas.
A APIB
e as organizações que acompanham o processo também reivindicam que o julgamento
aconteça no plenário presencial do STF. Para o movimento indígena, uma decisão
com efeitos diretos sobre os territórios exige debate público, transparência e
participação ativa dos povos atingidos. O formato virtual limita essa presença
e concentra a discussão em uma votação eletrônica, distante das comunidades que
convivem diariamente com as consequências de cada decisão.
A
distância entre o que se decide em Brasília e o que acontece nos territórios
também expõe uma dívida que atravessa décadas. Desde 1988, a Constituição
reconhece aos povos indígenas os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam. Também determinou que a União concluísse as
demarcações em cinco anos. O prazo terminou em 1993. Três décadas depois, o
Estado brasileiro segue descumprindo sua obrigação.
O STF
reconhece essa omissão inconstitucional, mas admite mecanismos que podem
esvaziar esses direitos por vias indiretas: soluções substitutivas, critérios
temporais, indenizações, retenção de posse e novas barreiras administrativas.
É aqui
que o método aparece com mais nitidez. O Estado adia a demarcação. A ausência
de demarcação fragiliza a proteção do território. A retomada feita pelos povos
diante da demora estatal passa a ser tratada como invasão. A comunidade que
resiste fica sujeita à punição administrativa, judicial e policial. A omissão
do Estado deixa de aparecer como responsabilidade pública e passa a funcionar
como punição indígena.
Retomada
é reação à ocupação indevida e persistente de território tradicional. É
resposta à falha do Estado em demarcar e proteger. Ao ser tratada como uma
invasão comum, passa a ser lida pela gramática da propriedade privada, e não
pelo direito constitucional originário. O conflito é deslocado para o momento
em que os povos resistem, apagando todo o processo anterior de expulsão e roubo
das terras, violências agravadas pela omissão estatal.
A Terra
Indígena Comexatibá, no extremo sul da Bahia, mostra como uma decisão ainda
pendente de definições no Supremo pode produzir efeitos imediatos de violência.
Uma decisão de primeira instância concedeu a reintegração de posse determinando
a saída da comunidade e aplicou às retomadas as diretrizes definidas no
julgamento da Lei 14.701. Poucos dias depois, o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região suspendeu a retirada, após a Funai demonstrar que a área disputada
estava integralmente inserida no território Pataxó, que já está declarado pelo
Ministério da Justiça desde novembro de 2025.
O caso
revela o alcance das contradições que chegaram aos embargos. Uma decisão ainda
questionada no próprio Supremo foi interpretada na primeira instância como
fundamento para retirar famílias indígenas de uma área já reconhecida pelo
Estado. A demarcação inconclusa abriu espaço para que o direito originário
voltasse a ser tratado como uma disputa comum entre proprietários.
O povo
Pataxó conhece o peso histórico dessa violência. Na Terra Indígena Barra Velha
do Monte Pascoal, a revisão dos limites se prolonga há mais de duas décadas. Em
março de 2025, o Ministério da Justiça apontou o artigo 13 da Lei 14.701, que
vedava a ampliação de terras já demarcadas, como um dos obstáculos para a
publicação da portaria declaratória. Posteriormente, esse dispositivo foi
considerado inconstitucional pelo STF.
A não
conclusão da demarcação prolonga um cenário de violência que inclui o
assassinato de Vitor Braz, indígena Pataxó, em março de 2025. Na Terra Indígena
Comexatibá, o assassinato de Gustavo Silva da Conceição, jovem de apenas 14
anos, em 2022, já havia marcado a gravidade do conflito. Mesmo após a
declaração de posse permanente do povo Pataxó, a demarcação segue inconclusa e
os ocupantes não indígenas permanecem no território.
Esses
casos expressam um modo de operação que se repete em diferentes territórios: o
Estado demora, os conflitos se agravam, os povos resistem, a resistência é
criminalizada, e a violência passa a ser tratada como consequência inevitável
de uma disputa fundiária.
A
Constituição reconhece a terra tradicionalmente ocupada como espaço de
existência física, espiritual, cultural, política e comunitária. Substituí-la
por outra área produz deslocamento, ruptura e desterritorialização. A adoção de
terras alternativas só poderia ocorrer em situações absolutamente excepcionais.
A
desapropriação carrega risco semelhante. Na demarcação, o Estado reconhece um
direito que existe antes do título de propriedade e da própria administração
pública. Na desapropriação, o Estado compra uma propriedade e paga por ela.
Transformar a demarcação em desapropriação é uma ação que premia invasores e
condiciona o reconhecimento territorial a depender de decisão administrativa e
disponibilidade financeira. O direito
indígena nasce de sua natureza originária. Antecede o pagamento, o título, a
matrícula e a vontade administrativa.
Quando
a desapropriação aparece como resposta ordinária, o dever de reconhecimento e
proteção passa a depender da disponibilidade financeira, da conveniência
administrativa e do ritmo do poder público. O mesmo vale para a indenização, o
direito de retenção e a lista de antiguidade. A restituição territorial passa a
esperar o pagamento. A desintrusão passa a esperar o orçamento. A demarcação
passa a esperar uma fila que ignora territórios em conflito ativo, povos
isolados e regiões marcadas pela violência colonial.
Mais
uma vez, o tempo é usado contra os povos indígenas. Antes, a data era 5 de
outubro de 1988. Agora, pode ser o prazo de um ano após o trânsito em julgado.
Muda a data. Permanece o método.
É por
isso que a forma do julgamento também importa. O plenário virtual reduz a
deliberação pública, o acompanhamento social e a presença política dos povos
afetados. Em um caso que envolve direitos fundamentais, violência territorial,
obrigações internacionais, proteção climática, memória histórica e o próprio
pacto constitucional de 1988, a forma do julgamento também integra o conteúdo
da decisão.
Julgamento
presencial é exigência democrática. A Constituição de 1988 reconheceu os povos
indígenas como sujeitos de direitos. Sujeitos precisam estar presentes na cena
em que se decide sobre seus territórios, seus corpos e seus modos de vida. Está
em jogo a definição sobre retomadas, terras alternativas, desapropriação,
indenização, desintrusão e responsabilização pela omissão estatal.
O marco
temporal sobrevive porque organiza interesses: transformar terra indígena em
ativo econômico, fazer da demora estatal uma prova contra os povos, manter
ocupantes não indígenas em territórios reivindicados, criminalizar retomadas e
subordinar direitos originários a indenizações, listas, protocolos, prazos e
negociações.
A
justiça constitucional exige presença indígena. O julgamento dos embargos deve
ser pautado em plenário presencial, com ampla participação dos povos indígenas,
para que as contradições sejam enfrentadas diante daqueles que vivem, no corpo
e no território, os efeitos de cada ambiguidade.
O
julgamento previsto oferece ao Supremo a oportunidade de enfrentar essas
contradições. A decisão deve reafirmar que a omissão do Estado gera
responsabilidade pública, e não a perda de direitos dos povos indígenas. Também
deve impedir que procedimentos criados para organizar as demarcações se
transformem em novos mecanismos de adiamento. Afinal, o marco temporal não
apenas ameaça o futuro das terras indígenas, mas também legitima e perpetua a
violência no presente.
Fonte:
Por Midori Hamada, no Le Monde

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