O
relator do projeto que trata da “reforma” trabalhista (PL 6.787/16), deputado
Rogério Marinho (PSDB-RN), apresentou parecer, na forma de substitutivo, à
proposta do governo, no dia 12 de abril. O que já era ruim, ficou muito pior. O
parecer é obra de catedráticos do mercado. Foi feito a várias mãos. Cuidaram de
tudo. Grosso modo, não tem brechas ou erros que possam comprometê-lo.
O
substitutivo dos catedráticos do mercado é de fato uma reforma para o mercado e
o capital, e o desmonte para os trabalhadores e suas organizações protetivas,
os sindicatos. Trata-se, portanto, “da mais profunda e extensa proposta de
precarização das relações de trabalho dos últimos 70 anos”, como preconiza nota
técnica sobre o substitutivo, elaborada pela LBS Advogados, parceiro do DIAP.
Numa
análise preliminar, vê-se que os trabalhadores perderão com a aprovação do fim
das proteções legais aos direitos conquistados ao logo de mais de 70 anos de
lutas.
Para
o mercado e o capital, a reforma fornece “segurança jurídica” e propícia a tão
propalada “melhoria do ambiente de negócios”. Estes eufemismos ancoram o
desejo, há muito acalentado pelo mercado, de acabar com a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) e desmontar o movimento sindical. E não pode ser diferente,
pois para cumprirem esse script precisam destruir as organizações que irão se
opor ferrenhamente ao cenário devastado que surgirá pós-CLT.
O
relatório que o deputado Marinho apresentou é um novo projeto, que trouxe algo
inimaginável em outro contexto. No atual, está configurado o “vale tudo”, o
“salve-se quem puder”, o “poder do mais forte”, porque será isto que definirá
os processos negociais pós-CLT.
Negociado sobre o legislado
A
coluna vertebral do projeto é a instituição do negociado sobre o legislado. É
como dissemos em outras oportunidades, que não ficaria apenas nos treze itens
do projeto original. O relator ampliou para quatro vezes mais o que o governo
propôs.
Além
da prevalência da negociação sobre a legislação, o relator acrescentou que os
acordos poderão se sobrepor às convenções. Isto é, se alguma convenção avançar
o sinal, o acordo poderá reduzi-la.
Comissão de representantes
O
substitutivo apresentado propõe a instituição da comissão de representantes no
local de trabalho. Pelo texto, essa comissão vai substituir as prerrogativas e
responsabilidades do sindicato, inclusive com poder negocial.
A
eleição da comissão não poderá sofrer “interferência” da empresa e do sindicato
da categoria. E, ainda, “organizará sua atuação de forma independente”. Os
membros terão estabilidade. O mandato será de um ano, com uma recondução, mas
os representantes não terão liberação.
Contribuição sindical
O
texto do relator extingue, na prática, esta e outras formas de custeio para os
sindicatos e os empregadores, que até poderão descontar a contribuição dos
empregados, “desde que por eles devidamente autorizados”.
Veja
a redação do substitutivo: “Art. 579. O desconto da contribuição sindical está
condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou,
inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
(NR)”
Por
esta orientação expressa, vê-se qual intenção está por trás dessa lógica:
asfixiar financeiramente o movimento sindical. Sem recursos materiais e
financeiros, não poderá fazer frente ao desmonte da CLT e a precarização das
relações de trabalho que advirá com o fim do mínimo exigido, que é a legislação
trabalhista.
Acordo extrajudicial
Outra
mazela que compõe o cardápio de maldades apresentado pelo relator é o acordo
extrajudicial irrevogável, que impede o trabalhador de ir à Justiça buscar
algum direito ou reparação de dano.
Esse
acordo, pelo substitutivo apresentado, terá termo de quitação anual das
obrigações trabalhistas. Isto é, uma vez feito não restará o que reclamar ou
buscar na Justiça.
Terceirização e novos contratos de
trabalho
O
substitutivo de Marinho atualiza a Lei da Terceirização geral e fecha as
brechas contidas na Lei 13.429/17, sancionada no dia 31 de março. Além disso,
propõe novas formas de contratação, além dos contratos de trabalho a tempo
parcial e temporário.
O
novo texto do relator institui o contrato de trabalho intermitente e o
teletrabalho. Estas modalidades de relações precárias de trabalho jogarão
milhões de trabalhadores em condições extremas. Sem a fiscalização do Estado,
será de fato a “melhoria do ambiente de negócios”, mas só para os donos dos
negócios.
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