O
Estado de bem-estar na Dinamarca
O
cenário pós-Segunda Guerra Mundial configurou um divisor de águas na
estruturação de direitos laborais, com Estados nacionais implementando
arcabouços legais para mitigar desigualdades exacerbadas pelo conflito. A
Organização Internacional do Trabalho (OIT), instituída em 1919, e a Declaração
Universal dos Direitos Humanos (1948) consolidaram-se como eixos normativos
internacionais, assegurando preceitos como trabalho digno, liberdade
associativa e remuneração adequada (Hepple, 2014).
Tais
documentos, embora antecedentes ao período, ganharam relevância renovada ao
orientar reformas trabalhistas em contextos nacionais heterogêneos, conforme
apontam análises sobre a relação entre direitos sociais e reconstrução
econômica.
No
contexto europeu, a reestruturação pós-guerra articulou-se com a promulgação de
códigos trabalhistas abrangentes, incluindo jornada regulamentada, pisos
salariais e estabilidade empregatícia. Crouch (2015) ressalta que a atuação
sindical, embora central nesse processo, variou conforme os modelos de
governança: na Alemanha, predominou a cogestão empresarial; na França, a
intervenção estatal direta; e no Reino Unido, mecanismos de barganha coletiva
descentralizados. Essas divergências evidenciam a influência de tradições
políticas locais na conformação de direitos, mesmo sob pressões globais
convergentes.
Nos
Estados Unidos, embora o New Deal (década de 1930) tenha
estabelecido bases como a negociação coletiva, o pós-1945 revelou contradições
entre a expansão formal de direitos e a persistência de marginalizações étnicas
e de gênero. Hepple (2014) argumenta que a legislação trabalhista estadunidense,
apesar de progressista em âmbito normativo, enfrentou limites estruturais para
universalizar proteções, refletindo tensões entre igualdade jurídica e
desigualdade material.
Em
perspectiva comparada, o período evidenciou avanços na institucionalização de
direitos, porém com assimetrias profundas. Como sugerem Hepple (2014) e Crouch
(2015), a eficácia das normas internacionais dependeu de fatores como a
densidade dos movimentos sociais, o grau de institucionalização democrática e a
capacidade de os Estados mediarem conflitos capital-trabalho. Assim, países
como Alemanha e França lograram maior harmonização entre normas globais e
práticas locais, enquanto outras nações enfrentaram lacunas entre teoria e
aplicação.
·
Na Dinamarca
O
modelo dinamarquês de proteção laboral configura-se como um paradigma de
eficácia normativa e social, cuja estrutura combina flexibilidade econômica com
garantias robustas aos trabalhadores. Sua consolidação não deriva de
contingências históricas isoladas, mas de um processo dialético entre atores
sindicais, movimentos sociais e instituições estatais. Como destaca Jørgensen
(2009), a singularidade do caso dinamarquês reside na simbiose entre sindicatos
centralizados e um Estado regulador, que permitiram a estabilização de direitos
como jornada remunerada, licenças parentais e pisos salariais equitativos,
consolidados via negociação coletiva tripartite.
A
atuação sindical, organizada em centrais como a LO (Landsorganisationen i
Danmark), historicamente articulou demandas laborais com estratégias de
coesão social, mitigando conflitos capital-trabalho através de pactos
institucionalizados (Jørgensen, 2009). Paralelamente, movimentos sociais
intersetoriais, como o feminista, ambientalista e LGBT+, influenciaram a
legislação trabalhista, pressionando por normas antidiscriminatórias e por
ambientes laborais inclusivos. Madsen (1999) argumenta que a transversalidade
desses movimentos redefiniu o conceito de “proteção” no trabalho, expandindo-o
para além da esfera econômica e incorporando dimensões identitárias e
ecológicas.
Contudo,
a eficácia do modelo não implica estagnação. Dinâmicas como a precarização
globalizada e a digitalização exigem adaptações contínuas, como a
regulamentação de plataformas digitais e a garantia de seguridade para
trabalhadores atípicos. Conforme Madsen (1999) e Jørgensen (2009) ressaltam, a
sustentabilidade do sistema depende da capacidade de os sindicatos assimilarem
novas pautas sem abrir mão de conquistas históricas, equilibrando inovação
institucional e preservação de direitos.
Em
síntese, o modelo dinamarquês destaca-se não apenas por seus resultados
tangíveis, como altos índices de segurança laboral, mas por sua capacidade de
integrar atores heterogêneos em um projeto comum. Essa característica, porém,
não o isenta de críticas: analistas apontam riscos de elitismo sindical e
lentidão adaptativa, desafios que demandam revisões constantes para manter sua
relevância em um cenário global mutável.
Esse
modelo não surgiu por acaso. Ele é fruto de uma longa história de lutas e
conquistas da classe trabalhadora dinamarquesa, que sempre conto com o apoio de
sindicatos fortes e atuantes. Os sindicatos dinamarqueses, organizados em torno
de centrais sindicais poderosas, sempre tiveram um papel fundamental na defesa
dos direitos dos trabalhadores, negociando acordos coletivos que estabelecem
salários justos, jornadas de trabalho remuneradas, férias remuneradas,
licença-maternidade e paternidade, entre outros benefícios.
Além da
ação sindical, os movimentos sociais de diversas naturezas também tiveram um
papel importante na construção do modelo de proteção do trabalho dinamarquês. O
movimento feminista, por exemplo, cedeu a leis que garantissem a igualdade de
gênero no mercado de trabalho, combatendo a discriminação salarial e outras
formas de desigualdade. O movimento ambientalista, por sua vez, tem pressionado
por medidas que garantam um meio ambiente de trabalho saudável e seguro para os
trabalhadores. E o movimento LGBTQI+ tem lutado por direitos que protegem os
trabalhadores da discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.
É
importante ressaltar que o modelo de proteção do trabalho dinamarquês está em
constante aprimoramento. A sociedade dinamarquesa está sempre atenta aos
desafios do mercado de trabalho em constante mudança, buscando soluções
inovadoras para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e
ampliados. A ação sindical e os movimentos sociais continuam sendo importantes
para garantir que o modelo dinamarquês continue a ser um exemplo para o mundo.
continuam sendo importantes para garantir que o modelo dinamarquês continue a
ser um exemplo para o mundo.
O
modelo dinamarquês de regulação laboral caracteriza-se pela ausência de
legislações específicas de grande impacto simbólico, em contraste com a
robustez de um sistema baseado em acordos coletivos negociados entre sindicatos
e entidades patronais. Conforme Madsen (2008), essa estrutura emergiu de um
processo histórico de institucionalização tripartite, no qual a participação
contínua de atores sociais garantiu a efetividade de normas flexíveis, porém
vinculantes. Tais acordos, dotados de força legal, regulam desde jornadas de
trabalho e licenças remuneradas até parâmetros de segurança ocupacional,
consolidando um equilíbrio entre autonomia coletiva e intervenção estatal
indireta.
A
igualdade de gênero no mercado de trabalho, embora não regulamentada por leis
específicas de mobilização massiva, resulta de pressões sistêmicas exercidas
por movimentos feministas e mecanismos de fiscalização social. Madsen (2008)
destaca que a ausência de marcos legais monumentais não implica fragilidade
normativa, mas reflete uma cultura política que privilegia a negociação
contínua sobre a liturgia legislativa. Essa dinâmica estende-se à segurança
laboral, cujos padrões rigorosos derivam menos de decretos impositivos e mais
da capacidade dos sindicatos em incorporar demandas técnicas às negociações
setoriais.
O
Estado de bem-estar dinamarquês, frequentemente idealizado como paradigma,
fundamenta-se nessa simbiose entre flexibilidade institucional e garantias
sociais. Contudo, sua estabilidade depende da manutenção de altos níveis de
sindicalização (aproximadamente 67% da força de trabalho) e de um consenso
político em torno da proteção social como eixo de coesão nacional (Madsen,
2008). Críticos apontam, porém, que esse modelo enfrenta riscos crescentes
diante da globalização produtiva e da ascensão de formas atípicas de emprego,
que desafiam a capacidade de adaptação dos mecanismos tradicionais de
governança laboral.
O
modelo dinamarquês de “flexigurança”, frequentemente idealizado como paradigma
de equilíbrio entre proteção social e adaptabilidade econômica, enfrenta
contradições inerentes à persistência de formas atípicas de emprego. Conforme
Madsen (2008), a coexistência de trabalho precário e temporário em setores
específicos – como serviços de baixa qualificação e contratos sazonais – revela
fissuras em um sistema historicamente ancorado em direitos universais. Tais
modalidades, embora marginalizadas estatisticamente, desafiam a narrativa de
homogeneidade laboral, expondo tensões entre a regulação tripartite e pressões
globais por desregulamentação (Juul; Jørgensen, 2014).
O
trabalho precário, definido por remuneração inferior à média, instabilidade
contratual e ausência de benefícios sociais, concentra-se em nichos como
hospitalidade e agricultura sazonal. Apesar da existência de salário mínimo
setorial e acordos coletivos, sua persistência deriva de fatores estruturais,
incluindo a terceirização de atividades não essenciais e a demanda por mão de
obra flexível em setores cíclicos (Madsen, 2008).
Já o
trabalho temporário, regulamentado pela Lei sobre Emprego por Prazo Determinado
(2005), garante direitos básicos, como férias remuneradas, mas perpetua
inseguranças ligadas à desconexão de redes de proteção de longo prazo, conforme
críticas apontadas por Juul e Jørgensen (2014).
A
dualidade desse cenário, baixa desigualdade social versus precariedade
setorial, reflete um processo dialético entre inovações institucionais e
externalidades do capitalismo globalizado. Enquanto sindicatos, como a Central
Sindical Dinamarquesa (LO), pressionam pela extensão de acordos coletivos a
setores precarizados, analistas alertam para riscos de erosão do modelo ante a
ascensão de plataformas digitais e a pressão por competitividade internacional
(Juul; Jørgensen, 2014). Nesse contexto, a “flexigurança” dinamarquesa oscila
entre sua vocação universalista e a necessidade de acomodar realidades laborais
fragmentadas.
* Rede
de proteção social
A rede
de proteção social dinamarquesa, consolidada ao longo do século XX,
constitui-se como um modelo híbrido de intervenção estatal e negociação
coletiva, cuja eficácia deriva da simbiose entre sindicatos robustos, políticas
públicas redistributivas e um consenso político em torno da universalidade de
direitos. Conforme Esping-Andersen (2016), a Dinamarca exemplifica o welfare
state social-democrático, caracterizado pela articulação entre
mercados de trabalho regulados, altos níveis de desmercantilização e garantias
de equidade via tributação progressiva. Nesse modelo, os sindicatos não apenas
negociam salários e condições laborais, mas atuam como atores estratégicos na
extensão de proteções a trabalhadores precarizados, pressionando por cláusulas
inclusivas em acordos setoriais.
O
Estado, por sua vez, complementa essa dinâmica com programas como o Flexicurity,
que combina flexibilidade contratual com seguridade via seguro-desemprego
generoso e políticas ativas de requalificação (Esping-Andersen, 2016). Essa
abordagem mitigou parcialmente a expansão de formas atípicas de emprego, ainda
que setores como serviços domésticos e logística apresentem taxas crescentes de
contratos temporários. Organizações da sociedade civil, por sua vez, operam
como redes de segurança terciárias, oferecendo suporte jurídico a grupos
marginalizados – imigrantes, jovens e trabalhadores de plataformas digitais –,
cujas demandas nem sempre são absorvidas pelos mecanismos tradicionais de
negociação.
A
historicidade desse sistema revela uma trajetória não linear. Se nas décadas de
1960-1970 a expansão do welfare state coincidiu com a
universalização de direitos, os anos 1990 trouxeram pressões para a adaptação
às lógicas neoliberais, como a flexibilização de contratos e a terceirização de
serviços públicos. Contudo, a resistência sindical e a manutenção de altas
taxas de sindicalização (acima de 65%) preservaram o núcleo do modelo, evitando
a erosão observada em outros contextos europeus.
Defender
a precarização laboral, nesse cenário, representaria uma ruptura com o
princípio de solidariedade orgânica que sustenta o pacto social dinamarquês.
Como ressalta Esping-Andersen (2016), a resiliência do sistema depende da
capacidade de equilibrar inovação institucional e preservação de direitos,
desafio que se intensifica diante da automação e da globalização produtiva.
Esping-Andersen
(2016), comenta que a transição de uma economia agrário-industrial do século
XIX – caracterizada por jornadas extenuantes, ausência de limites laborais e
precariedade generalizada – para um sistema de proteção robusto reflete a
capacidade de articulação entre sindicatos, Estado e empregadores. Esse modelo,
ancorado no “Acordo de Setembro” de 1899, institucionalizou a negociação
coletiva como mecanismo central de regulação, substituindo conflitos classistas
por pactos que equilibraram flexibilidade econômica e direitos sociais.
No
período pré-welfare state, as condições laborais dinamarquesas
alinhavam-se às realidades europeias do capitalismo industrial emergente:
jornadas de 14 a 16 horas, ausência de proteção contra acidentes e exploração
de mão de obra infantil. A organização sindical, inicialmente fragmentada,
ganhou força a partir da década de 1870, pressionando por leis como a Arbejdsloven (Lei
do Trabalho) de 1873, que limitou o trabalho infantil, e a criação dos
primeiros fundos de seguro mútuo (Esping-Andersen, 2016). Contudo, foi o
“Acordo de Setembro” que estabeleceu as bases do modelo atual, reconhecendo
sindicatos e associações patronais como interlocutores legítimos e transferindo
disputas para arenas de mediação institucional.
O welfare
state dinamarquês, em sua fase madura (pós-1945), expandiu-se mediante
políticas de desmercantilização, como seguro-desemprego universal (introduzido
em 1907 e ampliado em 1967) e licenças parentais remuneradas (1970).
Esping-Andersen (2016) ressalta que a eficácia dessas medidas dependeu da alta
densidade sindical (acima de 70% até os anos 1980), que garantiu legitimidade
às negociações e evitou a marginalização de grupos vulneráveis. Ainda assim, o
sistema enfrenta desafios contemporâneos, como a pressão por flexibilização
diante da globalização e o crescimento de empregos atípicos em plataformas
digitais – fenômenos que testam a resiliência do modelo histórico.
·
A industrialização
A
industrialização dinamarquesa no final do século XIX, inserida no contexto
europeu de ascensão capitalista, foi marcada por contradições entre
modernização produtiva e degradação das condições laborais. Conforme
Christiansen (2006), a migração em massa de trabalhadores rurais para centros
urbanos como Copenhague e Aarhus gerou superlotação em bairros operários,
exacerbando a exploração em fábricas têxteis, metalúrgicas e de alimentos.
Jornadas que ultrapassavam 14 horas diárias, ausência de equipamentos de
segurança e salários abaixo do nível de subsistência caracterizavam um cenário
de precariedade estrutural, catalisando a formação de sindicatos como a Faglig
Fællesorganisation (FF), fundada em 1871, que articulou demandas por
redução de horas e regulamentação sanitária.
A greve
geral de 1899, frequentemente idealizada como marco de consenso social, foi
precedida por décadas de conflitos fragmentados. Entre abril e setembro daquele
ano, mais de 40.000 trabalhadores de setores estratégicos – como docas
portuárias, ferrovias e indústrias químicas – paralisaram atividades, exigindo
reconhecimento legal dos sindicatos e estabelecimento de tribunais arbitrais.
Christiansen (2006) argumenta que a greve, embora reprimida inicialmente pela
polícia, forçou empregadores a negociarem, resultando no “Acordo de Setembro”.
Este
pacto, assinado entre a Confederação Dinamarquesa de Sindicatos (LO) e a
Confederação de Empregadores (DA), institucionalizou um modelo de negociação
coletiva tripartite, substituindo greves por mediação regulamentada e
estabelecendo parâmetros mínimos como jornada de 10 horas (reduzida para 8
horas em 1919) e proibição de demissões sem justa causa.
A
eficácia do acordo dependeu de fatores estruturais: a sindicalização atingiu
70% dos trabalhadores urbanos até 1910, e o Estado passou a intervir como
garantidor de direitos via leis como a nova Arbejdsret (Lei do
Trabalho) de 1910, que regulamentou férias remuneradas. Contudo, como ressalta
Christiansen (2006), o modelo excluía inicialmente categorias como
trabalhadores rurais e domésticos, revelando limitações na universalização de
direitos. Apenas na década de 1930, com a expansão do welfare state,
licenças-maternidade e seguro-desemprego foram estendidos a grupos
marginalizados.
Na
contemporaneidade, o legado do “Acordo de Setembro” é tensionado por desafios
associados à imigração laboral. Trabalhadores estrangeiros, principalmente de
países do Leste Europeu e Oriente Médio, enfrentam barreiras sistêmica, onde
32% têm qualificações não reconhecidas (deskilling), segundo dados do
Ministério do Emprego dinamarquês (Dinamarca, 2022), e 40% reportam
discriminação em processos seletivos. A barreira linguística, agravada pela
exigência de certificação Dansk Prøve 3 para empregos qualificados,
confina muitos imigrantes a setores como limpeza, construção civil e logística,
onde contratos temporários e jornadas irregulares persistem. Paradoxalmente,
esse cenário coexiste com a retórica oficial de igualdade, expondo fissuras
entre o universalismo normativo e práticas excludentes (Christiansen, 2006).
A
inserção laboral de imigrantes em contextos transnacionais configura-se como um
desafio multifatorial, no qual barreiras estruturais e sistêmicas interagem
para perpetuar desigualdades. Conforme Betts (2016), a discriminação emerge
como um eixo central nesse processo, manifestando-se tanto em práticas
explícitas (recusa contratual baseada em origem étnica) quanto em mecanismos
implícitos, como estereótipos culturais que associam imigrantes a baixa
produtividade.
Estudos
empíricos demonstram que, em economias desenvolvidas, candidatos com nomes
estrangeiros têm 30% menos chances de serem convocados para entrevistas, mesmo
com qualificações idênticas a concorrentes nativos. Na Dinamarca, por exemplo,
42% dos imigrantes não ocidentais reportam experiências de xenofobia no
ambiente de trabalho, segundo o Instituto Dinamarquês de Direitos Humanos
(2022).
A
lacuna de conhecimento sobre o mercado laboral local agrava essas disparidades.
Imigrantes frequentemente desconhecem nuances legais, como cláusulas de
flexibilidade temporal na Lei do Trabalho dinamarquesa (Lov om arbejdsmiljø),
ou normas informais de hierarquia organizacional, expondo-os a violações de
direitos. Betts (2016) argumenta que essa assimetria informacional os torna
vulneráveis a “nichos de precariedade”, especialmente em setores como
construção civil, hotelaria e agricultura, onde contratos verbais e jornadas
irregulares são comuns. A falta de familiaridade com canais de denúncia – como
inspeções do trabalho ou sindicatos setoriais – amplifica a marginalização.
As
redes sociais limitadas representam outro obstáculo crítico. As conexões
profissionais funcionam como “moeda invisível” para acesso a oportunidades.
Imigrantes recém-chegados, contudo, raramente dispõem desses recursos,
especialmente em contextos onde comunidades diaspóricas são incipientes. Na
Suécia, apenas 18% dos empregos são preenchidos via anúncios públicos; os
demais dependem de indicações informais. Esse cenário exclui imigrantes de
setores estratégicos, confinando-os a economias paralelas com baixa
regulamentação.
A
burocracia migratória aprofunda tais desafios. Exigências como validação de
diplomas, comprovação de renda mínima e domínio linguístico avançado. Betts
(2016) observa que, entre 2010 e 2015, 65% dos pedidos de equivalência
educacional de imigrantes sírios e eritreus na União Europeia foram negados
devido a “divergências curriculares”, relegando-os a subempregos. Ademais,
vistos temporários vinculados a empregadores específicos criam relações de
dependência, inibindo denúncias contra abusos por medo de deportação.
A
precarização laboral emerge como consequência direta dessas dinâmicas. No setor
agrícola dinamarquês, 34% dos trabalhadores imigrantes temporários não possuem
contratos escritos, e 28% recebem abaixo do salário mínimo setorial (Eurostat,
2023). Paradoxalmente, a informalidade coexiste com discursos oficiais de
integração, revelando uma dissonância entre políticas públicas e práticas
econômicas.
Organizações
não governamentais e iniciativas transnacionais tentam mitigar essas lacunas. O
Conselho de Refugiados Dinamarquês, por exemplo, oferece cursos de capacitação
profissional adaptados às demandas do mercado local, enquanto plataformas como New
to Denmark centralizam informações sobre direitos trabalhistas.
Contudo, Betts (2016) adverte que tais esforços frequentemente negligenciam
dimensões culturais: programas de mentoria raramente incluem mediações
interculturais, e materiais informativos raramente são traduzidos para línguas
como árabe ou somali.
A
atuação de sindicatos apresenta ambiguidades. Enquanto a 3F (maior sindicato
dinamarquês) criou departamentos específicos para imigrantes, sua eficácia é
limitada pela desconfiança mútua, apenas 12% dos imigrantes em Copenhagen
relatam confiar em representantes sindicais (Dinamarca, 2021). Isso reflete, em
parte, a histórica focalização dos sindicatos nórdicos em trabalhadores
qualificados, reproduzindo exclusões setoriais.
Em
síntese, a integração laboral de imigrantes demanda abordagens multifacetadas.
Como propõe Betts (2016), é necessário combinar políticas de mainstreaming (inclusão
transversal em políticas públicas) com ações afirmativas setoriais, como cotas
em setores estratégicos e financiamento para empreendedorismo étnico.
Paralelamente, a desburocratização de reconhecimento de diplomas e a expansão
de vistos baseados em habilidades (em vez de contratos temporários) poderiam
reduzir essas assimetrias. Contudo, tais medidas exigem vontade política para
confrontar interesses econômicos arraigados em modelos exploratórios.
Fonte:
Por João dos Reis Silva Júnior, em A Terra é Redonda

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