sexta-feira, 9 de julho de 2010

DESAPROPRIAÇÃO


Atendendo solicitação do autor, publicamos o presente artigo.

Dentre as mais drásticas formas de intervenção estatal na propriedade se destaca a desapropriação, como a mais extremada forma de manifestação do poder de império do Estado.

Neste diapasão, o Poder Público Municipal de Feira de Santana, sancionou no mês de junho do corrente, Decretos Municipais, declarando de utilidade pública duas áreas urbanas, para fins de desapropriação e consequente construção de equipamentos públicos.

Nas entrevistas concedidas nos meios de comunicação da cidade, o prefeito e o secretário da pasta, responsável pelo encaminhamento do Decreto de desapropriação, afirmaram que as áreas sofreram tal intervenção estatal, por estarem sendo subutilizadas ou não utilizadas, servindo de depósito de lixo, tendo como consequência a geração de doenças endêmicas graves, além de servirem para homiziar possíveis delinquentes.

Antes de prosseguirmos no tema, e formularmos nossa indagação final, cabe definir o que vem a ser a desapropriação, quais as suas fontes e requisitos.

Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, desapropriação é: "o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, adquirindo-o originariamente mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real."

Logo, a desapropriação, é meio originário de aquisição da propriedade, tendo como principal fundamento de validade a supremacia do interesse coletivo sobre o individual, quando incompatíveis. Corresponde à idéia de domínio eminente de que dispõe o Estado sobre todos os bens existentes em seu território.

A fonte matriz da desapropriação é a Constituição Federal, que ao prevê o direito de propriedade, enquanto um direito fundamental lhe impôs limites na necessidade de que a mesma deve exercer função social. E as fontes mediatas são: Decreto-lei nº 3.365/1941 e Leis 4.132/1962 e 10.257/2001, em sendo assim, a ordem constitucional e infraconstitucional estabeleceram quatro espécies do gênero desapropriação, ou seja:

1ª Necessidade ou utilidade pública: fundamentada no artigo 5º, XXIV da CF/88 e no Decreto-lei nº 3.365 /41.

2ª Interesse social - Desigualdades Sociais: fundamentada no artigo 5º, XXIV da CF/88 e Lei nº 4.132 /62.

3ª Interesse social - Reforma Agrária: fundamentada no artigo 186 da CF/88.

4ª Interesse social - Plano Diretor: fundamentada no artigo 182, § 4º da CF/88 e Lei nº 10.257 /01 (Estatuto da Cidade).

Portanto, Desapropriação é o grau máximo de intervenção do Estado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) na propriedade privada, causando uma transferência compulsória de um bem particular para o domínio público. Ela deve ser revestida de uma prévia e justa indenização, quando não se tratar da desapropriação sanção, prevista no art. 182 da CF e na Lei 4.132/62.

O Estado o faz através de um decreto que declara o bem de utilidade pública, excepcionalmente o poder legislativo também pode fazê-lo.

Cabe ressaltar, que hoje para realização da desapropriação, não basta só uma previsão orçamentária, mas também o dinheiro em caixa para realizar a referida desapropriação, desde que não seja uma sanção, como previsto na Lei Ápice, in verbis: “Art. 5º, XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, MEDIANTE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO, RESSALVADOS OS CASOS PREVISTOS NESTA CONSTITUIÇÃO”; Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor; § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro; § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”. (aspas nossas).

Maria Sylvia Zanella de Pietro, classifica a "desapropriação-sanção", como uma modalidade expropriatória que leva em conta o interesse social, assim a analisando, litteris: "o artigo 182, que cuida de hipótese nova de desapropriação cujo objetivo é atender à função social da propriedade expressa no Plano Diretor da cidade; embora a Constituição não fale em interesse social, a hipótese aí prevista melhor se enquadra em seu conceito doutrinário, além de apresentar grande semelhança com a prevista no artigo 2°, inciso I, da Lei n° 4.132; essa modalidade depende de disciplina legal; no entanto, o próprio preceito constitucional (art. 182, § 4°) já especifica uma das hipóteses em que é cabível, ou seja, quando se tratar de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado e desde que já adotadas, sem resultado, as medidas previstas nos incisos I e II do artigo 182, § 4° (parcelamento ou edificação compulsórios e imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo); é patente o caráter sancionatório da desapropriação, nesse caso;(...)."

Então, diante do exposto, vislumbramos que para qualquer das quatro modalidades de desapropriação, pode ocorrer: prévia e justa indenização ou a sanção, com o pagamento em títulos da dívida pública, de emissão autorizada pelo Senado.

A pergunta para o tema é a seguinte: os Decretos do Governo Municipal de Feira de Santana versam sobre desapropriação por utilidade pública, existe previsão orçamentária, e dinheiro em caixa? Foi realizado o pagamento prévio e justo, ou é desapropriação sanção? E neste caso obedeceu a requisitos da CF, inclusive o contraditório e a ampla defesa? Ou a propaganda oficial foi num sentido e a realidade noutro? Quer seja, desapropriou-se com prévia e justa indenização e divulga-se como se sanção fosse?

Como os Decretos, salvo melhor juízo, não explicam estas situações, utilizando-me do direito de manifestação de pensamento, indagamos: com a palavra o Poder Público Municipal.

SOLICITO, A PUBLICAÇÃO DO ARTIGO DE NOSSA AUTORIA E INTEIRA RESPONSABILIDADE, NESTE IMPORTANTE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO.

FEIRA DE SANTANA, 07 DE JULHO DE 2010.

HERCULES OLIVEIRA DA SILVA

RADIALISTA


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