O ser humano a cada dia está sentindo que o planeta terra está sofrendo, que o clima parece que ficou louco não sendo mais o mesmo, os animais estão mudando de comportamento, e a extinção da fauna e flora tem crescido de maneira surpreendente e alarmante.
Para sentir isto não precisa recorrer a livros ou revistas, é necessário apenas que esteja vivo e sem qualquer esforço sentirá estes efeitos.
A nossa qualidade de vida deve está associada ao bem-estar social, e este diretamente ligado às questões do desenvolvimento sustentável.
Para que a humanidade de hoje possa gozar do bem-estar social se torna necessária a delimitação dos problemas ambientais.
É necessário que medidas sejam tomadas pelo Estado em conjunto com a sociedade tendo como meta a melhoria do mundo moderno.
Estas medidas devem ser tomadas através da orientação dos governantes principalmente em defesa do meio ambiente, não só como forma de prevenir problemas futuros, mas que sejam efetivadas ações para sanar os problemas de hoje, que já se encontram acumulados desde o início da era da industrialização.
Assim, para a prevenção dos problemas e proteção do meio ambiente a intervenção pública se faz necessária.
A defesa do meio ambiente passou a ser um dos objetivos fundamentais para várias ciências, e, dentre elas, a ciência jurídica, o Direito.
Infelizmente, o Direito não vem acompanhando com a rapidez necessária as mudanças da natureza e os crimes contra ela praticada, e a tutela do meio ambiente não está se apresentando com a eficiência necessária para a sua real proteção.
O Direito tem se utilizado de alguns instrumentos capazes de realizar tal tutela, tais como as formas preventivas, as repressoras e as punitivas, porém, estas tem se mostrado insuficientes para enfrentar as agressões de frente.
A prevenção é a tutela mais importante com a qual a ciência jurídica deveria mais se preocupar. O princípio da prevenção aponta que as atividades do Estado devem ter caráter de antecipação, para reduzir e eliminar as causas das ações que interfiram no meio ambiente.
A natureza pode muitas vezes ser recuperada, mas a sua recuperação é sempre mais lenta e desproporcional do que a agressão sofrida. Veja-se o exemplo da extinção dos animais. A ciência jurídica nada pode fazer.
Portanto, o Direito deve ser ágil e eficaz, desburocratizando as formas de medidas preventivas.
È importante que estejamos conscientes que medidas repressoras e punitivas são também preventivas, na medida em que o sujeito passivo destas pratica e atos, estão sujeitos a essas medidas.
Os instrumentos repressores devem visar não apenas a aplicação de multas e suspensões, mas também agirem de forma a evitar situações que possam causar sanções.
Quanto ao Estado este deve atuar por via de mecanismos de direção e indutores de comportamento. Os primeiros são aqueles definidos pelas normas proibitivas ou permissivas, definindo os instrumentos de comando e controle, impondo limites de poluição, emissões, uso dos recursos naturais e a fiscalização e aplicação de penalidades aos infratores de tais normas, utilizando-se dos chamados instrumentos punitivos.
Portanto, cabe ao Estado normatizar os limites de poluição, ou seja, regular o poluidor e os tipos de instrumentos possíveis e cabíveis, a fim de atingir as metas de proteção, conservação, prevenção e reconstituição do meio ambiente, garantindo o desenvolvimento sustentável e a sociedade deve está atenta, não só para cobrar o seu cumprimento, mas ser co-participe com o Estado cumprindo e fazendo cumprir as metas de proteção.
Com isto a Natureza e as futuras gerações agradecem.
A nossa qualidade de vida deve está associada ao bem-estar social, e este diretamente ligado às questões do desenvolvimento sustentável.
Para que a humanidade de hoje possa gozar do bem-estar social se torna necessária a delimitação dos problemas ambientais.
É necessário que medidas sejam tomadas pelo Estado em conjunto com a sociedade tendo como meta a melhoria do mundo moderno.
Estas medidas devem ser tomadas através da orientação dos governantes principalmente em defesa do meio ambiente, não só como forma de prevenir problemas futuros, mas que sejam efetivadas ações para sanar os problemas de hoje, que já se encontram acumulados desde o início da era da industrialização.
Assim, para a prevenção dos problemas e proteção do meio ambiente a intervenção pública se faz necessária.
A defesa do meio ambiente passou a ser um dos objetivos fundamentais para várias ciências, e, dentre elas, a ciência jurídica, o Direito.
Infelizmente, o Direito não vem acompanhando com a rapidez necessária as mudanças da natureza e os crimes contra ela praticada, e a tutela do meio ambiente não está se apresentando com a eficiência necessária para a sua real proteção.
O Direito tem se utilizado de alguns instrumentos capazes de realizar tal tutela, tais como as formas preventivas, as repressoras e as punitivas, porém, estas tem se mostrado insuficientes para enfrentar as agressões de frente.
A prevenção é a tutela mais importante com a qual a ciência jurídica deveria mais se preocupar. O princípio da prevenção aponta que as atividades do Estado devem ter caráter de antecipação, para reduzir e eliminar as causas das ações que interfiram no meio ambiente.
A natureza pode muitas vezes ser recuperada, mas a sua recuperação é sempre mais lenta e desproporcional do que a agressão sofrida. Veja-se o exemplo da extinção dos animais. A ciência jurídica nada pode fazer.
Portanto, o Direito deve ser ágil e eficaz, desburocratizando as formas de medidas preventivas.
È importante que estejamos conscientes que medidas repressoras e punitivas são também preventivas, na medida em que o sujeito passivo destas pratica e atos, estão sujeitos a essas medidas.
Os instrumentos repressores devem visar não apenas a aplicação de multas e suspensões, mas também agirem de forma a evitar situações que possam causar sanções.
Quanto ao Estado este deve atuar por via de mecanismos de direção e indutores de comportamento. Os primeiros são aqueles definidos pelas normas proibitivas ou permissivas, definindo os instrumentos de comando e controle, impondo limites de poluição, emissões, uso dos recursos naturais e a fiscalização e aplicação de penalidades aos infratores de tais normas, utilizando-se dos chamados instrumentos punitivos.
Portanto, cabe ao Estado normatizar os limites de poluição, ou seja, regular o poluidor e os tipos de instrumentos possíveis e cabíveis, a fim de atingir as metas de proteção, conservação, prevenção e reconstituição do meio ambiente, garantindo o desenvolvimento sustentável e a sociedade deve está atenta, não só para cobrar o seu cumprimento, mas ser co-participe com o Estado cumprindo e fazendo cumprir as metas de proteção.
Com isto a Natureza e as futuras gerações agradecem.
Um comentário:
está a cada dia mais show de boa o Blog. meus parabens.
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